TJPR - 0002524-17.2016.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 13:15
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
15/05/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 18:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2025 18:43
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 13:56
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
21/01/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 09:34
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/01/2025 20:17
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
04/12/2024 08:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
31/10/2024 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 18:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/10/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 18:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/07/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
18/04/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 12:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/03/2024 12:21
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2024 12:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/02/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 18:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 13:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/08/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 23:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 19:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/10/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/07/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE RUBSAM CENTRO TECNOLOGICO DE TREINAMENTO EDUCACIONAL LTDA
-
09/07/2021 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 18:22
PROCESSO SUSPENSO
-
24/06/2021 19:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
24/06/2021 18:00
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002524-17.2016.8.16.0186 Processo: 0002524-17.2016.8.16.0186 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.086,64 Exequente(s): Município de Ampére/PR Executado(s): RUBSAM CENTRO TECNOLOGICO DE TREINAMENTO EDUCACIONAL LTDA 1.
Diante do resultado infrutífero da pesquisa realizada por meio do sistema SISBAJUD, defiro a busca através do sistema RENAJUD, requerida na seq. 55.1, de eventuais automóveis em nome do executado, expedindo-se mandado e demais atos. 1.1.
Sendo positiva a busca, defiro, desde já, o bloqueio (da transferência, licenciamento e de circulação) de eventuais veículos constantes em nome do executado.
Cumpra-se o Código de Normas no que se refere à lavratura do termo de penhora do bem, observado o art. 845, §1º, parte final, do NCPC. 1.1.1.
Na hipótese do bem estar alienado fiduciariamente e/ou bloqueado judicialmente, manifeste-se a parte exequente em 5 (cinco) dias acerca da mantença da constrição.
Saliento, desde já, que na situação de alienação fiduciária somente é possível a penhora dos direitos que o executado possui sobre o veículo. 1.1.1.1.
Mantendo interesse, oficie-se ao credor fiduciário para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com o executado, oportunidade na qual o exequente deverá apresentar o endereço a ser promovido a diligência. 1.1.1.2.
Caso não possua interesse, fica desde já determinada a baixa da constrição realizada pelo sistema RENAJUD. 1.2.
Juntada a minuta, lavre-se o termo de penhora (art. 845, §1º, do NCPC), cadastre-se ele no RENAJUD, e dê-se vistas ao exequente para que, querendo, se manifeste em 5 (cinco) dias, acerca da mantença da constrição e penhora, bem como para que diga sobre seu interesse na avaliação desses bens, indicando, em sendo o caso, o endereço para realização da diligência.
Ressalto que, para eventual alienação do veículo - em que pese a penhora possa se dar por termo nos autos, como previsto no art. 845, §1º, do NCPC - dependerá da prévia apreensão física do bem, para verificação do seu real estado econômico visando permitir a sua correta avaliação.
Lembro, aqui, que bens móveis, primeiro, se transferem por tradição (art. 1.226, do Código Civil) e, segundo, que eventual avaliação e alienação se deram sobre um bem virtualmente considerando, sem a possibilidade de verificar, a parte menções hipotéticas e abstratas, qual o real estado material do veículo; mais, exigir a apreensão física do veículo permitirá, a um só tempo, a evitabilidade de alegações referentes a terceiros de boa-fé, que poderiam ter adquirido o veículo e a efetiva compra e tradição do bem, não condicionada à posterior busca por parte do arrematante. 1.3.
Realizada a avaliação (pelo oficial de justiça cumpridor da penhora, nos termos do artigo 870, NCPC), intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. 1.4.
Promovido o registro de penhora, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a questão da remoção do bem, e do seu depositário fiel, especialmente diante do que consta no art. 840, e caput §§, do NCPC. 1.4.1.
Havendo pedido de remoção e nomeação do próprio exequente como seu depositário fiel, caberá a ele indicar o local no qual o bem poderá ser localizado; havendo pedido nesse sentido, voltem-me conclusos para decisão. 2.
Resultando negativas a diligência supra, defiro a pesquisa de bens por meio do Sistema Infojud.
A consulta deverá visar às últimas 03 declarações de Imposto de Renda da parte executada, buscando verificar a existência de bens em seu nome, bem como informações DOI e cadastro do ITR, devendo a Escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas as declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do parágrafo único, do art. 773, do NCPC. 3.
Com o retorno das informações, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre as declarações juntadas. 4.
Havendo nomeação de bens à penhora ou pedido de substituição da penhora pelo executado, o Cartório deverá, independentemente de nova conclusão, intimar a parte exequente a se manifestar a respeito, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Decorrido o prazo, tornem conclusos para deliberações. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Ampére, datado digitalmente.
Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito -
15/04/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
30/03/2021 19:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 16:06
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/09/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
24/06/2020 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 16:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 19:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2020 17:25
Conclusos para decisão
-
26/02/2020 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 16:42
Conclusos para decisão
-
29/07/2019 23:34
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2019 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 16:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2019 14:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2019 15:49
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
09/10/2018 11:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/08/2018 17:03
Conclusos para decisão
-
13/08/2018 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 15:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/05/2018 20:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2018 12:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/01/2018 15:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
18/01/2018 15:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
26/10/2017 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2017 13:26
Conclusos para decisão
-
18/08/2017 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2017 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2017 15:28
Juntada de Certidão
-
04/04/2017 11:46
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2017 15:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2017 13:03
Expedição de Mandado
-
15/02/2017 11:26
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2017 16:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/01/2017 12:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/01/2017 11:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/01/2017 16:27
Recebidos os autos
-
20/01/2017 16:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/12/2016 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2016 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2017
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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