TJPR - 0002161-75.2019.8.16.0137
1ª instância - Porecatu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 13:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/04/2025 19:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2025 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2025 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 01:01
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/09/2024 17:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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13/09/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2024 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 17:55
OUTRAS DECISÕES
-
03/07/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE IRENE ZAMPIERI LIMOLI REPRESENTADO(A) POR LOREDANA LÍMOLI
-
20/05/2024 20:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 20:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 13:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/04/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2024 17:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/03/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 15:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/03/2024 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/02/2024 19:35
OUTRAS DECISÕES
-
05/12/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 18:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/09/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/06/2023 17:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/04/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 18:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/03/2023 17:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/02/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
20/10/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 13:34
OUTRAS DECISÕES
-
15/07/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 15:35
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
01/06/2022 16:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/05/2022 16:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2022 15:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/05/2022 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2022 10:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/05/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 19:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 12:21
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/03/2022 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 18:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 18:39
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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18/02/2022 17:31
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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02/02/2022 19:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/01/2022 12:31
Conclusos para despacho
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26/01/2022 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2022 12:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:54
Recebidos os autos
-
21/09/2021 15:54
Juntada de CUSTAS
-
21/09/2021 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:47
Recebidos os autos
-
09/09/2021 14:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002161-75.2019.8.16.0137 Processo: 0002161-75.2019.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$70.343,73 Autor(s): Espólio de Irene Zampieri Limoli representado(a) por Loredana Límoli Réu(s): COFERCATU COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DECISÃO 1.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ESPÓLIO DE IRENE ZAMPIERI LIMOLI em face de COFERCATU COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, em fase de cumprimento de sentença.
Preclusa a decisão de mov. 104.1, passo à análise do requerimento de mov. 78.1. 2.
Inicialmente, altere-se a classe processual, remetam-se os autos ao Distribuidor, para anotação do início da fase de cumprimento de sentença.
Em seguida, ao Contador do Juízo, para apuração das custas processuais.
Esclareço que, de tal conta, deverão constar: a) as custas dos atos já praticados, e ainda não quitadas; b) as custas referentes à elaboração da própria conta; c) as custas de expedição de um alvará (que será necessário para levantamento do numerário em caso de cumprimento voluntário da sentença); d) se o executado não tiver advogado nos autos – o que deve ser informado por certidão nos autos quando da remessa dos autos ao contador –, a conta incluirá também as custas da intimação do executado que será feita por correio. 3.
Após, se o credor ainda não tiver apresentado o cálculo completo atualizado do seu crédito, com os requisitos previstos no artigo 524 do CPC, intime-se para fazê-lo.
Alerto, desde já, que é ao credor que incumbe a confecção do cálculo de seu próprio crédito, de modo que, em regra, não será deferida remessa ao Contador Judicial. 4.
Uma vez apresentado o cálculo, intime-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, pagando o principal, acrescido de correção monetária, juros e custas (artigo 523 do CPC) sob pena de, não o fazendo, passar a incidir multa de 10% (dez por cento) e mais honorários advocatícios de 10% (dez por cento), calculados sobre o total da conta (artigo 523, §1º do CPC).
A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver, exceto se já decorrido mais de um ano do trânsito em julgado da sentença (artigo 513, § 4º, do CPC).
Caso contrário, intime-se pessoalmente o devedor, por correio.
Se citação tiver sido realizada por edital, proceda-se na forma do artigo 513, §2º, IV, do CPC.
Da intimação, deverá constar o valor do crédito do exequente, acrescido do valor das custas processuais pendentes (mencionadas no item 4), discriminando em separado as que são devidas ao Ofício do Distribuidor/Contador e as que dizem respeito a atos da Escrivania. 5.
Se houver depósito, tempestivo ou não, integral ou não, seguido ou não de impugnação, dê-se vista ao credor, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Feita a intimação determinada no item 4, se decorrer o prazo e não houver o pagamento voluntário, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) requerer o que de direito quanto aos atos executórios, e b) apresentar cálculo atualizado e completo de seu crédito, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e mais os honorários de 10% (dez por cento). 7.
Caso o executado, em algum momento, ofereça Impugnação ao Cumprimento de Sentença, certifique-se o recolhimento das custas respectivas, nos termos da IN 03/2020.
Caso necessário, intime-se para o preparo, em 15 (quinze) dias.
Recolhidas as custas, venham conclusos.
Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
08/09/2021 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/09/2021 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2021 18:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/09/2021 12:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2021 16:13
Conclusos para despacho
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31/08/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002161-75.2019.8.16.0137 Processo: 0002161-75.2019.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$70.343,73 Autor(s): Espólio de Irene Zampieri Limoli representado(a) por Loredana Límoli Réu(s): COFERCATU COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DECISÃO 1.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ESPÓLIO DE IRENE ZAMPIERI LIMOLI em face de COFERCATU – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL.
No mov. 81.1 a parte requerida pugnou pela concessão das benesses da gratuidade de justiça em seu favor, bem como pela baixa da hipoteca gravada sobre imóvel de sua titularidade, sob o argumento de que se encontra em liquidação extrajudicial.
Instada a parte requerida a comprovar documentalmente a hipossuficiência que alega, trouxe aos autos os documentos de mov. 100.2/100.4.
Vieram os autos conclusos.
Pois bem.
DECIDO. 2.
Primeiramente, acerca do pedido de levantamento da hipoteca, importa esclarecer que não há nos autos qualquer comprovação de prejuízo que sua manutenção venha causando à liquidação da demandada, sobretudo ante a existência de diversas outras pendências que recaem sobre o mesmo imóvel. 3.
Em razão disso, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de levantamento da hipoteca. 4.
Outrossim, em relação ao pedido de gratuidade da justiça da parte ré, destaca-se que a hipossuficiência financeira para fins de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, ao contrário do que ocorre com as pessoas naturais, não é presumida.
Não se descuida sobre a possibilidade de concessão da justiça gratuita para pessoa jurídica, nos termos do caput do art. 98 do Código de Processo Civil.
Todavia, é necessário que a pessoa jurídica comprove o estado de miserabilidade, o que não ocorreu no caso.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça publicou a Súmula 481, assentando que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Aliás, o fato de a parte ré se encontrar em liquidação extrajudicial não lhe retira o dever de comprovar a hipossuficiência financeira para que seja possível o deferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Isso porque a liquidação extrajudicial, por si só, não se traduz em hipossuficiência.
A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu sobre o tema, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA OBRIGACIONAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS”.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL.
RECURSO 1.
SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO À PESSOA JURÍDICA, DESDE QUE DEMONSTRADA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA SUFICIENTEMENTE JUSTIFICADA.
BENESSE CONCEDIDA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
APLICABILIDADE DA LEI N.º 6.024/76.
PLEITOS DE SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA E Da CORREÇÃO MONETÁRIA E DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O CONCURSO GERAL DE CREDORES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
QUESTÕES A SER ANALISADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
CONHECIMENTO EM PARTE e não provimento.
Recurso[...]. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000191-32.2012.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira - J. 01.03.2021)” – grifei.
Nesse ínterim, observa-se que a parte ré apresentou cópia de extratos bancários para o fim de demonstrar sua hipossuficiência financeira (mov. 100.3/100.4).
Contudo, apenas os extratos de contas bancárias são insuficientes para comprovar a hipossuficiência financeira, uma vez que esses documentos não demonstram, de forma mínima e satisfatória, a saúde financeira da pessoa jurídica.
O que seria necessário, na verdade, são demonstrações contábeis mais detalhadas, a exemplo de balancete com informações sobre o balanço patrimonial, fluxo de caixa e demais informações pertinentes.
Por fim, esclarece-se que eventual deferimento da gratuidade da justiça, tanto em favor da parte autora quanto ré, não tem o condão de retroagir e englobar despesas processuais anteriores à decisão de deferimento, haja vista a decisão que defere a gratuidade da justiça ter efeitos ex nunc, ou seja, seus efeitos são produzidos a partir da data da decisão.
Nessa linha, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
QUESTÕES DECIDIDAS.
PRECLUSÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RETROATIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1.
Em razão da preclusão, as questões decididas definitivamente não podem ser renovadas, sob a alegação de excesso de execução.
Precedentes. 2.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça não tem efeito retroativo.
Precedentes. 3.
Inadmissível o Recurso Especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4.
O Recurso Especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelos agravantes, quanto ao alegado excesso de execução, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 6.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ; AgInt-AREsp 1.647.922; Proc. 2020/0007205-4; RS; Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira; DJE 01/07/2020)” – grifei. 5.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade manejado pela ré. 6.
Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para análise do requerimento de cumprimento de sentença de mov. 78.1.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
03/08/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 20:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2021 14:47
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 14:59
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 12:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/04/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 13:17
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/02/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 17:08
Recebidos os autos
-
18/02/2021 17:08
Juntada de CUSTAS
-
18/02/2021 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/02/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2021 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2021
-
11/02/2021 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2021
-
11/02/2021 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2021
-
10/02/2021 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE IRENE ZAMPIERI LIMOLI REPRESENTADO(A) POR LOREDANA LÍMOLI
-
09/02/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2020 10:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/09/2020 18:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/09/2020 09:09
Recebidos os autos
-
01/09/2020 09:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2020 21:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/08/2020 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 13:06
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 16:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/03/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 15:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COFERCATU COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
-
10/02/2020 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2020 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2019 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 16:48
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2019 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 15:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
04/09/2019 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 15:18
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 11:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/08/2019 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2019 21:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/08/2019 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 21:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/08/2019 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/08/2019 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 11:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/08/2019 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/08/2019 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 13:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2019 17:29
Recebidos os autos
-
25/07/2019 17:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/07/2019 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2019 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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