TJPR - 0001846-12.2021.8.16.0126
1ª instância - Palotina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
20/09/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS DAL'MASO
-
20/09/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ÍRIO DAL' MASO
-
18/09/2025 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2025 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2025 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS DAL'MASO
-
19/08/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ÍRIO DAL' MASO
-
08/08/2025 12:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/08/2025 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2025 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2025 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2025 10:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/07/2025 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 18:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/07/2025 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
17/07/2025 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 17:53
OUTRAS DECISÕES
-
27/05/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE EDEVIRGES GENI SIMONETI
-
23/05/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 14:10
Juntada de REQUERIMENTO
-
10/04/2025 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AMAURI LOTTI FERNANDES
-
19/03/2025 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AMAURI LOTTI FERNANDES
-
22/02/2025 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS DAL'MASO
-
10/02/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 14:56
Juntada de PARECER
-
06/12/2024 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AMAURI LOTTI FERNANDES
-
01/11/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2024 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/09/2024 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 16:16
Juntada de LAUDO
-
16/07/2024 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AMAURI LOTTI FERNANDES
-
24/06/2024 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2024 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 06:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 06:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
23/05/2024 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 15:42
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/04/2024 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
02/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 13:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/03/2024 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
18/03/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2024 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AMAURI LOTTI FERNANDES
-
12/12/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AMAURI LOTTI FERNANDES
-
08/11/2023 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2023 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 13:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/09/2023 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS DAL'MASO
-
18/07/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ÍRIO DAL' MASO
-
30/06/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 09:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/06/2023 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 09:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/05/2023 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ÍRIO DAL' MASO
-
04/05/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS DAL'MASO
-
26/04/2023 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
09/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/03/2023 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 01:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AMAURI LOTTI FERNANDES
-
31/01/2023 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/01/2023 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 03:13
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AMAURI LOTTI FERNANDES
-
29/11/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/07/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE EDEVIRGES GENI SIMONETI
-
29/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ÍRIO DAL' MASO
-
29/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS KLEIN IBING
-
29/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS DAL'MASO
-
04/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 16:58
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
21/03/2022 14:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/03/2022 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/03/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001846-12.2021.8.16.0126 Processo: 0001846-12.2021.8.16.0126 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$4.373.088,09 Embargante(s): EDEVIRGES GENI SIMONETI LUIZ CARLOS KLEIN IBING Embargado(s): CARLOS DAL'MASO ÍRIO DAL' MASO DESPACHO Conclusão indevida.
Cumpra-se os artigos 27 e 28 da Portaria 02/2019 deste Juízo.
Dil.
Int.
Palotina, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito -
25/02/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 10:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 12:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/02/2022 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/02/2022 08:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001846-12.2021.8.16.0126 DECISÃO 1.
Verifica-se na decisão proferida (mov. 25.1), que o pedido de concessão do efeito suspensivo foi indeferido, pois não fora oferecida a garantia da execução, como determina o art. 919, §1º, do CPC, bem como, não restou devidamente demonstrado o perigo de dano pela parte embargante. 2.
Sendo assim, a parte embargante nomeou na seq. 34.1, um imóvel para garantia.
Entretanto, nota-se que esse bem imóvel possui uma penhora referente ao processo n° 365-48.2020.8.16.0126, no valor de R$2.841.295,24 (dois milhões oitocentos e quarenta e um mil duzentos e noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos).
Desta forma, o imóvel não pode ser dado como garantia no presente processo, conforme discorre a jurisprudência infracitada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – decisão QUE DEFERIU A ATRIBUIÇÃO DE efeito suspensivo AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Ausência de preenchimento dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC – Acolhimento – Imóvel dado em caução que não pode ser aceito – Bem que encontra-se gravado com hipoteca em Cédula de Crédito Bancário que é objeto de autos de execução, bem como foi dado como caução em embargos à execução de outra demanda executiva – Somatório da utilização como garantia que representa quase 50% (cinquenta por cento) do valor do bem – Possibilidade de venda do imóvel por metade do valor que ocasionaria lesão ao credor (art. 895, II c/c art. 891, parágrafo único, ambos do CPC) – Ausência de idoneidade do imóvel hipotecado – Inexistência dos requisitos cumulativos que impede a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução – Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0037489-21.2021.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 17.12.2021). 3.
Para mais, que não restou devidamente demonstrado o perigo de dano pela parte embargante, sendo que a eventual ocorrência de atos expropriatórios, por si só, não é suficiente para justificar a concessão do efeito suspensivo, uma vez que inerente à própria execução.
Nesse sentido, entende o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDO SEM EFEITOS SUSPENSIVO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º DO CPC – RISCO DE EXPROPRIAÇÃO QUE É INERENTE AO PROCESSO EXECUTIVO – PERIGO DE DANO E PROBABILIDADE NÃO DEMONSTRADOS – processo que já se encontra concluso para prolação de sentença – DECISÃO MANTIDA – RECURSO conhecido e desprovido. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0068338-10.2020.8.16.0000- Araucária - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 26.03.2021). 4.
Posto isto, intime-se a embargante para se manifestar da seq. 36.1., no prazo de 15 (quinze) dias, devendo especificar as provas que pretende produzir.
Dil.
Int.
Palotina, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito -
17/01/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 16:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/08/2021 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
10/08/2021 11:28
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001846-12.2021.8.16.0126 Processo: 0001846-12.2021.8.16.0126 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$4.373.088,09 Embargante(s): EDEVIRGES GENI SIMONETI LUIZ CARLOS KLEIN IBING Embargado(s): CARLOS DAL'MASO ÍRIO DAL' MASO DECISÃO INICIAL Tratam-se de Embargos à Execução movidos por Edevirges Geni Simoneti e Luiz Carlos Klein Ibing em face de Irio Dal Maso e Carlos Dal Maso.
Narra a inicial que os embargados movem em face da parte embargante ação de execução para entrega de coisa incerta, baseada em instrumento particular de compromisso de compra e venda de área rural.
Na cláusula segunda do referido instrumento, restou assim pactuado: "Os VENDEDORES vendem ao COMPRADOR o imóvel descrito e caracterizado na cláusula primeira deste instrumento, pelo valor correspondente a 90.000 (noventa mil) sacas de soja de 60 (sessenta) quilos cada, padrão comercial, tipo exportação, limpo e seco, livres de quaisquer impurezas, umidades, ardidos e avariados, a serem pagos da seguinte forma: a) 22.500 (vinte e duas mil e quinhentas) sacas de soja de 60 kg em 30/05/04, salvo a ocorrência da hipótese prevista na Cláusula Terceira; b) 22.500 (vinte e duas mil e quinhentas) sacas de soja de 60 kg em 30/05/05, salvo a ocorrência da hipótese prevista na Cláusula Terceira; c) 22.500 (vinte e duas mil e quinhentas) sacas de soja de 60 kg em 30/05/06, salvo a ocorrência da hipótese prevista na Cláusula Terceira; d) 22.500 (vinte e duas mil e quinhentas) sacas de soja de 60 kg em 30/05/07, salvo a ocorrência da hipótese prevista na Cláusula Terceira".
Ainda, em caso de inadimplemento, restou firmado “a cobrança da correção monetária, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual de 02% (dois por cento)”.
Como defesa na execução para entrega de coisa incerta, os executados Oscar Belmiro Klein e Aládia Braun Klein Ibing, à época, opuseram embargos à execução (autos nº 0001268-06.2008.8.16.0126), ainda pendentes de julgamento.
Após a regularização do polo passivo em razão do falecimento dos executados Oscar Belmiro Klein e Aládia Braun Klein Ibing, no mov. 72.1 foi apresentado pedido de conversão de execução de entrega de coisa incerta para execução de quantia certa, sendo deferido o pedido pelo juízo no mov. 74.1, determinando-se a intimação dos executados para o pagamento ou oposição de embargos.
Assim, os embargante opuseram os presentes embargos à execução, alegando, em síntese: a) a incorreção da quantidade nominal de sacas de soja apontadas pelos embargados na petição inicial; b) que o preço do produto, para fins de conversão, deve ser aquele da data do vencimento de cada parcela; c) o excesso de execução no valor de R$ 46.936.552,82 (quarenta e seis milhões novecentos e trinta e seis mil quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos).
Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo aos embargos. É a síntese do essencial.
Decido.
Recebo os embargos de devedor, eis que tempestivos, e preenchidos os requisitos legais (art. 917, §3º, do CPC).
No entanto, indefiro pedido de concessão do efeito suspensivo, pois embora exista requerimento da parte embargante, não fora oferecida a garantia da execução, como determina o art. 919, §1º, do CPC: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (grifou-se) Salienta-se, nesse aspecto, que os requisitos do art. 919, §1º do CPC são cumulativos, e devem ser devidamente cumpridos para concessão do efeito suspensivo.
Além disso, não restou devidamente demonstrado o perigo de dano pela parte embargante, sendo que a eventual ocorrência de atos expropriatórios, por si só, não é suficiente para justificar a concessão do efeito suspensivo, uma vez que inerente à própria execução.
Nesse sentido, entende o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ATRIBUI EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA E SUFICIENTE GARANTIA DO JUÍZO.
DECISÃO REFORMADA.
OMISSÃO SANADA.RECURSO PROVIDO, COM EFEITO INFRINGENTE. (TJPR - 16ª C.Cível - 0060050-73.2020.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.07.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE DENEGOU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
ATOS EXPROPRIATÓRIOS.
EFEITOS INERENTES À PRÓPRIA EXECUÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0013177-78.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 12.06.2021) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO § 1º DO ART. 919 DO CPC PARA ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA E SUFICIENTE GARANTIA DO JUÍZO E DE PERIGO DE DANO.RECURSO DESPROVIDO. “Os embargos à execução podem ser movidos a despeito de penhora, depósito ou caução (art. 914, caput do CPC/2015).
Porém, a atribuição do efeito suspensivo exige como um dos seus requisitos que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução (art. 919, § 1º do CPC/2015).” (Comentários ao Código de Processo Civil: Artigos 824 ao 925 / Hermes Zaneti Jr., São Paulo: Revista dos Tribunais.
Volume XIV, 2016. p. 319). (TJPR - 16ª C.Cível - 0074240-41.2020.8.16.0000 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 03.05.2021) Intime-se a parte embargada, na pessoa do seu advogado constituído nos autos de execução, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920 do CPC), ocasião em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência.
Ouvida a parte embargada, intime-se a embargante para manifestação, também no prazo de 15 (quinze) dias, quando também deverá especificar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, junte-se cópia da presente decisão aos autos de execução.
Realizadas as diligências acima, tornem os autos conclusos para decisão.
Dil. e Int.
Palotina, datado e assinado eletronicamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito -
29/07/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 16:38
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2021 14:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/07/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 14:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/07/2021 19:10
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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19/07/2021 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/07/2021 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 13:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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16/07/2021 13:17
APENSADO AO PROCESSO 0001267-21.2008.8.16.0126
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16/07/2021 13:16
Recebidos os autos
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16/07/2021 13:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/07/2021 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/07/2021 12:54
Processo Reativado
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13/07/2021 16:57
Arquivado Definitivamente
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13/07/2021 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/07/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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