TJPR - 0012524-80.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR
-
08/08/2024 13:17
Processo Reativado
-
14/04/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 08:07
Recebidos os autos
-
14/04/2023 08:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/03/2023 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:17
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
23/02/2023 15:31
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/02/2023 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2023 16:11
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
20/01/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 17:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/10/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 14:46
Recebidos os autos
-
03/10/2022 14:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/10/2022 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
01/09/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
01/09/2022 14:19
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
01/09/2022 14:17
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
30/08/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARLOS ELIEL LOSSO
-
22/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 09:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 15:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 16:33
Expedição de Mandado
-
01/07/2022 16:31
Expedição de Mandado
-
01/07/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 16:04
Juntada de Certidão FUPEN
-
03/06/2022 13:52
Recebidos os autos
-
03/06/2022 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/05/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 18:52
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 19:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 19:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
29/04/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
29/04/2022 16:17
Recebidos os autos
-
29/04/2022 16:17
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
29/04/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/04/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO TRE
-
29/04/2022 15:50
Recebidos os autos
-
29/04/2022 15:50
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
29/04/2022 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/04/2022 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/04/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/04/2022 15:30
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
29/04/2022 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2022
-
29/04/2022 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2022
-
29/04/2022 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2022
-
29/04/2022 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2022
-
29/04/2022 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2022
-
29/04/2022 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2022
-
28/04/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 14:35
Recebidos os autos
-
28/04/2022 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2022
-
28/04/2022 14:35
Baixa Definitiva
-
28/04/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 00:28
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/03/2022 12:44
Recebidos os autos
-
18/03/2022 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 19:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/03/2022 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2022 14:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2022 08:44
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
15/03/2022 08:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/02/2022 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 23:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 17:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
26/01/2022 16:55
Pedido de inclusão em pauta
-
26/01/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 18:27
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
25/01/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 14:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/12/2021 09:14
Recebidos os autos
-
20/12/2021 09:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/12/2021 09:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:00
Intimação
Vistos. À Douta Procuradoria Geral de Justiça Curitiba, 10 de dezembro de 2021. João Domingos Küster Puppi Desembargador Relator -
10/12/2021 11:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2021 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 14:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/11/2021 14:29
Recebidos os autos
-
12/11/2021 14:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/11/2021 14:29
Distribuído por sorteio
-
12/11/2021 13:31
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/11/2021 13:17
Expedição de Certidão GERAL
-
11/11/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ALLISON JEAN DE ABREU
-
30/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 12:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2021
-
28/10/2021 12:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2021
-
27/10/2021 19:17
Recebidos os autos
-
27/10/2021 19:17
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
26/10/2021 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (042) 3308-7470 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012524-80.2021.8.16.0031 Processo: 0012524-80.2021.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 15/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): EDUARDO HENRIQUE DIAS GONÇALVES Réu(s): ALLISON JEAN DE ABREU JACSON PRESTES EUZEBIA I – Recebo o recurso interposto pelo réu ALISSON no evento 158.1, posto que tempestivo.
II - Dê-se vista dos autos à sua defesa, para o oferecimento das devidas razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias.
III – Na sequência, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ratificação ou complementação das contrarrazões oferecidas no evento 156.1.
IV – Após, cumprido o contido nos itens anteriores, assim como as demais providências necessárias à análise do recurso na instância superior, o que deverá ser expressamente certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para análise. Diligências necessárias.
Guarapuava, data do movimento eletrônico Carmen Silvania Zolandeck Mondin Juíza de Direito -
19/10/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:36
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
18/10/2021 18:52
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 14:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2021 15:07
Recebidos os autos
-
15/10/2021 15:07
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
05/10/2021 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 02:31
DECORRIDO PRAZO DE ALLISON JEAN DE ABREU
-
03/10/2021 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 19:34
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 17:21
Expedição de Mandado
-
22/09/2021 17:18
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2021 17:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (042) 3308-7470 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012524-80.2021.8.16.0031 Processo: 0012524-80.2021.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 15/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): EDUARDO HENRIQUE DIAS GONÇALVES Réu(s): ALLISON JEAN DE ABREU JACSON PRESTES EUZEBIA I – Recebo o recurso interposto em favor do réu JACSON no evento 135.1, posto que tempestivo.
II - Dê-se vista dos autos à sua defesa, para o oferecimento das devidas razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias.
III – Aguarde-se a manifestação do corréu ALISSON e sua defesa.
IV – Oportunamente, conclusos. Diligências necessárias.
Guarapuava, data do movimento eletrônico Carmen Silvania Zolandeck Mondin Juíza de Direito -
21/09/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/09/2021 18:26
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 17:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/09/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 16:32
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
16/09/2021 16:29
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
16/09/2021 16:12
Expedição de Mandado
-
16/09/2021 16:10
Expedição de Mandado
-
16/09/2021 16:09
Recebidos os autos
-
16/09/2021 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL Vistos e examinados estes autos de Ação Penal nº 0012524-80.2021.8.16.0031, em que é autor o Ministério Público e réus ALLISON JEAN DE ABREU e JACSON PRESTES EUZEBIA.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de ALLISON JEAN DE ABREU e JACSON PRESTES EUZEBIA, qualificados nos autos, como incurso nas penas do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos descritos na denúncia (evento 32.1).
A denúncia foi recebida em 25/06/2021 (evento 40.1).
Devidamente citados os réus (evento 60.1 e 61.1) apresentaram resposta à acusação (evento 70.1 e 75.1), por meio de defensores constituídos (evento 67.1).
Durante a instrução processual, ouviram-se duas testemunhas de acusação (eventos 104.1/2), e os réus foram interrogados (evento 104.3/4).
Em alegações finais, apresentadas em audiência, pugnou o Ministério Público pela parcial procedência da denúncia, com a condenação dos réus nos termos do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, pois há provas cabais carreadas aos autos quanto a materialidade e autoria delitivas (evento 106.1).
A defesa do réu ALLISON, em alegações finais apresentadas por memoriais, requereu a absolvição do réu com a aplicação do princípio da insignificância e em caso de condenação a aplicação da atenuante da confissão (evento 105.1).
A defesa do réu JACSON em alegações finais por memoriais, requereu a absolvição do réu com base no princípio do in dubio pro reo, uma vez que não há provas da participação do réu no delito ou subsidiariamente, requereu a desclassificação para o delito de furto, com aplicação da atenuante do artigo 155, §2º do CP (evento 112.1). 1ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de ALLISON JEAN DE ABREU e JACSON PRESTES EUZEBIA, a quem se imputa a conduta delituosa descrita no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento.
As condições da ação foram respeitadas, mormente quanto à legitimidade das partes, visto que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, nos moldes do art. 129 da Constituição Federal.
O interesse de agir manifesta-se na efetividade/utilidade revelada pelo processo.
Por sua vez, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a pretensão condenatória encontra plena correspondência no ordenamento jurídico-penal.
Finalmente, evidente se mostra a justa causa para a persecução penal na hipótese, já que perfectibilizados, à primeira vista, elementos concretos mínimos, coerentes entre si, de materialidade e autoria delitivas, colhidos com o devido respeito a todas as garantias e liberdades individuais.
Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que a demanda se desenvolveu sob o pálio de um juiz competente e imparcial, com respeito à capacidade processual e postulatória das partes, à citação válida e à regularidade formal da peça acusatória.
Não existiram, na espécie, causas de rejeição da denúncia (artigo 395 do CPP), causas de absolvição sumária (artigo 397 do CPP) ou preliminares de acusação ou da defesa aptas a postergar ou inviabilizar a pretensão punitiva.
Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas ora passíveis de eventual convalidação, tampouco em nulidades absolutas que poderiam acarretar qualquer vício na presente relação processual.
Em outros termos, todas as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, tendo a prestação da tutela jurisdicional se realizado de forma adequada e efetiva. 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL Feitas essas considerações, passa-se à análise da autoria e materialidade delitivas.
Da materialidade A materialidade do crime em tela emerge do contexto probatório dos autos, comprovada por meio dos seguintes documentos juntados: Auto de Prisão em Flagrante (evento 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (evento 1.7), Auto de entrega (evento 1.12), Boletim de Ocorrência (evento 1.20), Auto de Avaliação (evento 1.11), além das provas orais produzidas nos presentes autos.
Da autoria Em análise pormenorizada de todo acervo probatório, depreende-se que o feito comporta decreto condenatório, eis que a autoria delitiva recai incontroversamente sobre o réu.
Senão vejamos.
Interrogado em juízo (evento 104.3) o réu ALLISON JEAN DE ABREU afirmou “Que pegou o celular, mas em nenhum momento fez menção em estar armado ou ameaçou a vítima, estava sob efeito de crack, tinha usado droga, faz tempo que usa e faz tratamento, mas no dia não tinha usado o remédio; que usou a droga em casa sozinho, já tinha essa droga, que comprou essa droga no mesmo dia, pagou R$ 10,00, que usou a droga pois estava nervoso e não tinha usado o medicamento; que estava nervoso pois tinha ganhado a conta do serviço, onde trabalhava fichado; que usou a droga e saiu de casa; que encontrou o Jacson nessa hora que foi falada, mas só encontrou ele, o cumprimentou e saiu; que não estavam juntos na prática do crime, que estava sozinho quando pegou o celular; que encontrou o Jacson na mesma rua, só o cumprimentou e saiu na frente e encontrou com a vítima logo em seguida; que perguntou a hora, ele disse que o celular estava desligado lhe mostrou, o interrogado pegou o celular e saiu e nisso já veio a viatura; que não tomou da mão dele, ele lhe entregou e disse que estava sem bateria, que ele lhe entregou para ver que o celular estava desligado; que pegou o celular saiu andando na frente dele e nisso já veio a viatura; que saiu andando reto para frente, saiu andando para o outro lado; que dispensou o celular assim que a viatura apareceu na esquina, uns 5/10 metros de onde a vítima estava; que o celular foi localizado; que já respondeu por ameaça e dano; que trabalhava na cidade dos lagos, nos prédios; que mora com sua mãe; que conhece o Jacson só de vista, do tempo de escola, nunca teve contato com ele, conhece ele de campeonato de escola, não estudaram juntos, nem na mesma escola; que não sabe o que o Jacson estava fazendo nessa rua; que essa rua não é próximo de sua residência, estava indo comprar bebida, estava dando uma volta a pé; que mora no 3ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL Morro Alto, fica longe desse local, não sabe a distância; que tem uma mercearia próxima ali, não sabe o nome, não tem nome, uns 300/400 dali; que tinha R$6,00 iria comprar um camelinho, esse dinheiro foi apreendido, mas só R$ 3,00; que não sabe onde Jacson mora; que é solteiro, não tem filhos, mora com seus pais em casa própria, que sua profissão é pedreiro; que foi dispensado do seu trabalho, eles pagavam pouco, trabalhou um mês, teve uns dias sem registro; que é viciado em crack desde 2009; que atualmente estava em tratamento, tinha ido poucos dias no CAPS; que foi em um momento de bobeira, estava sob efeito de crack, que não chegou a pensar em roubar para comprar crack, foi um momento, não pensou em nada; que esta arrependido do ato, quer só trabalhar.” Interrogado em juízo (evento 104.4) o réu JACSON PRESTES EUZEBIA afirmou “Que não se lembra de nada que aconteceu no dia, fazia três dias que estava sob efeito de drogas, sem dormir, encontrou ele, mas não lembra de nada, só lembra que encontrou ele na rua, o cumprimentou, já o conhecia há tempo; que não lembra o nome da rua; que ele lhe chamou, pois nem o conheceu; que o conhece a tempo, ele mora perto da Vila, uma Vila é do lado da outra; que não usaram droga juntos, sempre usa junto; que usou cocaína e bebeu; que estava usando em casa, mas estava muito alterado e foi dar uma volta e encontrou ele; que é usuário de drogas, não fez tratamento; que usa desde os 20 anos, usa cocaína, bebe, tudo um pouco; que trabalha com construção, nesses dias estava trabalhando com seu irmão, trabalhava e usava droga, o serviço não era fixo; que mora com sua mãe; que já respondeu outro processo por tráfico de drogas, foi condenado; que não se recorda nada sobre os fatos, ele lhe chamou a atenção, cumprimentou ele, e uns metros a viatura já encostou e já os abordou; que eles estão falando que tem arma, mas tem que ter foto da arma, munição; que não tinha nada de arma.” A testemunha de acusação EDUARDO HENRIQUE DIAS GONÇALVES, ouvido em juízo na qualidade de vítima (evento 104.1) afirmou “Que esse é o trajeto que faz para ir ao mercado e voltar e estava voltando do mercado quando aconteceu, estava fazendo compras; que estava voltando do mercado, do Parteka no Alto da XV e a hora que entrou nessa rua, que da ligação da rua da sua casa, foi atravessar a rua e quando olhou para trás viu os dois meliantes chegando perto e deixou que eles passassem na sua frente, pois já imaginou o que pudesse acontecer e deixou que eles fossem e na hora que eles passaram ele viraram para trás e deram voz de assalto, pediram o celular e o que tivesse de valor, que a princípio não queria dar, mas foi ameaçado, ele colocou a mão por baixo da blusa e ameaçou que estava com uma faca e entregou os pertences, um deles veio e pegou e viraram as costas; que uns 5/10 metros a diante tinha uma esquina e tinha uma viatura descendo a rua e imediatamente 4ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL pediu apoio para eles e eles abordaram os rapazes; que logo em seguida a polícia conseguiu conte-los; que eles ameaçaram com a mão embaixo da blusa e falaram que iriam lhe estourar, não sabe se eles estavam com uma faca ou arma, eles colocaram a mão embaixo da blusa e falaram algo relacionado a lhe estourar; que eles simulavam que tinham algo, mas não chegaram a apontar arma ou faca para a vítima; que eles estava com capuz; que recuperou o celular, só o celular que foi levado; que o celular já estava quebrado, não conseguiu ver se quebrou mais, mas acredita que não danificou nada; que demorou no máximo 5 minutos; que não conhecia o Allisson e o Jacson; que o fato ocorreu por volta das 18h:00, ele não lhe agrediram; que por nome não lembra por nome, mas acha que foi o de pele mais clara que deu voz de assalto e que ameaçou e o outro rapaz moreno, pegou seu pertence, um ameaçou e outro pegou o pertence.” A testemunha de acusação RAFAEL EDUARDO HIPÓLITO DOS SANTOS, Policial Militar, ouvido em juízo (evento 104.1) afirmou “Que estavam de serviço na escala da rádio patrulha, tinham recém assumido a viatura e saído em patrulhamento no Morro Alto, cerca de alguns minutos em via pública, a equipe estava em patrulhamento, onde a pessoa do Eduardo solicitou a equipe, relatando que foi vítima de roubo na via pública por dois masculinos, um deles fazendo menção em estar armado e acabaram roubando o celular Samsung dele, de cor preta e teriam se evadido a pé pela mesma via; que a equipe visualizou os dois transitando a pé na via, foi feita a abordagem de ambos, foram identificados como Allison e Jacson, em busca pessoal nada foi encontrado, porém ambos acabaram confessando o roubo do aparelho celular e que teriam jogado o aparelho a poucos metros do local da abordagem, próximo de uma cerca; que a equipe fez buscas e localizou o aparelho celular Samsung J7 de cor preta; que a vítima acabou identificando os abordados, bem como reconheceu o aparelho como sendo de sua propriedade; que diante dos fatos, foi dada voz de prisão a eles, e foram conduzidos para procedimentos cabíveis; que não se recorda dos dois acusados do meio policial; que a vítima falou que foi ameaçado e foi feito menção de estarem armados, um fez menção de estar armado e o outro subtraiu o celular da mão do Eduardo.” Analisando as provas produzidas, infere-se que os réus efetivamente realizaram o crime de roubo descritos na denúncia, uma vez que os relatos da vítima e dos policiais militares, em sede inquisitorial e em juízo, foram minuciosos em detalhes, coerentes e ajustados ao contexto probatório presente nos autos.
Quando ouvido em sede inquisitorial, a vítima Eduardo Henrique Dias Gonçalves afirmou que no dia dos fatos por volta das 18 horas, deslocava-se para sua residência, retornando do supermercado 5ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL com várias sacolas nas mãos, momento em que foi abordado por dois indivíduos, os quais anunciaram que se tratava de um assalto, um deles, o de estatura mais alta, magro, colocou a mão no moletom fazendo menção de estar armado e o outro indivíduo mandou que entregasse tudo o que tinha, que estava de posse apenas de seu telefone celular, o qual foi "tomado" pelo segundo indivíduo, eles deixaram o local tranquilamente, transitando pela mesma via, cerca de um minuto após o ocorrido a vítima avistou uma viatura policial, tendo relatado aos policiais sobre o ocorrido, os quais conseguiram prender os dois autores e o aparelho celular de sua propriedade, um telefone celular marca Samsung, mod.
J$, avaliado em aproximadamente R$ 900,00 (novecentos reais), o qual foi lhe entregue.
Da mesma forma, em juízo a vítima afirmou que faz esse trajeto para ir e voltar do mercado e nesse dia estava voltando do mercado Parteka no Alto da Xv, e quando entrou nessa rua, ao atravessar a rua, viu dois meliantes chegando perto e os deixou passarem em sua frente, eles passaram, viraram para trás e deram voz de assalto, pediram o celular e o que tivesse de valor, a princípio não queria dar, mas foi ameaçado, ele colocou a mão por baixo da blusa e ameaçou que estava com uma faca e entregou o celular, um deles veio e pegou e viraram as costas.
Afirmou que uns 5/10 metros a diante tinha uma esquina e tinha uma viatura descendo a rua e imediatamente pediu apoio para eles e eles abordaram os rapazes, que eles ameaçaram com a mão embaixo da blusa e falaram que iriam lhe estourar, não sabe se eles estavam com uma faca ou arma, eles colocaram a mão embaixo da blusa e falaram algo relacionado a lhe estourar, eles simulavam que tinham algo, mas não chegaram a apontar arma ou faca, eles estavam com capuz.
Disse que recuperou o celular, só ele foi levado, que não conhecia os acusados, que o fato ocorreu por volta das 18h:00, eles não lhe agrediram, acha que foi o de pele mais clara que deu voz de assalto e que ameaçou e o outro rapaz moreno, pegou seu pertence, um ameaçou e outro pegou o celular.
Convém ressaltar que a palavra da vítima em delitos como o apurado nos presentes autos, assim como nos demais em que o bem jurídico tutelado é o patrimônio, assume elevado valor probante, em virtude de geralmente tratar-se de ilícito praticado às obscuras, onde subsistem, apenas, as versões do agente e do ofendido.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui posição consolidada sobre o tema: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS - 6ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. No crime de roubo, no qual a vítima sofre violência ou grave ameaça, sua palavra assume elevada eficácia probatória, na medida em que, na maioria das vezes, é capaz de identificar seu agressor. (Precedentes da Corte).
A posse, mesmo que momentânea, da res furtiva, mediante violência ou grave ameaça, consuma o delito de roubo, vez que a jurisprudência contemporânea tem sedimentado o entendimento acerca da prescindibilidade da retirada do bem da esfera de vigilância da vítima.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇACód. 1.07.0302 São devidos ao defensor dativo os honorários advocatícios pela interposição do recurso em favor do condenado hipossuficiente ou carente.Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1286704-6 - Curitiba - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - - J. 24.09.2015) grifei FURTO QUALIFICADO.
PALAVRA DA VÍTIMA CONSONANTE AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
NEGAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA.
ELEMENTO INSUFICIENTE À ABSOLVIÇÃO.
REPRIMENTA.
REESTRUTURAÇÃO.
REGIME SEMIABERTO.
Se a vítima fora firma ao atribuir a subtração da res ao apelante, dando-se o reconhecimento de pessoas como determina o art. 266 do CPP, a manutenção de édito condenatório constitui medida a rigor[...] (TG-MG APR: 10223150147492001 MG, Relator: Matheus Chaves Jardim, Data de Julgamento: 03/12/2015, Câmaras Criminais/ 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/12/2015).
Grifei APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
PROVA TESTEMUNHAL SEGURA.
AUTORIA COMPROVADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
REU HIPOSSUFICIENTE.
ISENÇÃO DE CUSTAS CONCEDIDA.
A palavra da vítima, endossada pelos relatos das testemunhas, em juízo, e não contradita por nenhum elemento dos autos, é fonte inequívoca de prova. [...] ( TJ-MG APR 10017120067719001 MG, Relator Cássio Salomé, Data de Julgamento 12/09/2013, Câmaras Criminais, 7ª Câmara Criminal, data da publicação 20/09/2013) grifei 7ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL Ademais, os policiais militares ouvidos em sede inquisitorial, afirmaram que na data dos fatos, por volta das 18h15min, encontravam- se de serviço, momento que foram abordados pela pessoa de Eduardo Henrique Dias Gonçalves, o qual relatou que teria sido vítima de roubo momentos antes, sendo que os autores teriam roubado seu aparelho celular marca Samsung, modelo J4, cor preta, sendo dois indivíduos, um fazendo menção estar armado com a mão no bolso, enquanto o segundo apanhou o aparelho e saíram correndo pela via, Eduardo informou que os autores do roubo seriam os dois masculinos que encontravam-se na referida via.
Diante dos fatos foi realizada a abordagem nas pessoas de Jacson Prestes Euzebia e Allison Jean de Abreu, não sendo localizado o referido aparelho, porém Allison confessou ter sido o autor do fato e que teria jogado o aparelho no mato próximo a uma cerca, foram realizadas buscas e encontrado o referido aparelho, reconhecido pela vítima como sendo de sua propriedade, sendo dada voz de prisão aos conduzidos.
Em juízo, o Policial Militar Rafael Eduardo Hipólito dos Santos afirmou que estavam de serviço na escala da rádio patrulha, tinham recém assumido a viatura e saído em patrulhamento no Morro Alto, cerca de alguns minutos em via pública, a equipe estava em patrulhamento, onde a pessoa do Eduardo solicitou a equipe, relatando que foi vítima de roubo na via pública por dois masculinos, um deles fazendo menção em estar armado e acabaram roubando o celular Samsung dele, de cor preta e teriam se evadido a pé pela mesma via.
Disse que a equipe visualizou os dois transitando a pé na via, foi feita a abordagem de ambos, foram identificados como Allison e Jacson, em busca pessoal nada foi encontrado, porém ambos acabaram confessando o roubo do aparelho celular e que teriam jogado o aparelho a poucos metros do local da abordagem, próximo de uma cerca, a equipe fez buscas e localizou o aparelho celular Samsung J7 de cor preta, a vítima acabou identificando os abordados, bem como reconheceu o aparelho como sendo de sua propriedade, a vítima falou que foi ameaçado e foi feito menção de estarem armados, um fez menção de estar armado e o outro subtraiu o celular da mão da vítima.
Sobre o depoimento de Policiais, é cediço que: "[...] O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, ainda mais quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória.
A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita." (TJPR - Apelação Criminal n.º 636548-0 - 4ª Câm.
Criminal - rel.
Des.
Miguel Pessoa - DJ 27.08.2010) (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1314864- 8ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL 0 - Curitiba - Rel.: Ângela Regina Ramina de Lucca - Unânime - - J.08.10.2015) APELAÇÃO CRIME.
FURTO QUALIFICADO.
CONCURSO DE AGENTES.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) .
PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EM JUÍZO QUE SE MOSTRARAM COESAS, HARMÔNICAS E CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
RÉUS PRESOS EM FLAGRANTE EM POSSE DA RES FURTIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONDENAÇÕES MANTIDAS. (...) V – É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelos demais elementos probatórios e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. (...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0016701- 56.2013.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 11.10.2018).
Quando ouvido em juízo, o réu ALLISON afirmou que pegou o celular da vítima, mas que em nenhum momento fez menção de estar armado ou ameaçou a vítima, dizendo que estava sob efeito de crack, que estava sozinho no cometimento do delito, Jacson não participou só o encontrou na rua e o cumprimentou, dizendo ainda que não tomou o celular da vítima, ele mesmo lhe entregou para ver que o celular estava sem bateria, pois tinha perguntado a hora para a vítima e que saiu ainda na direção contrária de Jacson.
O réu JACSON em juízo afirmou que não se recorda nada sobre os fatos, pois estava sob efeito de drogas, somente que Allison lhe chamou na rua e o cumprimentou e uns metros a viatura já os abordou, dizendo que não tinha arma nenhuma.
Os réus ainda apresentaram contradições, posto que quando perguntado de onde se conheciam, o réu ALLISON disse que se conheceram no tempo de escola em campeonatos, já JACSON disse que o conhecia a tempo, pois ele morava perto da Vila onde mora, uma Vila é do lado da outra, restando claro que apresentaram tais versões para se elidirem da responsabilidade do ato criminoso, na tentativa de afastarem o concurso de agentes.
Verifica-se que embora ALLISON confesse que pegou o celular da vítima, sua versão destoa totalmente das provas dos autos, posto que ele afirma que praticou o ato sozinho e não ameaçou ou simulou estar com arma, já a vítima afirmou que forma clara que foi abordado por dos indivíduos, um deles deu voz de assalto e ameaçou e 9ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL outro pegou o celular, o policial militar ainda afirmou que a vítima reconheceu ambos os acusados como sendo os autores do delito, o réu ALLISON ainda afirma que foi para o lado contrário onde JACSON estava, contudo, como já dito, as provas indicam de forma clara que os dois participaram do roubo e saíram juntos em posse do celular da vítima, ALLISON ainda disse que não tomou o celular da vítima, ele que lhe entregou para mostrar que o celular estava sem bateria, versão que destoa completamente da vítima, o qual afirmou que foi ameaçado, onde um deles simulou que estava com uma faca ou arma e disse que iria “lhe estourar” e o outro pegou o celular.
Assim, verifica-se que a versão apresentada pelo réu ALLISON não poderá ser considerada como confissão.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA - PRELIMINAR INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - VALIDADE PROBATÓRIA - REDUÇÃO DA PENA - NECESSIDADE - CONFISSÃO PARCIAL - NÃO RECONHECIMENTO - EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DA PENA/ MANDADO DE PRISÃO APÓS ESGOTADAS AS VIAS RECURSAIS NESTA INSTÂNCIA - POSSIBLIDADE. [...] 4.
Não se reconhece a atenuante da confissão espontânea, se ela ocorreu de forma parcial e, sobretudo, quando ela não foi utilizada como fundamento essencial para a condenação. 5.
Diante da decisão liminar proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade de números 43 e 44, entendeu-se que a norma do artigo 283 do CPP não impede o início da execução da pena, após esgotadas as vias recursais nesta instância.
V.V.
Início imediato da execução da pena após a prolação de acórdão condenatório - Possibilidade - Desnecessidade de trânsito em julgado da condenação e/ou de esgotamento das vias recursais nesta instância revisora - HC 126.292/SP do STF. (TJ-MG - APR: 10027110333633001 MG, Relator: Denise Pinho da Costa Val, Data de Julgamento: 23/06/0019, Data de Publicação: 03/07/2019) grifei APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS CIRCUNSTANCIAIS - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - 10ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL CONFISSÃO PARCIAL - NÃO RECONHECIMENTO. 1.
A prova circunstancial possuiu o mesmo valor probante que a prova direta, desde que amparada por outros elementos probatórios que concatenados tragam a certeza indispensável para a formação do convencimento do julgador. 2.
Havendo provas, ainda que circunstanciais da autoria delitiva, deve ser mantida a condenação do réu pelo delito de roubo majorado tentado. 3.
Não se reconhece a atenuante da confissão espontânea, se ela ocorreu de forma parcial e, sobretudo, quando ela não foi utilizada como fundamento essencial para a condenação. (TJ-MG - APR: 10362150035800001 MG, Relator: Denise Pinho da Costa Val, Data de Julgamento: 29/08/2017, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/09/2017) grifei.
Além disso, para firmar em definitivo a conclusão da autoria, é certo que os acusados foram presos em flagrante delito (evento 1.2), fazendo subsistir uma presunção relativa de suas efetivas participações do fato, a qual se torna absoluta ante a inexistência de qualquer fator indicativo da inocência dos réus: “[...]2.
Com a prisão em flagrante do réu, há uma presunção relativa acerca da autoria do fato, incumbindo à defesa, a teor da regra do art. 156 do CPP, produzir as provas tendentes a demonstrar a sua inocência e a inverossimilhança da tese acusatória. [...]. (Fonte: www.jf.jus.com.br – TRF – 4ª Região; Ap.
Crim. 200870020047394; 8ª Turma. j. 14.1.09.
Rel.: Cláudia Cristina Cristofani – negritei). “[...] 2.
Em se tratando de crime contra o patrimônio, a apreensão da res furtiva em poder de pessoa sobre quem recaem suspeitas de autoria, invertendo o ônus da prova, impõe-lhe justificativa inequívoca, sem a qual a presunção se transmuda em certeza, autorizando o decreto condenatório. [...]”. (TJPR - 4ª C.
Criminal - AC - 968583-2 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Antônio Martelozzo - Unânime - - J. 10.10.2013 – negritei).
APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 155, "CAPUT", DO CÓDIGO PENAL FURTO - PLEITO PELA 11ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RES FURTIVA ENCONTRADA NA POSSE DO RÉU - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - REINCIDÊNCIA AFASTADA DE OFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Criminal - AC - 981409-9 - Cornélio Procópio - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - Unânime - - J. 17.10.2013 ).
Estão presentes os elementos objetivos e subjetivos do fato típico.
O dolo (ânimo de se assenhorear) é evidente e se extrai das circunstâncias do fato (acima) e do depoimento da vítima.
Ora, age com animus furandi o agente que retira da vítima bem de sua propriedade, sem sua permissão, com ânimo de tê-la em definitivo para si ou para outrem.
O fato foi consumado, na medida em que o celular 01 (um) celular marca Samsung J4, cor preta, avaliado em R$ 900,00, saiu da esfera de vigilância da vítima e houve a efetiva inversão da posse.
Ainda neste ponto, vale sempre lembrar que, nos termos do enunciado da Súmula nº 582 do STJ, o crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Importante ressaltar que a vítima foi clara ao afirmar que um dos réus estava com a mão por dentro da roupa, simulando que estivesse com uma arma de fogo ou faca, com o intuito de impor medo na vítima, para que entregasse o bem e ainda lhe ameaçaram de “lhe estourar” caso não entregasse o celular.
Assim, não há o que se falar em desclassificação para o delito de furto simples e por consequência furto privilegiado, na medida em que houve o emprego de grave ameaça contra a vítima a fim de realizar o delito.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO (ART. 157, §1º, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO.
PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS QUE COMPROVAM A PRESENÇA DA VIOLÊNCIA PARA ASSEGURAR A DETENÇÃO DA RES FURTIVA EXIGIDA PELO TIPO PENAL DE 12ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL ROUBO IMPRÓPRIO.
DELITO CONFIGURADO. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0021100-58.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - J. 20.09.2018). grifei Ademais, afasto a aplicação do princípio da insignificância, visto que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o Princípio da Insignificância é inaplicável ao delito de roubo, posto ser este um crime complexo, em que há ofensa à bens jurídicos diversos, quais sejam: o patrimônio e a integridade física da vítima.
Veja-se: PENAL.
PROCESSO PENAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ART. 157, § 2º, INC.
II, DO CÓDIGO PENAL.SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA FIGURA DELITIVA POR INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.CRIME COMPLEXO.
PLURALIDADE DE BENS OFENDIDOS.
CRIME PRATICADO COM EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA.
TIPICIDADE MATERIAL CARACTERIZADA.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL FACE AO VALOR INSIGNIFICANTE DA RES FURTIVA.
TESE NÃO ACOLHIDA.SUBTRAÇÃO DE BENS COM CONSIDERÁVEL VALOR PECUNIÁRIO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA.
TESE NÃO ACATADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PENA ADEQUADAMENTE FIXADA.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DO EMPREGO DE ARMA.PRETENSÃO NÃO CONHECIDA.
MAJORANTE NÃO APLICADA NA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1004531-7 - Colombo - Rel.: Sônia Regina de Castro - Unânime - J. 10.10.2013) grifei A seu turno, insta destacar que bem de pequeno valor não se confunde com bem de valor insignificante.
Outrossim, a pequena expressão econômica do valor subtraído não transforma a conduta em indiferente penal, sendo a conduta delitiva formal e materialmente típica.
Nesse diapasão, em face do rígido e inabalável conjunto de provas formulado no feito, tem-se como hialino e irrefutável que a conduta do denunciado se encontrava inquinada pelo dolo consubstanciado na vontade livre e consciente de realizar o crime de roubo narrado na exordial, voltado para a finalidade especial de obter vantagem ilícita para si mesmo. 13ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL Diante disso, por tudo que se extrai do cotejo probatório coletado em Juízo, verifico que não restam dúvidas de que o acusado foi o autor do delito de roubo narrado na denúncia, o que revela a existência de prova concreta capaz de embasar a procedência da denúncia.
Das causas de aumento de pena Devidamente comprovado nos autos que os acusados praticaram o delito previamente ajustados, aderindo à vontade um do outro, uma vez que a vítima foi clara ao afirmar que os acusados lhe deram voz de assalto, enquanto um lhe ameaçava simulando estar com arma de fogo ou faca o outro pegou o celular, sendo posteriormente reconhecidos pela vítima, segundo o policial militar ouvido em juízo, revelando-se o liame subjetivo entre as condutas.
Portanto, restou configurado o concurso de agentes.
Quanto à utilização de arma de fogo para a prática do delito, tem-se que tal majorante não restou demonstrada, uma vez que a vítima não confirmou se se tratava de arma de fogo ou arma branca, apenas falando que eles colocaram a mão embaixo da blusa e falaram algo relacionado a lhe estourar, eles simulavam que tinham algo, mas não chegaram a apontar arma ou faca para a vítima, e ainda pelo fato de não ter sido encontrado nada em posse dos réus quando da revista pessoal, ou no local onde foi encontrado o celular da vítima que havia sido dispensado pelos acusados.
Deste modo, comprovada a existência dos fatos e a autoria, verifico que a conduta praticada pelo acusado se adequa perfeitamente ao tipo previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal.
Ainda, não se fazem presentes quaisquer outras excludentes da ilicitude ou da culpabilidade. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de CONDENAR os réus ALLISON JEAN DE ABREU e JACSON PRESTES EUZEBIA, nas penas do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal e artigo 330, do Código Penal. 4.
DOSIMETRIA DA PENA Passo a realizar a dosimetria da pena, observado o que preconiza o artigo 68 do Estatuto Penal. 14ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL 4.1.
Réu ALLISON JEAN DE ABREU. a) Pena-base – análise das circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) Iniciando a dosimetria da pena do crime de roubo majorado em seu mínimo legal, isto é, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, passo a ponderar acerca das circunstâncias judiciais.
CULPABILIDADE: o grau de reprovabilidade da conduta não extrapola os requisitos inerentes ao próprio tipo penal, ou seja, não verifico no caso um plus de censurabilidade sobre a conduta do réu.
ANTECEDENTES: da análise da certidão do Sistema Oráculo (evento 114.1), verifica-se que o réu não possui antecedentes criminais.
CONDUTA SOCIAL: não há elementos para se aferir a conduta social do réu.
PERSONALIDADE: não há elementos nos autos que permitam sua análise por este juízo.
MOTIVOS DO CRIME: não existem quaisquer motivos peculiares a serem registrados, além do objetivo de obter lucro fácil.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: as circunstâncias do crime foram graves, uma vez que os réus simularam estarem portando uma arma de fogo ou faca, objetos estes que certamente reduzem a resistência e a capacidade de reação da vítima e foram utilizados para facilitar o cometimento do delito, posto que estes objetos tem notório poder lesivo.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não trouxeram especial repercussão concreta no caso, de modo a desvalorar especialmente a pena nesta oportunidade.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não ofereceu qualquer elemento que pudesse favorecer ou justificar a empreitada criminosa.
Sopesadas todas as circunstâncias abstratamente previstas no art. 59 do Código Penal com os dados do caso concreto, na forma acima realizada, e havendo uma circunstância judicial em desfavor do acusado (circunstâncias do crime), fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias- multa, quantum que reputo necessário e suficiente para a prevenção e repressão. 15ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL b) Das circunstâncias legais (agravantes e atenuantes): Ausentes circunstâncias agravantes/atenuantes, posto que como já consignado na fundamentação sentencial, a versão apresentada pelo réu não foi considerada como confissão. c) Das causas de aumento e diminuição de pena: Não há causas de diminuição a serem consideradas.
Ante o fato de o roubo ter sido praticado com concurso de agentes, cumpre majorar a pena nos termos dos incisos II do § 2º do artigo 157 do Código Penal, no importe de 1/3 (um terço), mínimo legalmente previsto, passando a dosá-la em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa.
Não havendo outras causas de aumento a serem dosadas, torno definitiva para o crime em questão a pena acima fixada. 4.1.1.
Do valor do dia-multa.
Considerando o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal e, ainda, a falta de informações concretas sobre melhor situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime (STJ-RE 41.438-5, Rel.
Assis Toledo, DJU 17.10.94, p. 27.906; RT 694/368 - TAPR).
O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme determina o art. 50 do Código Penal. 4.1.2.
Da detração e do regime inicial de cumprimento da pena.
Deixo de analisar a detração da pena provisória a que o acusado faz jus em razão de que esta não importará em alteração de regime inicial de cumprimento da pena, considerando o quantum desta e o tempo em que o acusado encontra-se preso cautelarmente.
In casu, diante da quantidade de pena aplicada e das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, a ser 16ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL cumprida em estabelecimento prisional adequado, que será indicado oportunamente pelo Juízo da Execução Penal.
Do mesmo modo, diante da quantidade de pena aplicada, do regime inicial de cumprimento da pena fixado e da primariedade do sentenciado, bem como, sendo do conhecimento desta juíza quanto a necessidade de harmonização do regime semiaberto com tornozoleira eletrônica, ante a ausência de vagas em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento de tal regime, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, concedendo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura se por outro motivo não estiver preso. 4.1.3.
Da substituição por restritiva de direito e da sursis .
Diante da quantidade de pena total aplicada e da natureza do crime (perpetuado mediante grave ameaça), não é cabível, in casu, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (CP, art. 44) ou a concessão da sursis (CP, art. 77). 4.2.
Réu JACSON PRESTES EUZEBIA. a) Pena-base – análise das circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) Iniciando a dosimetria da pena do crime de roubo majorado em seu mínimo legal, isto é, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, passo a ponderar acerca das circunstâncias judiciais.
CULPABILIDADE: o grau de reprovabilidade da conduta não extrapola os requisitos inerentes ao próprio tipo penal, ou seja, não verifico no caso um plus de censurabilidade sobre a conduta do réu.
ANTECEDENTES: da análise da consulta ao sistema “Oráculo” gerido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (evento 115.1), verifica-se que o réu possui maus antecedentes criminais, tendo sido condenado nos autos nº 0011259-29.2010.8.16.0031 da 1ª Vara Criminal desta Comarca, autos 0002176-42.2017.8.16.0031 da 3ª Vara Criminal desta Comarca e 0013223-42.2019.8.16.0031 da 1ª Vara Criminal desta Comarca, sendo que a primeira condenação será valorada nesta fase de aplicação da pena uma vez que entre a data da extinção da 17ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL pena (28/08/2014) e a data dos fatos (15/06/2021) houve o transcurso do prazo de 05 anos, nos termos do artigo 64, I do CP; e as demais na fase subsequente, uma vez que configuram também a agravante da reincidência, o que não caracteriza bis in idem, haja vista se tratarem de condenações distintas analisadas em fases diversas da aplicação da pena.
CONDUTA SOCIAL: não há elementos para se aferir a conduta social do réu.
PERSONALIDADE: não há elementos nos autos que permitam sua análise por este juízo.
MOTIVOS DO CRIME: não existem quaisquer motivos peculiares a serem registrados, além do objetivo de obter lucro fácil.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: as circunstâncias do crime foram graves, uma vez que os réus simularam estarem portando uma arma de fogo ou faca, objetos estes que certamente reduzem a resistência e a capacidade de reação da vítima e foram utilizados para facilitar o cometimento do delito, posto que estes objetos tem notório poder lesivo.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não trouxeram especial repercussão concreta no caso, de modo a desvalorar especialmente a pena nesta oportunidade.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não ofereceu qualquer elemento que pudesse favorecer ou justificar a empreitada criminosa.
Sopesadas todas as circunstâncias abstratamente previstas no art. 59 do Código Penal com os dados do caso concreto, na forma acima realizada, e havendo duas circunstâncias judiciais em desfavor do acusado (maus antecedentes e circunstâncias do crime), fixo a pena- base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, quantum que reputo necessário e suficiente para a prevenção e repressão. b) Das circunstâncias legais (agravantes e atenuantes): Inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
Verifica-se a presença da agravante da reincidência específica em crimes contra o patrimônio prevista no artigo 61, I, do Código Penal, uma vez que o acusado possui condenação nos autos 0002176-42.2017.8.16.0031 da 3ª Vara Criminal desta Comarca, pelo delito de roubo majorado, com transito em julgado em 29/05/2017 e 0013223-42.2019.8.16.0031 da 1ª Vara Criminal desta Comarca pelo 18ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL delito de roubo majorado, com transito em julgado em 20/05/2020, ambas sem extinção ou cumprimento da pena, conforme informações processuais (Oráculo) evento 115.1.
Destarte, agravo a pena-base em 1/5 do intervalo de pena, de forma a preservar o critério progressivo do sistema trifásico de aplicação da pena, bem como, para estabelecer a pena em um quantum que seja suficiente a reprovação do delito praticado, o que corresponde a 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 70 (setenta) dias-multa, passando a dosá-la em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. c) Das causas de aumento e diminuição de pena: Não há causas de diminuição a serem consideradas.
Ante o fato de o roubo ter sido praticado com concurso de agentes, cumpre majorar a pena nos termos dos incisos II do § 2º do artigo 157 do Código Penal, no importe de 1/3 (um terço), mínimo legalmente previsto, passando a dosá-la em 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) de reclusão e 222 (duzentos e vinte e dois) dias-multa.
Não havendo outras causas de aumento a serem dosadas, torno definitiva para o crime em questão a pena acima fixada. 4.2.1.
Do valor do dia-multa.
Considerando o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal e, ainda, a falta de informações concretas sobre melhor situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime (STJ-RE 41.438-5, Rel.
Assis Toledo, DJU 17.10.94, p. 27.906; RT 694/368 - TAPR).
O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme determina o art. 50 do Código Penal. 4.2.2.
Da detração e do regime inicial de cumprimento da pena: Deixo de analisar a detração da pena provisória a que o acusado faz jus em razão de que esta não importará em alteração de regime inicial de cumprimento da pena, considerando o quantum desta e o tempo em que o acusado encontra-se preso cautelarmente. 19ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL Contudo, in casu, diante da quantidade de pena aplicada e das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, e da reincidência específica em crimes contra o patrimônio, fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, a ser cumprida em estabelecimento prisional adequado, que será indicado oportunamente pelo Juízo da Execução Penal. 4.2.3.
Da substituição por restritiva de direito e da sursis: Diante da quantidade de pena total aplicada e da natureza do crime (perpetuado mediante grave ameaça), não é cabível, in casu, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (CP, art. 44) ou a concessão da sursis (CP, art. 77). 4.3.
Da fixação do dano mínimo (artigo 387, IV do CPP): Exprime o art. 387, inciso IV, do CPP, que “o juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV – fixará o valor do dano mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.
No presente caso, deixa-se de condenar o acusado em valor mínimo de reparação civil (CPP, art. 387, IV), pois não houve pedido da parte interessada e discussão no feito.
De toda forma, fica obviamente aberta a via ordinária para obtenção do ressarcimento de eventuais prejuízos, como efeito genérico da sentença penal (CP, art. 91, I, c/c CPC, art. 475-N, II). 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS a) Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP. b) Como é cediço, em razão da não autuação da Defensoria Pública local em processos criminais nesta Comarca, ao Estado-Juiz é conferido o poder-dever de nomear defensor dativo ao réu pobre ou revel.
Essa nomeação permite a realização dos atos processuais, assegurando aos acusados o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e o grau de complexidade da causa, com fundamento no Código de Processo Civil e Lei nº 8.906/94, bem como na Resolução Conjunta nº 15/2019 PGE/SEFA, 20ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL arbitro honorários advocatícios aos defensores nomeados, Dr.
Jair de Meira Ramos e Dr.
Leandro Maciel Mandu em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), para cada um deles.
Expeçam-se as certidões. c) Por fim, a custódia cautelar do réu JACSON PRESTES EUZEBIA deve ser mantida.
Vale ressaltar que o réu foi condenado a cumprir pena em regime fechado pela prática do crime de roubo majorado, e os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva ainda continuam presentes.
Logo não há dúvidas de que a manutenção da prisão do réu é necessária para garantir a ordem pública (CPP, art. 312) a fim de evitar que, em liberdade, venha reiterar a grave prática delitiva, cujo modus operandi revelou-se grave e ousado, ensejando significativo e talvez irreparável risco à coletividade acaso mantido em liberdade.
Outrossim, não se deixe de atentar que a manutenção da prisão do sentenciado nesta fase não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que o tema é sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula n.º 9 - A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência.
Ademais, importante ressaltar que o acusado é reincidente específico em crimes contra o patrimônio.
Assim, mantenho a custódia cautelar do sentenciado.
Após o trânsito em julgado: a) Registre-se as condenações do réu no PROJUDI; b) Expeça-se guia de recolhimento, observando-se as determinações da Corregedoria-Geral de Justiça; c) Comunique-se a condenação do réu ao Instituto de Identificação, ao Cartório Distribuidor e à Delegacia de Polícia de origem, em atenção ao disposto no item 6.15.1 do Código de Normas; d) Comunique-se à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição da República; e) Cadastre-se, no sistema e-mandado, a sentença condenatória no mandado de prisão expedido, para os fins do contido no Ofício Circular nº 95/2014, da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça; 21ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL f) Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais, intimando-se, na sequência, o sentenciado para pagamento, no prazo de dez dias, sob pena de execução; g) Não havendo o pagamento das custas processuais no prazo fixado, certifique-se a respeito e, em cumprimento ao disposto no art. 44 do Decreto Judiciário n° 744/2009, encaminhe-se cópia desta sentença, da certidão de trânsito em julgado, dos cálculos e do mandado de intimação cumprido ao Conselho Diretor do FUNJUS (Fundo da Justiça do Poder Judiciário do Estado do Paraná), de modo a viabilizar a execução das custas processuais inadimplidas pelo sentenciado; h) Cumpridas as diligências mencionadas, bem como procedidas às comunicações e anotações necessárias, arquivem-se os autos, na forma do item 6.28.1, do CN.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se esta ação penal.
Guarapuava, datado e assinado digitalmente.
Susan Nataly Dayse Perez da Silva Juíza de Direito Substituta 22 -
15/09/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
15/09/2021 17:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/09/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ALLISON JEAN DE ABREU
-
14/09/2021 18:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/09/2021 18:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/09/2021 12:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/09/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/08/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 17:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/08/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ALLISON JEAN DE ABREU
-
03/08/2021 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 17:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2021 17:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2021 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 12:43
Recebidos os autos
-
30/07/2021 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (042) 3308-7470 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012524-80.2021.8.16.0031 Processo: 0012524-80.2021.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 15/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): EDUARDO HENRIQUE DIAS GONÇALVES Réu(s): ALLISON JEAN DE ABREU JACSON PRESTES EUZEBIA I – Os réus, citados nos eventos 60.1 e 61.1, através de sua defesa, apresentaram resposta escrita à acusação (eventos 70.1 e 75.1). A defesa do réu ALISSON, no evento 70.1, alegou a atipicidade da conduta, eis que o réu não foi ouvido para dar sua versão, o que não prospera, pois o próprio réu manifestou sua vontade de falar apenas em Juízo. A suposta conduta do réu, descrita na denúncia, subsume-se ao tipo penal descrito no artigo a ele imputado, sendo que somente após a instrução criminal, por ocasião da sentença será possível, será possível se analisar sua conduta de maneira mais aprofundada. Não há nenhuma questão preliminar a ser analisada, devendo o processo ter seguimento. II – Para a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que se procederá à inquirição de três testemunhas de acusação e ao interrogatório do réu, designo o dia 24/08/2021 às 16h00min. Requisite-se/intime-se o réu e sua defesa. Intimem-se, ainda, a(s) testemunha(s) arrolada(s), observando-se o endereço constante nos autos.
Requisitem-se os Policiais. Havendo necessidade, expeça-se Carta Precatória, observando-se o prazo de vinte dias, com a finalidade de inquirir testemunhas ou interrogar o réu, via videoconferência, observando-se no agendamento a coincidência de pautas mais próxima. As testemunhas deverão ficar cientes de que, em caso de ausência injustificada, poderão ser conduzidas, bem como incorrer em multa e, ainda, responder por crime de desobediência. III - Considerando o retorno gradual das atividades presenciais, possibilita-se a participação das partes e profissionais por videoconferência. Diligências necessárias.
Guarapuava, data do movimento eletrônico.
Carmen Silvania Zolandeck Mondin Juíza de Direito -
29/07/2021 18:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/07/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/07/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
29/07/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 17:37
Expedição de Mandado
-
29/07/2021 17:31
Expedição de Mandado
-
29/07/2021 17:30
Expedição de Mandado
-
29/07/2021 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/07/2021 16:39
OUTRAS DECISÕES
-
29/07/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/07/2021 15:34
Recebidos os autos
-
26/07/2021 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 18:13
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
13/07/2021 14:51
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 13:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2021 13:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 15:09
Recebidos os autos
-
28/06/2021 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 11:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/06/2021 11:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/06/2021 21:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 21:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 18:45
Expedição de Mandado
-
25/06/2021 18:44
Expedição de Mandado
-
25/06/2021 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2021 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/06/2021 18:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/06/2021 18:37
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/06/2021 18:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/06/2021 15:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/06/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 12:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/06/2021 12:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/06/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 12:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
25/06/2021 09:35
Recebidos os autos
-
25/06/2021 09:35
Juntada de DENÚNCIA
-
24/06/2021 19:02
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 09:35
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
24/06/2021 09:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/06/2021 18:42
BENS APREENDIDOS
-
22/06/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 16:36
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
20/06/2021 16:36
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
18/06/2021 19:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 19:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
18/06/2021 18:35
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
18/06/2021 15:56
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 14:52
Recebidos os autos
-
18/06/2021 14:52
Juntada de PARECER
-
17/06/2021 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 17:20
OUTRAS DECISÕES
-
16/06/2021 16:09
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 16:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/06/2021 16:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/06/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 13:00
Recebidos os autos
-
16/06/2021 13:00
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
16/06/2021 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2021 12:30
Alterado o assunto processual
-
16/06/2021 08:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/06/2021 08:42
Recebidos os autos
-
16/06/2021 08:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/06/2021 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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