TJPR - 0002078-56.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 20:41
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 15:14
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/01/2024 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
14/12/2023 16:28
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
12/12/2023 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/10/2023 13:02
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2023 14:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/09/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
27/09/2023 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2023 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 15:29
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:29
Juntada de CUSTAS
-
19/09/2023 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/09/2023 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/09/2023
-
18/09/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 19:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2023 14:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/07/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 19:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 19:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/03/2023 20:41
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 08:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2023 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/02/2023 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 14:30
PROCESSO SUSPENSO
-
26/01/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 19:10
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/12/2022 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 13:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/11/2022 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 13:32
PROCESSO SUSPENSO
-
25/10/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2022 14:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2022 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/07/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 15:44
PROCESSO SUSPENSO
-
28/06/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 19:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/06/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/10/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:49
PROCESSO SUSPENSO
-
07/10/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 19:05
OUTRAS DECISÕES
-
17/08/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 02:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/08/2021 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Processo: 0002078-56.2021.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.752,35 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ANTONIO DUTRA DOS PASSOS Vistos para decisão. Considerando o contido no seq. 13.1, suspendo o processo pelo período requerido.
Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para se manifestar em 5 dias.
Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto -
07/07/2021 10:40
PROCESSO SUSPENSO
-
07/07/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 20:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002078-56.2021.8.16.0083 Processo: 0002078-56.2021.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.752,35 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ANTONIO DUTRA DOS PASSOS 1.
Preliminarmente à análise da petição inicial, com fundamento no art. 10.
Do Código de Processo Civil[1], intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto eventual ilegalidade da cobrança da Taxa de Incêndio, tendo em vista que o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça[2] e o mais recente entendimento do Supremo Tribunal Federal[3]. 2.
Após, retornem conclusos para apreciação. 3.
Intimações e diligências necessárias. 4.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo. [1] Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [2] TRIBUTÁRIO APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO COBRANÇA INDEVIDA COMPETÊNCIA DO ESTADO PARA INSTITUIR O TRIBUTO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXERCÍCIOS DE 1996 E 1997 PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DEMAIS EXERCÍCIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA ARTIGO 219, § 1º DO CPC APLICABILIDADE NO CASO AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO PROCURADOR QUE JUSTIFICA A UTILIZAÇÃO DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A competência para instituição de taxa de combate a incêndio é do Estado e indelegável, razão pela qual descabida a cobrança pelo Município.
Os exercícios de 1996 e 1997 foram alcançados pela prescrição quinquenal antes mesmo do ajuizamento do feito.
Os demais exercícios não se encontram prescritos, pois ao caso se aplica o artigo 219, § 1º do CPC que determina que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação .( STJ - 1ª Sessão- REsp 1120295/SP Rel.
Min.
Juiz Fux, regime do art. 543 C do CPC, J.
EM 12.5.2010-DJ 21.5.2010). (TJPR - 2ª C.Cível - AC 0737313-3 - Cascavel - Rel.: Des.
Silvio Dias - Unânime - J. 12.04.2011) [3] http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=344324 Consultado em 10 de agosto de 2017, às 13hr50min. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
16/04/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 10:04
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 17:29
Recebidos os autos
-
13/04/2021 17:29
Distribuído por sorteio
-
13/04/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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