TJPR - 0056269-98.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2022 16:31
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2022 11:19
Recebidos os autos
-
05/07/2022 11:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/07/2022 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/06/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
02/06/2022 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/05/2022 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 17:12
JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
09/05/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
07/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARIA IZABEL DA SILVA
-
30/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 09:31
Juntada de Petição de embargos à execução
-
16/02/2022 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 17:53
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 07:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:26
Processo Reativado
-
04/02/2022 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2021 14:13
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2021 15:41
Recebidos os autos
-
30/11/2021 15:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/11/2021 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2021 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/11/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/10/2021 14:51
Recebidos os autos
-
28/10/2021 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2021
-
28/10/2021 14:51
Baixa Definitiva
-
27/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARIA IZABEL DA SILVA
-
27/10/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
02/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2021 14:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
08/08/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 23:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 23:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 23:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
23/07/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 17:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/07/2021 17:39
Distribuído por sorteio
-
12/07/2021 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/07/2021 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/06/2021 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2021 14:02
Recebidos os autos
-
09/06/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/04/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056269-98.2020.8.16.0014 Processo: 0056269-98.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.900,00 Polo Ativo(s): MARIA IZABEL DA SILVA Polo Passivo(s): TIM CELULAR S.A. 1.
Relatório Dispensado relatório minucioso, na forma do Art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de ação movida por Maria Izabel da Silva em face de Tim Celular S/A, alegando, em síntese, ser usuária dos serviços de telefonia ofertados pela parte ré, mediante titularidade da linha telefônica n. (43) 99906-5669.
Aduz, no caso, ter se surpreendido com a suspensão desses serviços, o que ocorreu em janeiro de 2020 por conta de portabilidade indevida para a operadora Vivo Telefônica Brasil, ficando a parte autora incomunicável por 9 dias, situação que veio a se normalizar somente após reclamação junto ao Procon e Anatel. Assim, sob o fundamento de falha na prestação dos serviços, requer seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
O feito comporta julgamento antecipado em razão da ausência de necessidade de produção de outras provas além das já produzidas neste caderno processual (Art. 355, inc.
I, do CPC). 2.
Fundamentação Incidência do Código de Defesa do Consumidor Deve-se delinear, desde logo, a aplicabilidade da Lei nº 8.078/90, ora denominado Código de Defesa do Consumidor, que visa a proteger o consumidor e a regular as relações de consumo.
A parte autora trata-se de consumidora e interpretando-se o contido nos Artigos 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, conclui-se que a parte ré é fornecedora de serviços e, como tal, responde independentemente de culpa pelos danos que causar a terceiros no desempenho das atividades que lhe são inerentes.
Restando evidenciada a aplicação da legislação consumerista, possível a análise do pleito de inversão do ônus da prova.
No inciso VIII do Artigo 6º de referida lei específica, há a possibilidade de a critério do juiz ser concedida a inversão do ônus da prova, seja quando verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência.
Segundo lição de Luis Antônio Rizzato Nunes (Curso de direito do consumidor. 3.ed.rev.e atual.
São Paulo: Saraiva, 2008): “Assim, na hipótese do artigo 6º, VIII, do CDC, cabe ao juiz decidir pela inversão do ônus da prova se for verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor.
Vale dizer, deverá o magistrado determinar a inversão.
E esta se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência.
Presente uma das duas, está o magistrado obrigado a inverter o ônus da prova”.
Logo, em estando presentes, qualquer dos requisitos autorizadores deve a inversão do ônus da prova ser concedida.
Verifica-se no caso postado, a hipossuficiência latente da parte autora (consumidora) em face do poderio diga-se técnico e não apenas econômico da parte ré (fornecedora).
A vulnerabilidade daquela no sentido de desconhecimento e de indisponibilidade de todas as informações e de todo o aparato técnico e econômico de que dispõe a parte ré denota a sua hipossuficiência, o que enseja a concessão da inversão do ônus da prova.
Mérito.
Afasto a preliminar de ilegitimidade do Juízo para processo e julgamento da causa, tendo em vista que a análise do direito pleiteado pela parte autora demanda tão somente a confrontação das provas produzidas e legislação de regência aos fatos, inexistindo necessidade de produção de prova pericial.
No tocante ao mérito, ressalta-se que sob a ótica da legislação consumerista e da inversão do ônus da prova, incumbe à parte ré comprovar as excludentes de responsabilidade previstas no Artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em sede de contestação, a parte ré alegou não ter encontrado irregularidades referentes ao cadastro da parte autora.
Além disso, aduziu que dispõe de diversos canais de atendimento, esses que poderiam ter auxiliado a parte autora.
Por fim, alegou não ter cometido irregularidade alguma quando portou a linha telefônica, uma vez que apenas atendeu à solicitação feita pela operadora receptora do pedido.
Requereu, assim, improcedência da demanda.
Pois bem.
Analisados os fatos e as provas produzidas, entendo que os pedidos iniciais devem ser acolhidos.
Com efeito, os Artigos 46 a 50 da Resolução Anatel n. 460/2007 são cristalinos ao impor às empresas de telefonia, seja na condição de Prestadora Receptora ou Doadora, minuciosa conferência de dados do usuário, bem como o fornecimento de documentos atinentes à negociação, em ordem a cumprir com o dever de prestar informações ostensivas e claras ao consumidor.
Transcreve-se, a propósito, os seguintes dispositivos da referida Resolução, todos descumpridos pelas requeridas: Art. 46.
O Processo de Portabilidade inicia-se mediante a solicitação do usuário junto à Prestadora Receptora.
Art. 47.
Na solicitação de Portabilidade, o usuário deve informar à Prestadora Receptora os seguintes dados: I - nome completo; II - número do documento de identidade ou número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa natural; III - número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa jurídica; IV - endereço completo; V - código de acesso; VI - nome da Prestadora Doadora.
Art. 48.
A Prestadora Receptora deve fornecer ao usuário, no ato do registro da Solicitação de Portabilidade, número de protocolo do Bilhete de Portabilidade com identificação seqüencial. (...) Art. 49.
A fase de autenticação do Processo de Portabilidade é caracterizada pela conferência dos dados do usuário, que são encaminhados à Prestadora Doadora por meio da Entidade Administradora. (...) Art. 50.
Após a fase de autenticação, não havendo condições para recusa da Solicitação de Portabilidade, a Prestadora Receptora deve agendar a habilitação do usuário e o procedimento para ativação e desativação dentro do Período de Transição. (...) § 2º A ativação na Prestadora Receptora e a desativação na Prestadora Doadora devem ocorrer de forma a minimizar a interrupção da prestação do serviço de telecomunicação. § 3º A habilitação na Prestadora Receptora deve ser feita presencialmente, ou utilizando outros métodos seguros de identificação, mediante apresentação de documentos que comprovem os dados informados quando da Solicitação de Portabilidade. § 4º Nos prazos estabelecidos no regulamento de cada serviço, a Prestadora Receptora deve entregar ao Usuário Portado cópia do documento de adesão e do Plano de Serviço ao qual será vinculado. – grifo nosso.
Ocorre que, no caso dos autos, as empresas rés não tomaram os devidos cuidados e análises necessários, à medida que iniciara e concluíram processo de portabilidade sem autorização da consumidora, e pior, ativaram a linha em nome de terceira pessoa, fazendo com que a parte autora, que é hipervulnerável por possuir mais de 80 anos, tivesse que sozinha solucionar os problemas que a acometiam.
Não há, frise-se, qualquer documento assinado pela parte autora ou gravação que ateste ter ela efetivamente solicitado a mudança de sua linha para outra operadora.
Além disso, apesar da parte ré alegar que não houve portabilidade ou qualquer falha na prestação de serviço, em sua própria peça contestatória traz prova de que apesar da parte autora ser cliente desde 29.05.2007, seu plano atual está disponível apenas desde 30.01.2020, corroborando o alegado na peça inicial.
Ressalta-se que a parte autora trouxe aos autos inclusive manifestação de seu oftalmologista, atestando que realizaria procedimento cirúrgico e que por falha da empresa de telefonia ficou incomunicável por mais de uma semana, sem conseguir ser contatada pelo profissional de saúde ou por qualquer outra pessoa, o que reforça o dano a ela causado.
Além disso, os serviços só foram reestabelecidos após reclamação junto ao Procon (seq. 1.6), o que não foi impugnado pela parte ré.
Patente, portanto, a falha na prestação dos serviços.
Reconhecida a ilegalidade e o dever de indenizar, resta nos atermos ao seu quantum.
Com relação ao valor devido a título de indenização por dano moral, muito tem discutido a jurisprudência pátria, havendo consenso no sentido de que o valor arbitrado pelo magistrado deve ter por parâmetros os seguintes aspectos: a) há que ter em conta o abalo efetivamente suportado pela vítima, oportunizando-lhe a possibilidade de conseguir uma satisfação pelo constrangimento experimentado, sem implicar em enriquecimento indevido; b) ter em vista as condições econômicas do ofensor; c) ter por escopo, desestimular o ofensor no sentido de repetir a conduta.
Neste sentido veja-se o que diz o insigne Des.
Munir Karan, integrante da 8ª Câmara Cível do TJPR, no corpo do Acórdão 1561, julgado 14.04.03: “(...)Discute-se em sede doutrinária as três diferentes funções de que se pode revestir a indenização de um fato danoso: compensatória, satisfativa e punitiva.
A primeira função se realiza, quando é possível estimar pecuniariamente o dano sofrido; a segunda, quando tal avaliação não é possível e, a terceira, quando não se busca compensar ao lesado, senão impor um castigo ao ofensor.
O tema ganha importância em relação ao dano moral, posto que a indenização não é fixada em função do dano causado, inestimável.
Não se pode perder de vista o equilíbrio entre o dano e sua reparação.
Torna-se útil lembrar a lição de AGUIAR DIAS, destacando o caráter heterogêneo dos danos morais, que impõe uma variedade nos meios de reparação, acontecendo, mesmo, que, às vezes, nem se apresente o modo de fazê-lo.
Para ele, a reparação em dinheiro, oferecendo satisfação à consciência de justiça e à personalidade do lesado, deve desempenhar um papel múltiplo de pena, de satisfação e de equivalência e, acrescentaria, em perfeito equilíbrio (Da responsabilidade civil, págs. 721 e 723).
Embora não se tenham parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, existe orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não compense o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido.
Deve assim o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio.
Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. (V., a propósito, julgado do STJ 4ª Turma REsp 205.268-SP, Rel.
Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO, DJU de 28.6.99, p. 122).” Tendo em vista as circunstâncias do caso em exame, entendo que deverá cada uma das rés pagar à parte autora o equivalente a R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais.
Tal importe, além de não configurar enriquecimento sem causa da parte autora, tampouco ser irrisório diante das circunstâncias, mostra-se justo e suficiente a reparar o mal causado pela conduta da parte ré, servindo também como desestímulo na reiteração de sua prática, já considerados os valores recebidos pela autora em decorrência do acordo firmado pela corré Telefônica Brasil (seq. 51).
Para fixação do valor da indenização levei em conta os parâmetros ditados pela jurisprudência e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
Dispositivo.
Posto isso, e tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com esteio no Artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos da fundamentação, acrescida de correção monetária (média INPC/IGP-DI) desde a prolação desta sentença e juros de mora (1% a.m.) desde a citação.
Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual.
O pedido de assistência judiciária será analisado quando da eventual interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No mais, cumpra-se o contido no Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado Paraná.
Retifique-se o polo passivo dos autos, a fim de que a parte ré Tim Celular S.A seja substituída por Tim S.A, conforme incorporação noticiada em defesa e não impugnada pela parte autora. Londrina, 19 de abril de 2021. Thais Macorin Carramaschi De Martin Juíza de Direito ab -
20/04/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 20:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056269-98.2020.8.16.0014 Processo: 0056269-98.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.900,00 Polo Ativo(s): MARIA IZABEL DA SILVA Polo Passivo(s): TIM CELULAR S.A.
Considerando o contido no Art. 355, inciso I do CPC, anotem-se e voltem os autos conclusos para julgamento antecipado.
Diligências necessárias. Londrina, 14 de abril de 2021. Thais Macorin Carramaschi de Martin Juíza de Direito af -
16/04/2021 14:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 14:30
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
12/04/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/03/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2021
-
23/02/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
23/02/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
17/02/2021 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 18:42
Homologada a Transação
-
02/02/2021 20:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
02/02/2021 19:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
02/02/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
02/02/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE MARIA IZABEL DA SILVA
-
01/02/2021 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/01/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 16:11
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 02:39
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
23/10/2020 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/10/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 13:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/10/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 13:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
05/10/2020 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/09/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 20:07
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2020 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/09/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/09/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 17:45
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/09/2020 17:37
Recebidos os autos
-
23/09/2020 17:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/09/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 16:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/09/2020 16:41
Recebidos os autos
-
23/09/2020 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2020 16:41
Distribuído por sorteio
-
23/09/2020 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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