TJPR - 0005429-13.2017.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 19:54
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 08:45
Recebidos os autos
-
17/12/2024 08:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/11/2024 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/11/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR PETRAZZINI
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10/10/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/10/2024 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/10/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2024 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2024
-
09/10/2024 16:09
Juntada de ACÓRDÃO
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01/10/2024 17:48
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2024
-
01/10/2024 17:48
Baixa Definitiva
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27/09/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR PETRAZZINI
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27/09/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
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06/09/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2024 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2024 09:39
Juntada de ACÓRDÃO
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24/08/2024 15:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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27/07/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2024 20:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/08/2024 00:00 ATÉ 23/08/2024 18:00
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12/06/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2023 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2023 19:21
Conclusos para despacho INICIAL
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01/06/2023 19:21
Recebidos os autos
-
01/06/2023 19:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/06/2023 19:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2023 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
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12/04/2023 22:04
OUTRAS DECISÕES
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12/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2022 07:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
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01/12/2022 16:35
Recebidos os autos
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01/12/2022 16:35
Juntada de PARECER
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01/12/2022 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2022 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/12/2022 15:28
Juntada de Certidão
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01/12/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 15:26
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2022 15:26
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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01/12/2022 15:26
Distribuído por sorteio
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01/12/2022 15:26
Recebido pelo Distribuidor
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13/10/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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17/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR PETRAZZINI
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28/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005429-13.2017.8.16.0104 1.
Considerando que nos termos do artigo 5º, da Lei Estadual n.º 18.413/2014, a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas, e, considerando, ainda, a sua tempestividade, RECEBO o recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná, uma vez que vislumbro os pressupostos de admissibilidade recursais, porém apenas no efeito devolutivo – art. 43 da Lei n° 9.099/95. 2.
Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. 3.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito -
17/02/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 18:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/11/2021 16:13
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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26/11/2021 16:13
Juntada de Certidão
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04/10/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/09/2021 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005429-13.2017.8.16.0104 Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
DECIDO. - Da remessa à Justiça Federal A hipótese tratada nos autos é de solidariedade entre os entes federados.
Todavia, cabe ao próprio autor eleger a pessoa jurídica de direito público pela qual deseja litigar, porquanto a solidariedade não induz necessariamente litisconsórcio passivo necessário.
Interpretando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 855.178, o Superior Tribunal de Justiça vem reafirmando o entendimento acerca da existência de litisconsórcio passivo facultativo entre os entes da Federação, não cabendo à Justiça Estadual, de qualquer forma, provocar a parte autora para inclusão da União na ação.
Vejamos: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Hipótese em que o Juízo Federal afastou a União do polo passivo da lide, uma vez que sua inclusão não foi uma escolha da parte, mas decorreu do atendimento de uma decisão judicial. 2.
De acordo com a decisão proferida pelo Juízo Federal, não há litisconsórcio necessário nas ações que buscam o fornecimento de medicamentos, não sendo possível ao magistrado estadual determinar a emenda da inicial para a inclusão da União no litígio. 3.
Dessa forma, tendo o Juízo Federal reconhecido a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo do litigio, é de rigor a aplicação da Súmula 150 do STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." 4.
Afastada a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda pela Justiça Federal, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o deslinde da controvérsia. 5.
Consigne-se que a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis a quem suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. [...] (AgInt no CC 166.929/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020) Assim, qualquer dos entes federados pode figurar sozinho no polo passivo da demanda.
Desta forma, uma vez que a responsabilidade de prestar assistência à saúde é de competência de todos os entes federados, e que qualquer dessas entidades tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, não há que se falar em responsabilidade deste ou daquela pessoa de direito público, ante o fato de os medicamentos poderem ser postulados perante cada um dos entes federados isoladamente.
No mérito, denota-se que a pretensão autoral merece prosperar.
Tratando-se de obrigação do Estado (em sentido amplo), este deverá implementar políticas públicas a fim de promover a saúde dos cidadãos.
Ocorre que as referidas "políticas sociais e econômicas" não devem servir como entraves burocráticos ao acesso a saúde.
Ao contrário, a organização estatal deve pautar-se pela eficiência em suas atividades, fornecendo aos cidadãos adequado suporte médico e farmacêutico.
Além do mais, saliente-se que não são os protocolos criados pelo Ministério da Saúde os mais capacitados e competentes para a definição do melhor tratamento a dada enfermidade, mas, sim, os médicos responsáveis pelo acompanhamento da paciente, que são quem têm melhores condições de averiguar as reais necessidades desta.
A responsabilidade pela prescrição é do profissional.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pacificou o entendimento de que a prescrição médica é prova suficiente para comprovar a necessidade-utilidade do tratamento que se pleiteia: DIREITO CONSTITUCIONAL.
MEDICAMENTO.
INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA E HIPERPARATIREOIDISMO SECUNDÁRIO.
PARICALCITOL 5MCG (R$ 270,00, A CAIXA).
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO COMPROVADA POR DECLARAÇÃO MÉDICA.
INOBSERVÂNCIA DOS PROTOCOLOS CLÍNICOS.
IRRELEVÂNCIA. a) O direito à saúde, de aplicação imediata e eficácia plena, deve ser implementado pelo Estado (União, Estados e Municípios), desde que comprovada a doença e a necessidade de tratamento específico, mediante atestado subscrito por profissional médico especialista na área.
Apelação Cível e Reexame Necessário nº. 1593972-1 b) A prescrição específica do tratamento postulado foi feita por profissional habilitado, responsável pelo tratamento do paciente, e, portanto, por quem tem as melhores condições de averiguar as reais necessidades dele. c) É irrelevante que o medicamento prescrito não conste nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas, ante a máxima constitucional do direito à saúde a qualquer cidadão. 2) APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NO MAIS, SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 1593972-1 - Curitiba - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - - J. 07.03.2017 - grifei) No mesmo sentido é o precedente do STJ: RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO.
PACIENTE COM HEPATITE "C".
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
PRECEDENTE DA CORTE (...) Comprovado, através de relatório médico acostado aos autos, que a impetrante já fora submetida a outro tratamento convencional, sem êxito, não há como se negar o acesso a outro medicamente recomendado pelo especialista que a acompanha.
Recurso ordinário conhecido e provido. (STJ, RMS 17449/MG, Rel.
Min.
FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, 2ª Turma, DJ 13.02.2006).
Pela própria natureza do bem jurídico em jogo – saúde – não se pode permitir que imposições e procedimentos de ordem administrativa restrinjam tal direito fundamental.
Ultrapassada estas premisses, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ao REsp 1.657.156/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou os requisitos para concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. (...) 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018 - destaquei) Vê-se pois que são três os requisitos para concessão de medicamentos não fornecidos gratuitamente pelo SUS, quais sejam: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora ajuizou a ação pretendendo o fornecimento dos medicamentos AZOPT (BRINZOLAMIDA 10MG/ML) e TRAVATAN (TRAVOPROSTA 0,04MG/ML), prescritos pelo médico Dr.
Marcos Chaves Barbosa Neto – CRM/PR 16.104, para tratamento de glaucoma (CID H 40.0).
Constam dos autos a prescrições médicas (movs. 1.6 e 67.2/67.3).
Além disso, o médico apresentou parecer fundamentado dando conta da necessidade do medicamento e ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para tratamento da moléstia (movs. 1.8, 27.1 e 67.2).
Ademais, o parecer do NAT é favorável à prescrição dos fármacos para o tratamento da moléstia sofrida pelo autor (mov. 20.1).
O mesmo parecer do NAT esclarece que os medicamentos têm registro na ANVISA.
Também se extrai dos autos a incapacidade financeira da parte requerente em arcar com o custo do medicamento prescrito, que tem um valor aproximado de R$ 196,55 mensais, ao passo que o autor declara que não possui renda.
Por tais razões é que a procedência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido contido na exordial, para o fim de CONDENAR o ESTADO DO PARANÁ a fornecer gratuitamente à parte autora, mediante apresentação e nos termos do receituário médico, os medicamentos AZOPT (BRINZOLAMIDA 10MG/ML) e TRAVATAN (TRAVOPROSTA 0,04MG/ML), de forma contínua e pelo período recomendado por prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por dia de descumprimento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Publicação e registro de acordo com o provimento nº 216/2011 da Corregedoria Geral da Justiça.
Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito -
10/09/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 08:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/05/2021 13:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/05/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005429-13.2017.8.16.0104 Primeiramente, com o fito de evitar eventual arguição de nulidade, à Serventia para que observe a procuração juntada no mov. 25.1, realizando a habilitação do causídico da parte autora e abrindo-se prazo para manifestação.
Na sequência, venham os autos conclusos em campo próprio para sentença.
Int.
Dil. nec.
Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito -
09/04/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 16:18
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
11/01/2021 16:08
Processo Reativado
-
14/12/2020 16:57
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
14/12/2020 16:56
Processo Reativado
-
08/12/2020 14:54
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
27/11/2020 12:33
Recebidos os autos
-
27/11/2020 12:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/11/2020 17:31
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2020 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 08:48
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
29/07/2020 18:26
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 16:22
Recebidos os autos
-
29/07/2020 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/06/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 16:33
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2020 15:39
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
31/03/2020 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2020 11:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2020 16:01
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
18/02/2020 12:47
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 12:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/02/2020 14:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/02/2020 14:54
Expedição de Mandado
-
03/02/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/02/2020 17:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/02/2020 16:55
Juntada de COMPROVANTE
-
07/01/2020 23:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 15:56
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 15:11
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 15:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/10/2019 14:24
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
01/10/2019 13:35
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 15:21
PROCESSO SUSPENSO
-
11/09/2019 15:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/09/2019 15:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/09/2019 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 16:21
Conclusos para despacho
-
29/10/2018 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2018 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 18:19
CONCEDIDO O PEDIDO
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09/10/2018 16:56
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2018 13:20
Conclusos para despacho
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09/10/2018 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2018 15:41
A partir de 02/04/2018 - (SUSPENSÃO DO DECISÃO DO STJ - IRDR)
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05/04/2018 15:00
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
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02/04/2018 15:36
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
28/03/2018 16:05
Conclusos para despacho
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28/03/2018 16:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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06/03/2018 14:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/02/2018 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/02/2018 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2018 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2018 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2018 17:40
Conclusos para despacho
-
29/01/2018 17:40
Juntada de PARECER
-
26/01/2018 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2018 16:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/01/2018 14:43
Conclusos para despacho
-
19/01/2018 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2018 20:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2018 20:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2018 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2017 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2017 12:59
Conclusos para despacho
-
23/11/2017 17:33
Juntada de Certidão
-
22/11/2017 14:16
Recebidos os autos
-
22/11/2017 14:16
Juntada de Certidão
-
10/11/2017 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2017 15:39
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
10/11/2017 14:53
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/11/2017 14:52
Recebidos os autos
-
10/11/2017 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2017 14:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/11/2017 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2017
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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