TJPR - 0004297-19.2021.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 17:29
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/03/2024 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2024 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2024
-
19/03/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
19/03/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE NIDIA NADIA MARQUES STADLER
-
26/02/2024 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 09:27
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/02/2024 15:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/02/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
15/02/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
07/02/2024 22:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/01/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 14:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/01/2024 12:50
Recebidos os autos
-
10/01/2024 12:50
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/01/2024 12:50
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
-
10/01/2024 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2024 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2024 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 00:16
Declarada incompetência
-
16/05/2023 23:18
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
17/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
07/11/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2022 01:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
26/05/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 16:59
Recebidos os autos
-
08/04/2022 16:59
Juntada de CUSTAS
-
08/04/2022 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/03/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 00:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/02/2022 14:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/02/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
11/02/2022 09:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2022 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/02/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
03/02/2022 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2021 16:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2021 09:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2021 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE NIDIA NADIA MARQUES STADLER
-
14/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4904 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004297-19.2021.8.16.0026 Processo: 0004297-19.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): NIDIA NADIA MARQUES STADLER Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos.
Defiro o pedido de prioridade da tramitação, nos termos do art. 1.048 do CPC.
Anote-se.
Trata-se de ação declaratória de isenção e restituição de imposto de renda, com pedido de tutela de urgência, proposta por Nidia Nadia Marques Stadler em face do Estado do Paraná e da Paranáprevidência para determinar o imediata determinação para a isenção do imposto de renda.
Assevera, em síntese, que: é portadora de neoplasia grave (CID 10 50.9); requereu junto ao Paranáprevidência, órgão pelo qual é aposentada, a isenção do imposto de renda; após inúmeras tentativas, não obteve êxito.
Juntou documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela antecipada é necessário que, desde logo, se caracterizem as situações ensejadoras para o seu deferimento relacionadas no art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso, não há probabilidade do direito alegado, isso porque as circunstâncias do fato, bem como a obrigação da parte ré ainda deverão ser apuradas no decorrer da instrução.
Os fundamentos expendidos pela requerente para alcançar a isenção do pagamento imposto de renda pauta-se em questões eminentemente de mérito e que necessitam da oitiva da parte contrária a respeito, daí porque inviável o seu deferimento.
Deste modo, ausente a probabilidade do direito, resta desatendido um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, razão pela qual o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Nesse sentido: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – DIREITO ADMINISTRATIVO – CNH – PRETENSÃO AO DESBLOQUEIO DO PRONTUÁRIO – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não é possível verificar, de plano, a presença de nenhuma ilegalidade manifesta no ato administrativo ora impugnado, de modo que a matéria deverá ser decidida nos autos principais, após a instrução e contraditório, sendo inviável a alteração do quanto decidido em Primeiro Grau. 2.
Ausência dos requisitos do artigo 300 do NCPC. 3.
Decisão agravada, ratificada. 4.
Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, desprovido”. (TJ-SP - AI: 20619291020178260000 SP 2061929-10.2017.8.26.0000, Relator: Francisco Bianco, Data de Julgamento: 05/06/2017, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/06/2017) Além disso, o ato administrativo goza da presunção de veracidade, legitimidade e legalidade, que só pode ser elidida por meio de comprovação idônea em sentido contrário.
E, conforme a lição do doutrinador Hely Lopes Meirelles, uma das consequências desta presunção: “é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca.
Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia” (Direito Administrativo Brasileiro, 37ª Ed.,2011, São Paulo, Malheiros, p. 163) Ademais, ausente o periculum in mora, considerando o período transcorrido entre o diagnóstico da doença e seu tratamento (1.988) e o presente pedido (2.021).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Citem-se e intimem-se os requeridos para que compareçam à audiência de conciliação, na forma estabelecida pelo disposto no art. 334 do CPC, bem como conste a advertência do disposto no inc.
III do art. 303 do CPC.
A intimação da requerente para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, nos termos do § 3º do art. 334 do CPC.
As partes deverão ser alertadas de que: O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; Os requeridos deverão ser alertados, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, do CPC).
Advirtam-se as partes de que: Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; Caso contrário ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terão os requeridos, nos termos do art. 335, inc.
I, do CPC, o prazo de 15 dias para oferecerem defesa, contado da data da audiência, advertindo-os de que, não sendo contestada, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela requerente, consoante previsão do art. 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do CPC; Caso, na inicial, a requerente, nos termos dos arts. 319, inc.
VII, e 334, § 5º, ambos do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação e os requeridos tenham manifestado o mesmo desinteresse, o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelos requeridos, conforme disposto no art. 335, inc.
II, do CPC.
Tal item só será observado se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação.
Infrutífera a conciliação ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a requerente para impugná-la, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351, ambos do CPC).
Intimações e diligências necessárias.
Campo Largo, data e hora de inserção no sistema.
MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta -
03/08/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/08/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 21:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2021 17:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/06/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 18:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2021 18:31
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
26/05/2021 18:07
Recebidos os autos
-
26/05/2021 18:07
Distribuído por sorteio
-
26/05/2021 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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