TJPR - 0008064-80.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/02/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/02/2023 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 10:34
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
23/02/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/12/2022 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/11/2022 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/10/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 13:58
Processo Reativado
-
26/10/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 12:25
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2022 11:21
Recebidos os autos
-
18/07/2022 11:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/07/2022 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2022 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
13/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/06/2022 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 15:40
Extinto o processo por desistência
-
15/06/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 07:17
Juntada de CUSTAS
-
11/03/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/02/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 02:07
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/02/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/01/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 15:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/12/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/12/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Processo: 0008064-80.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Requerimento de Apreensão de Veículo Valor da Causa: R$12.578,59 Exequente(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Executado(s): EDIVALDO MOREIRA DA SILVA Vistos, Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I do CPC), e a impossibilidade de localização do executado até o presente momento, DEFIRO o pedido de ARRESTO ONLINE através do SISBAJUD, nos termos do artigo 854 c/c artigo 830, ambos do Código de Processo Civil.
Apresentada a planilha de débito, proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros até o valor indicado na execução.
Existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 horas contados da resposta emitida pelo SISBAJUD, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II (CPC, art. 854, §§1º e 4º).
De qualquer modo, e inobstante ao disposto no artigo 854, §5º do Código de Processo Civil, proceda-se a imediata transferência dos valores para uma conta judicial vinculada aos autos, a fim de evitarem-se maiores danos tanto ao credor quanto ao devedor, visto que valores não transferidos imediatamente permanecem sem qualquer correção ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Resultando frutífera e arrestados bens do devedor, não havendo notícia de comparecimento espontâneo intime-se o Exequente para que requeira/promova a CITAÇÃO POR EDITAL do executado (CPC, art. 830, §2º), com prazo de 60 dias contados da primeira publicação em rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - CPC, art. 257, I e II -, sob pena de liberação das constrições.
Prazo de 15 dias.
Conste a advertência de que, havendo revelia, será nomeado curador especial (artigo 257, inciso IV do CPC).
Intimações e diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito -
08/12/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 18:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/10/2021 01:02
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
14/10/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 10:52
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
31/08/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/08/2021 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 02:39
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Processo: 0008064-80.2020.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Requerimento de Apreensão de Veículo Valor da Causa: R$12.578,59 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): EDIVALDO MOREIRA DA SILVA Vistos, DEFIRO o requerimento de CONVERSÃO da presente ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial, segundo o disposto no art. 5º do Decreto Lei 911/69.
CITE-SE a parte executada para que, no prazo de 03 dias, efetue o pagamento da dívida, custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor do débito exequendo, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem.
No caso de integral pagamento no prazo fixado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade, ou seja, para 5% do valor do débito (CPC, art. 827, §1º).
EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO (CPC, art. 829, §§1º e 2º).
Caso o executado possua cadastro no Sistema de Processo Eletrônico, conforme disposto no artigo 246, §1º do Código de Processo Civil, a citação deverá ser realizada, preferencialmente, de maneira eletrônica.
No mandado de citação deverá constar que poderão ser opostos EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo de 15 dias, independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, art. 914 e 915), devidamente instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Ainda, deverá o executado ser advertido que poderá requerer o PARCELAMENTO LEGAL previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil, mediante requerimento e depósito de 30% do saldo devedor (principal, custas e honorários), sob pena de não conhecimento da medida.
Enquanto não apreciado o requerimento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas, sob pena de continuidade da execução (CPC, art. 916, §2º e 5º).
O parcelamento legal importa renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, §6º).
Não havendo pagamento voluntário no prazo legal, deverá o Oficial de Justiça promover a penhora e avaliação dos bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz mediante demonstração de que a constrição será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, nos termos do art. 829, §§1º e 2º do CPC.
Conforme disposto no artigo 212 do Código de Processo Civil, os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 às 20 horas, podendo as citações, intimações e penhoras serem realizadas no período de férias forenses, feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no mencionado dispositivo legal, independentemente de autorização judicial, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal.
Por fim, havendo requerimento pela parte exequente, e independentemente de nova ordem judicial: a) expeça-se CERTIDÃO PARA AVERBAÇÃO no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeito a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828), devendo o exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, e noticiar a este juízo no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade e eventual responsabilização. b) proceda-se a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes através do Sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º do CPC.
Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito -
06/08/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 13:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
30/07/2021 18:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/07/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 10:02
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2021 22:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/06/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 11:13
Expedição de Mandado
-
14/06/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/05/2021 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 09:42
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2021 22:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 17:19
Expedição de Mandado
-
21/05/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/05/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 09:13
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2021 23:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 10:18
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 09:11
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2021 23:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/04/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/04/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 15:20
Expedição de Mandado
-
25/03/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/03/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 09:19
Juntada de COMPROVANTE
-
13/03/2021 22:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 17:24
Expedição de Mandado
-
09/03/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/02/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/02/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/01/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/01/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
25/01/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 16:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/01/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 09:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
12/01/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
11/01/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
11/01/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
11/01/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2021 22:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2021 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2020 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 09:00
Juntada de COMPROVANTE
-
05/12/2020 20:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2020 13:00
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 09:09
Expedição de Mandado
-
24/11/2020 17:30
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/11/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/10/2020 02:51
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/10/2020 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 18:19
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/09/2020 20:16
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/09/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/09/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 08:53
Juntada de COMPROVANTE
-
18/09/2020 22:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2020 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 14:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/09/2020 11:52
Expedição de Mandado
-
11/09/2020 11:37
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 11:35
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 21:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/09/2020 09:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/09/2020 09:49
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 09:43
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 14:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/09/2020 14:23
Distribuído por sorteio
-
02/09/2020 14:23
Recebidos os autos
-
01/09/2020 07:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2020 07:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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