TJPR - 0001013-40.2019.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 15:58
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/12/2024 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2024
-
30/08/2024 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2024 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 19:32
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/08/2024 19:32
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/04/2024 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 14:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/08/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/06/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 08:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2023 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/03/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/08/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/08/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
20/06/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
09/06/2022 17:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/03/2022 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos nº 0001013-40.2019.8.16.0004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de mov. 70.1, alegando a parte embargante que houve omissão, porque nada mencionou sobre os honorários advocatícios (mov. 77.1). 2.O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade).
Assim, recebo e conheço os embargos de declaração interpostos.
No mérito, também merece acolhimento.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA A omissão que autoriza a complementação da decisão é aquela que envolve um ponto que deveria ter pronunciamento, quer porque houve requerimento da parte ou por ser questão de ordem pública.
Na hipótese dos autos, a decisão de mov. 70.1 homologou o crédito remanescente de R$ 253,42 (duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos), entretanto, não se manifestou acerca dos honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 10% sobre o valor do crédito exequente, conforme decisão de mov. 8.1.
Nesse viés, deve a decisão ser corrigida, passando a constar: “(...) 2.
Havendo anuência ao cálculo apresentado (mov. 65.2 e mov. 68.1), impõe-se HOMOLOGAR o crédito remanescente de R$ 253,42 (duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos), sobre os quais incidirão honorários advocatícios no percentual de 10% (...)”. 3.
Pelo exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração de mov. 77.1, para o fim de afastar a omissão em que incorreu a decisão de mov. 70.1 e esclarecer que a Requisição de Pequeno Valor – RPV deverá ser expedida para o pagamento do saldo complementar (R$ 253,42), incluídos os honorários no percentual de 10% sobre o remanescente. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 4.
Decorrido o prazo preclusivo e, não havendo incidência de retenções legais (mov. 76.1), cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 70.1, a observar a inclusão dos honorários advocatícios. 5.
Intimações e Diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente.
RAFAELA MARI TURRA Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA -
25/02/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/10/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/08/2021 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2021 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001013-40.2019.8.16.0004 Processo: 0001013-40.2019.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuições Previdenciárias Valor da Causa: R$1.042,09 Polo Ativo(s): SYLVANE DO CARMO MARUCHI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
No mov. 65.1 o exequente apresentou cálculo de atualização do valor remanescente, requerendo expedição de Requisição de Pequeno Valor complementar.
Instado, o executado manifestou concordância no mov. 68.1. 2.
Havendo anuência ao cálculo apresentado (mov. 65.2 e mov. 68.1), impõe-se HOMOLOGAR o crédito remanescente de R$253,42 (duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos). 3.
Decorrido o prazo preclusivo, expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV complementar (art. 100, §3ª, da CF e Lei Estadual nº 18.664/2015). 4.
Com a expedição, CUMPRA-SE a Portaria nº 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública (art. 2º - item 109). 5.
Cientifique-se o executado que, antes de efetuar o depósito da Requisição de Pequeno Valor - RPV, caso haja incidência, poderá efetuar a retenção do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e arts. 157 e 158 da CF) ou de contribuição previdenciária (art. 15, §1º, da Lei Estadual nº 17.35/12), mediante juntada do respectivo demonstrativo do cálculo das retenções legais.
Com efeito, sabe-se que a Corregedoria-Geral da Justiça já manifestou entendimento de que os Magistrados e as Unidades Judiciárias não são responsáveis pela retenção do IRPF a que se refere o art. 46 da Lei nº 8.541/82, bem como não possuem a obrigação acessória de fiscalizar a retenção do IRPF quando da realização de levantamento de depósitos judiciais (Autos nº 2014.0070075-2/0000 e Autos SEI! 0027030-12.2015.8.16.6000), cabendo, tão somente, discriminar nos alvarás a natureza do crédito para possibilitar ao responsável tributário a retenção.
Ademais, nos termos do art. 15, §1º, da Lei Estadual nº 17.435/12, as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas ao Tesouro Estadual e compõem o Orçamento Geral do Estado, inclusive incidentes sobre crédito de execuções a que o Estado do Paraná passou a ser responsável pelo adimplemento (art. 26, parágrafo único, da Lei Estadual nº 17.435/12).
Portanto, compete ao Estado do Paraná, por ser fonte pagadora, efetuar o cálculo e o recolhimento de imposto de renda ou contribuição previdenciária. (TJ/PR - 4ª C.
Cível - AI - 1634054-6 - Ivaiporã - Rel.: Francisco Cardozo Oliveira - Unânime - J. 25.07.2017; TJ/PR - 5ª C.
Cível - AI - 1636891-7 - Ponta Grossa - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 30.05.2017).
Intimem-se.
Curitiba, data e horário da inserção no sistema.
Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta -
29/07/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 19:00
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 18:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 14:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/09/2020 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2020 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 00:35
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 00:31
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 15:54
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
14/08/2020 11:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/07/2020 07:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 07:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 07:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 18:41
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2020 18:54
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/07/2020 17:34
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/07/2020 17:34
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/07/2020 17:34
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/07/2020 15:41
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 11:07
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 14:23
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 14:22
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
17/03/2020 00:58
Processo Desarquivado
-
09/12/2019 11:38
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
09/12/2019 11:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/11/2019 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 09:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
14/10/2019 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 09:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2019 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2019 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 17:37
Decisão OU DESPACHO HOMOLOGAÇÃO
-
01/07/2019 12:49
Conclusos para decisão
-
12/06/2019 12:28
Recebidos os autos
-
12/06/2019 12:28
Juntada de CUSTAS
-
12/06/2019 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2019 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/04/2019 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 17:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/04/2019 13:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/03/2019 22:35
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
15/03/2019 22:33
APENSADO AO PROCESSO 0007548-34.2009.8.16.0004
-
13/02/2019 16:07
Recebidos os autos
-
13/02/2019 16:07
Distribuído por dependência
-
12/02/2019 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2019 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2019
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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