TJPR - 0000382-63.2020.8.16.0133
1ª instância - Perola - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
28/03/2022 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
27/01/2022 03:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 13:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/01/2022 14:24
APENSADO AO PROCESSO 0001100-94.2019.8.16.0133
-
26/11/2021 15:22
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/11/2021 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 09:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/08/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 06:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/05/2021 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2021 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/05/2021 01:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
01/05/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 06:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - E-mail: [email protected] Processo: 0000382-63.2020.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.088,94 Autor(s): BENEDICTA CREUZA DOS SANTOS Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos e examinados. 1. Com fundamento no acórdão proferido pelo Eg.
TJPR, o prosseguimento do feito é a medida que se impõe. 2.
Designe-se data para a realização da audiência inicial de tentativa de conciliação a que alude o art. 334 do NCPC, a qual será presidida pelo CEJUSC desta Comarca. 3.
Cite-se a parte requerida e, no mesmo mandado, intime-se sobre a audiência designada, devendo ser efetivada a citação com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 4.
Intime-se o(a) autor(a) para a audiência de conciliação, na pessoal do seu procurador (art. 334, §3º, NCPC). 5.
As partes devem ser advertidas que: a) O não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou do(a) réu(ré) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º); b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º); c) A parte poderá constituir representante para o ato, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10). 6.
A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (artigo 334, § 5º, parte final, do NCPC). 7.
As partes deverão ser informadas que: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) Não obtida a conciliação, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do NCPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência (art. 335, I, do NCPC), sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do NCPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) na hipótese do art. 334, §4, I, do NCPC, terá a parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, cujo o termo inicial será a data do protocolo do seu pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação (art. 335, II, do novo CPC). 8.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada a contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (artigos 350 e 351 do NCPC), podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 9.
Se com a réplica forem juntados documentos novos, intime-se a parte ré para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, §1º). 10.
Expirado o prazo assinado no item anterior, com ou sem aproveitamento, intimem-se as partes para que especifiquem, justificadamente, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir (NCPC, art. 370, caput e parágrafo único). 10.1 No prazo acima, as partes deverão esclarecer se tem interesse na composição, formulando, na respectiva petição, a proposta conciliatória. 10.2 Outrossim, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes no mesmo prazo apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 10.3 Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 10.4 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 10.5 Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 10.6 Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 10.7 Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Demais diligências necessárias pela Escrivania.
Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito -
15/03/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/03/2021 17:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/03/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
02/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 06:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2021
-
18/01/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 16:15
Baixa Definitiva
-
18/01/2021 16:15
Recebidos os autos
-
18/01/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 17:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2020 13:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
12/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 14:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/11/2020 00:00 ATÉ 13/11/2020 23:59
-
25/09/2020 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 12:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/09/2020 17:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/09/2020 13:38
Recebidos os autos
-
22/09/2020 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/09/2020 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 07:56
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
16/07/2020 17:28
Recebidos os autos
-
16/07/2020 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
16/07/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 15:59
Distribuído por sorteio
-
14/07/2020 15:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/07/2020 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2020 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/07/2020 16:53
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 14:04
Recebidos os autos
-
08/07/2020 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2020 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/06/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 15:56
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
22/05/2020 13:47
Conclusos para decisão
-
16/05/2020 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/04/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 14:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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20/04/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 15:16
Conclusos para despacho
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01/04/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 16:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/03/2020 14:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/03/2020 14:12
Recebidos os autos
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18/03/2020 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/03/2020 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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