TJPR - 0011642-49.2020.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 04:20
DECORRIDO PRAZO DE JAIR JUNGLES
-
23/01/2025 04:17
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA STORCK
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13/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2024 17:42
INDEFERIDO O PEDIDO
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13/11/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 16:28
Processo Desarquivado
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30/10/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/08/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 12:21
Recebidos os autos
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23/08/2023 12:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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23/08/2023 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JAIR JUNGLES
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13/08/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2023 16:25
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
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05/07/2023 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2023
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23/06/2023 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2023 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 17:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/05/2023 16:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/05/2023 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2023 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED - ENDEREÇO
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13/04/2023 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/04/2023 15:28
PROCESSO SUSPENSO
-
01/03/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
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09/02/2023 14:29
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/01/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/12/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 17:27
Juntada de COMPROVANTE
-
05/12/2022 14:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 17:55
Expedição de Mandado
-
07/11/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 15:25
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
22/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 13:20
Juntada de Certidão
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10/10/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/10/2022 12:22
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2022 12:21
Juntada de COMPROVANTE
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01/10/2022 14:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2022 14:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 17:59
Expedição de Mandado
-
26/09/2022 17:59
Expedição de Mandado
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20/09/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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18/09/2022 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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02/09/2022 12:46
Conclusos para despacho
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02/09/2022 12:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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18/08/2022 14:43
PROCESSO SUSPENSO
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08/08/2022 18:22
DEFERIDO O PEDIDO
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05/08/2022 15:46
Conclusos para despacho
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18/07/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2022 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2022 16:19
INDEFERIDO O PEDIDO
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23/06/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2022 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
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17/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO DE MORAES
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16/05/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/04/2022 12:55
DEFERIDO O PEDIDO
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27/04/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
03/04/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/04/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/04/2022 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
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21/03/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
18/02/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/02/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011642-49.2020.8.16.0130.
Processo: 0011642-49.2020.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$32.689,40 Exequente(s): JAIR JUNGLES SANDRA STORCK Executado(s): CARLOS ALBERTO DE MORAES MARCIA DE ARAUJO ROCHA 1.
Requerido o cumprimento da sentença, intimado, o devedor não efetuou o pagamento da dívida. 2.
Posto isso, ao Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado da dívida, acrescido da multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015 e dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento.
Por força do Enunciado 97 do Fonaje, não são devidos os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) de que trata o artigo 523, §1º, do CPC: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). 3.
Apresentado o cálculo atualizado, inclua-se minuta de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, no CPF/CNPJ do(a) Executado(a). 4.
Havendo êxito no bloqueio de valores, total ou parcial, às partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 5.
Fica o(a) Executado(a) intimado para, querendo, opor embargos/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não o fazendo, importância bloqueada será liberada em favor do(a) Exequente. 6.
Decorrido o prazo do item 5, sem oposição/impugnação, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados em favor do(a) Exequente, com os acréscimos legais, mediante assinatura do termo de quitação integral ou parcial. 7.
Caso infrutífera a busca de valores, ou insuficiente o que for penhorado para saldar a dívida, consulte-se no RENAJUD a existência de veículos automotores registrados no CPF/CNPJ do(a) Executado. 8.
Localizado veículo automotor no sistema RENAJUD, promova-se o bloqueio, mediante juntada aos autos do respectivo extrato e expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação. 9.
Caso recaia alienação fiduciária sobre o veículo automotor , previamente ao cumprimento do item 8, oficie-se ao DETRAN, requisitando as informações da instituição financeira, no prazo de 10 (dez) dias. 9.1.
Com a resposta, oficie-se a instituição financeira para prestar informações sobre o contrato de financiamento, em especial, o número de parcelas contratadas, o número de parcelas pagas, o número de parcelas vincendas e se há parcelas vencidas e não pagas.
Prazo de 10 (dez) dias. 9.2.
Com a resposta, intime-se o(a) Exequente para manifestar se tem interesse na penhora do veículo, com especial análise de possível interesse na adjudicação ou a efetividade da realização de leilão.
Prazo de 10 (dez) dias. 9.3.
Havendo resposta afirmativa do(a) Exequente, expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação. 10.
Caso infrutífera a penhora ou, se frutífera, avaliado o bem seja constatado que não alcança o montante devido, no mesmo ato deverá o (a) Sr. (a) Oficial de Justiça realizar a penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do (a) Executado(a), observando que a penhora somente deverá recair em bens não essenciais à habitabilidade condigna, suntuosos ou em duplicidade, conforme o disposto no artigo 1º e parágrafo único, da Lei nº 8.009/90. 11.
Sendo infrutíferas as buscas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD e/ou superadas as diligências anteriores e não satisfeito o crédito, deve o(a) Exequente ser intimado para indicar bens de propriedade do(a) Executado(a) passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento, ficando desde já autorizado, sem necessidade de nova conclusão, a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do (a) Executado(a), observando que a penhora somente deverá recair em bens não essenciais à habitabilidade condigna, suntuosos ou em duplicidade, conforme o disposto no artigo 1º e parágrafo único, da Lei nº 8.009/90. 12.
Havendo requerimento do(a) Exequente, expeça-se ofício ao(s) órgão(s) de restrição ao crédito, para a inclusão do nome do(a) Executado(a) em seus cadastros, pela dívida objeto da execução, devendo constar o nome do credor responsável pela inscrição, em conformidade com o disposto nos artigos 782, § 3º, do CPC c.c. art. 43, § 1º, do CDC. Havendo extinção da execução, por qualquer motivo, a inscrição será levantada, conforme determina o § 4º, do artigo 782, do CPC.
Caso em que deverá a Secretaria, independente de nova deliberação judicial, promover a devida comunicação. 13.
Fica o (a) Exequente ciente de que, não sendo encontrados bens passíveis de penhora ou, ainda que localizados, não haja satisfação da dívida, o processo será extinto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, com levantamento de eventuais penhoras, anotações ou restrições coercitivas.
Posteriormente, localizados bens, se dentro do prazo prescricional, terá o credor o direito de renovar a execução em novos autos.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
11/02/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 17:14
Conclusos para despacho
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09/02/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA DE ARAUJO ROCHA
-
02/02/2022 00:31
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/01/2022 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2022 14:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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11/01/2022 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/12/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 10:38
Recebidos os autos
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03/12/2021 10:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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02/12/2021 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/12/2021 16:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/12/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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01/12/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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25/11/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2021
-
16/11/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/10/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011642-49.2020.8.16.0130 Processo: 0011642-49.2020.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$32.689,40 Polo Ativo(s): JAIR JUNGLES SANDRA STORCK Polo Passivo(s): CARLOS ALBERTO DE MORAES MARCIA DE ARAUJO ROCHA Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 78.1) opostos em face da sentença proferida no mov. 73.1, sob a alegação de que a decisão se encontra eivada de omissão.
Nesse ponto, alega a Embargante que o Juízo deixou de se manifestar do dano moral sofrido pelo Reclamante JAIR JUNGLE.
Recebo os embargos, eis que tempestivos.
No mérito, verifica-se que a decisão atacada efetivamente padece de omissão, visto que não se manifestou especificamente sobre o ponto impugnado.
Assim, acolho os Embargos de Declaração para colmatar a fundamentação e o dispositivo da sentença de mov. 73.1 nos seguintes termos: 2.2.
Do mérito [...] Por fim, insta destacar que o pedido de indenização por dano moral quanto ao Reclamante JAIR JUNGLES também deve prosperar.
Com efeito, o descumprimento contratual dos Reclamados gerou consequências para além do defeito na obra executada, já que as falhas na cobertura causaram uma infiltração no telhado e na laje, e, posteriormente, o desabamento do forro da residência do Reclamante.
Nesse cenário, é certo que o Reclamante passou por vários transtornos e experimentou sentimentos de frustação e impotência que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, ensejando a condenação dos Reclamados ao pagamento de indenização por dano moral.
No que concerne ao “quantum” indenizatório, deve ser fixado tendo em vista seu duplo efeito.
A um só tempo, deve ser sancionatório e pedagógico ao causador do dano, bem como, compensatório à vítima.
Não deve ser inexpressivo, tampouco vultoso.
Acanhado o valor, não cumpre a função compensatória e, tampouco, sancionatória ou pedagógica.
Considerável soma, de outro vértice, resultaria em desproporcional sanção ao causador do dano e indevido enriquecimento para a vítima, o que não se pode admitir.
Firme em tais premissas e, considerando as peculiaridades do caso concreto, tem-se como suficiente a indenizar o dano moral presumido o montante de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Tal valor não configura acréscimo patrimonial significativo à vítima e, por isso, não configura enriquecimento indevido.
E afigura-se suficiente como medida sancionatória e pedagógica, pois não é quantia insignificante. 3.
Dispositivo [...] d) condenar os Reclamados, CM PRÉ MOLDADOS - ME e CARLOS ALBERTO DE MORAES, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Reclamante, JAIR JUNGLES, a qual arbitro em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), monetariamente corrigida pela média do INPC/IGP-DI e acrescida de juros de mora à taxa de 1% (um) por cento ao mês, contados da sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
21/10/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 13:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/10/2021 14:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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05/10/2021 21:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2021 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011642-49.2020.8.16.0130 Processo: 0011642-49.2020.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$32.689,40 Polo Ativo(s): JAIR JUNGLES SANDRA STORCK Polo Passivo(s): CARLOS ALBERTO DE MORAES MARCIA DE ARAUJO ROCHA SENTENÇA 1.
Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Cinge-se a controvérsia à existência de vício na obra realizada pelos Reclamados, assim como, a regularidade da negativação do nome da Reclamante junto aos órgãos de proteção ao crédito. 2.1.
Da revelia Dispõe o artigo 20 da Lei 9.099/95 que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. ” De acordo com o Enunciado nº 13.7 da Turma Recursal do Paraná “é válida a citação da pessoa física quando a respectiva carta é entregue no seu endereço, ainda que não seja por ela recebida”.
Assim, afigura-se de rigor o julgamento do processo no estado em que se encontra, na medida em que os Reclamados apesar de devidamente citados (mov. 38.1 e 39.1) e intimados para comparecer na audiência de conciliação nos termos do enunciado acima colacionado e com a respectiva advertência sobre as consequências da revelia (mov. 60.1 e 61.1), não compareceram ao ato (mov. 64.1).
Impõe-se, assim, a decretação da revelia. 2.2.
Do mérito Inicialmente, calha ressaltar que inexiste razão para não se aplicar os efeitos da revelia nos termos do mencionado artigo 20 da Lei 9.099/95 já que as alegações dos Reclamantes são verossímeis e encontram-se minimamente provadas nos autos.
Destarte, o contrato de empreitada mista juntado no movimento nº 1.7 comprova que o Reclamante JAIR JUNGLES contratou a Reclamada CM PRÉMOLDADOS – ME, para “a prestação de serviços da cobertura de uma área de 120 mts Quadrados com a compras de telhas parafusos discos de cortes e mão de obras feito os serviços de calhas rufos e pingadeiras materiais todos de responsabilidade do CONTRATANTE” (sic).
Pelo instrumento, ajustou-se o preço certo de R$8.000,00 (oito mil reais) pelo serviço contratado, sendo parcelado em 05 (cinco) folhas de cheques no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e mais R$500,00 (quinhentos reais) no final da obra.
Já a conversa registrada no movimento nº 1.18 indica que os Reclamantes cientificaram os Reclamados acerca da existência de uma infiltração no telhado e na laje, que, segundo a inicial, danificou o gesso instalado no local e provocou a queima dos plafons externos.
Por outro lado, os áudios acostados nos movimentos nº 1.19/1.20/1.21, denotam que o Reclamado, CARLOS ALBERTO DE MORAES, tranquilizou os Reclamantes acerca da infiltração. Por fim, o vídeo e a fotografia apresentados nos movimentos nº 1.25 e 1.26 comprovam que o forro de gesso instalado na área gourmet veio a desabar em decorrência de infiltrações.
Analisando o conjunto probatório, constata-se que a obra realizada pelos Reclamados, especificamente a instalação do telhado, apresentou vício, vez que, após a ocorrência de chuvas, surgiram infiltrações no telhado e na laje na casa dos Reclamantes.
Ademais, embora imediatamente cientificados não tomaram as providências necessárias para consertar o defeito, o que acabou levando a queda do forro de gesso instalado, entre outros danos.
Assim, é evidente a caracterização da falha na prestação do serviço, devendo os Reclamados responderem pelos danos causados aos consumidores, nos termos do artigo 14 do CDC.
Quanto ao dano material, verifica-se que estão configurados todos os pressupostos que autorizam a responsabilização dos Reclamados, a saber: (i) conduta, (ii) dano, (iii) nexo de causalidade.
Ora, inexiste controvérsia acerca da existência da conduta, isto é, o ato ilícito praticado pelos Reclamados, consistente na construção defeituosa realizada.
O dano e a sua extensão também são incontestáveis.
Nesse ponto, os extratos de mov. 71.2 e 71.3 demonstram a compensação de 05 (cinco) cheques na conta bancária da Reclamante SANDRA STORCK, totalizando o valor de R$6.500,00 (seis mil e quinhentos).
Ademais, os documentos trazidos nos movs. 1.13/1.14/1.15/1.16 comprovam que os Reclamantes suportaram as seguintes despesas: (i) R$10.000,00 (dez mil reais) a título de desmontagem de cobertura completa apresentando defeitos, instalação e montagem de cobertura metálica, calhas e rufos; (ii) R$500,00 (quinhentos reais) a título de troca de plafons, lâmpadas e interruptor queimados pela infiltração; (iii) R$500,00 (quinhentos reais) a título de serviço de refazimento de massa e pintura do espaço gourmet danificado; (iv) R$4.625,00 (quatro mil seiscentos e vinte e cinco reais) a título de instalação de gesso e moldura; (v) R$564,00 (quinhentos e sessenta e quatro reais) a título de aquisição de plafons, lâmpadas, pendente tubular e conjunto de tecla. Assim, devem os Reclamados serem condenados a indenizar materialmente os Reclamantes na quantia de R$24.689,40 (vinte e quatro mil seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos).
Doravante, conforme certidão positiva de protesto (mov. 1.12), restou comprovado que a Reclamante SANDRA STORCK teve o nome protestado em 12/11/2020 pelo Reclamado CARLOS ALBERTO DE MORAES, em razão de uma dívida no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), qual é referente ao último cheque dado como pagamento do negócio, que foi sustado pelos Reclamantes.
Pelo que se observa, o apontamento em questão se deu após a constatação do defeito no serviço prestado e depois de realizadas tentativas de resolução amigável do conflito pelos Reclamantes.
Portanto, é de rigor reconhecer a ilegitimidade do ato em questão, visto que o Reclamado, CARLOS ALBERTO DE MORAES, beneficiário da cártula e participante do negócio jurídico que deu origem a emissão do título, tinha conhecimento do defeito na execução do serviço.
E uma vez constatada a ilegalidade do protesto, é de rigor o reconhecimento da lesão extrapatrimonial in re ipsa.
Com efeito, nessa hipótese, é o nome do sujeito, um de seus bens mais preciosos e de valor incalculável que é atingido, vez que é colocado em uma situação desonrosa (de devedor).
Nesse sentido: “É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida”. (Enunciado 12.15 desta TRU/PR).
No que concerne ao “quantum” indenizatório, deve ser fixado tendo em vista seu duplo efeito.
A um só tempo, deve ser sancionatório e pedagógico ao causador do dano, bem como, compensatório à vítima.
Não deve ser inexpressivo, tampouco vultoso.
Acanhado o valor, não cumpre a função compensatória e, tampouco, sancionatória ou pedagógica.
Considerável soma, de outro vértice, resultaria em desproporcional sanção ao causador do dano e indevido enriquecimento para a vítima, o que não se pode admitir.
Firme em tais premissas e, considerando que não houve dano concreto quantificável, tem-se como suficiente a indenizar o dano moral presumido o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Tal valor não configura acréscimo patrimonial significativo à vítima e, por isso, não configura enriquecimento indevido.
E, igualmente, ante o porte econômico da empresa responsável pela inscrição indevida, afigura-se suficiente como medida sancionatória e pedagógica, pois não é quantia insignificante. 3.
Dispositivo Posto isso, julgo procedente o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a inexistência de débito da Reclamante, SANDRA STORCK, perante os Reclamados, CM PRÉ MOLDADOS - ME e CARLOS ALBERTO DE MORAES, referente ao cheque protestado no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). b) condenar os Reclamados, CM PRÉ MOLDADOS - ME e CARLOS ALBERTO DE MORAES, ao pagamento de indenização por dano material em favor dos Reclamantes, SANDRA STORCK e JAIR JUNGLES, referente aos cheques dados em pagamento do serviço defeituoso e as despesas suportadas a título reexecução da obra, no total de R$24.689,40 (vinte e quatro mil seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos), a ser monetariamente corrigido pela média do INPC/IGP-DI, a partir da data de cada desembolso, e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um) por cento ao mês, contados da data da citação; c) condenar os Reclamados, CM PRÉ MOLDADOS - ME e CARLOS ALBERTO DE MORAES, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Reclamante, SANDRA STORCK, a qual arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigida pela média do INPC/IGP-DI e acrescida de juros de mora à taxa de 1% (um) por cento ao mês, contados da sentença.
O termo inicial de correção monetária e juros é fixado a partir da data da sentença, na qual o valor é arbitrado, porquanto anteriormente havia mera expectativa de direito que, somente reconhecido na sentença, pode ser valorado.
Calha registrar que não se aplica o entendimento consolidado na Súmula 43 do STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”.
O entendimento sumulado somente tem aplicação quando o valor dos eventuais danos já era certo quando da ocorrência do ilícito, a fim de preservar-se o poder aquisitivo da moeda e, por conseguinte, da própria indenização.
Mas, em se tratando de dano moral, o valor é fixado pela sentença ou acórdão, não havendo plausibilidade na retroação da incidência da correção monetária, pois implicaria enriquecimento ilícito.
Procedente a pretensão inicial, por consequência, confirmo a tutela de urgência concedida liminarmente.
Oficie-se ao Tabelionato de Protestos de Paranavaí determinando a exclusão definitiva do protesto em nome do Reclamante, SANDRA STORCK (CPF: *29.***.*98-49), no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), promovido por CARLOS ALBERTO DE MORAES.
Deixo de fixar a sucumbência em custas processuais e honorários advocatícios, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 51, § 2º, 54 e 55, todos da Lei nº. 9.099/95.
Cumpram-se as disposições aplicáveis do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça.
Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada no sistema.
Intimem-se.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
24/09/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 19:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/09/2021 16:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/08/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011642-49.2020.8.16.0130 Processo: 0011642-49.2020.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$32.689,40 Polo Ativo(s): JAIR JUNGLES SANDRA STORCK Polo Passivo(s): CARLOS ALBERTO DE MORAES MARCIA DE ARAUJO ROCHA 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Intimem-se os Reclamantes para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovem o desembolso (desconto dos cheques) no valor total de R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) em favor dos Reclamados. 3.
Deverão, ainda, no mesmo prazo, esclarecer exatamente quais os materiais/serviços foram contratados juntos aos Reclamados.
Em especial, deverão dizer se (i) o negócio jurídico englobava apenas a instalação do telhado, calhas e rufos ou também a aquisição desses materiais pelo Reclamado; (ii) se o negócio jurídico englobava a instalação/aquisição das lâmpadas, plafons e interruptores; (iii) se o negócio jurídico englobava a instalação/aquisição de materiais para o forro de gesso. 4.
Após, venham conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
28/07/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 16:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/06/2021 18:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO DE MORAES
-
24/05/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 13:32
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2021 12:27
Alterado o assunto processual
-
29/04/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO DE MORAES
-
16/02/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA DE ARAUJO ROCHA
-
15/02/2021 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 02:24
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2020 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 15:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/12/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 14:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/12/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 13:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/12/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/12/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/12/2020 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
07/12/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
04/12/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/12/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/12/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 16:18
Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2020 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 09:03
Recebidos os autos
-
01/12/2020 09:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/11/2020 16:53
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/11/2020 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 16:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/11/2020 16:49
Recebidos os autos
-
30/11/2020 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2020 16:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/11/2020 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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