TJPR - 0006475-53.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2025 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2025 18:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/09/2025 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2025 13:57
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/09/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2025 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2025 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2025 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2025 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2025 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2025 17:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/08/2025 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2025 12:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 08:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2025 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2025 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 18:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
23/05/2025 14:54
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/05/2025 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2025 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2025 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 15:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/04/2025 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2025 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2025 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2025 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/12/2024 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
13/12/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2024 15:09
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/12/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2024 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 16:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/11/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2024 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2024 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 18:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
04/10/2024 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANI CARVALHO MARTINS,
-
27/09/2024 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
26/09/2024 14:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/09/2024 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2024 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 16:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/09/2024 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2024 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2024 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 13:50
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
16/07/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/07/2024 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2024 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 15:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/06/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2024 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2024 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 14:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/06/2024 14:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/05/2024 14:06
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/05/2024 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2024 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 13:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/05/2024 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 17:49
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/03/2024 01:09
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2024 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 12:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/01/2024 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 18:20
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
23/11/2023 18:19
APENSADO AO PROCESSO 0015195-43.2020.8.16.0021
-
30/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2023 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
28/08/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 12:47
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/08/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/08/2023 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 16:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/08/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
22/08/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
10/08/2023 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/07/2023 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 13:20
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 16:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/06/2023 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 15:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/06/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANI CARVALHO MARTINS,
-
22/06/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANI CARVALHO MARTINS,
-
28/05/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 16:56
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2023 17:07
CLASSE RETIFICADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/05/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 16:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/05/2023 13:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/05/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2023
-
09/05/2023 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2023 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 16:52
Julgado procedente o pedido E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
17/01/2023 13:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/11/2022 09:29
Recebidos os autos
-
29/11/2022 09:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/11/2022 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/11/2022 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 13:26
Recebidos os autos
-
09/11/2022 13:26
Juntada de CUSTAS
-
09/11/2022 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/08/2022 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 15:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/04/2022 14:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/04/2022 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] @ Processo: 0006475-53.2021.8.16.0021 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$51.993,27 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Réu(s): GIOVANI CARVALHO MARTINS, DECISÃO 1.
Da tutela provisória para a não inserção do nome da requerente nos órgãos de proteção do crédito A expressão “tutela provisória” é utilizada para designar um gênero que comporta duas espécies (art. 294 do CPC): a tutela de urgência (que se subdivide em tutela cautelar – onde se almeja uma providência acautelatória; e tutela antecipada – onde se demanda uma providência satisfativa de mérito) e a tutela de evidência (que possui caráter satisfativo e resta autorizada mesmo na ausência de risco).
A teor do que dispõem o art. 284 e o art. 311, ambos do NCPC, extrai-se que enquanto a tutela de urgência tem como requisito a presença de elementos que evidenciem: (1) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); a tutela de evidência tem como pressuposto: (1) a caracterização do abuso do direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório da parte; (2) a possibilidade de as alegações de fato serem comprovadas apenas documentalmente e a existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (3) a aferição de que a pretensão da parte possui natureza reipersecutória e se funda em prova documental adequada do contrato de depósito; ou (4) a apresentação de prova documental suficiente para comprovar os fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Destaque-se que, é cediço que, em caso de inadimplência contratual, exigir o cumprimento da obrigação, bem como incluir o nome dos devedores nos cadastros de proteção ao crédito, é exercício regular de direito do prestador de serviços em relação aos clientes.
A parte embargante não trouxe documento capaz de demonstrar, ao menos em sede de cognição sumária, que os valores praticados pela parte embargada não condizem com os praticados no mercado e/ou que são ilegais, questões que são atinentes ao próprio mérito dos seus embargos.
Outrossim, a mera alegação de que necessitaria recorrer à concessão de crédito para sua manutenção e de sua família é insuficiente para justificar a concessão de medida postulada, posto que não há qualquer indício de probabilidade a esse respeito. 1.1.
Deste modo, por não estarem presentes os requisitos ensejadores da medida, INDEFIRO, por ora, a liminar pretendida. 2.
Da exibição dos contratos originários da dívida Sustenta a parte embargante que a cédula de crédito bancário que fundamenta a presente ação monitória é fruto de renegociação de dívidas anteriores, de modo que devem ser exibidos os contratos originários da dívida (mov. 27).
A parte embargada corrobora que a cédula de crédito objeto desta ação monitória, nº.
B95037294-1, decorreu de acordo que contemplou a dívida das cédulas de crédito bancário nº B75023849-4, B85022415-0 e B85023816-0.
Contudo, impugna o pedido de revisão dos contratos originários, pois, o objeto em discussão da presente demanda é a cédula de crédito bancário nº B95037294-1, e não mais a cédulas que foram objeto do acordo entabulado entre as partes, pois dessa originou um nova, devidamente reconhecida e assinada pelo Embargante (mov. 47).
Pois bem! É tranquilo na jurisprudência o entendimento de ser possível a discussão sobre os contratos anteriores que deram origem à dívida, consoante verbete de súmula n° 286 do Superior Tribunal de Justiça: A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
Acerca da possibilidade de revisão da cadeia contratual em sede do procedimento monitória, destaca-se o E.
Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
INDEFERIMENTO DA EXIBIÇÃO COMPLEMENTAR DE DOCUMENTOS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ARGUMENTOS DECISÓRIOS.
PRELIMINAR AFASTADA.
SALDO DEVEDOR DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
VALORES CREDITADOS EM CONTA CORRENTE VINCULADA.
VIABILIDADE DE DISCUSSÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES.
SÚMULA 286 DO STJ.
VÍNCULO ENTRE AS OPERAÇÕES PRETÉRITAS E TRANSAÇÕES OBJETO DA MONITÓRIA.
EFETIVA DEMONSTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE TODA A CADEIA CONTRATUAL.
NECESSIDADE, POR CONSEGUINTE, DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS CONSIDERADOS NECESSÁRIOS À ELUCIDAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0045542-25.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 05.03.2021) – grifei.
No caso em apreço, a ação monitória está fundada na Cédula de Crédito Bancário nº.
B95037294-1 que, por sua vez, decorre do termo de acordo firmado entre as partes para saldar as cédulas B75023849-4, B85022415-0 e B85023816-0, conforme declarado pela própria parte embargada (mov. 47, pg. 5).
Demonstrado incontroversamente que a cédula de crédito que funda a presente ação monitória trata-se de renegociação de dívidas anteriores, é cabível a discussão acerca dos contratos que lhe deram origem, quais sejam, as cédulas B75023849-4, B85022415-0 e B85023816-0.
Nos termos do art. 305 do Código de Processo Civil, o diploma processual vigente dispôs de procedimento incidental específico para obtenção de bem ou coisa que se encontre em poder da parte contrária, regulamentado pelo art. 396 e seguintes. 2.1.
Assim, recebo o pedido como exibição de documentos incidental. 2.2.
Com fulcro no art. 396 e ss. do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar as cédulas B75023849-4, B85022415-0 e B85023816-0, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos que a parte embargante pretende provar. 2.3.
Com a exibição, intime-se a parte embargante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 437, §1°, do CPC[1]. 3.
Após, voltem conclusos para saneamento do feito e/ou anuncio do julgamento antecipado.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 . § 2º Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação. -
02/03/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/10/2021 13:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/10/2021 22:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/10/2021 22:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/10/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
14/09/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] % Autos nº. 0006475-53.2021.8.16.0021 Processo: 0006475-53.2021.8.16.0021 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$51.993,27 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Réu(s): GIOVANI CARVALHO MARTINS, DECISÃO 1.
DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita feito pela parte embargante/ré, eis que, devidamente intimada para comprovar sua necessidade econômica, a parte não juntou aos autos os documentos requeridos, não estando demonstrada a carência alegada (Art. 98 e ss. do CPC). 2.
DOS EMBARGOS À MONITÓRIA Com fulcro no art. 702 do CPC, recebo os Embargos à Monitória (mov. 27.1), suspendendo a eficácia do mandado inicial até julgamento em primeiro grau (§4º). 3.
Intime-se a parte embargada para impugná-los, querendo, em 15 (quinze) dias. 4.
Após, visando o regular prosseguimento do feito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Saliento que as partes deverão estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de prova oral, as partes deverão indicar, no mesmo prazo, o rol de testemunhas, a fim de otimização e organização da pauta de audiência. 5.
Por fim, voltem conclusos para decisão saneadora ou anúncio do julgamento antecipado.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado automaticamente. CLAUDIA SPINASSI Juíza de Direito -
03/09/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 16:05
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
31/08/2021 16:04
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 16:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/08/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANI CARVALHO MARTINS,
-
07/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] @ Processo: 0006475-53.2021.8.16.0021 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$51.993,27 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Réu(s): GIOVANI CARVALHO MARTINS, DESPACHO 1.
Nos termos do Art. 99, § 2º. do CPC, quando houver pedido de assistência judiciária gratuita, estando em dúvida, o juiz pode determinar à parte requerente que comprove os pressupostos legais para a concessão da gratuidade[1].
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do STJ: [...] 3.
Ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na espécie. (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,, julgado em 17/12/2015, DJe 12/2/2016) 4.
Não há como afastar a pena de deserção no caso dos autos. [...] (STJ, AgInt no AREsp 845.404/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. em 05.05.2016, DJe 12.05.2016).
No caso em apreço, a dúvida sobre a vulnerabilidade econômica da parte decorre da constatação de que a parte embargante, no final do ano de 2019, firmou acordo com a parte contrária assumindo o pagamento de parcelas mensais de R$1.970,00 (um mil, novecentos e setenta reais) (cf. mov. 27.3), valor correspondente a quase 2 salários mínimos destinados apenas ao pagamento de uma dívida, suscitando dúvidas concretas quanto a condição financeira da parte requerente do benefício. 1.1.
Diante disso, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os pressupostos legais para a concessão de gratuidade, juntando ao processo: cópia de seu holerite, de sua CTPS e de suas duas últimas declaração do imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido.
Registre-se que, em caso de má-fé, este Juízo poderá condenar a parte ao pagamento do décuplo das custas processuais do processo principal.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Esta Corte Superior possui o entendimento de que a eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc, não podendo, dessa forma, retroagir à data de interposição do recurso especial.
A ausência de comprovação do recolhimento das custas no ato da interposição do recurso especial implica sua deserção, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 187 desta Corte. 2.
A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir o benefício quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante.
Precedentes. 3.
Para o acolhimento do apelo extremo, é imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado que reconheceu a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício, o que demanda em reexame da matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1409525/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015).
Grifado -
27/07/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 21:18
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
29/05/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2021 15:47
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/05/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/04/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 21:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 21:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/04/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 17:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2021 17:41
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/04/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/03/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 13:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/03/2021 13:10
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
12/03/2021 09:35
Recebidos os autos
-
12/03/2021 09:35
Distribuído por sorteio
-
12/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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