TJPR - 0023467-42.2014.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 15:21
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2022 14:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/10/2022 14:53
Recebidos os autos
-
17/10/2022 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2022 14:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/10/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
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29/08/2022 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 19:57
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 19:57
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 12:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2022 14:47
Juntada de COMPROVANTE
-
30/04/2022 07:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 13:15
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/04/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023467-42.2014.8.16.0019 Processo: 0023467-42.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.643,56 Exequente(s): Onegociador.net Ltda - Me Executado(s): RENATA FERNANDES DE SOUZA MARINHO 1.
HOMOLOGAÇÃO DE CONTA Homologo a conta de custas apresentadas pela contadoria do Juízo. 2.
DIRETRIZES GERAIS DE COBRANÇA OU DE SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS Observem-se as seguintes diretrizes quanto ao devedor das custas processuais: 2.1.
Devedor beneficiário da gratuidade processual CPC, Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 2.2.
Devedor que não é beneficiário da gratuidade processual CNFJ, Art. 422.
Salvo se beneficiária da gratuidade judiciária, intimar-se-á a parte para recolher as custas remanescentes, de forma individualizada para cada ato, antes da baixa do processo.
Art. 423.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que se certifique o devido pagamento das custas processuais e demais despesas. §1º Havendo pendência no recolhimento, adotar-se-ão as medidas necessárias à cobrança do débito. 2.3.
Enunciados FUNJUS 17 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
Comunicado de custas não pagas do art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2009.
O Centro de Apoio ao Fundo da Justiça desenvolveu formulário próprio a fim de comunicar o não pagamento das custas e despesas processuais ao FUNJUS, de acordo com as orientações do Ofício Circular nº 02/2015. 24 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
Cálculo das Custas finais.
Tabela vigente na data que ocorreu o fato gerador.
Incidência de correção monetária até a data do cálculo.
A Corregedoria-Geral da Justiça e este Centro de Apoio ao Fundo da Justiça sustentam que o serviço judiciário (fato gerador das custas processuais) é formado por um conjunto de atos, somente se perfectibilizando com a decisão transitada em julgado que aprova as custas e estabelece o sujeito passivo da relação (o vencido).
Essa decisão é o evento que forma a obrigação tributária principal correspondente às custas remanescentes.
Diante disso, orienta-se que as “custas finais” (ou remanescentes) devem ser calculadas com base na tabela de custas vigente na data do trânsito em julgado.
Em outras palavras, em respeito à irretroatividade tributária, o parâmetro para a apuração das custas finais é a lei contemporânea ao julgamento definitivo, ou seja, ao trânsito em julgado da decisão que aperfeiçoou o fato gerador.
Ademais, se houver necessidade de atualização monetária (por exemplo, entre a data do trânsito em julgado e a data do cálculo das custas finais), recomenda-se a utilização do IPCA, uma vez que este indexador é o atualmente utilizado pelo Banco Central do Brasil no Sistema de Metas para a Inflação. (SEI nº 0026037-66.2015.8.16.6000) 2.4.
Inadimplemento das custas finais e arquivamento provisório Caso o devedor das custas processuais, intimado, não promova o seu pagamento, promova-se o arquivamento provisório do feito pelo prazo de cinco anos a partir do trânsito em julgado (Enunciados 40 e 41 FUNJUS).
Caso ao final do prazo não tenha havido notícia a respeito do pagamento das custas remanescentes, promova-se o arquivamento definitivo, com baixa na Distribuição. Se, a qualquer momento, advier notícia do pagamento das custas remanescentes, promova-se a baixa no Distribuidor e subsequente arquivamento definitivo. 3.
DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – FASE DE CONHECIMENTO: 3.1.
ACORDO ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA: as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do NCPC, artigo 90, §3º. 3.2.
PRAZO DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO: 3.2.1.
Caso ainda não tenha transcorrido o prazo de 30 dias corridos a partir do trânsito em julgado da sentença), vinculem-se os autos temporariamente ao localizador AGUARDANDO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 30 DIAS (ART. 424 CN-CGJ) e cumpra-se o seguinte artigo do Código de Normas: Art. 424.
Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, aguardar-se-á em Secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a manifestação do credor sobre o início do cumprimento da sentença.
Parágrafo único.
Não havendo requerimento nesse prazo, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento, caso haja posterior manifestação do credor. 3.2.2.
Caso já tenha transcorrido o prazo de 30 dias corridos a partir do trânsito em julgado da sentença e antes do arquivamento definitivo, promova-se a baixa do localizador (caso tenha sido utilizado) e cumpra-se o artigo 443 do Código de Normas: Art. 443.
Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos Sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 3.2.3.
Se o feito encerrou sem resolução de mérito e não houve a citação do Réu, desnecessário aguardar o prazo de carência de 30 dias para o arquivamento definitivo do feito. 3.3.
INTIMAÇÕES PESSOAIS 3.3.1.
Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 3.3.2.
Em caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 3.4.
DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 4.
DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – PROCESSO DE EXECUÇÃO OU FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4.1.
Cumpra-se o artigo 443 do Código de Normas: Art. 443.
Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos Sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 4.2.
Caso se trate de execução ou cumprimento de sentença, observe-se ainda o disposto no artigo 400 do Código de Normas: Art. 400.
Nas execuções extintas, o processo somente será arquivado após a certificação do levantamento do arresto, penhora ou bloqueios judiciais (valores e veículos). 4.3.
Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 4.4.
Em caso de julgamento liminar por decadência ou prescrição (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 4.5.
Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 5.
INTIMAÇÕES Intimem-se (prazo: 15 dias).
Caso haja réu ou executado revel, não representado por advogado, o prazo de intimação desta decisão deverá correr em cartório (CPC, artigo 346).
Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Ponta Grossa, data e horário da inserção do arquivo no sistema. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito -
16/02/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 11:49
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
16/02/2022 01:07
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
26/01/2022 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 16:36
Recebidos os autos
-
15/12/2021 16:36
Juntada de CUSTAS
-
25/11/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 11:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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14/09/2021 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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14/09/2021 18:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2021
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23/08/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023467-42.2014.8.16.0019 Processo: 0023467-42.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.643,56 Exequente(s): Onegociador.net Ltda - Me Executado(s): RENATA FERNANDES DE SOUZA MARINHO Julgo extinta a presente execução, envolvendo as partes acima nominadas, com fulcro no artigo 924, II do NCPC (obrigação satisfeita).
Quanto às custas remanescentes, caberão à parte executada.
P.
R.
II.
Transitada em julgado, efetue-se o levantamento de penhoras, bloqueios e arrestos, caso existentes.
Ainda, se o(s) nome(s) do(s) executado(s) foram incluídos em cadastro(s) de inadimplente(s), oficie-se para que seja imediatamente levantada a negativação, conforme artigo 782, §4º do CPC/15. Verifique a escrivania se foram pagos os valores devidos referentes ao Funrejus decorrentes de atos de constrição, para possibilitar o arquivamento do feito (item 5.13.15 CN).
Caso haja cadastro de indisponibilidade de bens ativo junto ao CNIB, promova-se o cancelamento junto ao sistema. Pagas as custas remanescentes (se houver), arquivem-se com as cautelas de praxe.
Ponta Grossa, 16 de julho de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito -
29/07/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 07:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/07/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 01:05
Conclusos para decisão
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10/06/2021 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 01:29
Processo Desarquivado
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30/04/2021 13:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
29/10/2019 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 13:58
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
14/10/2019 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 18:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
31/07/2019 18:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/07/2019 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/06/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 18:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/05/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RENATA FERNANDES DE SOUZA MARINHO
-
12/04/2019 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 19:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/12/2018 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2018 17:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/08/2018 16:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/07/2018 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2018 08:20
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
11/07/2018 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2018 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2018 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2018 08:24
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
11/06/2018 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2018 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2018 16:03
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2018 11:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2018 09:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/04/2018 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2018 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2018 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2018 08:22
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2018 13:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/01/2018 08:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/12/2017 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2017 11:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/09/2017 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ONEGOCIADOR.NET LTDA - ME
-
21/09/2017 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2017 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2017 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2017 16:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/09/2017 16:06
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2017 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ONEGOCIADOR.NET LTDA - ME
-
09/08/2017 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2017 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2017 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2017 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2017 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ONEGOCIADOR.NET LTDA - ME
-
28/06/2017 08:58
Juntada de Certidão
-
23/06/2017 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2017 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2017 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2017 16:03
Juntada de COMPROVANTE
-
05/06/2017 17:19
Juntada de Certidão
-
30/05/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ONEGOCIADOR.NET LTDA - ME
-
29/05/2017 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2017 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2017 13:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2017 13:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/04/2017 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2017 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2017 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ONEGOCIADOR.NET LTDA - ME
-
10/04/2017 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
02/04/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2017 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2017 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ONEGOCIADOR.NET LTDA - ME
-
14/03/2017 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2017 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2017 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2017 10:41
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
23/02/2017 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ONEGOCIADOR.NET LTDA - ME
-
17/02/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2017 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2017 10:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/02/2017 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2017 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/02/2017 10:19
Conclusos para decisão
-
01/02/2017 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/01/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2017 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2017 11:09
Juntada de Certidão
-
21/12/2016 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2016 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2016 09:01
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2016 17:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/11/2016 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2016 14:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/10/2016 13:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/09/2016 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ONEGOCIADOR.NET LTDA - ME
-
03/09/2016 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2016 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2016 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2016 09:00
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
19/08/2016 13:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/07/2016 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ONEGOCIADOR.NET LTDA - ME
-
21/06/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2016 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2016 16:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/06/2016 09:42
Conclusos para despacho
-
06/06/2016 13:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2016 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/04/2016 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2016 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2016 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2016 13:06
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2016 13:01
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
20/04/2016 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/04/2016 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2016 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2016 09:51
Juntada de Certidão
-
29/01/2016 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2016 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2015 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ONEGOCIADOR.NET LTDA - ME
-
11/12/2015 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2015 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2015 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2015 09:43
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
06/11/2015 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
31/10/2015 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ONEGOCIADOR.NET LTDA - ME
-
23/10/2015 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2015 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2015 14:37
Juntada de Certidão
-
14/10/2015 08:34
Juntada de Certidão
-
05/10/2015 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2015 12:13
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
29/09/2015 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2015 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ONEGOCIADOR.NET LTDA - ME
-
21/09/2015 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2015 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2015 14:37
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
19/08/2015 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
19/08/2015 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2015 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ONEGOCIADOR.NET LTDA - ME
-
10/08/2015 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2015 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2015 10:35
Juntada de Certidão
-
22/05/2015 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2015 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2015 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2015 15:53
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
08/04/2015 16:43
Juntada de Certidão
-
06/02/2015 16:40
Juntada de Certidão
-
12/01/2015 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2015 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
15/12/2014 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2014 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2014 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2014 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2014 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2014 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2014 17:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/11/2014 17:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2014 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2014 08:42
Conclusos para despacho
-
29/10/2014 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2014 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2014 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2014 08:35
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2014 16:05
Juntada de Certidão
-
03/10/2014 14:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/09/2014 15:52
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
24/09/2014 15:52
Recebidos os autos
-
16/09/2014 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2014 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/09/2014 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2014 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/09/2014 15:49
Despacho
-
12/09/2014 09:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/09/2014 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2014 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2014 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2014 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2014 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2014 10:17
Juntada de Certidão
-
18/08/2014 16:27
Distribuído por sorteio
-
18/08/2014 16:27
Recebidos os autos
-
18/08/2014 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2014 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2014 22:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2014 22:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2014
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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