TJPR - 0007216-90.2016.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 21:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/03/2024 20:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/01/2024 15:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2023 17:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/12/2022 12:49
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2022 09:47
Recebidos os autos
-
24/11/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2022 21:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/07/2022 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/07/2022 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2022 11:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 18:26
Expedição de Mandado
-
01/04/2022 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2022 18:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/02/2022 18:53
Alterado o assunto processual
-
27/01/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
10/01/2022 14:51
Recebidos os autos
-
19/12/2021 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Cel: (43)99990-9415 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3363 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007216-90.2016.8.16.0014 Processo: 0007216-90.2016.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 27/10/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SIMONE CLEIRE DE FIGUEIREDO Réu(s): NILSON APARECIDO PEREIRA Vistos, I – Trata-se de AÇÃO PENAL promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em desfavor de NILSON APARECIDO PEREIRA imputando-lhe a prática dos delitos de ameaça e desobediência e da contravenção de perturbação da tranquilidade.
A denúncia foi recebida no dia 25/04/2018 (mov. 17.1).
O Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade do réu, em razão da ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, segundo parecer de mov. 130.1.
II – O feito encontra-se coberto pela prescrição.
O Art. 109 do Código Penal, após a alteração pela Lei nº 12.234/2010, prevê que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
A contravenção penal de perturbação da tranquilidade e os delitos de ameaça e desobediência possuem penas máximas menores de 01 ano.
Assim, nos termos do artigo 109, inciso VI, tem-se que o prazo prescricional é de 03 (três) anos.
Observa-se que o recebimento da denúncia ocorreu em dia 25/04/2018, de modo que já transcorreu lapso superior a 03 (três) anos.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO MINISTERIAL.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
VIAS DE FATO.
PRELIMINAR.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
LAPSO TEMPORAL DECORRIDO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PRESENTE DATA SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSA.
DECRETADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNTIVA. - Em se tratando de matéria de ordem pública, a extinção da punibilidade deve ser reconhecida em qualquer momento do processo, inclusive de ofício - Diante da absolvição do agente, a prescrição deve ser verificada pela pena em abstrato, considerando a pena máxima cominada ao delito - No caso dos autos, ocorreu a prescrição entre o recebimento da denúncia até a presente data, nos termos do art. 109, inciso VI, do CP - Decretada a extinção da punibilidade diante da ocorrência da prescrição, restando prejudicada a análise do mérito. (TJ-MG - APR: 10433130389763001 MG, Relator: Doorgal Borges Andrada, Data de Julgamento: 12/12/2018, Data de Publicação: 19/12/2018) Assim, considerando que transcorreram mais de 03 (três) anos desde o último marco interruptivo do prazo prescricional, resta evidente que se operou a perda do direito de punir do Estado, e, consequentemente, aplica-se a regra insculpida no Art. 107, IV, do Código Penal.
III – Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos constam, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado NILSON APARECIDO PEREIRA, referente aos delitos tipificados nos artigos 65 do Decreto-Lei n. º 3688/1941, 147 e 330 ambos do Código Penal, o que faço com fulcro no artigo 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, inciso VI, todos do Código Penal.
Considerando a nomeação da advogada Dra.
Henriene Cristine Brandão – OAB/PR 24701, bem como o zelo, o trabalho e o tempo destinado ao ato, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em compatibilidade com o item 1.11 do Anexo I da Resolução Conjunta nº 015/2019 – SEFA-PGE e Tabela de Honorários da OAB/PR o qual julgo similar aos feitos realizados.
Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios haja vista o dever constitucional de assegurar a todos a prestação de assistência judiciária integral e gratuita aos necessitados, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Lei Maior.
Ressalta-se que a presente sentença servirá como certidão de honorários.
Isento o acusado do pagamento das custas e despesas processuais.
Comunique-se a vítima desta decisão, de forma imediata, nos termos do Art. 201, §2º, do CPP.
No mais, após o trânsito em julgado desta sentença, promovam-se às baixas e comunicações de estilo, observadas as formalidades legais pertinentes, em especial aquelas contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Londrina, datado e assinado digitalmente. MARCIA GUIMARÃES MARQUES JUÍZA DE DIREITO -
08/12/2021 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 16:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2021 13:38
PRESCRIÇÃO
-
16/08/2021 15:19
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 19:40
Recebidos os autos
-
13/08/2021 19:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Cel: (43)99990-9415 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3363 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007216-90.2016.8.16.0014 Processo: 0007216-90.2016.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 27/10/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SIMONE CLEIRE DE FIGUEIREDO Réu(s): NILSON APARECIDO PEREIRA Vieram os autos conclusos após redistribuição do feito a este 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Londrina (seq. 122).
Tendo em vista a possível ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em abstrato do Estado em relação aos delitos narrados na denúncia, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Após, voltem.
Diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado digitalmente. MARCIA GUIMARÃES MARQUES JUÍZA DE DIREITO -
29/07/2021 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 10:20
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 14:16
Recebidos os autos
-
23/10/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 19:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2020 19:28
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/08/2020 19:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
25/08/2020 18:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2020 16:53
APENSADO AO PROCESSO 0070500-09.2015.8.16.0014
-
15/08/2019 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 18:39
Recebidos os autos
-
11/08/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2019 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 16:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/07/2019 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 15:05
Conclusos para despacho
-
17/07/2019 17:13
Recebidos os autos
-
17/07/2019 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/07/2019 18:45
DESAPENSADO DO PROCESSO 0070500-09.2015.8.16.0014
-
03/07/2019 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 16:17
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2019 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/06/2019 14:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/06/2019 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2019 15:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
19/06/2019 15:18
Recebidos os autos
-
19/06/2019 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2019 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
05/06/2019 20:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/06/2019 22:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 22:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2019 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 18:13
Recebidos os autos
-
03/06/2019 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2019 15:30
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2019 15:28
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2019 15:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/06/2019 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/06/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/05/2019 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 15:00
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2019 12:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/05/2019 12:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/05/2019 12:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/05/2019 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 18:19
Expedição de Mandado
-
28/05/2019 18:19
Expedição de Mandado
-
28/05/2019 18:19
Expedição de Mandado
-
28/05/2019 18:19
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 12:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2018 13:53
Recebidos os autos
-
16/09/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 16:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/09/2018 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2018 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 23:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2018 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2018 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2018 15:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/08/2018 17:04
Recebidos os autos
-
20/08/2018 22:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2018 16:28
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 16:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/08/2018 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2018 16:28
Conclusos para decisão
-
18/07/2018 16:26
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2018 16:23
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2018 16:18
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2018 00:46
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2018 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/06/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 17:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/06/2018 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2018 12:27
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2018 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 15:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
04/06/2018 16:31
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2018 13:28
Recebidos os autos
-
17/05/2018 13:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/04/2018 19:10
Recebidos os autos
-
27/04/2018 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2018 13:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/04/2018 10:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/04/2018 10:43
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2018 10:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/04/2018 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2018 18:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/04/2018 18:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/04/2018 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2018 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2018 18:51
PRESCRIÇÃO
-
06/03/2018 17:05
Conclusos para decisão
-
06/03/2018 17:05
Juntada de DENÚNCIA
-
06/03/2018 17:04
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2018 17:03
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
06/03/2018 17:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
06/03/2018 17:02
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2018 16:59
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2018 16:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/03/2018 18:01
Recebidos os autos
-
02/03/2018 18:01
Juntada de Certidão
-
07/03/2016 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2016 14:09
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
04/03/2016 14:00
APENSADO AO PROCESSO 0070500-09.2015.8.16.0014
-
12/02/2016 14:45
Recebidos os autos
-
12/02/2016 14:45
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2016 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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