TJPR - 0069209-95.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 10:59
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/10/2023 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2023 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2023
-
26/10/2023 11:58
Juntada de CUSTAS
-
26/10/2023 11:58
Recebidos os autos
-
26/10/2023 11:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
22/08/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASA/SPC
-
22/08/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
22/08/2023 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/08/2023 16:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/08/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 15:36
HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR
-
21/08/2023 09:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
19/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/08/2023 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 17:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/07/2023 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/03/2023 13:50
PROCESSO SUSPENSO
-
30/03/2023 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/11/2022 12:53
PROCESSO SUSPENSO
-
25/10/2022 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/07/2022 13:20
PROCESSO SUSPENSO
-
26/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARQUES FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
26/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CEZAR NALIN SALINET
-
03/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 18:29
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
18/05/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
27/04/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
07/04/2022 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
22/03/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 11:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/03/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 19:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
03/02/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:10
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/01/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/12/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 17:03
Recebidos os autos
-
08/11/2021 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 13:00
EVOLUÍDA A CLASSE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/11/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:58
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CEZAR NALIN SALINET
-
26/05/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 01:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069209-95.2020.8.16.0014 Processo: 0069209-95.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$200.000,00 Exequente(s): MARQUES FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): JULIO CEZAR NALIN SALINET RECEBO os embargos de declaração de mov. 41, eis que são tempestivos. No mérito, o caso é de se dar provimento. Com efeito, cabível os embargos de declaração para o fim de sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em relação à peça apresentada pela parte embargante, é de se notar que a principal vertente argumentativa é de que o Juízo teria partido de premissa equivocada ao considerar que não houve garantia do Juízo – de forma a conceder o almejado efeito suspensivo. Em verdade, vê-se que a argumentação transmuta-se em pretensa omissão, tendo em vista que o pedido foi realizado ainda na peça de impugnação (parágrafo 39) e não foi devidamente analisado pelo Juízo, razão pela qual passo a assim analisar, cujos termos passam a fazer parte integrante do decisum atacado. “Ainda que a parte impugnante-executada afirme que o Juízo se encontra garantido por hipoteca judicial nos autos n. 0059623-83.2010.8.16.0014 e que parte do crédito em honorários titularizado pelo executado também já vem sendo executado nos autos n. 0054611-39.2020.8.16.0014, inclusive com penhora sobre bens imóveis, é de se notar que em nenhum momento a parte impugnante-executada traz aos autos o deferimento do pedido de reserva de crédito ou, até mesmo, qualquer auto de penhora no rosto dos autos – partido deste Juízo – ou auto de penhora de qualquer bem imóvel. Com efeito, a garantia exigida pelo art. 525, §6º, do Código de Processo Civil é aquela que diz respeito aos autos em que a impugnação ao cumprimento de sentença está sendo processada, não se admitindo, para esse fim, eventuais penhoras de bens imóveis ou hipoteca judicial em autos diversos sem a respectiva segurança de que os valores lá porventura levantados serão utilizados para quitação do saldo exequendo neste processo. Assim, por efetivamente inexistir qualquer garantia nestes autos, INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença”. Sanada a omissão, a decisão fica mantida. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração tão somente para o fim de sanar a omissão apontada. Tendo em vista os documentos adicionais juntados pela parte impugnada-exequente, INTIME-SE a parte impugnante-executada para que, no prazo de cinco dias, se manifeste. Findo o prazo, voltem-me conclusos. Intimações e dil. necessárias.
Londrina, 04 de maio de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
06/05/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2021 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/03/2021 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 18:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2021 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069209-95.2020.8.16.0014 Processo: 0069209-95.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$200.000,00 Exequente(s): MARQUES FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): JULIO CEZAR NALIN SALINET Intime-se a parte executada/impugnante para realizar o recolhimento das custas atinentes à impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não recebimento.
Após, tornem-me os autos conclusos com urgência.
Int.
Diligências necessárias.
Londrina, 11 de março de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
15/03/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 15:18
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/03/2021 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE MARQUES FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
24/02/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE MARQUES FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
12/02/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CEZAR NALIN SALINET
-
28/12/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/12/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 11:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/11/2020 08:41
Recebidos os autos
-
20/11/2020 08:41
Distribuído por dependência
-
19/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2020 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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