TJPR - 0006172-25.2021.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 16:18
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/06/2025 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2025 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2025 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2025
-
30/06/2025 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2025 16:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/05/2025 10:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 15:44
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/04/2025 06:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/03/2025 15:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/03/2025 07:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2025 02:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/07/2024 16:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/07/2024 16:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2024 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2024 11:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2024 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 18:54
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2024 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2024 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2024 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 14:36
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
01/07/2024 14:33
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
01/07/2024 14:27
Juntada de CUSTAS
-
23/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 17:42
Expedição de Mandado
-
12/06/2024 08:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/06/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 18:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 10:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
30/04/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 11:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 22:12
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
29/02/2024 09:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
29/01/2024 14:43
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:43
Juntada de CUSTAS
-
29/01/2024 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/01/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 10:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/12/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2023 01:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/05/2023 14:47
PROCESSO SUSPENSO
-
29/05/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 10:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/05/2023 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 10:05
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 09:04
Juntada de CUSTAS
-
10/05/2023 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 16:34
Juntada de COMPROVANTE
-
02/05/2023 15:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/04/2023 15:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/03/2023 15:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/01/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 15:57
Expedição de Mandado
-
30/11/2022 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 15:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 10:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
19/08/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 11:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
27/04/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/03/2022 15:08
Recebidos os autos
-
28/03/2022 15:08
Juntada de CUSTAS
-
28/03/2022 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/03/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 19:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/03/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 12:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 09:30
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/11/2021 00:14
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 10:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 09:42
Expedição de Mandado
-
22/10/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 10:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:32
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006172-25.2021.8.16.0058 Processo: 0006172-25.2021.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.034,49 Exequente(s): Município de Campo Mourão/PR Executado(s): SANVAL CAR LTDA-ME 1.
Recebo a inicial considerando que, a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez (Lei 6.830/80, art. 3º). 2.
Nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/80, cite-se o executado para, em cinco dias, pagar a dívida com juros, multa de mora, encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, custas e honorários advocatícios, ou oferecer bens à penhora, sob pena de constrição judicial.
Conste do mandado citatório a advertência do art. 344, do Novo Código do Processo Civil (Se o réu não contestar a ação, será conssiderado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor). 2.1 Para pronto pagamento fixo os honorários em 10% sobre o valor do débito. 3.
Se for oferecido bem à penhora no prazo legal, diga a parte exequente, e, caso concorde com o bem indicado, faça prova o executado da propriedade da coisa dada em garantia. 3.1.
Se aceitos pela Exequente os bens oferecidos pelo executado, proceda-se a penhora e avaliação, pelo Oficial de Justiça, que deverá fazer detalhada descrição do bem e estimativa do valor, nomeando fiel depositário o executado e intimando-o a oferecer embargos, em 30 dias (art. 16, LEF), assim como o cônjuge no caso de bem imóvel. 3.2.
Os Embargos deverão ser autuados em autos separados, apensados à Execução Fiscal no sistema PROJUDI. 4.
Em não havendo pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias, determino o bloqueio online de ativos financeiros em nome do executado(a) através do sistema Sisbajud, até o limite do valor da execução (art. 854, NCPC). 4.1.
Frutífero o bloqueio em valor significante, efetive-se a transferência do numerário para conta judicial vinculada a este juízo, nos termos do art. 854, § 5º, NCPC, e intime-se o(a) executado (a) da penhora, na pessoa do seu procurador constituído ou nomeado, para oferecer embargos em 30 dias (art. 16, LEF). 5. Sem prejuízo, determino a ordem judicial de bloqueio dos veículos que se encontram em nome do executado(a) pelo sistema Renajud. 5.1.
Havendo bloqueio de veículo, intime-se o exequente para que especifique, em 15 dias, sobre quais bens pretende que recaia a penhora, bem como para que indique a localização do veículo.
Em havendo requerimento, intime-se o executado para indicar a localização do veículo. 5.2.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se o executado, no mesmo ato, da penhora realizada e para oferecer embargos, em 30 dias (art. 16, LEF). 6.
Infrutífera a penhora online e o bloqueio de veículos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, devendo o Oficial de Justiça penhorar tantos bens quanto bastem para garantia da execução, efetuando estimativa do valor, nomeando fiel depositário o executado e intimando-o a oferecer embargos, em 30 dias (art. 16, LEF), assim como o cônjuge no caso de bem imóvel. 7.
Frutífera ou infrutífera a penhora, manifeste-se a Fazenda Pública, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 8.
Diligências e intimações necessárias.
Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
02/08/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/08/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 09:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2021 11:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/07/2021 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 09:40
Recebidos os autos
-
21/07/2021 09:40
Distribuído por sorteio
-
20/07/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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