TJPR - 0006206-97.2021.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2022 16:34
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2022 14:19
Recebidos os autos
-
19/10/2022 14:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/10/2022 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2022 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2022
-
19/10/2022 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
24/08/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2022 16:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/08/2022 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
23/08/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/08/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
16/08/2022 10:00
Recebidos os autos
-
16/08/2022 10:00
Juntada de CUSTAS
-
16/08/2022 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/08/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 17:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2022 17:21
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 12:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2022 00:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/03/2022 08:10
PROCESSO SUSPENSO
-
10/03/2022 08:10
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 08:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2022 01:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/11/2021 15:08
PROCESSO SUSPENSO
-
29/11/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 09:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 17:40
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/10/2021 03:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/09/2021 17:31
PROCESSO SUSPENSO
-
08/09/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 11:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE TOPOCAMP TOPOGRAFIA E CONSERVACAO DE SOLO S/C LTDA
-
29/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 10:45
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 15:38
Juntada de CUSTAS
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006206-97.2021.8.16.0058 Processo: 0006206-97.2021.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.114,53 Exequente(s): Município de Campo Mourão/PR Executado(s): TOPOCAMP TOPOGRAFIA E CONSERVACAO DE SOLO S/C LTDA 1.
Recebo a inicial considerando que, a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez (Lei 6.830/80, art. 3º). 2.
Nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/80, cite-se o executado para, em cinco dias, pagar a dívida com juros, multa de mora, encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, custas e honorários advocatícios, ou oferecer bens à penhora, sob pena de constrição judicial.
Conste do mandado citatório a advertência do art. 344, do Novo Código do Processo Civil (Se o réu não contestar a ação, será conssiderado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor). 2.1 Para pronto pagamento fixo os honorários em 10% sobre o valor do débito. 3.
Se for oferecido bem à penhora no prazo legal, diga a parte exequente, e, caso concorde com o bem indicado, faça prova o executado da propriedade da coisa dada em garantia. 3.1.
Se aceitos pela Exequente os bens oferecidos pelo executado, proceda-se a penhora e avaliação, pelo Oficial de Justiça, que deverá fazer detalhada descrição do bem e estimativa do valor, nomeando fiel depositário o executado e intimando-o a oferecer embargos, em 30 dias (art. 16, LEF), assim como o cônjuge no caso de bem imóvel. 3.2.
Os Embargos deverão ser autuados em autos separados, apensados à Execução Fiscal no sistema PROJUDI. 4.
Em não havendo pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias, determino o bloqueio online de ativos financeiros em nome do executado(a) através do sistema Sisbajud, até o limite do valor da execução (art. 854, NCPC). 4.1.
Frutífero o bloqueio em valor significante, efetive-se a transferência do numerário para conta judicial vinculada a este juízo, nos termos do art. 854, § 5º, NCPC, e intime-se o(a) executado (a) da penhora, na pessoa do seu procurador constituído ou nomeado, para oferecer embargos em 30 dias (art. 16, LEF). 5. Sem prejuízo, determino a ordem judicial de bloqueio dos veículos que se encontram em nome do executado(a) pelo sistema Renajud. 5.1.
Havendo bloqueio de veículo, intime-se o exequente para que especifique, em 15 dias, sobre quais bens pretende que recaia a penhora, bem como para que indique a localização do veículo.
Em havendo requerimento, intime-se o executado para indicar a localização do veículo. 5.2.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se o executado, no mesmo ato, da penhora realizada e para oferecer embargos, em 30 dias (art. 16, LEF). 6.
Infrutífera a penhora online e o bloqueio de veículos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, devendo o Oficial de Justiça penhorar tantos bens quanto bastem para garantia da execução, efetuando estimativa do valor, nomeando fiel depositário o executado e intimando-o a oferecer embargos, em 30 dias (art. 16, LEF), assim como o cônjuge no caso de bem imóvel. 7.
Frutífera ou infrutífera a penhora, manifeste-se a Fazenda Pública, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 8.
Diligências e intimações necessárias.
Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
02/08/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/08/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 09:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2021 11:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/07/2021 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 10:01
Distribuído por sorteio
-
21/07/2021 10:01
Recebidos os autos
-
20/07/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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