TJPR - 0000391-07.2019.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 08:23
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/05/2024 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2024 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/05/2024 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2024
-
13/05/2024 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2024
-
13/05/2024 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/05/2024
-
13/05/2024 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 14:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2024 10:13
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2024 22:06
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 22:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/04/2024 21:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 13:19
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:19
Juntada de CIÊNCIA
-
25/04/2024 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 11:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
25/04/2024 11:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2024 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 17:06
PRESCRIÇÃO
-
24/04/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 13:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
17/04/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 13:55
Expedição de Mandado
-
17/04/2024 13:55
Expedição de Mandado
-
17/04/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 12:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/10/2023 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ALEX SANDRO CLARO DOS SANTOS
-
14/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 14:12
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:12
Juntada de CIÊNCIA
-
03/07/2023 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 11:47
Recebidos os autos
-
03/07/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 09:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2023 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 09:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/07/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
03/07/2023 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2023 09:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/06/2023 18:18
REVOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
30/06/2023 07:54
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ALEX SANDRO CLARO DOS SANTOS
-
17/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 07:57
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 17:09
Recebidos os autos
-
01/02/2023 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2023 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2023 13:36
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
01/02/2023 13:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/07/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 14:12
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
05/07/2022 15:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/07/2022 13:18
Recebidos os autos
-
05/07/2022 13:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2022 10:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 16:22
Recebidos os autos
-
04/07/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2022 18:32
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
01/07/2022 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/07/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2022 19:11
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
29/06/2022 07:57
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
25/04/2022 17:28
Recebidos os autos
-
25/04/2022 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2022 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 08:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2022 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 13:24
Recebidos os autos
-
11/04/2022 13:24
Juntada de CIÊNCIA
-
11/04/2022 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 11:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 11:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/04/2022 11:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
06/04/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 07:57
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 16:31
Recebidos os autos
-
04/04/2022 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2022 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2022 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 07:38
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 15:38
Recebidos os autos
-
15/03/2022 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2022 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2022 14:07
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2022 13:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 13:35
Expedição de Mandado
-
07/03/2022 13:28
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
03/03/2022 11:04
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2022 10:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2022 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 15:37
Expedição de Mandado
-
22/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0000391-07.2019.8.16.0021 VISTOS etc. 1.
Havendo o Ministério Público acenado com a viabilidade da formulação de proposta de acordo de não persecução penal ao acusado (seq. 140.1), CANCELO, momentaneamente, a audiência de instrução e julgamento, agendada na seq. 126.1. 2.
Registre-se, no sistema de controle processual, o ato agendado pelo Ministério Público na seq. 140.1. 3.
Como a formulação de proposta de acordo de não persecução penal constitui ato privativo do Ministério Público [1], os atos agendados serão presididos pelo órgão de execução do Ministério Público com atuação perante este Juízo. 4.
Com efeito, “[é] vedada a substituição da figura do Ministério Público pela do juiz na celebração do acordo de não persecução penal, instrumento jurídico extrajudicial concretizador da política criminal exercida pelo titular da ação penal pública[,] cuja homologação judicial tem natureza meramente declaratória” (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 685.200/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 24.08.2021, DJe 30.08.2021, v.u.). 5.
Proceda a secretaria, rapidamente, à intimação requerida pelo Ministério Público na seq. 140.1, parte final. 6.
Para participação do ato aprazado pelo Ministério Público, intime-se, outrossim, o d. defensor constituído do réu (cf. procuração juntada na seq. 135.2). 7.
Oportunamente, conclusos.
Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 11 de fevereiro de 2022.
WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito. [1] Inteligência do caput e do § 3º do art. 28-A do Código de Processo Penal (de acordo com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019); do caput e dos §§ 3º, 4º e 5º do art. 18 da Resolução nº 181/2017, do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público; e do inciso V do art. 27 e do caput e § 1º do art. 29, ambos da Resolução nº 5.457/2018, da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, do Ministério Público do Estado do Paraná. -
11/02/2022 12:12
Recebidos os autos
-
11/02/2022 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 12:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/02/2022 12:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
11/02/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 12:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
11/02/2022 10:00
OUTRAS DECISÕES
-
11/02/2022 07:01
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0000391-07.2019.8.16.0021 VISTOS etc. 1.
Avoquei, para análise. 2.
Compulsando os autos, observo que o Ministério Público deixou de formular proposta de acordo de não persecução penal porque o acusado não fora localizado para intimação pessoal (seq. 120.1). 3.
O acusado, todavia, constituiu advogado particular para o patrocínio de sua defesa técnica no bojo do presente processo, que promoveu, inclusive, a juntada de procuração na seq. 135.2. 4.
Para que não haja prejuízo ao réu, abra-se, assim, vista dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste sobre a viabilidade da formulação de proposta: a) de acordo de não persecução penal ao acusado, em conformidade com o disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal; b) de suspensão condicional do processo ao acusado, em conformidade com o disposto no art. 89 da Lei nº 9.099/1995. 5.
Após, voltem-me.
Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 10 de fevereiro de 2022.
WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito. -
10/02/2022 15:00
Recebidos os autos
-
10/02/2022 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2022 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0000391-07.2019.8.16.0021 VISTOS etc. 1.
Diante do que foi alegado nas seqs. 120.1 e 124.1, designo, na linha do que já restou deliberado na seq. 90.1, o dia 18 de abril de 2022, às 16h15min, para a realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes, seguindo-se com a realização do interrogatório do réu (se presente), com debates orais e prolação de sentença. 2.
Intimem-se / requisitem-se, para comparecimento: a) as testemunhas arroladas na denúncia (seq. 22.1); b) o d. defensor dativo do réu (seq. 80.1). 3.
Considerando que o acusado, após a sua pessoal citação para os atos e termos do presente processo (seqs. 77.1 e 77.2), alterou seu domicílio sem nenhuma comunicação ou satisfação ao Juízo (seqs. 107.1, 109.1 e 116.1) ou mesmo ao seu d. defensor (seq. 124.1), DECLARO SUA REVELIA, com fundamento no art. 367 do Código de Processo Penal. 4.
Desnecessária, portanto, a intimação do réu para comparecimento na audiência acima designada, em conformidade com o referido dispositivo legal.
Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 1º de outubro de 2021.
WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito. -
07/10/2021 14:32
Recebidos os autos
-
07/10/2021 14:32
Juntada de CIÊNCIA
-
07/10/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 12:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0000391-07.2019.8.16.0021 VISTOS etc. 1.
Diante do que foi alegado na seq. 120.1, intime-se a d. defesa para que informe, se possível, o atual paradeiro do réu no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Após, voltem-me.
Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 30 de setembro de 2021.
WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito. -
01/10/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 11:46
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 09:14
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 15:49
Recebidos os autos
-
29/09/2021 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2021 09:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 10:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 10:25
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2021 15:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 13:24
Expedição de Mandado
-
20/09/2021 14:46
Recebidos os autos
-
20/09/2021 14:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 12:49
Expedição de Certidão GERAL
-
20/09/2021 12:44
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2021 09:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 17:33
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0000391-07.2019.8.16.0021 VISTOS etc. 1.
Registre-se, no sistema de controle processual, o ato agendado pelo Ministério Público na seq. 90.1. 2.
Como a formulação de proposta de acordo de não persecução penal constitui ato privativo do Ministério Público [1], consigno que o ato agendado será presido pelo(a) Dr(a).
Promotor(a) de Justiça com atuação perante este Juízo. 3. Intimem-se, para participação, por meio de videoconferência, do ato agendado: a) o réu; b) o seu d. defensor dativo. 4.
Aguarde-se, em seguida, a realização do ato agendado.
Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 30 de julho de 2021.
WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito. [1] Inteligência do caput e do § 3º do art. 28-A do Código de Processo Penal (de acordo com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019), do caput e dos §§ 3º, 4º e 5º do art. 18 da Resolução nº 181/2017, do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público, e do inciso V do art. 27 e do caput e § 1º do art. 29 da Resolução nº 5.457/2018, da Douta Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná. -
02/08/2021 15:01
Recebidos os autos
-
02/08/2021 15:01
Juntada de CIÊNCIA
-
02/08/2021 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/07/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 08:32
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 15:47
Recebidos os autos
-
29/07/2021 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2021 10:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0000391-07.2019.8.16.0021 VISTOS etc. 1. “O exame de forma antecipada do mérito da pretensão punitiva, que acarreta a absolvição sumária do acusado, depende da demonstração indiscutível, inquestionável, dos pressupostos que autorizariam improcedência da acusação, cuja ocorrência deve, pois, prescindir de produção probatória” (STJ, Corte Especial, APn nº 888/DF, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, j. 02.05.2018, DJe 10.05.2018, v.u.). 2.
Com efeito, consoante o sempre abalizado escólio do Prof.
GUILHERME DE SOUZA NUCCI, para se galgar a absolvição sumária, “(...) seria preciso que o réu oferecesse, em sua defesa prévia, documentos inéditos ou preliminares de conteúdo extremamente convincente (...)” [1], o que não se sucede na hipótese. 3.
Nessa esteira, não estando evidenciada, de forma induvidosa, nenhuma das situações relacionadas no art. 397 do Código de Processo Penal (hipótese de evidente atipicidade da conduta, ocorrência de causas excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade – salvo inimputabilidade –, ou, ainda, extinção da punibilidade), é caso de se prosseguir com a instrução, até porque os argumentos expendidos na resposta à acusação apresentada na seq. 87.1 não são hábeis a rechaçar, de plano, a pretensão condenatória deduzida pelo Ministério Público, máxime porque demandam aprofundada análise de provas, a serem coligidas à luz do contraditório. 4.
Na mesma linha, os julgados abaixo colacionados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
EXTINÇÃO DE AÇÃO PENAL PELA VIA DO HABEAS CORPUS SOMENTE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
AFASTAMENTO DA PACIENTE DAS FUNÇÕES JUDICANTES DEVIDAMENTE MOTIVADO.
EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A agravante apenas reitera os argumentos anteriormente expostos na inicial do habeas corpus, sem, contudo, aduzir novos elementos capazes de afastar as razões expendidas na decisão agravada.
II – A orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é firme no sentido de que a extinção da ação penal, de forma prematura, pela via do habeas corpus, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais seja patente a atipicidade da conduta; quando não há indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas; ou na presença de alguma causa extintiva da punibilidade, o que não se dá na espécie.
III – Para chegar-se à conclusão de que a paciente não teria praticado nenhum ato tipificador do crime que lhe foi imputado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV – Não sendo o caso de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, “caberá ao juízo natural da causa, com observância ao princípio do contraditório, proceder ao exame das provas colhidas e conferir a definição jurídica adequada para os fatos que restarem comprovados ou, se for o caso, absolver o paciente” (HC 122.537/RJ, Rel.
Min.
Teori Zavascki).
V – Tanto o afastamento quanto suas prorrogações, em especial a última delas, ora questionada, foram devidamente motivados, além de não se ter situação configuradora de excesso de prazo dessa medida cautelar, não havendo que falar em flagrante constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem.
VI – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AgR no HC nº 153.467, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 22.02.2019, DJe nº 41, divulg. 27.02.2019, public. 28.02.2019, v.u.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE POLUIÇÃO (ART. 54, CAPUT E § 2º, INCISOS II E V, C/C ART. 15, ALÍNEAS “A”, “I”, “L”, “O” E “Q”, TODOS DA LEI 9.605/1998).
ANULAÇÃO DO PROCESSO, DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, PORQUE NÃO EXAMINADAS AS TESES DEFENSIVAS EXPOSTAS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
DIVERSIDADE DE FATOS IMPUTADOS AO AGRAVANTE. 1.
Para justificar o julgamento antecipado da lide penal (CPP, arts. 395 e 397) e, assim, retirar do Ministério Público o direito da produção de prova dirigida à demonstração da narrativa descrita na exordial, é imprescindível que a matéria invocada pelo acusado seja compreendida prontamente, sem necessidade de dilação probatória.
Caso contrário, o prosseguimento da ação penal é o caminho natural e adequado (RHC 120267, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 2/4/2014). 2.
O julgador, ao examinar as teses expostas na resposta à acusação, ainda que de forma concisa, consignou a presença dos requisitos da denúncia e a existência de suporte probatório mínimo apto a justificar a persecução criminal.
Nesse contexto, não há constrangimento ilegal ao direito de locomoção do agravante, sobretudo porque a defesa terá toda a instrução criminal para produzir provas de suas alegações. 3.
Os fundamentos expostos pelas instâncias ordinárias são suficientes para afastar a alegação de litispendência, tendo em vista a diversidade de fatos apurados nos autos das ações penais em questão.
Desse modo, qualquer conclusão desta CORTE em sentido contrário demandaria aprofundado reexame do conjunto probatório, inviável nesta via processual. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 1ª Turma, AgR no HC nº 153.857, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 10.09.2018, DJe nº 197, divulg. 18.09.2018, public. 19.09.2018, v.u.) 5.
Anote-se, outrossim, que, “não sendo a hipótese de absolvição sumária do acusado, a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório” (STJ, 5ª Turma, HC nº 150.250/DF, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, j. 18.08.2011, v.u.).
No mesmo sentido: STJ, 5ª Turma, RHC nº 50.954/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 05.03.2015, DJe 17.03.2015, v.u.; STJ, 5ª Turma, Rel.
Des.
Conv. do TJSP Walter de Almeida Guilherme, j. 02.12.2014, DJe 12.12.2014, v.u.; STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp nº 111.644/RS, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j. 16.10.2014, DJe 03.11.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, RHC nº 51.488/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 14.10.2014, DJe 22.10.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, RHC nº 44.634/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 12.08.2014, DJe 21.08.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp nº 440.087/SC, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, j. 05.06.2014, DJe 17.06.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, RHC nº 38.153/MG, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, j. 13.05.2014, DJe 21.05.2014, v.u.; STJ, 6ª Turma, RHC nº 42.925/ES, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 08.05.2014, DJe 28.05.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, RHC nº 31.040/RS, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, j. 22.04.2014, DJe 30.04.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, RHC nº 34.955/SP, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, j. 1º.04.2014, DJe 10.04.2014, v.u. etc. 6.
Muito embora já haja processo em curso – mercê do recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público nestes autos –, como a regra do art. 28-A do Código de Processo Penal (de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.964/2019) configura nítida “norma processual penal material” benéfica ao acusado – uma vez que o cumprimento das condições ajustadas à guisa de acordo de não persecução penal implica a extinção da punibilidade do agente, em conformidade com o disposto no § 13 do art. 28-A do Código de Processo Penal –, de rigor se afigura a sua aplicação incidental retroativa, em cumprimento ao disposto no inciso XL do art. 5º da Constituição Federal. “Normas processuais penais materiais”, de acordo com o sempre preciso escólio do Prof.
GUILHERME DE SOUZA NUCCI, “são aquelas que, apesar de estarem no contexto do processo penal, regendo atos praticados pelas partes durante a investigação policial ou durante o trâmite processual, têm forte conteúdo de Direito Penal.
E referido conteúdo é extraído da sua inter-relação com as normas de direito material, isto é, são normalmente institutos mistos, previstos no Código de Processo Penal, mas também no Código Penal, tal como ocorre com a perempção, o perdão, a renúncia, a decadência, entre outros.
Uma vez que as regras sejam modificadas, quanto a um deles, podem existir reflexos incontestes no campo do Direito Penal.
Imagine-se que uma lei crie nova causa de perempção.
Apesar de dizer respeito a situações futuras, é possível que, em determinado caso concreto, o querelado seja beneficiado pela norma processual penal recém-criada.
Deve ela ser retroativa para o fim de extinguir a punibilidade do acusado, pois é nítido o seu efeito no direito material (art. 107, IV, CP). (...) Desse modo procedendo, fornece-se ao processo penal o seu nítido e indispensável caráter garantista das liberdades individuais” [2].
Na mesma linha, o saudoso Prof.
JÚLIO FABBRINI MIRABETE também advertia para a existência de “normas mistas que abrigam naturezas diversas, de caráter penal e de caráter processual penal.
Se um preceito legal, embora processual, abriga uma regra de direito material, aplica-se a ela não o disposto no art. 2º do CPP, mas os princípios constitucionais que regem a aplicação da lei penal, ou seja, de ultratividade e retroatividade da lei mais benigna (arts. 5º, XXXIX e XL, da CF, e art. 2º do CP)” [3].
Dessa orientação, não destoa a doutrina do também saudoso Prof.
JOSÉ HENRIQUE PIERANGELI, vazada nos seguintes termos: “Quanto às chamadas normas mistas, porque intimamente relacionadas com o direito penal, envolvendo o status libertatis do acusado, como decadência, perempção, prisão cautelar, prisão em flagrante, titularidade da ação penal, etc, impõe-se o reconhecimento da regra da retroatividade benéfica.
Atente-se não ser esta questão pacífica, pois muitos autores optam pela inadmissibilidade da retroatividade da lei processual mista ou material.
A primeira opção é a que melhor atende ao chamado direito garantidor ou garantista, onde aflora o direito humano de liberdade” [4]. 7.
No mesmo sentido, manifestou-se, recentemente, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná nos autos do processo de nº 0003276-82.2005.8.16.0021 deste Juízo, em pronunciamento assim ementado: MÉRITO.
PEDIDO DE REVISÃO DE PRONUNCIAMENTO DA PROMOTORA DE JUSTIÇA EM PRIMEIRO GRAU QUE NEGOU A POSSIBILIDADE DE CELEBRAR ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
REALIZAÇÃO DO ANPP NO CURSO DO PROCESSO.
DIREITO INTERTEMPORAL.
CABIMENTO.
CONCLUSÃO: PROMOÇÃO PELO CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO, DESIGNANDO-SE OUTRO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA, EVENTUALMENTE, CELEBRAR O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (Dr.
MAURO SÉRGIO ROCHA, Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos; Dr.
ALEXANDRE RAMALHO DE FARIAS, Promotor de Justiça, Assessor de Gabinete, 23.03.2021). 8.
Consequentemente, antes mesmo da designação da audiência de instrução e julgamento, certifiquem-se os antecedentes criminais do acusado por intermédio de consulta aos sistemas informatizados aos quais o Juízo conta com acesso direto ("Oráculo", TJSC e Justiça Federal da 4ª Região). 9.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre a viabilidade da formulação de proposta de acordo de não persecução penal ao acusado, em conformidade com o disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal (de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.964/2019). 10.
Oportunamente, conclusos.
Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 27 de julho de 2021.
WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito. [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal comentado. 18ª edição.
São Paulo: Forense, 2019, p. 1.004. [2] NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal comentado. 11ª edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 73-74. [3] MIRABETE, Júlio Fabbrini.
Código de Processo Penal interpretado. 11ª edição.
São Paulo: Atlas, 2003, p. 82. [4] PIERANGELI, José Henrique.
Código Penal comentado artigo por artigo.
Atualizado e revisto por Maria Aparecida Pierangeli Borelli Thomaz.
São Paulo: Verbatim, 2013, p. 25. -
27/07/2021 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 17:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/07/2021 13:16
OUTRAS DECISÕES
-
27/07/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 13:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/03/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/03/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 16:11
Recebidos os autos
-
23/02/2021 16:11
Juntada de CIÊNCIA
-
23/02/2021 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 10:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 12:00
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 15:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 12:46
Expedição de Mandado
-
13/11/2020 18:49
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 14:30
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
16/06/2020 15:45
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
30/05/2020 00:45
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 13:47
Recebidos os autos
-
19/03/2020 13:47
Juntada de CIÊNCIA
-
19/03/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 08:32
Recebidos os autos
-
19/03/2020 08:32
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 19:40
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
18/03/2020 19:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2020 19:09
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 19:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/03/2020 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2020 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/03/2020 18:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/03/2020 18:55
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
18/03/2020 18:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
18/03/2020 17:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/03/2020 12:00
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 15:44
Recebidos os autos
-
17/03/2020 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 15:09
Conclusos para decisão
-
13/03/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 15:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/03/2020 14:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/03/2020 14:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/03/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 12:44
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2020 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 17:25
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
03/02/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 14:18
Conclusos para decisão
-
31/01/2020 16:54
Recebidos os autos
-
31/01/2020 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 13:55
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 10:24
Recebidos os autos
-
28/01/2020 10:24
Juntada de REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/01/2020 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2020 13:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/11/2019 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 12:40
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
11/11/2019 11:25
Recebidos os autos
-
11/11/2019 11:25
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/05/2019 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2019 17:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/05/2019 16:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/02/2019 14:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/01/2019 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2019 12:38
Conclusos para decisão
-
09/01/2019 19:33
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
09/01/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/01/2019 13:24
Juntada de Certidão
-
09/01/2019 13:11
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
09/01/2019 12:12
Conclusos para decisão
-
09/01/2019 12:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/01/2019 12:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/01/2019 10:11
Recebidos os autos
-
09/01/2019 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2019 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2019 09:04
Recebidos os autos
-
09/01/2019 09:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/01/2019 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2019
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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