STJ - 0059945-64.2014.8.16.0014
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2021 11:38
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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26/08/2021 11:38
Transitado em Julgado em 25/08/2021
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02/07/2021 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/07/2021
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01/07/2021 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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01/07/2021 17:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 02/07/2021
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01/07/2021 17:10
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
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17/06/2021 11:06
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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17/06/2021 11:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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26/05/2021 01:01
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0059945-64.2014.8.16.0014/3 Recurso: 0059945-64.2014.8.16.0014 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Requerente(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido(s): Espólio de Antonio Carlos Raimundo Trata-se de embargos de declaração (mov. 16.1) opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. diante da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, em razão da ausência de comprovação de sua tempestividade (mov. 12.1).
Cumpre esclarecer que esta 1ª Vice-Presidência adota o entendimento das Cortes Superiores no sentido de ser inviável o conhecimento dos embargos de declaração nesta fase recursal (nesse sentido: STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 981.438/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017).
No entanto, isso não constitui impedimento para reexame do caso e eventual retratação, seja de ofício ou a requerimento da parte, nas hipóteses de desacerto ou erro material no despacho de admissibilidade.
Deve-se anotar, ainda, que o risco é da parte na oposição de embargos de declaração, pois conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “os Embargos de Declaração opostos contra despacho de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do Agravo, uma vez que manifestamente incabíveis” (STJ - AgInt no AREsp 1010519/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017).
Assim, cabe a ela, antes de opô-los, avaliar cuidadosamente suas chances de êxito, posto que, não sendo conhecidos seus aclaratórios, muito provavelmente operar-se-á a preclusão do direito de recorrer do despacho de inadmissão/negativa de seguimento de seu recurso.
Contudo, no caso concreto, inexiste qualquer vício na decisão recorrida, o que impede o conhecimento dos presentes embargos de declaração.
Entretanto, apenas a título de esclarecimento, a tempestividade do recurso em virtude de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, "(...) mediante documento oficial (cópia de lei, ato normativo ou certidão exarada por servidor habilitado)." (AgInt no AREsp 1661435/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 25/09/2020), o que não se vislumbrou no presente caso.
Além disso, a aplicação do artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, de acordo com a jurisprudência da Corte Superior, "(...) é válida para qualquer suspensão que interfira na contagem do prazo recursal." (AgInt no AREsp 1621655/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 26/05/2020).
Sendo assim, a parte deve comprovar, no ato da interposição do recurso, por documento idôneo, a suspensão dos prazos processuais nos tribunais locais, o que não se vislumbrou no presente caso.
Portanto, não merece qualquer reparo a decisão embargada.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM DUPLICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES.
AGRAVO INTERNO.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NA INTERPOSIÇÃO DO APELO.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.003 DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se conhece do Agravo Interno de fls. 666-678, e-STJ, interposto em duplicidade, em razão da preclusão consumativa ocorrida com a interposição prévia do recurso de fls. 649-665, e-STJ, e do princípio da unirecorribilidade das decisões. 2.
Acerca da tempestividade do Recurso Especial, não merece prosperar o argumento da parte recorrente, visto que, de fato, o acórdão recorrido foi publicado no DJe no dia 19.9.2019 (fl. 591, e-STJ).
Logo, em respeito ao prazo de 15 dias úteis, previsto no art. 1.003, parágrafo 5º, 1.042 do CPC, é intempestivo o presente Recurso Especial, já que interposto no dia 10.10.2019 (fl. 592, e-STJ). 3.
Em virtude de determinação expressa no atual Código de Processo Civil, a jurisprudência do STJ é no sentido de que eventual suspensão do prazo recursal decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense e feriados locais, entre outros, deve ser comprovada, durante a interposição do recurso, no Tribunal de origem. 4.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação, por documento idôneo, quando da interposição do Recurso Especial, de que foram suspensos os prazos processuais no Tribunal de origem nas datas apontadas pelo agravante, razão por que não há como alterar a decisão agravada. 5.
Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp 1740116/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDATURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020) Veja-se, ainda: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ART. 220 DO CPC/15.
SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE DE PUBLICAÇÕES SEREM REALIZADAS. 1. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 2.
A ocorrência de suspensão do expediente forense do Tribunal de origem deve ser comprovada no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa. 3.
Nos termos do art. 220 do CPC/15, para fins de aferição de tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, o que não impede que publicações sejam realizadas, não sendo possível considerar esse período como dia não útil.
Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp 1554741/SP, Rel.
Ministra NANCYANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020) Do inteiro teor do julgado acima extrai-se que: "É necessário esclarecer que o art. 220 do CPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20/12 a 20/1, mas não suspende a prática dos atos, que poderá ser realizada em qualquer dia útil, nos termos do art. 212 c/c art. 216 do CPC, não havendo assim, impedimento para a realização da intimação.
Ocorrendo feriado local na capital, ou qualquer outra intercorrência que acarrete a suspensão do expediente forense, deve a parte providenciar, no ato da interposição do recurso, a comprovação por meio de documento idôneo, conforme determina o § 6º do art. 1.003 do CPC e a jurisprudência desta Corte, caso contrário, os dias serão considerados úteis para todos os efeitos.
Foi o que aconteceu nos autos, uma vez que a parte não providenciou a comprovação das suspensões de expediente no ato da interposição de seu recurso.
Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, buscando regular o expediente forense no período de fim e início de ano, editou a Resolução nº 244, possibilitando que os Tribunais de Justiça dos Estados definam as datas em que o expediente estará suspenso, no período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro.
Nesse contexto, para fins de comprovar a tempestividade do recurso interposto nessa época do ano, é necessário que o recorrente, no ato de interposição do recurso, demonstre qual o período de recesso estabelecido pelo Tribunal, pois sem essa providência a atividade jurisdicional é tida como ininterrupta, nos termos da EC/45" (AgRg no AREsp n. 548.797/PB, Quarta Turma, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 14/5/2015) Insta salientar que a contagem de prazos realizada pelo Sistema Projudi tem caráter meramente auxiliar, incumbindo às partes e seus procuradores zelar pela tempestividade de suas manifestações.
Ademais, conforme entendimento pacífico da Corte Superior, "(...) no regime do CPC/2015, a intempestividade constitui vício insanável, de modo que a ocorrência de feriado local ou suspensão local dos prazos devem ser comprovadas no ato de interposição do recurso, não sendo possível a comprovação posterior.
Assim, seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2017)" (AgRg no AREsp 1330710/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Portanto, a apresentação do documento de mov. 16.2, nesta oportunidade, não afasta a intempestividade do recurso especial interposto.
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR45E -
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0059945-64.2014.8.16.0014/3 Recurso: 0059945-64.2014.8.16.0014 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Requerente(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido(s): Espólio de Antonio Carlos Raimundo O Recurso Especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade.
Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, a suspensão dos prazos processuais prevista na Resolução nº 278-OE (dias 20.12.2020 a 06.01.2021 -1º período e 07.01.2021 a 20.01.2021 - 2º período).
Portanto, a petição recursal juntada em 09.02.2021 está intempestiva.
Da análise dos autos, nota-se que a expedição da intimação referente ao acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração n° 0059945-64.2014.8.16.0014 ED 2 (mov. 8.1) deu-se na data de 07.01.2021 (mov. 9), sendo a confirmação da intimação eletrônica realizada em 08.01.2021 (mov. 10).
Assim, aproveitou-se da suspensão dos prazos determinada na resolução anteriormente citada, tornando sua apresentação indispensável para comprovar a tempestividade, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "(...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018).
Ainda, nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO FUX.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
RECESSO FORENSE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5o., 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código Fux. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal - decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de justiça estaduais - deve ser comprovada por documento idôneo. 3.
No caso dos autos, contudo, embora o agravante tenha alegado que o seu recurso estaria tempestivo em virtude da suspensão dos prazos pelo recesso forense, nem sequer apresentou documento comprobatório da aludida suspensão. 4.
Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1820858/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020). "AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
CONTROLE BIFÁSICO.
CORPUS CHRISTI.
FERIADO LOCAL.
PROVA DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. 1.
O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico.
A decisão proferida pelo Tribunal local, bem como a certidão expendida na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do apelo nobre.
Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade.2.
Os feriados nacionais devem estar previstos em lei federal.
O dia de Corpus Christi é feriado local. 3.
Para efeito de tempestividade, a prova de feriado local e da suspensão de prazos processuais deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo.
A cópia de página extraída da internet não serve para tal finalidade.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1656346/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INOCORRÊNCIA. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
De acordo com o novo Estatuto Processual Civil, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deverá ser comprovada, por documento idôneo, no ato da interposição do recurso. 3.
Uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso, a interrupção do sistema alegada, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada. 4.
Nos termos do art. 224, § 1º, do CPC/2015, a indisponibilidade do sistema ocorrida em dia que não coincide com o início ou o término do prazo para a interposição do recurso não enseja sua prorrogação. 5.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1722080/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 11/03/2021).
Cumpre destacar que a ocorrência de recesso forense e suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume pública e notória em âmbito nacional, motivo pelo qual se impõe sua comprovação, por documento idôneo, no ato de interposição dos recursos às Cortes Superiores.
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/15. 1.
Ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer, danos morais e materiais. 2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 1.003, § 5º e 1.070 do CPC/15. 3.
O artigo 1.003, § 6º, do CPC/15, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 4.
Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/15 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 5.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1749404/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto.
Intime-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR45E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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