TJPR - 0005754-87.2021.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2022 10:54
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2022 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 19:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 17:01
Processo Reativado
-
27/07/2022 22:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
11/07/2022 16:22
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2022 12:29
Recebidos os autos
-
11/07/2022 12:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/07/2022 20:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2022 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2022 09:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2022 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
06/04/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
11/03/2022 16:09
Recebidos os autos
-
11/03/2022 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2022 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed.
Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005754-87.2021.8.16.0058 Processo: 0005754-87.2021.8.16.0058 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): ORLANDO MARQUES Requerido(s): MARIA SALETE LOPES SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição ajuizada por ORLANDO MARQUES em face de MARIA SALETE LOPES, sua genitora, em que pretende a concessão do pedido de tutela de urgência, a fim de que seja nomeado como curador provisório da interditanda, até outra solução final.
Narra o Requerente, em apertada síntese, que a interditanda é portadora de retardo mental (CID: F: 71), o que afeta sua capacidade cognitiva para praticar/gerir, por si só, os atos da vida civil.
Pontua que foi nomeado curador da interditanda para representá-la nos autos n.º 2004-70.10.001702-09, que tramitou perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Campo Mourão, para obtenção do benefício assistencial de prestação continuada que é devido à pessoas com deficiência ou idosas com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Afirma, ainda, que não tem condições de cuidar de sua mãe, a qual residirá no lar dos velhinhos.
Pugna, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja nomeado como curador provisório da interditanda.
Ao final, requer a procedência da ação com a consequente decretação da interdição da requerida e sua nomeação como curador definitivo.
Com a inicial vieram os documentos de seq. 1.2.
O pronunciamento judicial de seq. 13.1 deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para nomear o Sr.
Orlando Marques como curador provisório de Maria Salete Lopes, determinando demais diligências.
Realizou-se o interrogatório da interditanda, que restou prejudicado em razão desta não atender ao que lhe era perguntado (mov. 23.2).
Aportou-se laudo médico em seq. 47.1 e, em seguida, houve a juntada de resposta do Ofício n.º 564/2021, informando que a Senhora Maria Salete Lopes encontra-se acolhida na entidade “Lar dos Idosos São Joaquim e Sant’Ana”, desde o dia 09/08/2021 (seq. 50.1).
Manifestou-se a parte Requerida sobre o laudo pericial (seq. 52.1).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo julgamento antecipado do mérito, para a concessão da curadoria definitiva ao Requerente. É a síntese do relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo diretamente ao exame do mérito.
Pretende a parte autora, conforme já relatado, seja declarada a interdição da requerida MARIA SALETE LOPES, ao argumento de que é portador de doença mental irreversível (CID F71) e, em razão disso, ambiciona seja declarada sua incapacidade civil.
Como é consabido, já está em vigência o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que deu disciplina totalmente nova ao tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física.
Com efeito, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada (como, por exemplo, quando o interditando possuir patrimônio que exija gestão e não tenha condições de tomar decisões referentes a essa gestão).
Tendo em conta tais delineamentos, entendo que, no caso dos autos, considerando as provas coligidas, em especial em sede de interrogatório (mov. 23.1) e o laudo pericial trazido ao processo (seq. 47.1) revela que a interditanda não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, notadamente os de natureza patrimonial, encontra-se justificada sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85, da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Consoante se extrai do laudo realizado, descreve o Sr.
Perito, Dr.
Paulo César Assunção, tem-se que a interditanda é incapaz de realizar atos da vida diária. É incapaz de usar cartões de crédito, débito ou para saque de forma adequada e segura, bem como retirar dinheiro de caixa eletrônico, necessitando de auxílio de terceiros.
Incapaz para praticar atos de administração, de disposição e alienação ou para realizar um ato com pleno discernimento e com a vivência de direcionar seus atos.
Assim, tem-se que o atual estado físico e psíquico da interditanda a impede de gerir suas rendas, em específico seu benefício previdenciário, portando, necessário se faz a submissão a medida de forma restrita a tal situação.
No entanto, como já dito, isso não implica,
por outro lado, declaração de incapacidade civil, já que não mais remanescem tais figuras no art. 3º do Código Civil e, quanto à incapacidade relativa por impossibilidade de expressão da vontade (art. 4º, inciso III), não há nos autos elemento que demonstre tal situação.
Ressalte-se que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, bem como o gerenciamento da saúde da curatelada, nos termos do art. 85, da Lei nº 13.146/15.
Por fim, tendo havido nomeação de perito e sendo a curatelada agraciada com o benefício da assistência judiciária gratuita (seq. 13.1), na forma art. 99 do CPC e art. 5º LXXIV da CF, está isenta do pagamento dos honorários de perito (art. 98, VI, do CPC), competindo ao Estado do Paraná o pagamento dos honorários periciais, na esteira do entendimento jurisprudencial dominante: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CURADOR ESPECIAL E HONORÁRIOS PERICIAIS – [...] - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO E.
P. - INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 4º, XVI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/1994, ARTIGO 9º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 22, § 1º, DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E ARTIGO 3º, V, DA LEI Nº 1.060/50 - VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - MANUTENÇÃO - QUANTIA CONDIZENTE COM O TRABALHO REALIZADO PELO EXPERT - PRETENSÃO DE ATRIBUIR AO PODER JUDICIÁRIO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DESSAS VERBAS - NÃO ACOLHIMENTO. [...] 2.
Tem o advogado nomeado como curador especial, inexistindo defensoria pública na comarca, direito ao recebimento de honorários advocatícios, a serem custeados pelo Estado. 3.
Os honorários periciais, nos termos do artigo 3º, V, da Lei nº 1.060/50, devem ser arcados pelo Estado quando concedida a assistência judiciária gratuita. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1144673-4 - Chopinzinho - Rel.: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo - Unânime - - J. 09.07.2014) (Grifou-se). 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de submeter MARIA SALETE LOPES à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por ORLANDO MARQUES.
Promovam-se as anotações necessárias junto ao Registro Civil.
Publiquem-se os editais, na forma do art. 755, §3°, do CPC.
Lavre-se o termo de compromisso.
Tendo em vista que consta nos autos informações de que a interditanda possui como única fonte de renda seu benefício previdenciário (seq. 1.2 – fl. 5) no valor equivalente a um salário mínimo mensal, pago pelo INSS com base no art. 203, V, da CF, art. 11, da Lei nº 8213/93, e art. 20, da Lei nº 8.742/93, suficiente apenas para sua própria manutenção, bem ainda que o curador é seu filho, presumindo ser esta pessoa idônea diante da inexistência de dados em sentido contrário, dispenso-a da prestação de contas e especialização da hipoteca legal, o que faço com fulcro no art. 1.774 c/c art. 1745, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Para a realização da curatela e, ante a excepcionalidade do que dispõe o artigo 85 da Lei nº 13.146/15, fica o curador incumbido de realizar atos que importem disposição de bens/direitos de natureza patrimonial e negocial; compras, vendas e trocas rotineiras; compras, vendas e trocas não rotineiras (bens móveis, imóveis, compras de maior valor mediante autorização judicial, com fulcro nos artigos 1.748, IV e 1.749, I c/c 1.774, todos do CC); contratação e demissão de empregados; movimentação da conta bancária e operações mediante uso de cartão bancário ou cheque; representação perante o INSS; administração de bens; e gerenciamento de sua saúde.
Tendo em vista que o trabalho de todos os particulares que contribuem com a prestação jurisdicional deve ser remunerado, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários da curadora nomeada, Dra.
Diva Fiore Miotto, OAB nº 13.237, os quais arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da presente data, levando em consideração, em especial, o trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço e a pequena complexidade da causa, bem como a tabela prevista na Resolução Conjunta nº 15/2019, anexo I, item 2.9. Considerando que o trabalho de todos os particulares que contribuem com a prestação jurisdicional deve ser remunerado e a fundamentação acima, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais, os quais já foram fixados em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) – seq. 23.2, no moldes previstos na Resolução n.º 232/2016 do CNJ, corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da data de seu arbitramento, levando em consideração o trabalho realizado, o grau de complexidade do exame e o local de sua realização.
Isento a parte autora do pagamento das custas, pois agraciada com o benefício da assistência judiciária gratuita (seq. 13.1).
Os valores das custas processuais só poderão ser cobrados se houver modificação no seu estado econômico no prazo de até cinco anos contados da data dessa sentença, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas no que aplicáveis.
Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se. Campo Mourão, 08 de março de 2022. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito Substituto -
09/03/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 09:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 16:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/03/2022 13:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/02/2022 14:24
Recebidos os autos
-
14/02/2022 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2022 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 01:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
21/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 00:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 23:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 13:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/01/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 10:06
Juntada de LAUDO
-
11/12/2021 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 08:19
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2021 04:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
25/10/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 13:46
Recebidos os autos
-
22/10/2021 13:46
Juntada de CIÊNCIA
-
22/10/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 08:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
11/10/2021 20:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 11:08
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
31/08/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/08/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 10:55
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
10/08/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE ORLANDO MARQUES
-
09/08/2021 14:34
Recebidos os autos
-
09/08/2021 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed.
Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005754-87.2021.8.16.0058 Processo: 0005754-87.2021.8.16.0058 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): ORLANDO MARQUES (CPF/CNPJ: *55.***.*46-42) Rua Faisão, 63 - Jardim Tropical I - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.310-150 Requerido(s): MARIA SALETE LOPES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Ametista, 234 - Residencial Diamante Azul - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.310-226 Vistos, etc. 1.
Defiro, por ora, o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte requerente, para os fins do art. 98 do CPC, eis que os documentos acostados à inicial comprovam, a princípio, a insuficiência de recursos.
Averbe-se com destaque. 2.
Cuida-se de ação de curatela com pedido de curatela provisória em antecipação de tutela promovida por Orlando Marques em face de Maria Salete Lopes, sua mãe, sob a alegação de incapacidade para gerir os atos da vida civil, em função de doença mental, o que afeta sua capacidade cognitiva e capacidade para os atos da vida civil. É o breve relatório, decido.
A tutela de urgência exsurge da circunstância de que a realização do direito não pode aguardar a sentença final. É instrumento de exceção, pois afasta o direito constitucional ao contraditório devido.
Da restrição derivam as cautelas exigidas pelo legislador para sua concessão: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
O bem jurídico que se busca tutelar por meio da ação escapa das situações que justificam a resposta imediata da pragmática tutela jurisdicional, pois seu objeto se realiza no interesse imediato do curatelado.
Sob esta vertente, e observados os documentos aportados, notadamente o laudo médico subscrito por profissional qualificado no mov. 1.2, fls. 3, segundo o qual consta que a requerida foi diagnosticada com retardo mental moderado com comprometimento no comportamento, CID: F-71, é possível perceber que, em juízo de cognição sumária, a requerida provavelmente necessita de assistência nos atos da vida civil.
Assim, e tendo em vista que a medida visa, em primeira mão, ao interesse da curatelanda, na medida em que aparentemente necessita de assistência para prática de atos cotidianos, como dá conta a declaração médica juntada no evento 1.2, conclui-se que a atribuição da curatela provisória ao requerente – seu filho, implicará em facilitação da defesa e exercício de seus direitos, no cotidiano.
Assim, em juízo de cognição sumária, o feito contém tutela antecipatória (CPC, art. 749).
A urgência reside no fato de que, a antecipação dos efeitos da tutela tem por efeito minorar os riscos que possam acometer a curatelanda, e terceiros de boa-fé em geral, ante a possibilidade de travarem atos jurídicos absolutamente nulos sem a devida representação, afastando-se possíveis riscos. 3.
Posto isto, com fundamento no art. 300 c/c 749 do CPC, DEFIRO O PEDIDO de antecipação dos efeitos da tutela para nomear o Sr.
ORLANDO MARQUES curador provisório de MARIA SALETE LOPES.
Intime-se para assinatura do termo de compromisso. 4.
Para entrevista da curatelada na forma do art. 751 do CPC, designo a data de 17.08.2021, às 16h00min.
Cite-se e intime-se a curatelada para que compareça, advertindo-a de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação fluirá da realização do interrogatório.
O ato deverá ser realizado na pessoa do curador provisório (CPC, art. 244 § 5º).
Do mandado deverá constar a necessidade de constituição de advogado para a defesa do curatelado, por si ou parente sucessível, pena de constituição de curador especial para a lide (CPC, art. 752 §§ 2º e 3º). 5.
Oficie-se ao CRAS, para que realize estudo social junto à residência da curatelada e, inclusive, apresente relatórios de atendimentos anteriores, eventualmente realizados, com urgência.
Ciência ao Ministério Público, inclusive para os fins do art. 752 § 1º do CPC.
Int.
Dil.
Nec.
Campo Mourão, eletronicamente datado. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza De Direito -
29/07/2021 17:43
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
29/07/2021 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2021 15:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/07/2021 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 18:51
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
02/07/2021 18:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/07/2021 17:14
Recebidos os autos
-
02/07/2021 17:14
Distribuído por sorteio
-
02/07/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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