TJPR - 0001586-88.2021.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/12/2024 14:14 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            14/11/2024 00:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/11/2024 14:25 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/11/2024 14:25 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            04/11/2024 10:55 Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 
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                                            31/10/2024 11:02 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/10/2024 00:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/10/2024 17:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/10/2024 17:27 JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO 
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                                            10/10/2024 13:05 Conclusos para decisão 
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                                            10/10/2024 11:58 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/10/2024 11:57 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/10/2024 12:52 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/10/2024 18:26 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            07/10/2024 18:11 Juntada de Petição de embargos à execução 
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                                            30/08/2024 10:39 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            23/08/2024 14:32 Recebidos os autos 
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                                            23/08/2024 14:32 Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
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                                            22/08/2024 09:22 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            22/08/2024 09:21 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/08/2024 17:16 EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 
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                                            21/08/2024 17:16 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            21/08/2024 17:15 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/08/2024 16:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/08/2024 15:41 Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO 
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                                            20/08/2024 10:19 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            20/08/2024 10:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/08/2024 14:17 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/08/2024 14:17 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            15/08/2024 14:17 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            15/08/2024 14:16 TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2024 
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                                            15/08/2024 13:40 TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2024 
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                                            15/08/2024 13:40 Recebidos os autos 
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                                            15/08/2024 13:40 TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2024 
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                                            15/08/2024 13:40 Baixa Definitiva 
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                                            15/08/2024 13:40 Baixa Definitiva 
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                                            10/08/2024 00:39 DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR 
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                                            09/07/2024 15:26 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            09/07/2024 15:26 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/07/2024 15:19 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/07/2024 15:19 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            30/06/2024 19:40 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            22/05/2024 09:22 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/05/2024 18:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/05/2024 18:19 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/05/2024 18:19 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2024 00:00 ATÉ 28/06/2024 23:59 
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                                            11/03/2024 11:59 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            08/03/2024 12:26 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            07/03/2024 22:59 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            20/02/2024 09:37 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            20/02/2024 09:37 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/02/2024 15:02 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/02/2024 14:58 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            19/02/2024 14:57 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/02/2024 14:57 Recebidos os autos 
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                                            19/02/2024 14:57 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            19/02/2024 14:57 Distribuído por dependência 
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                                            19/02/2024 14:57 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            19/02/2024 14:42 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            19/02/2024 14:42 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            19/02/2024 14:41 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/02/2024 16:29 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/02/2024 16:29 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            06/02/2024 15:22 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO 
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                                            05/12/2023 12:15 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/12/2023 11:54 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/12/2023 11:54 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 06/02/2024 14:00 
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                                            05/12/2023 11:54 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            18/10/2023 11:35 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/10/2023 11:35 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/10/2023 11:35 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/10/2023 11:35 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/10/2023 11:35 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/12/2023 14:00 
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                                            18/10/2023 11:35 DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO 
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                                            02/10/2023 17:56 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/10/2023 17:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/10/2023 17:00 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/10/2023 17:00 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/11/2023 00:00 ATÉ 10/11/2023 23:59 
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                                            10/08/2022 15:40 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/08/2022 12:18 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/08/2022 12:16 Conclusos para despacho INICIAL 
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                                            10/08/2022 12:16 Recebidos os autos 
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                                            10/08/2022 12:16 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            10/08/2022 12:16 Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            05/08/2022 16:02 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            07/07/2022 18:12 OUTRAS DECISÕES 
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                                            23/11/2021 00:12 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/11/2021 17:37 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/11/2021 17:22 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/11/2021 17:22 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/11/2021 17:22 Conclusos para despacho INICIAL 
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                                            12/11/2021 17:22 Recebidos os autos 
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                                            12/11/2021 17:22 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            12/11/2021 17:22 Distribuído por sorteio 
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                                            12/11/2021 17:22 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            20/10/2021 13:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/10/2021 13:05 REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL 
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                                            20/10/2021 11:42 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            05/10/2021 00:18 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/09/2021 14:16 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            24/09/2021 12:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/09/2021 12:45 Juntada de Certidão 
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                                            21/09/2021 15:58 Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 
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                                            19/09/2021 00:47 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/09/2021 00:47 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/09/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI RUA ANTÔNIO PAIVA JÚNIOR, 202 - JARDIM ESTORIL - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 Autos nº. 0001586-88.2021.8.16.0075 Processo: 0001586-88.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$42.271,47 Polo Ativo(s): Regiane Alves Polo Passivo(s): Município de Cornélio Procópio/PR
 
 Vistos.
 
 Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, por meio do qual aduz omissão e contradição na sentença proferida no mov. 38.1.
 
 Em manifestação, a parte ré argumenta inexistirem vícios a serem sanados.
 
 Decido.
 
 Os autos vieram conclusos.
 
 De início, cumpre esclarecer que restam preenchidos os requisitos necessários para o conhecimento dos embargos declaratórios, motivo pelo qual decido.
 
 Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
 
 Conforme redação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, contradição, omissão e corrigir erro material, de qualquer decisão.
 
 No caso em exame, inexistem quaisquer das situações acima elencadas, sendo inadequada a rediscussão de matéria já debatida nos autos.
 
 Com efeito, o pronunciamento judicial é expresso ao destacar que a parte promovente não cumpriu com o ônus que lhe incumbia, deixando de demonstrar o critério utilizado pela administração no pagamento dos vencimentos, embora alegue que “em minuciosa apuração dos critérios utilizados na fixação do vencimento, constata-se que foram embutidos em seu salário base os reajustes salariais”.
 
 Deste modo, se o salário-base é inferior ao piso, necessário ao menos que indique o valor base que está sendo pago, a qual, segundo sustenta, incidem outras vantagens.
 
 Também não há contradição na sentença embargada quando da menção de que a discussão quanto ao pagamento de reajustes municipais não é objeto dos autos, tanto que a parte requerente enfatiza na petição inicial que “essa demanda busca única e exclusivamente a adequação salarial ao piso da categoria nacional”.
 
 Assim, não há como discutir eventual direito a reajustes.
 
 Por fim, registra-se que o pronunciamento judicial deixa claro que há distinções entre os presentes autos e as ações em que a parte reclamante se ampara, casos em que se discutia não só a observância do piso, como o direito de incorporação de reajustes municipais atualmente fulminados pela prescrição.
 
 Concernente aos precedentes atuais, não são passíveis de enfrentamento por meio de embargos.
 
 Deste modo, considerando que o intuito dos presentes embargos é modificar a decisão prolatada, e não sanar eventuais vícios, constato não ser este o meio processual cabível para que alcance o seu intento.
 
 Por todo o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, não os acolho, mantendo, via de consequência, a sentença em seus exatos termos.
 
 P.R.I. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI.
 
 VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
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                                            08/09/2021 22:18 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/09/2021 22:18 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/09/2021 18:18 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            08/09/2021 01:00 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 
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                                            02/09/2021 18:06 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            30/08/2021 18:42 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/08/2021 01:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/08/2021 00:26 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/08/2021 22:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/08/2021 22:07 Juntada de Certidão 
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                                            13/08/2021 10:20 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            13/08/2021 10:18 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/08/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI RUA ANTÔNIO PAIVA JÚNIOR, 202 - JARDIM ESTORIL - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 Autos nº. 0001586-88.2021.8.16.0075 Processo: 0001586-88.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$42.271,47 Polo Ativo(s): Regiane Alves Polo Passivo(s): Município de Cornélio Procópio/PR Nos termos do Enunciado nº 161 do FONAJE, considerando o princípio da especialidade, o novo CPC somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. 1.
 
 RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme disposição contida no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO a) Do Julgamento Antecipado Dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil que uma das hipóteses de julgamento antecipado da lide se dá quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
 
 No caso apresentado em Juízo, tem-se por desnecessária a dilação probatória, uma vez que já há nos autos elementos suficientes a ensejar a formação do livre convencimento do julgador. b) Da Prescrição Quinquenal Em sede preliminar, requer a ré a declaração da prescrição das verbas laborais relativas ao período anterior a 5 (cinco) anos da propositura da ação, invocando para tanto a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Na hipótese dos autos, tendo a presente demanda sido proposta em 30/03/2021, restam prescritas as verbas anteriores à 31/03/2016, razão pela qual acolho a preliminar invocada. c) Do Mérito Sustenta a autora que é servidora pública municipal admitida em 02/12/2012 para exercer o cargo de educadora infantil, cujo regime jurídico encontra-se previsto na Lei Complementar nº 07/2013.
 
 Aduz que o Município de Cornélio Procópio vem descumprimento preceitos legais, ao deixar de pagar os valores definidos como piso dos profissionais da educação.
 
 Embasa sua pretensão no julgamento de ações em que fora reconhecida discrepância entre o vencimento do servidor e o valor do piso federal, caso em que vantagens incidiam sobre quantia inferior à do piso, e não a partir dele.
 
 Assim, requer o pagamento das diferenças geradas com a adequação do piso nacional, bem como seus reflexos sobre o adicional por tempo de serviço.
 
 Em sede de contestação, a parte requerida sustenta, em suma, que não foi acrescentado ao salário da reclamante outra base salarial para atingir o valor do piso nacional.
 
 Decido.
 
 A Lei nº 11.738/2008 definiu o valor do vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo 40 (quarenta) horas semanais, sendo vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios fixar quantia aquém do piso instituído (art. 2º, §1º).
 
 Classifica-se como profissional do magistério público da educação básica o profissional que exerce atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência (art. 1º, §2º, da Lei nº 11.738/08).
 
 No caso em tela, verifica-se que a parte autora atua na função de educadora infantil, exercendo jornada de trabalho de 200 (duzentas) horas mensais, enquadrando-se, portanto, na Lei nº 11.738/08.
 
 A norma em comento garantiu o piso salarial nacional de R$950,00 (novecentos e cinquenta reais), em 2009.
 
 Referido valor é reajustado anualmente (art. 5º) e publicado pelo Ministério da Educação, o qual disponibiliza em seu endereço eletrônico a tabela de progressão dos valores.
 
 Há que ressaltar que, ao julgar a Ação Direita de Inconstitucionalidade n. 4167, o Supremo Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade dos artigos 2º, §§1º e 4º, 3º, caput, incisos II e III e 8º, todos da Lei Federal 11.738/2008, afirmando que o direito ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério é direito mínimo, amparado pela Constituição Federal e deve ser fixado com base no vencimento do servidor, e não com vistas à remuneração global.
 
 Convém frisar que a Constituição Federal, em seu art. 60, III, “e” e art. 206, VIII, amparou o direito ao piso salarial para os profissionais da educação.
 
 Ainda, de acordo com a tabela nacional, foi definido aos professores o montante de R$2.135,64 no ano de 2016, R$2.298,80 no ano de 2017, R$2.455,35 no ano de 2018, R$2.557,74 no ano de 2019 e R$2.886,15 nos anos de 2020 e 2021.
 
 Em análise aos demonstrativos de pagamentos acostados aos autos (movs. 1.15/1.22), assim como à declaração confeccionada pelo departamento de recursos humanos do Município (mov. 15.3), verifica-se que entre abril de 2016 e fevereiro de 2021, os vencimentos pagos à parte reclamante estiveram acima do piso salarial definido pela norma federal.
 
 Assim, as provas acostadas pela parte autora não são suficientes para demonstrar que a base salarial do servidor é distinta do piso federal e o critério de fixação de outro vencimento, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, I, do CPC.
 
 Também não se comprova a inclusão de vantagens ao salário-base do servidor para atingir o valor nacional de observância obrigatória.
 
 Com efeito, observando-se o período não prescrito, tem-se que no ano de 2016, a Lei Municipal nº 274 previa a incidência de reajustes municipais aos servidores públicos no importe de 2% nos meses de março, junho, setembro e outubro.
 
 Todavia, as fichas financeiras que instruem o processo evidenciam que não houve progressão do salário-base da autora em referido período, o que reforça a conclusão de que o conjunto probatório é frágil quanto ao argumento de que vantagens incidiam sobre salário-base inferior ao piso nacional.
 
 Insta salientar que não está em discussão nos presentes autos eventual direito ao pagamento de reajuste municipal, e sim o fato dele compor base de cálculo de vencimento salarial, o que, repise-se, não se comprova.
 
 Assim, ao contrário do precedente indicado pela parte autora, no qual se discutia não só o pagamento do piso nacional como a incidência sobre ele de reajustes municipais dos anos de 2014 e 2015, oriundos das Leis Municipais nº 31/2014 e nº 196/2015, e que não são objeto dos presentes autos, porquanto se pretende apenas a adequação do piso, isto é, o seu pagamento conforme Lei Federal, não sendo também passível de questionamento período pretérito a 2016, não há que falar em inobservância das disposições legais pelo ente público.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 PISO SALARIAL NACIONAL.
 
 LEI N.º 11.738/08.
 
 CONSTITUCIONALIDADE.
 
 ADI N.º 4.167/DF.
 
 VIGÊNCIA A PARTIR DE 27/04/2011.
 
 PARÂMETRO LEGAL.
 
 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
 
 SUBSÍDIOS SUPERIORES AO PISO.
 
 VALOR DO VENCIMENTO QUE COMPÕE O SUBSÍDIO E NÍVEL NA CARREIRA.
 
 IRRELEVÂNCIA.
 
 PEDIDO IMPROCEDENTE.
 
 O piso nacional salarial, previsto na Lei Federal n.º 11.738/08, visa à valorização da carreira do magistério em todo o país.
 
 O Supremo Tribunal Federal, nos embargos de declaração interpostos em face do acórdão proferido na ADI n.º 4.167/DF, modulou os efeitos da lei do piso salarial, estabelecendo sua obrigatoriedade a partir de 27/04/2011.
 
 As circunstâncias e os fundamentos da regulamentação do subsídio no âmbito estadual não possuem qualquer reflexo ou consequência nesta demanda, pois o que tem importância à análise, in casu, é apenas o valor pago a título de vencimento básico ou de subsídio à parte Autora, proporcionalmente à carga horária, a fim de constatar se está ou não em conformidade com o piso nacional salarial do magistério.
 
 Ficando provada a percepção de subsídios superiores ao valor do piso nacional, o pedido deve ser julgado improcedente.
 
 Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AC: 10000190453548001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/08/2019, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE REMUNERAÇÃO.
 
 PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES.
 
 PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
 
 LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
 
 DIFERENÇA SALARIAL INDEVIDA.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 PEDIDO IMPROCEDENTE.
 
 INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.
 
 No julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167, o excelso STF reconheceu a constitucionalidade da norma que fixou o piso salarial nacional dos profissionais da educação básica (Lei nº 11.738/2008), a incidir sobre o vencimento base dos servidores e não sobre a remuneração global. 2.
 
 Constatada a observância do piso nacional, no pagamento dos vencimentos da Apelada, inclusive, em valores superiores, não há falar-se no recebimento das diferenças salariais requeridas. 3.
 
 Julgado improcedente o pedido, invertem-se os ônus sucumbenciais. 4.
 
 Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, já que ausente proveito econômico, conf. art. 85, caput, e § 2º, do CPC, além de serem arbitrados honorários recursais, levando em conta o trabalho adicional realizado nesta instância revisora (art. 85, § 11, do CPC).
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
 
 SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - 01777513820138090051, Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 30/10/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/10/2017) Ainda que improcedente o pedido, não restou devidamente comprovado que a parte reclamante tenha incorrido em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, não vislumbrando a ocorrência de litigância de má-fé.
 
 Relembre-se, por relevante, que a condenação por litigância de má-fé pressupõe a existência de prova robusta da ocorrência das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil (STJ-1ª T.
 
 REsp 76.234-RS) e que de tais condutas resulte em prejuízo processual à parte adversa (RSTJ 135/187), o que não ocorreu no caso em julgamento.
 
 Assim, a improcedência da demanda é medida que se impõe. 3.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem condenação em custas, tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Oportunamente, arquivem-se. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI.
 
 VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
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                                            06/08/2021 13:33 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/08/2021 13:33 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/08/2021 17:00 JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO 
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                                            03/08/2021 14:25 Conclusos para decisão 
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                                            26/07/2021 11:02 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/07/2021 00:31 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/07/2021 16:04 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            07/07/2021 16:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/07/2021 14:44 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/07/2021 14:44 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/07/2021 17:21 Recebidos os autos 
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                                            02/07/2021 17:21 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            01/07/2021 10:55 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/06/2021 21:30 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            25/06/2021 15:48 DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA 
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                                            25/06/2021 13:16 Conclusos para decisão 
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                                            25/06/2021 13:16 Juntada de Certidão 
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                                            22/06/2021 11:51 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            19/06/2021 01:05 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/06/2021 09:19 Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 
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                                            09/06/2021 09:18 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/06/2021 22:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/06/2021 22:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/06/2021 22:05 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            01/06/2021 14:54 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            01/06/2021 14:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/04/2021 00:00 CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/04/2021 12:15 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            08/04/2021 12:15 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/04/2021 09:19 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE 
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                                            08/04/2021 09:17 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/04/2021 14:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/04/2021 22:59 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            05/04/2021 22:58 Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO 
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                                            05/04/2021 15:24 Recebidos os autos 
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                                            05/04/2021 15:24 Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO 
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                                            30/03/2021 18:29 Recebidos os autos 
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                                            30/03/2021 18:29 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            30/03/2021 18:29 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            30/03/2021 18:29 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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