TJPR - 0000131-77.2021.8.16.0111
1ª instância - Manoel Ribas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 16:45
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
03/11/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 14:38
Homologada a Transação
-
03/11/2022 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
28/10/2022 12:44
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 10:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2022 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
26/10/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 13:29
Expedição de Mandado
-
12/09/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 18:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2022 01:11
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 17:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 17:24
Expedição de Mandado
-
25/05/2022 15:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2022 18:00
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ADJUDICAÇÃO
-
16/03/2022 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 00:23
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 16:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 14:12
Expedição de Mandado
-
05/01/2022 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 18:32
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
14/12/2021 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Av Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: 43 3435-2152 - Celular: (43) 98808-1814 Autos nº. 0000131-77.2021.8.16.0111 Processo: 0000131-77.2021.8.16.0111 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$15.045,03 Exequente(s): DIRCKSEN E DIRCKSEN ASSESSORIA CONTABIL LTDA Executado(s): C A STIPP TRANSPORTE LTDA MC STIPP TRANSP.
E ROD.
E PNEUS LTDA. 1.
Defiro o requerimento de seq. 57.1.
Proceda-se ao bloqueio de transferência, via sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade dos executados e, caso frutífera a diligência, proceda-se à pesquisa detalhada, a fim de se aferir a existência de outros gravames pendentes sobre o(s) bem(ns). 2.
Havendo alienação fiduciária sobre os veículos, levante-se o bloqueio, tendo em vista que “Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei” (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 7º-A), e intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se pretende a penhora dos direitos do devedor decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 3.
Encontrado veículo através do sistema RENAJUD em nome da parte executada, vale o termo como auto de penhora. 4.
Em se tratando de veículo, deverá ser intimado o exequente para, em cinco dias: a) apresentar a avaliação do veículo, consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, ficando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial, consoante artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (artigos 875, 876 e 880 do Código de Processo Civil). 5.
Em seguida, deverá ser intimada a parte executada tanto da penhora quanto da avaliação.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (artigo 841 do Código de Processo Civil).
Consigne-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (artigo 840, §2º, do Código de Processo Civil), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em cinco dias informe o local onde se encontra o veículo. 6.
Resultando infrutífera a diligência, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quanto bastem à satisfação do crédito exequendo, a ser cumprido na residência da executada, devendo o Sr.
Oficial de Justiça descrever, caso não encontre bens penhoráveis, os bens que guarnecem a residência do executado.
De tudo, intime-se a parte executada. 7.
Com o resultado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. 8.
Oportunamente, tornem conclusos.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Manoel Ribas, datado e assinado eletronicamente. DANIANA SCHNEIDER Juíza de Direito -
08/12/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 14:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/11/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/11/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Av Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: 43 3435-2152 - Celular: (43) 98808-1814 Autos nº. 0000131-77.2021.8.16.0111 Processo: 0000131-77.2021.8.16.0111 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$15.045,03 Exequente(s): DIRCKSEN E DIRCKSEN ASSESSORIA CONTABIL LTDA Executado(s): C A STIPP TRANSPORTE LTDA MC STIPP TRANSP.
E ROD.
E PNEUS LTDA. 1.
Defiro o pedido de seq. 48.1.
Proceda a serventia à inclusão, no sistema SISBAJUD, de minuta de bloqueio online de ativos financeiros de titularidade do executado disponibilizando-a no referido sistema para aprovação e protocolo. 2.
Posteriormente deverá o escrivão consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros.
Em sendo positivo, deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da resposta, intimar o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste quanto ao bloqueio, oportunidade em que poderá arguir e comprovar que: a) as quantias bloqueadas são impenhoráveis; b) houve bloqueio excessivo de ativos financeiros. 3.
Havendo manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, voltem conclusos para decisão. 4.
Transcorrido o prazo para manifestação do executado, converter-se-á de pleno direito o bloqueio em penhora, devendo a serventia incluir no sistema SISBAJUD comando para transferência do valor bloqueado para uma conta vinculada a este juízo, juntando aos autos o comprovante de envio da ordem após o seu envio, o qual substituirá o termo de penhora. 5.
Infrutíferas a diligência, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar regular prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 6.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Intimem-se.
Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. DANIANA SCHNEIDER Juíza de Direito -
16/11/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:13
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/11/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/10/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/10/2021 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2021 17:12
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/10/2021 02:33
DECORRIDO PRAZO DE C A STIPP TRANSPORTE LTDA
-
09/10/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE MC STIPP TRANSP. E ROD. E PNEUS LTDA.
-
28/09/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE MC STIPP TRANSP. E ROD. E PNEUS LTDA.
-
11/09/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE C A STIPP TRANSPORTE LTDA
-
10/09/2021 14:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/09/2021 14:19
Recebidos os autos
-
10/09/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2021 13:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/09/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/07/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Av Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: 43 3435-2152 Autos nº. 0000131-77.2021.8.16.0111 Processo: 0000131-77.2021.8.16.0111 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$12.540,00 Polo Ativo(s): DIRCKSEN E DIRCKSEN ASSESSORIA CONTABIL LTDA Polo Passivo(s): C A STIPP TRANSPORTE LTDA MC STIPP TRANSP.
E ROD.
E PNEUS LTDA.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme autorização do artigo 38, fine, da Lei nº 9.099/1995, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por WILMAR DIRCKSEN em face M.C.STIPP.
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E PNEUS LTDA – ME e C.A STIPP TRANSPORTE LTDA, visando ao recebimento de crédito referente a honorários contábeis.
De início, recebo a emenda à inicial apresentada na seq. 21.1.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.099/1995, vez que a parte ré, mesmo devidamente citada, deixou de comparecer à audiência de conciliação, o que, a propósito, faz incidir os efeitos da revelia (Lei nº 9.099/95, artigo 20), presumindo-se, pois, verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Assim sendo, e presumindo-se verdade de que o autor prestou serviços contábeis aos réus e que o autor é credor da quantia de R$ 12.540,00 (doze mil, quinhentos e quarenta reais) pelos serviços prestados, a procedência é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos nestes autos formulados por WILMAR DIRCKSEN em face M.C.STIPP.
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E PNEUS LTDA – ME e C.A STIPP TRANSPORTE LTDA, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, e condeno a ré a pagar à autora a importância de R$ 12.540,00 (doze mil, quinhentos e quarenta reais), valor este que deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e de correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da citação.
Sem custas ou honorários (Lei nº 9.099/1995, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Manoel Ribas, datado e assinado eletronicamente. DANIANA SCHNEIDER Juíza de Direito -
28/07/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/06/2021 18:43
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 18:23
Alterado o assunto processual
-
31/05/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
31/05/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:40
OUTRAS DECISÕES
-
14/04/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 15:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2021 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/02/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/02/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 16:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/01/2021 15:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/01/2021 15:46
Recebidos os autos
-
29/01/2021 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2021 14:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/01/2021 14:18
Recebidos os autos
-
29/01/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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