TJPR - 0001194-22.2021.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/04/2024 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2024 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2024
-
14/03/2024 12:40
Juntada de COMPROVANTE
-
20/02/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 19:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2024 17:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/01/2024 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
29/01/2024 03:11
DECORRIDO PRAZO DE LIANE M A DA SILVA CUSTODIO REPRESENTADO(A) POR LIANI MARIA DA SILVA CUSTÓDIO
-
19/12/2023 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 15:46
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/11/2023 11:12
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/11/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 14:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/10/2023 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 12:51
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
12/09/2023 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/08/2023 19:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/08/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
14/08/2023 15:42
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/08/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/07/2023 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINA IZABEL DASSOW
-
13/03/2023 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 15:00
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/10/2022 16:05
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/06/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/05/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINA IZABEL DASSOW
-
04/04/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/01/2022 17:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/12/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/12/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 18:02
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/11/2021 14:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/11/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
18/10/2021 16:15
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
18/10/2021 16:00
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
27/07/2021 12:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2021 16:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/06/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 18:37
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2021 13:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
20/05/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0001194-22.2021.8.16.0117 Processo: 0001194-22.2021.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$73,11 Exequente(s): LIANE M A DA SILVA CUSTODIO representado(a) por LIANI MARIA DA SILVA CUSTÓDIO Executado(s): CAROLINA IZABEL DASSOW I) Nos termos do art. 829 do CPC, cite-se a parte executada para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias contados da citação, sob pena de penhora.
Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça, devendo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do CPC.
II) Do mandado de citação Deve constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido.
Deve constar do mandado de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso.
Ainda, deve ser mencionado a obrigatoriedade da garantia do juízo por penhora, depósito ou caução, nos termos do Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES)".
Por fim, deve constar do mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do CPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento.
III) Da ausência de pagamento Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, conforme o art. 854 do CPC, deve ser feita a penhora pelos sistemas Sisbajud e, se negativa, pelo Renajud, nos termos do art. 835 do CPC e dos artigos 111/117 da Portaria nº 8/2019 da Vara Cível e Anexos da Comarca de Medianeira.
Infrutíferas as diligências, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do art. 829, § 1º, do CPC, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada.
IV) Do auto de penhora Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do automotor pelo oficial de justiça (art. 870, CPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do CPC, designando-se audiência de conciliação na forma do art. 53, §1° da Lei 9.099/1995.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
14/05/2021 15:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2021 12:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0001194-22.2021.8.16.0117 Processo: 0001194-22.2021.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$73,11 Exequente(s): LIANE M A DA SILVA CUSTODIO representado(a) por LIANI MARIA DA SILVA CUSTÓDIO Executado(s): CAROLINA IZABEL DASSOW No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, podem figurar no polo ativo da demanda as pessoas jurídicas enquadradas como microempresas e empresas de pequeno porte (art. 8º, § 1º, inc.
II, da Lei 9.099/1995).
De acordo com o art. 3º, inc.
I, da Lei Complementar nº 123/2006, considera-se microempresa aquela que aufere receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
De sua vez, consoante o art. 3º, inc.
II, da Lei Complementar nº 123/2006, considera-se empresa de pequeno porte aquela que aufere receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Assim, dada a inexistência de documentos atualizados que comprovem a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, determino à parte autora, com supedâneo no art. 321 do CPC, que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial e junte aos autos os seguintes documentos: a) cópia da última declaração do imposto de renda; b) comprovante atualizado de inscrição e situação cadastral expedido pela Receita Federal, o qual pode ser obtido por meio da internet; e c) certidão simplificada atualizada, a ser obtida perante a Junta Comercial do Paraná.
Determino, ainda, no mesmo prazo, que o autor emende a petição inicial, devendo juntar o comprovante de residência e instrumento de procuração atualizados.
Consigno, por fim, que o não cumprimento destas determinações ensejará o indeferimento da petição inicial, consoante dispõe o parágrafo único, do art. 321, do CPC.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente Lorany Serafim Morelato Juíza Substituta -
09/04/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 22:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2021 16:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/03/2021 13:06
Recebidos os autos
-
29/03/2021 13:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/03/2021 09:30
Recebidos os autos
-
29/03/2021 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 09:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/03/2021 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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