TJPR - 0047408-34.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ramon de Medeiros Nogueira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2025 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2025 15:15
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:15
Juntada de CIÊNCIA
-
25/03/2025 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 23:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2025 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2025 17:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/03/2025 11:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/02/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2025 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 15:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 00:00 ATÉ 14/03/2025 23:59
-
04/02/2025 09:46
Pedido de inclusão em pauta
-
04/02/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 17:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/11/2024 16:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/10/2024 20:35
Recebidos os autos
-
21/10/2024 20:35
Juntada de PARECER
-
08/09/2024 00:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/08/2024 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 17:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/07/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2024 19:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 09:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2024 17:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/06/2024 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 20:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/05/2024 22:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 11:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/04/2024 19:13
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/04/2024 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2024 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2023 07:35
Recebidos os autos
-
25/04/2023 07:35
Juntada de CIÊNCIA
-
21/04/2023 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2023 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 15:52
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/03/2023 19:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/03/2023 18:04
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
28/03/2023 18:03
CLASSE RETIFICADA DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
28/03/2023 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
27/03/2023 17:54
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/03/2023 17:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/03/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 16:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/02/2023 15:42
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
27/02/2023 14:45
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 11:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2023 12:58
Recebidos os autos
-
09/01/2023 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2022 13:46
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/12/2022 11:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/12/2022 11:47
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
15/12/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 11:43
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
15/12/2022 10:55
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REDESIGNADA
-
15/12/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 17:46
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
07/12/2022 17:44
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REDESIGNADA
-
05/12/2022 08:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 11:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/11/2022 19:26
Recebidos os autos
-
21/11/2022 19:26
Juntada de CIÊNCIA
-
20/11/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 18:12
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
26/10/2022 13:17
Recebidos os autos
-
26/10/2022 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/10/2022 19:17
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/10/2022 15:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR
-
24/10/2022 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 13:01
APENSADO AO PROCESSO 0054274-58.2021.8.16.0000
-
20/09/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 17:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR
-
29/08/2022 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/08/2022 03:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 15:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/08/2022 15:06
Recebidos os autos
-
15/08/2022 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2022 21:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/07/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 13:53
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
04/07/2022 17:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/07/2022 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/09/2021 21:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0047408-34.2021.8.16.0000/3 Recurso: 0047408-34.2021.8.16.0000 Ag 3 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Direito de Greve Agravante(s): SISMMAR - Sindicato dos Servidores do Magistério Municipal de Araucária Agravado(s): Município de Araucária/PR 1.
Abra-se vista à Douta Procuradoria-Geral da Justiça. 2.
Após, retornem conclusos.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juiz Substituto em 2º Grau, Antonio Franco Ferreira da Costa Neto.
RELATOR -
02/09/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 19:29
Juntada de Petição de agravo interno
-
01/09/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0047408-34.2021.8.16.0000 Recurso: 0047408-34.2021.8.16.0000 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Direito de Greve Requerente(s): Município de Araucária/PR Requerido(s): SISMMAR - Sindicato dos Servidores do Magistério Municipal de Araucária AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE (TUTELA CAUTELAR) Nº 0047408-34.2021.8.16.0000 – DEMANDA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTE TRIBUNAL.
AUTOR: Município de Araucária/PR RÉU: SISMMAR - Sindicato dos Servidores do Magistério Municipal de Araucária RELATOR: ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO, JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU (EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA) 1.
Trata-se de Ação Cautelar Antecedente (Tutela Cautelar) ajuizada pelo Município de Araucária em face do Sindicato dos Servidores do Magistério Municipal de Araucária – SISMMAR, pretendendo o retorno das aulas presenciais na forma híbrida.
Inicialmente, a medida originária nem sequer foi conhecida pelo Juiz Substituto em 2º Grau, Eduardo Novack, em regime de plantão judiciário (mov. 4.1).
Por meio da decisão de mov. 20.1, contudo, ao revisitar os requisitos de admissibilidade da demanda originária – ação cautelar antecedente – apliquei por analogia o disposto no art. 5º da Lei nº 7.701/1998, a fim de conhecer da medida e apreciar o pedido liminar, para conceder a tutela provisória nos seguintes termos: "... 3.
Do exposto, concedo a antecipação de tutela para reputar ilegal a greve dos professores estatutários do Município de Araucária, autorizando o desconto das horas/dias que não forem trabalhados, caso mantida a greve pelos servidores após 24 horas da ciência do réu acerca da presente decisão.
Por conseguinte, determino o retorno das atividades letivas na forma híbrida, atendidas as medidas do Protocolo de Biossegurança, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e responsabilização pessoal do Presidente do respectivo sindicado...". Opostos embargos de declaração (ED2), o embargante desistiu do recurso, sendo o pedido homologado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o referido procedimento recursal via de consequência. (mov. 12.1).
No mov. 30.1, o Desembargador Relator originário, Ramon de Medeiros Nogueira entendeu que, inobstante se trate de matéria de competência originária, os embargos de declaração inseridos no mov. 25 deveriam ser apreciados pelo substituto prolator da decisão impugnada, no caso, este magistrado.
Em seguida, no mov. 34.1, o SINDICATO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA–SISMMAR apresentou contestação, na qual, além de impugnar a pretensão inicial, postulou a revogação da tutela provisória anteriormente concedida.
Conclusos estes autos ao Desembargador Relator originário, Ramon de Medeiros Nogueira, este determinou a remessa do feito a este magistrado, com fundamento nos artigos 182, XIII e 357, parágrafo único, do RITJPR. É o relatório. 2.
DECIDO Conforme relatado, trata-se de “ação cautelar antecedente” originária, movida pelo Município de Araucária contra SISMMAR, buscando obter declaração de ilegalidade do movimento grevista deflagrado a partir de 02 de agosto de 2021 pelo sindicato requerido, em contrariedade ao plano municipal de retorno às aulas presenciais, mediante adoção de Protocolo de Biossegurança para o Retorno escalonado e gradativo, expedido pela Secretaria Municipal de Educação.
Com a contestação (mov. 34.1), o requerido pretende a revogação da tutela provisória, na medida em que, segundo a sua tese, estariam ausentes seus pressupostos autorizadores – probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, sustenta que, ao contrário das informações apresentadas pela municipalidade, há dados e evidências de que a situação epidemiológica na região não se encontra estabilizada ou mesmo em queda, mas, sim, houve um pequeno aumento no número de infectados, bem como já confirmados casos da variante Delta.
Acrescenta, ainda, que a projeção de tendências para a pandemia em Araucária deve considerar o incremento da taxa de mobilidade urbana que ocorrerá com maior intensidade com a retomada das aulas presenciais.
Argumenta que a prorrogação do ensino remoto é, portanto, uma medida que privilegia a proteção da vida e da saúde de toda a população araucariense, especialmente das crianças e adolescentes matriculados na rede municipal e de suas respectivas famílias, e não visa somente os profissionais do magistério.
Por fim, sustenta que o protocolo de biossegurança contém inconsistências que podem vulnerar a saúde pública.
Além disso, o Poder Público não estaria cumprindo suas determinações, conforme fotos apresentadas da Escola Municipal Professora Azuréa Busquette Belnoski, na qual não foram instaladas “divisórias protetoras em acrílico de mesa e de balcão”, além de tumulto e desorganização em outros locais.
Pois bem, neste momento, entendo que não há razão para reforma/revogação da tutela provisória anteriormente concedida.
Com efeito, tanto o direito à saúde quanto à educação, em especial, das crianças e adolescentes, devem ser tratados com absoluta prioridade, nos termos do art. 227 da Constituição Federal.
E esses são, de fato, os propósitos que se buscam equalizar no atual momento vivenciado, em decorrência da pandemia causada pela Covid-19.
Embora ainda haja eventual risco à saúde de alunos e professores, a reclusão imposta a todos, em especial, às crianças em fase de aprendizado, tem ensejado maior prejuízo na educação escolar, em especial dos integrantes do ensino público.
E como se verifica dos dados oficiais a nível estadual e até mesmo nacional, os danos têm sido minimizados, na medida do possível, mediante o acesso à educação à distância, modalidade proporcionada pela tecnologia, mas, infelizmente restrita aos grandes centros urbanos e para escolas da rede privada de ensino.
Ainda, com o avanço das medidas de proteção, especialmente a vacinação em massa, e já com a regressão dos casos de contaminação pelo vírus, pode se dizer que o perigo no retorno das atividades escolares de forma híbrida não se revela mais danosa do que a segregação dos alunos da rede pública.
Dentro desse novo contexto, no Estado do Paraná medidas eficazes têm sido tomadas visando a retomada gradual das atividades de forma geral, o que contempla a educação.
Conforme constou do decisum impugnado, o retorno das aulas presenciais é suportado por dados epidemiológicos e por medidas adotadas pela Administração Pública, a fim de otimizar o controle sanitário e o enfrentamento da COVID-19, e sobre estas últimas, sequer o Poder Judiciário poderia se imiscuir, não apenas por não deter informações imprescindíveis para a devida avaliação, mas por lhe ser vedado adentrar no mérito administrativo, sob pena de afronta à separação de poderes.
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, somente em situações excepcionais, o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas em defesa de direitos fundamentais (RE 1060961 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 06-05-2019 PUBLIC 07-05-2019).
Contudo, in casu, de proêmio, não há qualquer situação excepcional a permitir a intervenção, mormente porque ausente omissão injustificada do Poder Público.
Isso, porque o retorno gradativo se dará em obediência aos “Protocolos de Biossegurança para retorno escalonado e gradativo das aulas presenciais na Rede Municipal de Ensino de Araucária” (mov. 1.7) e presentes indicativos favoráveis à retomada, especialmente, como anteriormente dito, pelo avanço da vacinação (mov 1.9), razão apela qual não vislumbro, a priori, óbice ao retorno das aulas presenciais de forma híbrida e nos termos deliberados pelo executivo municipal.
Ademais, a ausência de imunização de todos os professores não representa óbice instransponível para a retomada da atividade letiva na forma proposta, sem prejuízo de eventual ressalva, considerando a devida individualização.
Ainda, no que tange as alegações de que o protocolo de Biossegurança não estaria sendo observado pela municipalidade, registro que, neste ponto, deve ser concedida a oportunidade de prévia manifestação da parte adversa, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
De mais a mais, conforme observado em todo o Estado do Paraná, o atual cenário da epidemia, permite privilegiar à educação e o melhor interesse dos educandos, na maioria crianças.
Todavia, existindo evidente recomendação técnica, diante do aumento expressivo do número de infectados, inclusive, em razão de novas variantes, por certo, medidas outras poderão ser adotadas pela administração municipal, possibilitando ainda a alteração mais restritiva das instituições de ensino e, até mesmo o retorno das aulas exclusivamente remotas.
Mas, como asseverado, somente com base em critérios técnicos atualizados e obtidos pelo executivo municipal, responsável pela adoção das medidas adequadas à situação pandêmica que todos enfrentamos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da tutela provisória.
Intime-se o requerente para apresentar impugnação à contestação, em especial, com relação as informações apresentadas quanto aos dados técnicos de progressão da pandemia e inobservância do protocolo de biossegurança.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, abra-se vista à d.
Procuradoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, voltem conclusos.
Intimem-se e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Juiz Substituto em 2ºGrau, Antonio Franco Ferreira da Costa Neto RELATOR -
26/08/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 23:28
OUTRAS DECISÕES
-
25/08/2021 15:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/08/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 16:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/08/2021 16:47
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 16:32
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2021 16:31
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2021 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2021 21:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0047408-34.2021.8.16.0000/2 Recurso: 0047408-34.2021.8.16.0000 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Direito de Greve Embargante(s): SISMMAR - Sindicato dos Servidores do Magistério Municipal de Araucária Embargado(s): Município de Araucária/PR 1.
Diante da possibilidade de se atribuir efeito infringente aos embargos de declaração interpostos, com fundamento no art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Após, voltem imediatamente conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Juiz Substituto em 2º Grau, ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO -
10/08/2021 16:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
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10/08/2021 15:59
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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10/08/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 15:27
MANDADO DEVOLVIDO
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10/08/2021 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2021 00:00
Intimação
AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE (TUTELA CAUTELAR) N. 0047408-34.2021.8.16.0000 – DEMANDA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTE TRIBUNAL.
AUTOR: Município de Araucária/PR RÉU: SISMMAR - Sindicato dos Servidores do Magistério Municipal de Araucária RELATOR: ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO, JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU (EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA) Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação Cautelar Antecedente (Tutela Cautelar) ajuizada pelo Município de Araucária em face do Sindicato dos Servidores do Magistério Municipal de Araucária – SISMMAR, pretendendo o retorno das aulas presenciais na forma híbrida.
Aduz o requerente, na petição inicial, em síntese, que: a) o SISMMAR solicitou ao prefeito a prorrogação do retorno das aulas presenciais, tendo noticiado a realização de assembleia geral para deflagrar greve caso aquele ocorresse sem a imunização do quadro geral de professores; b) houve a suspensão das aulas presenciais até 31.07.2021, e diante da determinação da administração municipal de retomada das atividades na forma presencial, o SISMMAR notificou a prefeitura da deflagração de greve sanitária a partir de 02.08.2021, mantidas, contudo, as aulas remotas; c) a posição adotada pelo sindicato colide com as determinações exaradas pelas três esferas do governo, não podendo o retorno ser condicionado à vacinação de toda a comunidade escolar, já que a atividade educacional é de caráter essencial (Lei estadual n. 20.506/2021); d) a Secretaria Estadual de Educação expediu a Resolução 98/2021 de 03.02.2021dispondo sobre as medidas de prevenção, monitoramento e controle da COVID-19 nas instituições de ensino estadual para o retorno das aulas presenciais, restando encerrada a vigência de decreto municipal expedido para fim de realização das aulas no modo remoto; e) o restabelecimento das aulas presenciais na forma híbrida é necessário, especialmente quando adotadas as medidas estabelecidas no Protocolo de Biossegurança para retorno escalonado e gradativo das aulas presenciais na rede municipal de ensino; f) os dados epidemiológicos se mostram favoráveis à retomada, com perceptível redução dos casos notificados, confirmados e de óbito; g) a FIOCRUZ elaborou manual para suporte de plano de contingência e biossegurança para o retorno das atividades presenciais nas escolas, evidenciando a necessidade de flexibilização do isolamento social; h) a Secretaria Municipal de Educação (SMED) determinou o retorno das atividades presenciais dos alunos do 8º e 9º ano do ensino fundamental; i) não há possibilidade de negociação, considerando a indisponibilidade do interesse público e o dever de atender a legalidade; j) a supressão do serviço público em tela ofende garantias fundamentais dos cidadãos e contraria a priorização das políticas públicas voltadas aos vulneráveis e hipossuficientes; k) vários são os estudos e pesquisas que apontam a necessidade de reabertura segura das escolas, como instrumento para minimizar os prejuízos de ordem social, psicológica e, até mesmo, cognitiva; l) a pretensão de greve deve ser considerada ilegal, já que contraria garantias fundamentais de crianças e adolescentes e o princípio da continuidade do serviço público; e m) na ausência de atendimento do labor presencial, é necessário o desconto dos dias não trabalhados; Nestes termos, pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que seja determinado o retorno dos professores integrantes do quadro do magistério do Município de Araucária, de forma gradativa e escalonada, atendido o Protocolo de Biossegurança.
No mérito, para que seja declarada a ilegalidade da deflagração da greve, com o respectivo desconto dos dias não trabalhados, sob pena de multa.
Distribuída a demanda ao juiz plantonista, este não conheceu da petição inicial, compreendendo pela absoluta incompetência do Tribunal para conhecer e julgar a causa de forma originária.
Vieram-se os autos conclusos. É o relatório. 2.
De antemão, não obstante os fundamentos utilizados pelo magistrado de plantão para fim de não conhecer da pretensão inicial, remetendo seu conhecimento ao juiz de primeiro grau, entendo que a referida decisão não deve prevalecer.
Senão vejamos.
Verifico que a Ação Cautelar Antecedente foi ajuizada pela municipalidade no intuito de obter a declaração de ilegalidade do movimento grevista declarado a partir de 02 de agosto de 2021, pelo sindicado requerido, em contrariedade com o plano municipal de retorno às aulas presenciais, mediante adoção de Protocolo de Biossegurança para o Retorno escalonado e gradativo, expedido pela Secretaria Municipal de Educação.
Com efeito, em uma análise perfunctória do disposto na Constituição do Estado do Paraná e no Regimento Interno deste Tribunal, pode-se recair no equívoco de compreender que a hipótese em tela não está abarcada dentre aquelas que autorizam o conhecimento e julgamento da demanda diretamente por esta Corte de Justiça.
Contudo, evidencio que em mais de uma oportunidade este Tribunal de Justiça, invocando precedente do Supremo Tribunal Federal e considerando tratar a demanda de direito de greve, reconheceu sua competência originária para conhecer e julgar feitos similares ao presente, como se nota das ementas dos seguintes julgados.
In vervis: AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE/ ABUSIVIDADE DE GREVE C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPATÓRIA.
DIREITO DE GREVE.
SERVIDORES PÚBLICOS. 1.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTE TRIBUNAL.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. 2.
UNICIDADE SINDICAL.
ESPECIFICIDADE.
ESCOLHA CONSTITUCIONAL.
EXEGESE DO ART. 8º, CF. 3.
DEFLAGRAÇÃO DE GREVE.
SERVIDORES DA EDUCAÇÃO.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.783/1989. 4.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS.
ABUSO DO DIREITO DE GREVE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1.
Tratando-se a ação de direito de greve de servidores estaduais, a competência para apreciar e julgar a matéria é originária desta Corte, consoante precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal. 2.
Na disputa entre uma entidade sindical que abrange várias categorias e outra mais específica que abrange apenas uma categoria em especial, prevalece a que preza pela especificidade, por escolha constitucional.
A leitura do art. 571, CLT faz concluir que o desmembramento de sindicato ocorre em razão de sua própria representatividade, quando uma de suas categorias se torne tão específica de tal modo que necessite de representação singular.
Inclusive, o STF já consolidou seu entendimento no sentido de que o desmembramento de sindicato em razão da especificidade não viola o princípio da unicidade sindical: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SINDICATO.
DESMEMBRAMENTO.
CATEGORIA ESPECÍFICA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de ser possível o desmembramento de entidade sindical quando a nova entidade representa categoria específica.
Precedentes. (...) (RE 607216 ED, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 05-03-2015 PUBLIC 06-03-2015). 3.
Para a deflagração da greve no âmbito do serviço público, exige-se a presença dos seguintes requisitos: a) tentativa de negociação prévia, direta e pacífica; b) frustração ou impossibilidade de negociação ou de se estabelecer uma agenda comum; c) deflagração após decisão em assembleia; d) comunicação ao ente da Administração Pública a que a categoria se encontre vinculada e à população, com antecedência mínima de 72 horas; e) adesão ao movimento por meios pacíficos; e f) a garantia de que continuarão sendo prestados os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades dos administrados (usuários ou destinatários dos serviços) e à sociedade. 4.
AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA – GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DO CARGO DE “EDUCADOR” DO MUNICÍPIO DE CURITIBA – MOVIMENTO GREVISTA QUE ESTAVA SUSPENSO DESDE NOVEMBRO DE 2013 E FOI RETOMADO EM MARÇO DE 2014 – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO SINDICATO RÉU QUE CONVALIDA EVENTUAL VÍCIO – PRELIMINAR AFASTADA – DESNECESSIDADE DE A NOTIFICAÇÃO DO MOVIMENTO PAREDISTA VIR ACOMPANHADA DA ATA DA ASSEMBLEIA QUE DECIDIU PELO INÍCIO DA GREVE – NECESSIDADE APENAS DE CONVOCAR A ASSEMBLEIA, MAS NÃO DE ANEXAR SUA ATA À NOTIFICAÇÃO – INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 3º, 4º E 13 DA LEI FEDERAL Nº 7.783/89 – PRESCINDIBILIDADE DE ENCERRAMENTO DAS NEGOCIAÇÕES – ART. 3º DA LEI FEDERAL Nº 7.783/89 EXIGE APENAS QUE A NEGOCIAÇÃO ESTEJA FRUSTRADA, MAS NÃO ENCERRADA – NO ENTANTO, DIANTE DAS TRATATIVAS REALIZADAS ENTRE O MUNICÍPIO E O SINDICATO, CONCLUI-SE QUE AS NEGOCIAÇÕES NÃO RESTARAM FRUSTRADAS, POIS EM REUNIÃO ANTERIOR FORAM AGENDADOS COMPROMISSOS PARA DATA POSTERIOR À DEFLAGRAÇÃO DAGREVE – PARALISAÇÃO TOTAL DO SERVIÇO EM ALGUNS CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL (CMEI) – SINDICATO QUE NÃO APRESENTOU NA NOTIFICAÇÃO O NÚMERO MÍNIMO DE SERVIDORES QUE MANTERIAM O TRABALHO EM CADA CMEI – ILEGALIDADE DO MOVIMENTO GREVISTA – JURISPRUDÊNCIA DO STJ PELA POSSIBILIDADE DE DESCONTO DOS DIAS EM QUE OS SERVIDORES FICARAM PARALISADOS – MANUTENÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA DETERMINADO NA DECISÃO ANTECIPATÓRIA DA TUTELA – CONDENAÇÃO DO SISMUC AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A educação infantil é um serviço essencial e, por isso, é ilegal o movimento grevista deflagrado/retomado em cuja notificação não consta o número mínimo de servidores que trabalharão em cada escola durante a paralisação decorrente da greve.
Ademais, o fechamento total de alguns CMEIs reforça o entendimento pela ilegalidade da greve, pois não houve um mínimo de servidores trabalhando para garantir a continuidade do serviço público essencial. (TJPR - 5ª C.Cível – 1202752 -2– Curitiba - Rel.: Rogério Ribas - J. 27/01/2018 - negritei). (TJPR - 5ª C.Cível - 5002022-32.2017.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 09.07.2019); e AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SINDICAL RELATIVA À DEFLAGRAÇÃO DE MOVIMENTO GREVISTA PELOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
CONHECIMENTO, PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DESSE FEITO QUE COMPETE, ORIGINARIAMENTE, A ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE ORIGEM DECLARADA DE OFÍCIO COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS A ESTA CORTE.
RECURSO PREJUDICADO.
SEGUIMENTO NEGADO. (1) A incompetência absoluta, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando aos efeitos da preclusão (STJ, 5.ª Turma, REsp. n.º 175.432/SP, Rel.
Min.
Gilson Dipp, j. em 06.10.1998). (2) “As greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federais” sendo que “Os tribunais mencionados também serão competentes para apreciar e julgar medidas cautelares eventualmente incidentes relacionadas ao exercício do direito de greve dos servidores públicos civis” (STF, Tribunal Pleno, Mandado de Injunção n.º670/ES, Rel. para o Acórdão Min.
Gilmar Mendes, j. em 25.10.2007). (TJPR - 5ª C.Cível -1.222.893-4 – Santa Mariana - Rel.: Adalberto Xisto Pereira - J. 06/06/2014).
Dessa forma, aplicando, por analogia, o art. 6º da Lei n. 7.701/1998[1], conheço da pretensão cautelar, de forma originária, e passo a apreciar o pedido liminar pretendido.
Conforme disposto no art. 305, parágrafo único do CPC, o qual remete ao 303 do mesmo digesto processual, para a concessão da tutela antecipada exige-se a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária e sobre a questão apresentada, qual seja, a ilegalidade do movimento grevista deflagrado, sopesado com o prejuízo às crianças e adolescentes matriculados nas escolas municipais de Araucária, compreendo por presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada.
Não escapa que o direito de greve é regulado pela Lei nº 7.783/89, a qual é aplicada de forma analógica ao setor público considerando a ausência de nova disciplinadora (MI 670-9-ES e 708-0-DF), contudo, ele pode ser obstado quando configurado abuso. Observo que o retorno das aulas presenciais é suportado por dados epidemiológicos e por medidas adotadas pela Administração Pública a fim de otimizar o controle sanitário e o enfrentamento da COVID-19, e sobre estas últimas, sequer o Poder Judiciário poderia se imiscuir, não apenas por não deter informações imprescindíveis para a devida avaliação, mas por lhe ser vedado adentrar no mérito administrativo, sob pena de afronta à separação de poderes.
Tal ressalva apenas é pertinente para se frisar que, uma vez demonstrado pela Municipalidade que o retorno gradativo se dará em obediência ao “Protocolo de Biossegurança para retorno escalonado das aulas presenciais na Rede Municipal de Ensino de Araucária” (mov. 1.7) e presentes indicativos favoráveis à retomada, especialmente pelo avanço da vacinação (mov 1.9), não vislumbro, a priori, óbice ao retorno das aulas presenciais, tal como proposto pela municipalidade.
Anoto que mesmo no manual sobre biossegurança para reabertura de escolas no contexto da Covid-19 elaborado pela FIOCRUZ (mov. 1.10), não há menção sobre a necessidade de que todos os profissionais estejam imunizados, e em nenhuma atividade essencial tal critério foi adotado como requisito para o retorno.
Até mesmo o Poder Judiciário tem se movimentado no sentido de retorno da atividade presencial, tão somente elencado como preferência que os servidores tenham pelo menos tomado a primeira dose.
Nessa esteira, é razoável que seja dado seguimento ao retorno das aulas presenciais, de modo cauteloso e gradativo, de modo que o melhor interesse da criança e do adolescente sejam preservados, assim como a saúde física e mental de todos os envolvidos, considerando as particularidades do Município de Araucária.
Assim, em privilégio à educação (serviço essencial nos termos do art. 13 da Lei 7.783/89) e ao melhor interesse das crianças, e considerando que o cenário da epidemia acena para uma melhora em termos de número de infectados, óbitos e ocupação de leito de UTI, a ausência de imunização de todos os professores não representa óbice intransponível para a retomada da atividade letiva de forma híbrida, sem prejuízo de eventual ressalva, considerando a devida individualização. 3.
Do exposto, concedo a antecipação de tutela para reputar ilegal a greve dos professores estatutários do Município de Araucária, autorizando o desconto das horas/dias que não forem trabalhados, caso mantida a greve pelos servidores após 24 horas da ciência do réu acerca da presente decisão.
Por conseguinte, determino o retorno das atividades letivas na forma híbrida, atendidas as medidas do Protocolo de Biossegurança, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e responsabilização pessoal do Presidente do respectivo sindicado. 4.
Expeça-se mandado para intimação com urgência do réu, na pessoa de seu presidente, para tomar ciência e dar cumprimento à presente decisão.
Na mesma oportunidade, cite-se-o para contestar a demanda em 15 (quinze) dias. 5.
Abra-se vista à Procuradoria-Geral da Justiça. 6.
Oportunamente, voltem conclusos.
Intimem-se e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juiz Substituto em 2º Grau, Antonio Franco Ferreira da Costa Neto RELATOR [1] Art. 6º - Os Tribunais Regionais do Trabalho que funcionarem divididos em Grupos de Turmas promoverão a especialização de um deles com a competência exclusiva para a conciliação e julgamento de dissídios coletivos, na forma prevista no "caput" do Art. 1º desta Lei.
Parágrafo único.
O Regimento Interno disporá sobre a constituição e funcionamento do Grupo Normativo, bem como dos demais Grupos de Turmas de Tribunal Regional do Trabalho. -
06/08/2021 15:35
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/08/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 19:51
Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/08/2021 16:13
Recebidos os autos
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04/08/2021 16:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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04/08/2021 16:13
Distribuído por sorteio
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04/08/2021 15:07
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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04/08/2021 15:06
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2021 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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04/08/2021 12:03
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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04/08/2021 00:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 23:53
NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO
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03/08/2021 20:51
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
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03/08/2021 20:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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03/08/2021 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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