TJPR - 0005224-06.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2025 16:39
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
04/09/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2025 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2025 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 07:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2025 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2025 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 09:52
Recebidos os autos
-
28/07/2025 09:52
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
28/07/2025 09:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2025 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/07/2025 18:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2025
-
11/06/2025 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2025 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2025 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2025 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/06/2025 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 11:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2025 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2025 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2025 17:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/06/2025 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2025 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2025 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 14:51
AUTORIZADO O PAGAMENTO
-
02/06/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2025 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 12:45
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
27/05/2025 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/05/2025 01:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/05/2025 18:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/04/2025 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2025 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2025 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 16:13
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
25/03/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 07:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2025 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2025 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 18:53
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
20/01/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/01/2025 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 16:44
OUTRAS DECISÕES
-
08/01/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 09:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/01/2025 09:18
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
15/05/2024 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/03/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 12:52
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
21/02/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 01:13
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
26/01/2022 13:40
Recebidos os autos
-
26/01/2022 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2022 17:06
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2022 17:06
EVOLUÍDA A CLASSE DE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
25/01/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 14:29
Recebidos os autos
-
19/10/2021 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/10/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 02:14
Recebidos os autos
-
04/08/2021 02:14
Juntada de CIÊNCIA
-
04/08/2021 02:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005224-06.2021.8.16.0019 Processo: 0005224-06.2021.8.16.0019 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$5.000,00 Impetrante(s): Ted's Beer V Comércio de Bebidas Ltda Impetrado(s): Município de Ponta Grossa/PR SCHEILA APARECIDA LEVANDOWSKI - agente fiscal de tributos Secretário Municipal da Fazenda de Ponta Grossa I – Relatório: Ted’s Beer V Comércio de Bebidas LTDA., já qualificada nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança Preventivo em face de ato praticado pelo Sr.
Secretário Municipal da Fazenda de Ponta Grossa, também já qualificado nos autos, alegando que atua no ramo de comércio varejista de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, de produtos alimentícios, carvão vegetal e gelo, operando unicamente na modalidade de delivery, via aplicativo Zé Delivery.
Sustentou que diante da pandemia mundial da Covid-19, diversos entes estatais vêm tomando providências com o fim de evitar a disseminação do vírus, tendo o Estado do Paraná publicado o Decreto n° 6.983/2021 e o Município de Ponta Grossa o Decreto n° 18.617/2021, ambos na data de 26.02.2021, com medidas de contenção do vírus e em 03.03.2021, foi notificada pela Seção de Fiscalização do Departamento da Receita de Ponta Grossa, por, em tese, estar descumprindo o Decreto Municipal, o qual autorizou a comercialização de alimentos e bebidas por retirada ou entrega, inexistindo a descrição da infração, o que violou seu direito liquido e certo. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja suspensa a imposição de qualquer sanção pela comercialização de bebidas e alimentos e, ao final, a procedência do pedido com a consequente confirmação de segurança.
Juntou documentos.
Determinada a emenda à petição inicial no mov. 17, foi cumprida conforme consta no mov. 20.
Em despacho de mov. 22, restou consignado que o pedido liminar seria apreciado após as informações da autoridade coatora.
Da referida deliberação foi interposto agravo de instrumento (mov. 35), não conhecido pela segunda instância (mov. 49.2).
O impetrado prestou informações no mov. 41, suscitando a perda do objeto do mandamus, em função da perda de vigência do Decreto Municipal nº 18.617/2021 em 08 de março de 2021.
Ainda, que a notificação foi efetuada de forma equivocada, pois permitido o delivery de bebidas das 05:00 às 20:00 horas, sendo obstado apenas o consumo no local.
Requereu, ao final, a extinção do processo sem resolução do mérito.
O DD.
Representante do Ministério Público, em parecer de mov. 54, opinou pela concessão da segurança. II – Fundamentação: O artigo 1º, da Lei n.º 12016/2009, dispõe que: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Sobre direito líquido e certo, Hely Lopes Meirelles ensina (in "Mandado de Segurança ...", Malheiros Editores, 26ª Edição atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, págs. 36/37): Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (grifei) O pedido formulado liminarmente pela impetrante consistiu no impedimento de imposição de sanções em virtude do exercício de sua atividade empresarial nos limites do Decreto Municipal nº 18.167/2021.
No mérito, pretendeu a declaração de seu direito líquido e certo de vender alimentos e bebidas, encaixando-se a atividade no artigo 7º, V, do referido Decreto Municipal.
Embora não se ignore a revogação do mencionado Decreto, é certo que o mais recente ato municipal manteve a essencialidade do trabalho desempenhado pela impetrante.
Observe-se o que dispõe o artigo 6º do Decreto nº 19.115, de 09 de junho de 2021: Art. 6º.
Para fins deste Decreto, são considerados serviços e atividades essenciais aqueles descritos no parágrafo único do art. 1º, do Decreto n. 17.207/2020.
Parágrafo único.
A identificação dos estabelecimentos, para fins de enquadramento nos incisos deste artigo, será realizada por meio da verificação das características da atividade principal desenvolvida no local, bem como à condição de a atividade principal estar declarada no Alvará de Localização.
Confira-se, a seu turno, o que preceituava o inciso V do artigo 1º, parágrafo único, do Decreto n. 17.207/2020: Art. 1º Deverá ser considerada, no âmbito da iniciativa privada, a suspensão dos serviços e atividades não essenciais e que não atendam às necessidades inadiáveis da população, ressaltando-se a não interferência nos serviços e atividades considerados essenciais.
Parágrafo único.
São considerados serviços e atividade essenciais: (...) V - produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, inclusive na modalidade de entrega, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias; Considerando, portanto, a continuidade normativa, não há que se falar em perda do objeto do remédio constitucional, ou mesmo ausência superveniente do interesse de agir, sendo perfeitamente possível a abordagem do mérito, já que ainda se vislumbra utilidade no pedido formulado.
E razão assiste à impetrante ao arguir a essencialidade de sua atividade nos moldes dos atos normativos municipais até então editados, pois expressamente consignado que o comércio de produtos alimentícios, estampado em seu alvará (mov. 1.4) é assim definido.
Logo, ainda que, ao que tudo indica, não tenha sido lavrado auto de infração – pois, após a notificação de mov. 1.7 o equívoco foi reconhecido –, indubitável que houve ofensa a direito líquido e certo da impetrante.
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe. III – Dispositivo: Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para o fim de conceder a segurança, declarando o direito líquido e certo da impetrante ao exercício de sua atividade empresarial conforme definição trazida pela autoridade impetrada.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios em face da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.
Condeno, entretanto, a autoridade coatora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Cumpra-se o disposto no artigo 13 da Lei nº 12.016/09.
Dou esta por publicada pelo sistema Projudi.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias.
Ponta Grossa, 27 de julho de 2021. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito -
29/07/2021 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:32
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
25/05/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:40
Recebidos os autos
-
21/05/2021 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:10
Recebidos os autos
-
16/04/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 14:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 00:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 17:41
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
12/03/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/03/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
12/03/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 09:29
Recebidos os autos
-
12/03/2021 09:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/03/2021 19:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2021 19:08
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 19:07
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 12:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/03/2021 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
08/03/2021 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 16:49
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/03/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/03/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 16:38
Alterado o assunto processual
-
05/03/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 16:26
Recebidos os autos
-
05/03/2021 16:26
Distribuído por sorteio
-
05/03/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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