TJPR - 0038564-53.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2022 17:00
Recebidos os autos
-
09/12/2022 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/10/2022 19:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2022 18:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2022
-
30/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BV FINANCEIRA S.A,
-
20/09/2022 16:00
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/09/2022 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BV FINANCEIRA S.A,
-
05/09/2022 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/09/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/08/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 17:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/08/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/08/2022 14:05
Recebidos os autos
-
10/08/2022 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
10/08/2022 14:05
Baixa Definitiva
-
09/08/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO DA SILVA
-
09/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BV FINANCEIRA S.A,
-
21/07/2022 16:52
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2022 06:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2022 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2022 19:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/07/2022 19:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 13:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
23/05/2022 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 16:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
11/05/2022 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 16:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/05/2022 16:31
Recebidos os autos
-
11/05/2022 16:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2022 16:31
Distribuído por sorteio
-
11/05/2022 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/03/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BV FINANCEIRA S.A,
-
13/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038564-53.2021.8.16.0014 Processo: 0038564-53.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): PAULO SERGIO DA SILVA Polo Passivo(s): BANCO BV FINANCEIRA S.A, 1.
Recebo o recurso inominado por tempestivo, apenas em seu efeito devolutivo, tendo em vista a ausência de dano irreparável para a parte (Artigo 43, da Lei nº 9.099/95). 2.
Considerando que já houve oportunidade para oferecimento de contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal Competente. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 24 de fevereiro de 2022.
THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito LM -
24/02/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 01:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/02/2022 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2022 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/01/2022 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038564-53.2021.8.16.0014 Processo: 0038564-53.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): PAULO SERGIO DA SILVA Polo Passivo(s): BANCO BV FINANCEIRA S.A, Com espeque no art. 40, da Lei n. 9.099/95, homologo a decisão proferida pelo(a) Douto(a) Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo com resolução de seu mérito.
P.R.I.
No mais, cumpra-se o disposto no Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Londrina, 30 de novembro de 2021. Thais Macorin Carramaschi De Martin Juiz de Direito -
01/12/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 18:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/11/2021 22:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
29/11/2021 22:08
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038564-53.2021.8.16.0014 Processo: 0038564-53.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): PAULO SERGIO DA SILVA Polo Passivo(s): BANCO BV FINANCEIRA S.A, Considerando o contido no art. 355, inciso I do CPC, anotem-se e voltem os autos conclusos para julgamento antecipado.
Diligências necessárias.
Londrina, 12 de novembro de 2021.
THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito vh -
17/11/2021 16:14
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 14:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/11/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BV FINANCEIRA S.A,
-
29/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 17:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/10/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 02:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BV FINANCEIRA S.A,
-
23/08/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 10:40
Recebidos os autos
-
16/08/2021 10:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/08/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038564-53.2021.8.16.0014 Processo: 0038564-53.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): PAULO SERGIO DA SILVA Polo Passivo(s): BANCO BV FINANCEIRA S.A, Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pretendendo a parte autora a abstenção da parte ré em efetuar ligações de cobrança, sob o argumento de cobrança indevida.
Insta salientar que somente aquilo que decorre da parte dispositiva da sentença pode ser objeto de tutela de urgência e desde que presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Das alegações trazidas na inicial, ao menos nesta fase de cognição não exauriente, extrai-se a probabilidade do direito alegado pela parte autora, haja vista que, na condição de advogado do devedor, buscou apenas a composição administrativa junto à parte ré.
O requisito do perigo de dano também é evidente nos autos, tendo em vista o incômodo gerado na vida privada da parte autora em razão da excessiva cobrança.
Posto isso, ante as razões acima expostas, concedo a tutela de urgência para o fim de determinar que a parte ré se abstenha de efetuar ligações de cobrança à parte autora (sms, e-mail, carta etc.), até ulterior deliberação.
Nos termos da Súmula n. 410 do STJ, intime-se a parte ré pessoalmente para que cumpra a determinação acima, no prazo de 5 dias, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada ato de descumprimento.
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação, constando a necessidade de apresentação das informações dispostas no art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020.
Aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 05 de agosto de 2021. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito vh -
06/08/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/08/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 20:44
Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2021 14:49
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/08/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 01:06
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/07/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/07/2021 16:58
Recebidos os autos
-
30/07/2021 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2021 16:58
Distribuído por sorteio
-
30/07/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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