STJ - 0001743-92.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Buzzi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2022 13:16
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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23/02/2022 13:16
Transitado em Julgado em 23/02/2022
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01/02/2022 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/02/2022
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31/01/2022 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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17/12/2021 21:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/02/2022
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17/12/2021 21:10
Conhecido o recurso de RACHID NASSER NETO e não-provido
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09/12/2021 14:46
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator) - pela SJD
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09/12/2021 14:30
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
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19/11/2021 13:00
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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19/11/2021 12:48
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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18/10/2021 10:13
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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18/10/2021 09:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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15/09/2021 12:41
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001743-92.2021.8.16.0000/3 Recurso: 0001743-92.2021.8.16.0000 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Condomínio Agravante(s): RACHID NASSER NETO Agravado(s): Bahij Rachid Nasser Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 02 de setembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
30/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001743-92.2021.8.16.0000/2 Recurso: 0001743-92.2021.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Condomínio Requerente(s): RACHID NASSER NETO Requerido(s): Bahij Rachid Nasser RACHID NASSER NETO interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou em suas razões, ofensa ao artigo 1.015, caput, do Código de Processo Civil, sustentando que, houve negativa de seguimento ao agravo de instrumento fora das hipóteses do artigo acima mencionado “mediante afirmação de que a matéria poderá ser decidida em eventual apelação, neste caso traduz aplicação taxativa da lei.
Para o recorrente, essa aplicação deve ser mitigada, para admitir o recurso diante de cada caso concreto em vista de suas peculiaridades: aqui de nulidade de citação em ação de prestação de contas, que tramita em sua primeira fase” (página 4, do mov. 1.1, razões do recurso especial).
Neste sentido, com relação à inexistência de urgência que justifique o cabimento do recurso de agravo de instrumento, o Órgão Julgador assentou na decisão recorrida que: “(...)O agravante se insurge da decisão monocrática de não conhecimento, alegando que existem outros julgados desta Corte admitindo a interposição de agravo de instrumento em face de decisão que rejeita alegação de nulidade da citação.
Alega também que a apreciação da questão desde já pode evitar que o julgamento de mérito do processo aconteça sem que uma das partes tenha sido citada de forma válida.
Assim, pretende a reforma da decisão monocrática para que o agravo de instrumento tenha seguimento.
Não lhe assiste razão.
Como disposto na decisão agravada, a decisão que rejeita alegação de nulidade da citação não se enquadra em nenhum dos incisos do artigo 1.015 do CPC/2015 ou em seu parágrafo único, e também não há lei que preveja expressamente sua hipótese de cabimento, conforme dispõe o inciso XIII, sendo impugnável apenas por apelação conforme dispõe o art. 1.009, § 1º do mesmo diploma processual.(...) Logo, pela sistemática do Novo CPC as decisões decorrentes de hipóteses não descritas no rol do art. 1.015, CPC/2015 poderão ser impugnadas através de preliminares em sede de apelação ou de contrarrazões, conforme prevê o artigo 1.009, §1º, do referido diploma processual.
Mas não, como pretende o agravante, em sede de agravo de instrumento.(...) A escolha legislativa pelo caráter taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento é clara e decorre da própria redação do texto do novo Código.
Não pode o julgador, assim, desobedecer ao comando do legislador por seu próprio alvedrio, admitindo conhecer de agravos atinentes a matérias não trazidas pelo art. 1.015 do CPC.
O fato de existirem outras decisões deste Tribunal conhecendo de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeita alegação de nulidade da citação não vincula os demais Juízes e Órgãos Julgadores sobre o tema, tendo em vista que devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso, sem olvidar do princípio constitucional do livre convencimento motivado que ampara e resguarda a independência das decisões judiciais.
Por outro lado, não ficou evidenciada a urgência que justifique a excepcionalidade do cabimento do agravo de instrumento, pois, como dito, a questão da nulidade da citação poderá ser devidamente analisada e provida, se for o caso, em grau de apelação.
Neste caso, a sentença será cassada e, se necessário, o processo retornará à origem para complementação da instrução probatória.
Deste modo, não havendo a expressa autorização no art. 1.015, do Código de Processo Civil/2015 e não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão, o recurso de agravo de instrumento não pode ser conhecido.” (mov. 29.1, do Acórdão de Agravo Interno). Destarte, a revisão do julgado pela inocorrência de urgência que autorize a excepcionalidade da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, fica obstada em sede de recurso especial, pois não dispensaria o revolvimento do conjunto probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.015 DO NCPC.
INDEFERIMENTO.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
JULGAMENTO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A Corte Especial, ao julgar o Tema Repetitivo 988, consignou que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2018). 3.
Não tendo a Corte estadual concluído pela ocorrência da urgência que autoriza a excepcionalidade da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/15 , não é possível a esta Corte rever tal entendimento ante a incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1773867/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO.
ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
URGÊNCIA NÃO VERIFICADA.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3.
Na hipótese, o tribunal estadual expressamente concluiu pela ausência de urgência, não sendo possível a esta Corte rever tal entendimento em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1781314/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 14/08/2019) “PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.015 DO CPC.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que a decisão interlocutória sobre competência pode desafiar a interposição de Agravo de Instrumento, corroborando o entendimento de boa parte da doutrina. 2.
O REsp 1.704.520/MT, julgado pela Corte Especial sob o regime dos recursos repetitivos, assentou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de Instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação.
Na ocasião, modularam-se os efeitos da decisão, a fim de que a tese jurídica somente fosse aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão, que se deu em 19/12/2018. 3.
Entretanto, na hipótese sub judice, o Tribunal local entendeu não haver urgência para a "mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC." Dessa forma, analisar novamente os fatos levaria ao reexame das provas produzidas no processo.
Portanto, modificar o entendimento da Corte Regional, para reexaminar o contexto fático produzido nos autos, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4.
Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5.
Recurso Especial não conhecido.” (REsp 1883225/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 18/12/2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por RACHID NASSER NETO.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR - 29
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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