TJPR - 0001738-62.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1º Juizado Especial Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 14:41
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2023
-
29/11/2023 14:41
Baixa Definitiva
-
29/11/2023 14:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/11/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
26/10/2023 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2023 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 16:44
PREJUDICADO O RECURSO
-
03/10/2023 14:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/10/2023 14:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/10/2023 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
27/09/2023 12:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/09/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JAIME AGOSTINHO VICENTINI
-
24/09/2023 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 09:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2023 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 13:28
Recebidos os autos
-
24/08/2023 13:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/08/2023 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2023 09:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2023 12:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/08/2023 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 10:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 04:36
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/08/2023 18:20
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 17:24
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2023 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2023 12:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/08/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
04/08/2023 11:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2023 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 15:24
Juntada de LAUDO
-
26/07/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 14:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/04/2023 14:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/04/2023 14:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2022 15:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/02/2022 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 21:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 21:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 21:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 21:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 21:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 19:33
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
21/02/2022 19:32
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/02/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível nº. 1738-62.2021.8.16.0035 Recorrente: Estado do Paraná Recorrido: Jaime Agostinho Vicentini Relator: Guilherme Cubas Cesar EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
APLICAÇÃO DA TESE PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 793.
PLEITO DE TRATAMENTO COM FAMPIDIRINA (FAMPYRO).
MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS.
OBSERVÂNCIA À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NA PROMOÇÃO DA SAÚDE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO.
DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO.
REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA ANULADA.
MANUTENÇÃO DOS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS, INCLUINDO O DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
RECURSO PREJUDICADO. I.
Relatório dispensado (art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE).
II.
Voto: II.1.
Juízo de prelibação: O recurso deve ser conhecido, posto que presentes se encontram os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal).
II.2.
Mérito: O feito admite decisão monocrática ante o entendimento dominante desta Turma Recursal em casos análogos.
Nessa esteira, aliás, é o teor da Súmula n.° 568 do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Por fim, o art. 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Paraná estabelece, dentre outras atribuições do relator, “julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal”.
Inicialmente, não se desconhece a responsabilização solidária dos entes federados para o fornecimento de medicamentos e pelo pleno funcionamento do Sistema Único de Saúde (CF, art. 198, §1º), de modo que qualquer um dos entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda que objetiva a garantia de acesso a medicamentos para tratamento de saúde. Entretanto, filio-me ao entendimento uníssono adotado por esta Colenda Turma Recursal para os fins de consignar que, no casos envolvendo medicamentos que não se encontram contemplados nas diretrizes terapêuticas estaduais e municipais, a competência para análise e julgamento é da Justiça Federal. Recentemente, em sede de Recurso Extraordinário 855.178, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese (tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Ademais, restou estabelecido no acórdão dos Embargos de Declaração do RE 855.178 (tema 793): [...] Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação [...] (RE 855178 ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020 – p. 44) - destaquei. Conquanto a manifestação da parte recorrida e do Ministério Público, atente-se que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 855.178 estabelece a obrigatoriedade da inclusão da União nos casos em que o medicamento não está previsto de forma expressa no RENAME, independentemente da existência de sentença já prolatada no primeiro grau de jurisdição, além de que não há, até o presente momento, modulação dos efeitos da tese supracitada. Não se vislumbra, portanto, contradição entre as teses estabelecidas pelo STF, vez que, conforme já decidido por este Turma Recursal no julgamento do Agravo de Instrumento sob o nº. 305-31.2020.8.16.9000: "[...] em que pese ainda esteja vigorando a tese de responsabilidade solidária dos entes federativos pela promoção das políticas públicas relativas à saúde, fato é que a partir de agora deve-se passar a observar os critérios de hierarquização e descentralização das ações sanitárias que competem a cada pessoa jurídica de direito público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
Neste contexto, in casu, vislumbra-se que a paciente necessita fazer uso do medicamento xolair, indicado para tratamento da doença de urticária.
Assim, em atenção às regras de repartição de competências e dos critérios de descentralização e hierarquização, a União é o ente federal primariamente responsável para satisfazer a obrigação de fazer relativa à entrega do medicamento à paciente, mormente pelo fato de a substância em questão não integrar as diretrizes terapêuticas ou protocolos clínicos de saúde [...]". Reforço que o Supremo Tribunal Federal possui orientação no sentido de que “se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas, a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão.
Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, compete a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competência e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, sem prejuízo do redirecionamento financeiro em caso de descumprimento” (STF.
Plenário.
RE 855178 ED/SE, rel. orig.
Min.
Luiz Fux, red. p/ o AC.
Min.
Edson Fachin, julgado em 23/5/2019). Na mesma perspectiva, ensina o Enunciado nº 78 da Jornada de Saúde do Conselho Nacional de Justiça: “Compete à Justiça Federal julgar as demandas em que são postuladas novas tecnologias ainda não incorporadas ao Sistema Único de Saúde – SUS”. Destarte, nos casos em que o tratamento, procedimento, material ou medicamento não está incluído nas políticas públicas do respectivo ente federado (o que se verifica na espécie, porquanto o fármaco pleiteado não se encontra previsto no RENAME), é de rigor a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos da Súmula 150 do STJ. No mesmo sentido, o entendimento unânime dessa Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
FAMPYRA 10 MG.
PACIENTE PORTADORA DE ESCLEROSE MÚLTIPLA (CID G 35).
FÁRMACO NÃO INCLUÍDO NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME).
APLICAÇÃO DO TEMA 793 DO STF.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PARA APRECIAÇÃO DO FEITO.
OBRIGAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO OBSERVAR AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO MUNICÍPIO E ESTADO NO POLO PASSIVO. REGRA GERAL DE SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR VISANDO RESGUARDAR O BEM JURÍDICO TUTELADO NOS AUTOS.
CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
SENTENÇA A QUO ANULADA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013149-51.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 08.11.2021). RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – AUSÊNCIA DE INCLUSÃO NO RENAME – APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855178 (TEMA 793 STF) – OBRIGAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO OBSERVAR ÀS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO – SÚMULA 150 DO STJ – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL – MANUTENÇÃO DOS ATOS PRATICADOS – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
Recurso prejudicado [...]. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006100-23.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 27.05.2021). Derradeiramente, caracterizado o litisconsórcio passivo necessário com a União, é imperiosa a de anulação da r.sentença, pois o art. 115, inciso I e parágrafo único do Código de Processo Civil é categórico ao afirmar a nulidade da sentença prolatada sem a integração do contraditório. Entretanto, em observância aos princípios da celeridade e da instrumentalidade, os demais atos processuais praticados devem ser mantidos até ulterior deliberação pelo juízo federal, em especial, o deferimento da tutela provisória de urgência, nos moldes determinados pelo MM.
Juízo a quo no evento 8.1 dos autos principais, aos fins de obstar a ocorrência de prejuízos ao tratamento e ao estado clínico da paciente, sem prejuízo de posterior revisão pelo juízo competente, com fundamento no art. 64, §4º do Código de Processo Civil. Diante do exposto, reconheço ex officio a incompetência do 1º Juizado Especial do Foro Regional de São José dos Pinhais, determinando a anulação da r.sentença e a remessa dos autos à Justiça Federal, mantendo-se os demais atos processuais praticados até ulterior deliberação e, via de consequência, julgo prejudicado o recurso inominado, nos termos da fundamentação supra. Prejudicado o recurso, não há que se falar em condenação por honorários de sucumbência e custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei 12.153/2009). Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 16 de fevereiro de 2022. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito -
17/02/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 19:13
PREJUDICADA A AÇÃO
-
29/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001738-62.2021.8.16.0035 Indefiro o pedido de nomeação de defensor dativo formulado pelo Ministério Público, uma vez que, conforme se depreende do processo principal, as intimações eram feitas diretamente à parte autora, que optou por demandar por conta própria, além do fato de que é possível a tutela dos seus interesses também pelo Ministério Público.
Renove-se vista ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 27 de outubro de 2021. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz Relator -
28/10/2021 17:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/10/2021 11:33
Recebidos os autos
-
28/10/2021 11:33
Juntada de PARECER
-
28/10/2021 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 09:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/07/2021 08:34
Recebidos os autos
-
28/07/2021 08:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2021 08:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001738-62.2021.8.16.0035 Vistos etc.
Preliminarmente, remetam-se os autos ao Ministério Público, atuante junto às Turmas Recursais, para análise e parecer.
Após, retornem conclusos.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator -
27/07/2021 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 17:05
OUTRAS DECISÕES
-
23/07/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/07/2021 17:46
Recebidos os autos
-
23/07/2021 17:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/07/2021 17:46
Distribuído por sorteio
-
23/07/2021 17:46
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2021 20:40
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2021 20:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/07/2021 17:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/07/2021 16:01
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
15/06/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
09/06/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 19:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 18:05
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
02/06/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 18:02
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
28/05/2021 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/05/2021 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 17:30
Recebidos os autos
-
26/05/2021 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 22:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2021 17:31
Recebidos os autos
-
22/05/2021 17:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2021 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 14:39
Alterado o assunto processual
-
21/05/2021 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 22:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/05/2021 21:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
20/05/2021 21:56
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
19/05/2021 10:14
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
06/05/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
21/04/2021 20:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
07/04/2021 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2021 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 12:19
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/03/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/03/2021 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
22/03/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2021 18:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/02/2021 11:51
Recebidos os autos
-
25/02/2021 11:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/02/2021 15:29
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/02/2021 14:43
Recebidos os autos
-
16/02/2021 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2021 14:43
Distribuído por sorteio
-
16/02/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001133-51.2017.8.16.0102
Anderson Sanches Ferreira
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Ilesio Bernadete Diogo
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/04/2025 14:36
Processo nº 0007425-69.2014.8.16.0001
Itau Unibanco S.A
Mercearia Korexavi LTDA - ME
Advogado: Rodrigo Fontana Franca
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/03/2014 15:55
Processo nº 0003048-73.2021.8.16.0045
Calcados Palmares LTDA
Ivanildo Luiz Cardoso da Silva
Advogado: Lorena Caroline Niero
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/04/2021 11:40
Processo nº 0001930-13.2021.8.16.0126
Ministerio Publico do Estado do Parana
Alexandre Oliveira Lemes
Advogado: Jheniffer Cristina Rodrigues
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/07/2021 17:26
Processo nº 0017046-56.2021.8.16.0030
Ministerio Publico do Estado do Parana
Paulo Robinson dos Santos Trainot
Advogado: Sirlei do Carmo Silverio
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/07/2021 16:53