TJPR - 0010897-64.2021.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 17:43
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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22/03/2024 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/02/2024 08:23
Recebidos os autos
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14/02/2024 08:23
Juntada de CUSTAS
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14/02/2024 08:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2024 20:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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27/05/2022 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2022
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21/12/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Processo: 0010897-64.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.886,66 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): CICERO ANTONIO MILLER DOS SANTOS Vistos Tendo em vista o requerimento formulado pela parte exequente, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, combinado com as disposições da LEF.
Das custas Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes, de acordo com o seguinte procedimento: 1.
Existindo depósito judicial a ser restituído à parte executada, expeça-se alvará de levantamento com observância do procedimento disciplinado no Decreto Judiciário nº 626/2018, ficando desde logo autorizado o desconto de quanto baste para quitação das custas. 2.
Não havendo depósito nos autos e sendo o importe remanescente de custas inferior a R$50,00, dispenso a cobrança nos termos do Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS, pois o custo operacional supera o valor a ser recebido. 3.
Na hipótese de serem exclusivamente de titularidade do Ofício de Distribuidor, remetam-se os autos para que, dentro da sua esfera de disponibilidade, formule pedido de cumprimento de sentença, por meio de advogado constituído, caso exista interesse na cobrança. 4.
Não efetuado o recolhimento total ou parcial das custas por qualquer meio, devem ser adotadas as providências previstas na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 5.
Com o pagamento, ou ocorrida a dispensa, promova-se à baixa na distribuição.
Da constrição Conforme art. 400 do CNCGJ do Foro Judicial, levante-se eventual constrição, observando que em relação a imóvel a expedição de ofício fica condicionada à manifestação da parte interessada, uma vez que a baixa do gravame exige pagamento dos emolumentos ao serviço imobiliário e do FUNREJUS (art. 554 do CNCGJ do Foro Extrajudicial).
P.
R.
I.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
19/11/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 10:59
Recebidos os autos
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11/11/2021 10:59
Juntada de Certidão
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11/11/2021 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 19:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/11/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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08/11/2021 17:45
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
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08/11/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/10/2021 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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28/10/2021 16:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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28/10/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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27/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 16:54
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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26/10/2021 16:37
PROCESSO SUSPENSO
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26/10/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/10/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/10/2021 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010897-64.2021.8.16.0185 Processo: 0010897-64.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.886,66 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): CICERO ANTONIO MILLER DOS SANTOS 1. Cite(m)-se, via correio, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou garantir a execução, sob pena de penhora, preferencialmente pelos sistemas Sisbajud e Renajud. 2.
Caso não localizada a parte executada, intime-se o exequente para informar o atual endereço a fim de viabilizar o ato citatório, comprovando-se, sendo o caso, a identidade do domicílio/residência apontado na CDA com o constante do banco de dados do Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO. 2.1.
De posse do novo endereço, expeça a secretaria nova carta de citação com AR. 3.
Caso o endereço constante do SERPRO seja idêntico com o apontado na CDA, proceda-se à consulta pelos sistemas previstos na portaria de atos delegatórios deste juízo. 3.1.
Informado novo endereço, cite-se, via correio. 3.2.
Em caso de coincidência, intime-se o exequente para se manifestar. 4.
Efetivada a citação e decorrido o prazo para pagamento, intime-se o exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito. 4.1.
Cumpra-se a portaria de atos delegatórios no que necessário. 5.
Arbitro honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da dívida, os quais, em caso de pronto pagamento, serão reduzidos à metade (artigo 827 § 1º). Curitiba, 29 de julho de 2021. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta -
29/07/2021 16:17
DEFERIDO O PEDIDO
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29/07/2021 13:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/07/2021 12:30
Recebidos os autos
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29/07/2021 12:30
Distribuído por sorteio
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28/07/2021 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/07/2021 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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