TJPR - 0002845-85.2020.8.16.0065
1ª instância - Catanduvas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 16:42
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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27/05/2024 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2024 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2024
-
27/05/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
25/05/2024 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/04/2024 17:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/04/2024 17:23
Juntada de COMPROVANTE
-
09/04/2024 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 19:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2023 15:27
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:27
Juntada de CUSTAS
-
16/10/2023 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/10/2023 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/10/2023 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 00:34
Processo Desarquivado
-
09/02/2023 15:37
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
07/02/2023 16:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
31/01/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
30/11/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EVA VEGA DE OLIVEIRA
-
29/11/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/10/2022 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
31/08/2022 16:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/07/2022 18:33
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/07/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
07/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 12:49
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2022 16:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 17:29
Expedição de Mandado
-
27/09/2021 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 01:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 18:53
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2021 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002845-85.2020.8.16.0065 Processo: 0002845-85.2020.8.16.0065 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.235,77 Exequente(s): Município de Ibema/PR Executado(s): Eva Vega de Oliveira Da prescrição Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Ibema visando à cobrança de créditos relativos à taxa de alvará.
A prescrição do crédito tributário é um mecanismo de natureza material que fulmina o próprio crédito, ainda em momento anterior à formação da relação processual.
Nos termos do caput do art. 174, do CTN, o prazo prescricional para a ação de cobrança do crédito tributário é de cinco anos contados a partir da constituição definitiva do crédito, respeitando-se as hipóteses interruptivas previstas nos incisos do parágrafo único do supracitado dispositivo, in verbis: “Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. ” Conforme se observa da sequência 1.1, a presente ação de execução fiscal foi proposta visando à satisfação de créditos tributários relativos a alvarás referentes aos anos de 2015 a 2019.
No caso da taxa de alvará, que consiste em tributo sujeito a lançamento de ofício, o crédito tributário é definitivamente constituído no momento da notificação do contribuinte; na hipótese de não ser possível aferir a data da notificação, no dia do vencimento; e, caso também não seja possível apurar a data de vencimento, presumir-se-á que tenha sido definitivamente constituído no dia 1º de fevereiro do respectivo exercício financeiro.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALVARÁ DE LICENÇA E VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA PELO JUÍZO SINGULAR.
INSURGÊNCIA DO FISCO.
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
EXEQUENTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO TEMA QUE PÔS FIM AO PROCESSO.
OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 9º E 10, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADO.
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE.RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO MATERIAL DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO DE ALVARÁ DE LICENÇA REFERENTE AO ANO DE 2004.
VENCIMENTO EM 02/01/2004.
TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, EM 20/11/2009.
SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, NESTE PONTO.
DEMAIS CRÉDITOS.
ESCORREITO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
POSTERIOR INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS APTAS A PERMITIR A CONSEQUENTE BUSCA DE BENS E SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
SUCESSIVOS PLEITOS DE SUSPENSÃO E DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO FEITO.
DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS SEM A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAPAZES DE SATISFAZER O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO JUDICIÁRIO.
DESÍDIA PROCESSUAL DO EXEQUENTE.
IMPULSO OFICIAL.
PRINCÍPIO QUE NÃO É ABSOLUTO.
DEVER TAMBÉM DA PARTE PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA O REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS ARTS. 26 E 39 DA LEF.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS QUANDO SE TRATAR DE SERVENTIA ESTATIZADA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 72 DESTE TJPR.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1329914-8/01 DESTE TJPR.
PEDIDO SUCESSIVO DE REDUÇÃO DAS CUSTAS PELA METADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
ONERAÇÃO EXCESSIVA E EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADAS.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS CORRETAMENTE IMPOSTA AO EXEQUENTE, JÁ EXCLUÍDA A TAXA JUDICIÁRIA.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO CURADOR ESPECIAL EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 - PGE/SEFA, EM VIGOR DESDE 1º/10/2019.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0002532-05.2009.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 30.06.2021) Diante da ausência de informações nos autos quanto à data exata da notificação do contribuinte, considera-se que a constituição definitiva dos créditos tributários se deu nos dias dos vencimentos.
A ação de execução fiscal foi proposta em 17/12/2020 (seq. 1.1).
Logo, certo ser afirmado que o prazo prescricional de cinco (5) anos foi atingido, para o crédito constituído em 31/01/2015.
Assim, a pronúncia da prescrição, com a consequente extinção parcial da execução, é medida de rigor.
Ante o exposto, pronuncio de ofício a prescrição, conforme fundamentação retro e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos artigos 156, inciso V do Código Tributário Nacional e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, somente em relação ao crédito vencido em 31/01/2015.
Deve a execução prosseguir em relação aos demais créditos tributários.
A parcela correspondente às custas processuais relativa à extinção parcial da execução fiscal deve ser fixada ao final do processo.
Cumpra-se o Código de Normas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Do processamento da execução Tendo em vista a apresentação de cálculo atualizado e adequado, dispenso a juntada de nova CDA. 1.
Cite-se o devedor para, em 05 (cinco) dias, pagar o débito, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do débito, sob pena de prosseguimento do feito com a penhora nos termos do art. 10 e seguintes da Lei 6.830/80, ressalvando que o executado terá 30 (trinta) dias para oferecer embargos, contados da intimação da penhora.
Ressalto que os procedimentos previstos em Leis Especiais permanecem em vigor por força do artigo 1.046, §2º, do CPC.
Caso a dívida exequenda seja proveniente de IPTU, a citação deverá ser feita por mandado. 2.
Não encontrando o devedor, cumpra-se a determinação do artigo 830 e seus parágrafos do mesmo código.
Friso que conforme determinação do referido artigo, o arresto NÃO depende de nova determinação judicial e deve observar a ordem preferencial fixada no art. 835 e 854 do CPC.
Ressalto, ainda, que realizado o arresto, e, posteriormente citado o executado, o arresto converter-se-á automaticamente em penhora, independentemente da lavratura de termo, com o decurso do prazo para pagamento (artigo 830, §3º, do CPC). 3.
Citado, em caso de não pagamento, proceda-se à penhora dos bens observando a ordem preferencial fixada no artigo 835 do CPC, iniciando-se com a penhora via sistema Bacenjud, valendo o extrato do sistema como termo de penhora (artigo 854, do CPC). 4.
Efetivada a penhora online, intime-se o executado com o prazo de 30 (trinta) dias: (a) na pessoa do advogado, se o executado tiver advogado constituído (artigo 841, §1º, do CPC) e (b) se não tiver advogado constituído, pessoalmente, preferencialmente por carta (artigo 841, §2º, do CPC), observando que se considerará efetivada a intimação dirigida ao endereço da citação se o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação nos autos. (artigo 841, §4º, do CPC). 5.
Requerendo o exequente a penhora de bem imóvel, deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, a respectiva matrícula.
Apresentada a matrícula, e confirmado o registro em nome do executado, a penhora será efetivada por termo nos autos (artigo 845, §1º, do CPC). 6.
Lavrado o termo de penhora de bem imóvel, além da intimação para embargar: (a) o executado será intimado com prazo de 10 (dez) dias (artigo 847 do CPC), na forma do item 4 (a) e (b). (b) deve ser, também, pessoalmente intimada eventual cônjuge (artigo 842), na mesma forma que realizada a citação do executado.
Não se aplicando ao cônjuge, no entanto, a regra do artigo 841, §4º, do CPC, pois ausente prévia citação. (c) Oficie-se, via mensageiro, para averbação da penhora na matrícula do imóvel. 7.
Infrutífero o bloqueio via Bacenjud e ausente indicação de bens imóveis, promova-se o bloqueio via sistema Renajud.
Ressalto, no entanto, que tal bloqueio não vale como termo de penhora, considerando-se efetivada a penhora apenas se efetivamente localizado o veículo nos termos do item seguinte, já que eventual alienação do bem é inútil se não for localizado. 8.
Caso o veículo contenha restrições (judiciais ou decorrentes de alienação fiduciária), antes da expedição do mandado, intime-se o credor para dizer se tem interesse na penhora. 9.
Localizado veículo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do bem, intimando-se o executado.
O veículo será depositado junto ao depositário judicial, nos termos do artigo 840, II, do CPC, salvo se o exequente não providenciar meios para remoção, hipótese em que será depositado com o próprio executado ou possuidor do veículo.
Se não houver depositário, o bem deverá ser entregue ao exequente ou ao executado, a depender das circunstâncias (artigo 840, §§ 1º e 2º, do CPC).
Consignar no mandado que, se não localizado o veículo, o Sr.
Oficial deverá, no mesmo ato, buscar outros bens suficientes para satisfação da dívida.
Consignar, ainda, que, em caso de resistência por parte do réu ou terceiro detentor do veículo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça requisitar força policial para auxiliar os oficiais na forma do artigo 846, §2º, do CPC, valendo a cópia do mandado como ofício requisitório. 10.
Esclareço que os veículos e demais bens móveis serão depositados junto ao depositário judicial designado (artigo 840, II, do CPC), ressalvada a hipótese da parte final do item 9, com a remoção dos bens e entrega ao depositário, que levará termo circunstanciado informando o estado do bem. 11.
Não localizando bens a penhorar, intime-se o credor para indicar os bens, conforme facultado pelo artigo 798, II, do CPC, em 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado -
28/07/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/07/2021 17:46
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
12/07/2021 18:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/06/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 14:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/03/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 17:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/02/2021 15:01
Recebidos os autos
-
09/02/2021 15:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/12/2020 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2020 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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