TJPR - 0001708-94.2021.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2022 15:38
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 08:40
Recebidos os autos
-
28/07/2022 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2022 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
-
28/07/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/07/2022 18:24
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 12:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/04/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 11:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/03/2022 00:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/03/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 01:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/12/2021 01:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 16:23
PROCESSO SUSPENSO
-
18/11/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
17/11/2021 12:07
Juntada de CUSTAS
-
04/11/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - Celular: (43) 98807-2879 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001708-94.2021.8.16.0045 Processo: 0001708-94.2021.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promoção Valor da Causa: R$2.060,19 Exequente(s): LUIZ FERNANDO DA SILVA BARBIERO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos, 1.
Diante da ausência de impugnação à execução, homologo os cálculos apresentados em sequencial 32.2. 2.
Certifique-se quanto a existência de custas processuais remanescentes.
Se necessário, encaminhem-se os autos ao Sr.
Contador judicial para cálculo. 2.1.
Com os cálculos, intimem-se as partes para ciência, ficando o montante desde já homologado na anuência ou ausência de impugnação. 3.
Na sequência, expeça-se RPV/PRECATÓRIO, observadas as portarias ordinatórias do Juízo.
A requisição de pagamento deverá estimar os valores relativos à sua expedição, além de eventuais ofícios/alvarás de levantamento e destinação ao FUNJUS. 3.1.
Esclareça-se que, em se tratando de RPV, os descontos obrigatórios não devem ser retidos por ato do Juízo, mas por ato ente público pagador. 3.2.
Os cálculos de retenção elaborados pela Contadoria Judicial se limitam, com efeito, aos pagamentos realizados via precatório judicial, em atenção ao art. 369 do Regimento Interno do E.
TJPR, a saber: “Art. 369.
Feito o depósito requisitado, será este transferido para conta de poupança judicial, ocasião em que o Presidente do Tribunal determinará o repasse da respectiva verba ao Juízo da execução, que calculará as contribuições previdenciárias e o imposto de renda retido na fonte, efetuará os respectivos recolhimentos e o pagamento do saldo ao credor”.
Nas Requisições de Pequeno Valor, como a fonte pagadora é o próprio ente público, incide a regra geral prevista na Lei n° 8.541/92: “Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”.
De igual deverá proceder em relação à Contribuição Previdenciária, como, aliás, sói ocorrer no pagamento regular de seus servidores. 4.
Oportunamente depositados os valores, destinadas as custas e expedidos os alvarás de levantamento (com prazo de 90 dias), informe a parte exequente, em 05 (cinco) dias, a satisfação de sua pretensão, ciente de que o seu silêncio implicará na presunção de que nada mais tem a receber.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Arapongas, data gerada pelo sistema.
José Foglia Junior Juiz de Direito -
20/10/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 19:44
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
18/10/2021 16:53
Conclusos para decisão
-
03/10/2021 23:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001708-94.2021.8.16.0045 Processo: 0001708-94.2021.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promoção Valor da Causa: R$2.060,19 Exequente(s): LUIZ FERNANDO DA SILVA BARBIERO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos, 1.
Considerando que os valores objetos do cumprimento de sentença se referem à diferença salarial, intime-se o ente público reclamado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculo de imposto de renda e/ou contribuição previdenciária a serem eventualmente deduzidos/retidos quando da requisição de pagamento – observando-se as respectivas normativas e alíquotas, vigentes na data do vencimento da obrigação. 2.
Ato contínuo, intime-se o reclamante para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação.
Diligências necessárias.
Arapongas, data gerada pelo sistema.
José Foglia Junior Juiz de Direito -
01/09/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/08/2021 17:38
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 16:02
Recebidos os autos
-
24/08/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/08/2021 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2021 15:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/08/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 01:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2021
-
30/07/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001708-94.2021.8.16.0045 Processo: 0001708-94.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção Valor da Causa: R$6.675,18 Polo Ativo(s): LUIZ FERNANDO DA SILVA BARBIERO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos, I – Relatório: Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais proposta por Luiz Fernando da Silva Barbiero contra Estado do Paraná, aduzindo, em síntese, que o ente público reclamado deixou de pagar diferença salarial decorrente de promoção funcional no importe de R$ 1.675,18, referente a competência de janeiro de 2017.
Por essas razões, o reclamante postulou a condenação do ente público ao pagamento dos valores supramencionados, acrescido de correção monetária e juros moratórios; bem como, ao pagamento de indenização por danos morais.
Regular citação, o ente público reclamado apresentou Contestação (seq. 12.1), manifestando concordância com a pretensão exposta acerca das diferenças salariais decorrente da promoção funcional.
Ademais, sustentou a inexistência de ato ilícito indenizável em relação ao pedido de indenização por danos morais.
Foi apresentada réplica (seq. 15.1).
Intimadas para especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II – Fundamentação: a) Julgamento Antecipado: Possível o julgamento do processo no estado que se encontra porque os pontos controvertidos não dependem de provas, ou, estão devidamente comprovados nos autos, conforme preconiza o art. 355, I do Código de Processo Civil. b) Mérito: Pelo exame dos documentos trazidos com a petição inicial denota-se a existência da relação de direito material alegada, notadamente, por meio do boletim-geral colacionado em sequencial 1.12, evidenciando a promoção funcional alegada e, por corolário, o direito às diferenças das verbas remuneratórias.
De outra parte, inexiste no processo, resistência à pretensão manifestada ou instrumento de quitação hábil a infirmar o pedido inicial (CC, art. 319 e 320), levando à presunção de que a parte reclamante não obteve no tempo, modo e local, o pagamento da diferença salarial incontroversa de R$ 1.675,18.
Destarte, caracterizado o inadimplemento, a consequência é a condenação do ente público reclamado à satisfação da obrigação postulada, acrescida dos consectários legais decorrentes da mora.
Não obstante, o inadimplemento da diferença salarial decorrente da promoção funcional, por si só, não se mostra capaz de gerar abalo moral suficiente a conduzir a justa indenização.
Isso, porque nas relações civis cotidianas, estamos sujeitos a dissabores por inadimplemento, cobranças indevidas etc., isto faz parte da própria essência das relações humanas, ainda que não devesse.
Porém, estes meros dissabores, não dão azo a dano moral, mormente pela inexistência de maiores reflexos ou repercussões extrapatrimoniais cabalmente comprovados nos autos pelo reclamante.
A configuração do dano moral somente ocorre quando há ofensa a honra, moral, imagem, intimidade das pessoas, gerando um abalo psíquico ou desequilíbrio emocional no indivíduo.
Assim comenta o nobre jurista, Humberto Theodoro Júnior, em sua obra: Danos morais são aqueles ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa e da sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana ('o da intimidade e da consideração pessoal'), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social').
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana' (STJ, 3ª T., voto do Relator EDUARDO RIBEIRO, no REsp 4.236, in BUSSADA, Súmulas do STJ, São Paulo, Jurídica Brasileira, 1995, p. 680).
Traduzem-se em 'um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida' (STF, RE 69.754/SP, RT 485/230), capaz de gerar 'alterações psíquicas' ou 'prejuízos à parte social ou afetiva do patrimônio moral' do ofendido (STF, RE 116.381-RJ, BUSSADA, ob. cit., p. 687). A situação fática delineada nos autos, repita-se, não é apta para configurar o alegado dano moral, mas se trata de mero aborrecimento por inadimplemento contratual, o qual, por si só, não gera o dever de indenizar, haja vista a inexistência de violação de direito da personalidade.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARAQUEÇABA.
PISO SALARIAL.
ARTIGO 74 DA LEI MUNICIPAL Nº 023/2015.
PREVISÃO DE QUE NENHUM SERVIDOR PODERÁ PERCEBER VENCIMENTO BÁSICO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO ESTADUAL.
AUTONOMIA POLÍTICA E ADMINISTRATIVA DOS ENTES FEDERADOS.
ARTIGO 18 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONSTITUIR ÓBICE A DIREITO SUBJETIVO DE SERVIDOR PÚBLICO.
REMUNERATÓRIAS DEVIDAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002400-70.2019.8.16.0043 - Antonina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 19.07.2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MUNICIPAL APOSENTADO.
MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS.
ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO QUE CONSTITUI INOVAÇÃO RECURSAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO QUE NÃO PODE SER O SALÁRIO MÍNIMO.
SÚMULA 4 DO STF.
REFLEXOS SOBRE 13º, FÉRIAS E 1/3 DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA DEVIDA.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO. [...] d) Ausente lastro probatório da situação angustiante ou constrangedora apta a ensejar indenização por danos morais, isto é, provas de dano efetivo, impossível a condenação pretendida. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000220-83.2017.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 10.09.2019) Destarte, por decorrência lógica, fica rejeitado o pedido de indenização por danos morais.
III – Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão manifestada por Luiz Fernando da Silva Barbiero contra Estado do Paraná, para fins de condenar o ente público reclamado ao pagamento de R$ 1.675,18 (mil e seiscentos e setenta e cinco reais e dezoito centavos), acrescido de correção monetária pelos índices adotados pelo IPCA-E, a contar da data do inadimplemento (vencimento da obrigação); e juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica à caderneta de poupança (nos termos do artigo 1º - F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009) a partir da data da citação até o efetivo adimplemento, com a ressalva prevista na Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal.
Remessa necessária inaplicável (art. 11, da Lei Federal n.º 12.153/09).
Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição.
Postergo a análise de eventual requerimento de concessão da gratuidade processual, tendo em vista que o interesse em seu deferimento advém de eventual fase recursal, conforme interpretação do Enunciado n. 115 do FONAJE.
Preclusa a presente decisão, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação dos interessados; caso nada seja requerido, arquivem-se os autos, nos termos do Código de Normas.
Publique-se. Intimem-se.
Arapongas, data gerada pelo sistema.
José Foglia Junior Juiz de Direito -
29/07/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/07/2021 11:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/07/2021 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 22:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 22:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 14:22
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 23:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2021 17:05
Recebidos os autos
-
15/03/2021 17:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/03/2021 11:14
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/03/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 13:44
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 11:18
Recebidos os autos
-
02/03/2021 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2021 11:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/03/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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