TJPR - 0033900-94.2017.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2025 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2025 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2025 17:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/08/2025 16:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
11/08/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2025 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 12:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 17:10
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 13:00
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/06/2025 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2025 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 16:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/06/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 15:58
Processo Reativado
-
04/06/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 16:36
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/05/2025 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2025 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 18:06
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
12/03/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2025 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 18:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/01/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2025 14:41
Processo Reativado
-
16/01/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 12:32
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/12/2024 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 18:58
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
07/11/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 08:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2024 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 18:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2024
-
30/10/2024 18:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/10/2024 17:20
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/04/2024 15:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/04/2024 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/04/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 17:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/11/2023 12:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/11/2023 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2023 16:03
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
12/11/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2023 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/11/2023 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 13:22
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
24/10/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/10/2023 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2023 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 15:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/07/2023 14:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/07/2023 11:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
18/04/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADILSON LUIZ BORSSOI
-
12/04/2023 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADILSON LUIZ BORSSOI
-
26/03/2023 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 11:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/02/2023 08:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/01/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 01:04
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/11/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 20:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 14:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 13:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2022 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
17/09/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADILSON LUIZ BORSSOI
-
10/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 18:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/08/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 07:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 18:29
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 14:26
Recebidos os autos
-
24/06/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 18:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/02/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033900-94.2017.8.16.0021 Processo: 0033900-94.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$7.310,40 Polo Ativo(s): VANIA DE SOUZA VONZ VAILOES Polo Passivo(s): Município de Cascavel/PR 1.
Recebo o recurso inominado interposto ao evento 100.2 somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95. 2. À parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Apresentadas as contrarrazões ou não, independente de nova conclusão, remetam-se os autos eletronicamente à Turma Recursal.
Diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
19/01/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 16:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/01/2022 21:36
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 06:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2022 06:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/01/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 11:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/10/2021 13:25
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
20/10/2021 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/10/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 00:00
Intimação
2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos.
Trata-se de Reclamação Trabalhista, na qual a parte autora pleiteia o pagamento de adicional por acumulo de função, o pagamento de dobra a cada período de férias gozadas e não recebido, adicional de insalubridade e 14º salário/incentivo.
Sustenta, em síntese, que é servidora pública do Município de Cascavel/PR, exercendo a função de Agente Comunitário de Saúde, estando lotada na Secretaria Municipal de Saúde.
Aduz que durante O CONTRATO DE TRABALHO, a Requerente não percebeu corretamente piso salarial com base NO VALOR DE R$ 1.014,00 e posteriores alterações.
Aduz ainda que laborava na função de agente comunitário de saúde e tinha contato direto com agentes nocivos à saúde, dentre eles a parte autora tinha contato com pessoas portadoras de tuberculose, ”lepra”, “caxumba”, “catapora”, “epidemias de piolho dentre outras doenças, etc., é certo que os contatos eram constantes e muitas vezes nem sabido pela parte autora direto, o que poderia ocasionar danos à saúde do trabalhador.
Sustenta que prestou concurso público a fim de exercer única e exclusivamente a função de “Agente Comunitário de Saúde”, fazer visitas e prestar atendimentos, contudo, nos últimos meses a parte autora vem sendo obrigada a exercer além da função de ACS também a função de agente comunitária de2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário endemias, função está ao qual existe cargo especifico.
Sustenta ainda que percebeu o pagamento das férias em atraso, uma vez que iniciava o gozo das férias, porém somente recebia o valor de 1/3 como pagamento e o salário/férias somente havia pagamento quando do retorno das referidas férias, ou senão fora observada a antecedência mínima de 2 (dois) dias do termo inicial do gozo conforme documentos anexos.
Afirma que o governo federal repassa ao Município o décimo quarto salário e ou incentivo que começou a ser repassado ao réu a partir de 2011, sendo que, o valor não foi repassado a autora.
Em sede de contestação, o requerido sustenta em síntese que através de laudo, foi constatado que o cargo de agente comunitário de saúde não é insalubre, que não há desvio de função, que as férias foram gozadas e pagas corretamente e que não há previsão legal para pagamento do 14º.
II.I Da gratificação de insalubridade e do acúmulo de funções ̂ A Constituição Federal, no campo dos direitos sociais, prevê o direito do servidor público de perceber adicional de insalubridade, na forma da lei, vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Ainda: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Cumpre destacar que a parte autora é servidora pública municipal, regida pelo Estatuto do Servidor Público de Cascavel/PR, Lei. 2.215/91, o qual dispõe que o adicional de insalubridade que pode vir a integrar a remuneração de seus servidores, atendidos seus pressupostos, isto é, quando for constatada por perícia e laudo técnico do Médico e Engenheiro do Trabalho, conforme disposto: Art. 150.
Além do vencimento e outras vantagens legalmente previstas poderão ser deferidas ao servidor as seguintes: (...) VIII – Adicional de periculosidade ou insalubridade; ̂ Ainda a Lei Municipal no 3.206 de 2001, prevê em seu art. 4º: Art. 4º É devido o Adicional de Insalubridade ao servidor que exercer atividade considerada insalubre nos termos da Legislação Federal e demais normas regulamentadoras, mediante parecer técnico da área de Medicina e Segurança do Trabalho do Município. (grifou-se).
A profissão e atividades do agente comunitário de saúde é regida pela Lei Federal n. 11.350/2006, cuja atividades consistem em (art. 3º): prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.
Ademais, é função precípua do agente comunitário de saúde (parágrafo 2º): a realização de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa, para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de importância para a saúde pública e consequente2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário encaminhamento para a unidade de saúde de referência.
Ainda, pelos documentos colacionados aos autos, verifica-se que, em que pese, os trabalhos de atenção básica à saúde, no caso dos agentes comunitários não contempla o contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou manuseio de materiais possivelmente contaminados ou ainda, contato direto para ministrar medicação, fazer curativos, aferir pressão, cuidar da higiene, etc.
De igual modo, houve demonstração quanto a disponibilização e utilização de EPI pela servidora ao longo da jornada de trabalho, sendo que, tais equipamentos, são capazes de neutralizar o risco inerente às atividades e, assim, afastar a consideração de que as atividades foram e são exercidas em condições especiais que prejudicam a saúde.
Por fim, tenho que o Laudo Pericial acostado aos eventos 14.56, 76.2/76.6, aliado aos demais documentos, demonstram de forma contundente a inexistência de condições insalubres.
Do mesmo modo, não há que se falar em acúmulo de funções, pois, as atividades desempenhadas e descritas pela parte autora na inicial, como sendo de agentes comunitários de endemias, são inerentes ao seu cargo, conforme acima mencionado.
Portanto, o pedido não merece acolhimento nesta parte.
II.II.
Das férias e 14º Apesar das alegações da parte autora, denota-se dos autos que as férias foram gozadas e pagas corretamente, conforme documentos juntados nos eventos 14.3 e 14.4.
Ainda, não há que se falar no pagamento do 14º salário, vez que não existe previsão legal para recebimento de tal verba/incentivo.
Assim, o pedido também não comporta deferimento nesta parte.
II.III.
Do piso salarial nacional2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Sustenta a parte autora em síntese, que o Munícipio de Cascavel vem desrespeitando o estabelecido pela Lei Federal, deixando de pagar o piso profissional nacional, desde 2014.
Sabidamente, a Lei Federal nº 11.350 de 2006 regulamentou o piso salarial nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e para os Agentes de Combate às Endemias, dispondo em seu art. 9o-A, § 1o, inciso II, que: Art. 9º-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) - REVOGADO § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: (Redação dada pela lei nº 13.708, de 2018) I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1o de janeiro de 2019; II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1o de janeiro de 2020; III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1o de janeiro de 2021.
Da leitura do referido dispositivo legal, extrai-se de forma inconteste que o piso salarial foi estabelecido como direito mínimo dos agentes, de modo que a inexistência de lei municipal prevendo o teto do piso salarial, torna necessária a adequação à lei federal.
Em outras palavras, aplica-se ao caso a Lei Federal nº ̂ 11.350 de 2006, pois não apenas prevê o valor do piso salarial, como também estabelece assistência financeira, a ser repassada pela União aos Municípios para o pagamento do piso salarial tratado no art. 9º-A, da referida Lei Federal.2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Registre-se, aliás, que, acerca da matéria em debate, o TJPR já se manifestou, vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PISO SALARIAL INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014, EM JUNHO DE 2014.
IMPLANTAÇÃO REALIZADA PELO MUNICÍPIO SOMENTE EM JUNHO DE 2015 ATRAVÉS DO DECRETO Nº 51/2015.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO NA ESFERA MUNICIPAL.
LEI FEDERAL APLICÁVEL A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI No 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4a Turma Recursal - 0000085-16.2019.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 12.03.2020) (TJ-PR - RI: 00000851620198160093 PR 0000085-16.2019.8.16.0093 (Acórdão), Relator: Juiz Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 12/03/2020, 4a Turma Recursal, Data de Publicação: 13/03/2020) (grifou-se) Deste modo, constata-se que não foi aplicado o piso nacional mínimo à hipótese, fazendo jus a parte autora à diferença dos valores pagos desde 2014, no valor de R$ 1.014,00 para os anos de 2014 a 2018, e os valores expressamente mencionados na lei (descritos acima) para os anos de 2019 em diante.
II.III.I.
Das Verbas Assim, considerando o reconhecimento de incidência do piso salarial nacional, a parte autora faz jus à percepção das diferenças daí decorrentes, uma vez que tais verbas foram pagas com base em remuneração inferior.
II.IV.
Dos honorários advocatícios Finalmente, oportuno registrar que é indevido o pagamento de indenização relativamente aos honorários advocatícios despendidos pela parte2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário autora para o ajuizamento da presente ação.
O tema é tão pacífico que o E.
TJPR até editou o Enunciado 12.12, nos seguintes termos: Enunciado nº 12.12 - Despesas com advogado: Não são indenizáveis as despesas contraídas pelas partes com contratação de advogado para defesa de seus interesses em juízo.
Logo, resta afastada a indenização pretendida a tal título II.V.
Dos juros e da correção monetária A correção monetária deverá ocorrer pelo IPCA-E, desde o pagamento a menor até o efetivo pagamento.
Os juros de mora contam-se da citação, correspondendo aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960/09), não incidindo no período de graça (Súmula Vinculante 17/STF).
Fixação em observância ao decidido no Tema 905/STJ.
Registre-se, finalmente, que eventual desconto a título de contribuição previdenciária e imposto de renda deverá ser efetuado pelo próprio ente público, nos termos do Decreto 382/2020.
Assim, a procedência parcial dos pedidos, é medida que impera.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de CONDENAR o requerido a implantar o piso salarial nacional na folha de pagamento da parte autora, bem como ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do piso salarial nacional aplicável aos Agentes Comunitários de Saúde e que não foi observado pelo ente municipal, desde janeiro de 2014, até a sua efetiva implantação, observados os valores mencionados na fundamentação.
Sobre o valor devido incidirá juros de mora e correção monetária nos2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário termos da fundamentação.
Os valores poderão ser apurados por simples cálculo.
A verba possui natureza remuneratória, cabendo ao réu, ao tempo oportuno, o cálculo e a retenção do imposto de renda devido, nos termos do DECRETO nº 382/2020.
Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente.
OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
08/10/2021 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/10/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
02/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE VANIA DE SOUZA VONZ VAILOES
-
24/09/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 12:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033900-94.2017.8.16.0021 Processo: 0033900-94.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$7.310,40 Polo Ativo(s): VANIA DE SOUZA VONZ VAILOES Polo Passivo(s): Município de Cascavel/PR 1.
Diante do contido na petição do evento 42.1, intime-se o requerido para que junte o laudo da perícia administrativa mencionada, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Com a juntada do documento e em respeito ao principio do contraditório, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Após, voltem conclusos para decisão.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto -
16/09/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 09:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033900-94.2017.8.16.0021 Processo: 0033900-94.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$7.310,40 Polo Ativo(s): VANIA DE SOUZA VONZ VAILOES Polo Passivo(s): Município de Cascavel/PR 1.
Antes da análise do pedido de produção de prova pericial, diante do contido na petição do evento 39.1 e documentos juntados, em respeito ao princípio do contraditório, intime-se o requerido para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Após, intime-se a parte autora para que se manifeste, em igual prazo. 3.
Na sequência, voltem conclusos para decisão.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto -
29/07/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 11:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/06/2021 16:40
Recebidos os autos
-
29/06/2021 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/06/2021 16:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
28/06/2021 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2021 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE VANIA DE SOUZA VONZ VAILOES
-
24/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:00
Declarada incompetência
-
03/05/2021 18:58
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 11:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 10:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 15:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/07/2019 15:39
Recebidos os autos
-
12/07/2019 15:39
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2019 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2019 18:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2019 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 18:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2019 08:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/02/2019 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 16:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/04/2018 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/04/2018 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2018 13:38
Juntada de Certidão
-
28/02/2018 17:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/11/2017 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2017 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2017 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2017 18:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/11/2017 14:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/11/2017 14:46
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
29/09/2017 09:35
Recebidos os autos
-
29/09/2017 09:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/09/2017 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2017 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004626-50.2018.8.16.0086
Sergio Targa - ME
Municipio de Guaira/Pr
Advogado: Sandra Padilha Martins
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/06/2025 12:22
Processo nº 0045132-71.2014.8.16.0001
Dayse Prescilla Dalarosa da Silva
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Ana Maria Areas
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/12/2014 13:17
Processo nº 0021571-08.2020.8.16.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Emerson Guelfi
Advogado: Carlos Arauz Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/09/2020 13:54
Processo nº 0010496-42.2021.8.16.0031
Ministerio Publico do Estado do Parana
Aldo Pereira
Advogado: Jorge Adir Neves Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/05/2022 12:45
Processo nº 0023060-90.2014.8.16.0001
Herta Marta Froelich Tietz
Elvani Janeti Zimmermann
Advogado: Reginaldo Antonio Koga
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/07/2014 10:57