TJPR - 0002255-69.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2023 15:37
Processo Reativado
-
04/07/2023 18:05
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 17:06
Processo Reativado
-
12/12/2022 21:01
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2022 22:24
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2022 15:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/10/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
06/10/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
06/10/2022 13:40
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/10/2022 13:40
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/10/2022 13:40
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
06/10/2022 13:40
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/10/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
26/09/2022 20:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 20:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 20:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 18:57
Recebidos os autos
-
26/09/2022 18:57
Juntada de CIÊNCIA
-
26/09/2022 18:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2022 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/09/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2022 16:18
Recebidos os autos
-
13/09/2022 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 22:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2022 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2022 13:56
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/09/2022 13:56
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/09/2022 13:56
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/09/2022 13:56
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/09/2022 13:55
BENS APREENDIDOS
-
05/09/2022 13:55
BENS APREENDIDOS
-
05/09/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2022 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 17:34
Recebidos os autos
-
19/08/2022 09:33
Juntada de CIÊNCIA
-
19/08/2022 09:33
Recebidos os autos
-
19/08/2022 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 19:20
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2022 19:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2022 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 19:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2022 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 13:13
Recebidos os autos
-
15/08/2022 13:13
Juntada de PARECER
-
12/08/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
01/08/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
01/08/2022 13:36
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
01/08/2022 13:35
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
30/06/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA WHATSAPP
-
15/06/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
13/06/2022 12:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
10/06/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
10/06/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 12:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/05/2022 23:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/05/2022 23:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
26/05/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO DIAS
-
23/05/2022 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 13:58
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
19/05/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 11:28
Expedição de Mandado
-
18/05/2022 11:21
Expedição de Mandado
-
13/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2022 15:11
Juntada de CUSTAS
-
02/05/2022 15:11
Recebidos os autos
-
02/05/2022 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2022 11:28
Recebidos os autos
-
01/05/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 19:37
Juntada de CIÊNCIA
-
27/04/2022 19:37
Recebidos os autos
-
27/04/2022 19:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
27/04/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
27/04/2022 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/04/2022 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/04/2022 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/04/2022 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2022 18:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
26/04/2022 18:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
26/04/2022 18:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
26/04/2022 18:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
26/04/2022 18:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
26/04/2022 18:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
26/04/2022 18:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
26/04/2022 18:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
26/04/2022 18:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
26/04/2022 18:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
26/04/2022 18:36
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
26/04/2022 15:18
Recebidos os autos
-
26/04/2022 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
26/04/2022 15:18
Baixa Definitiva
-
26/04/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 15:25
Recebidos os autos
-
05/04/2022 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 13:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/04/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/04/2022 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 13:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2022 14:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/03/2022 14:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
15/02/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:39
Pedido de inclusão em pauta
-
14/02/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 18:34
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
11/02/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 17:50
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
21/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 10:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/12/2021 08:02
Juntada de PARECER
-
15/12/2021 08:02
Recebidos os autos
-
15/12/2021 08:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002255-69.2021.8.16.0196 Abra-se vista à d.
Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 10 de dezembro de 2021. DILMARI HELENA KESSLER Relatora Convocada -
10/12/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2021 15:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/12/2021 15:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/12/2021 15:48
Distribuído por sorteio
-
10/12/2021 15:48
Recebidos os autos
-
10/12/2021 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2021 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/12/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 18:49
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 18:49
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 15:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/11/2021 17:40
Recebidos os autos
-
04/11/2021 17:40
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
04/11/2021 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002255-69.2021.8.16.0196 RECEBO OS RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos pelas partes rés MATHEUS OTRAMARIO DA SILVA e JULIANO DIAS (mov. 301.1 e 303.1), os quais já viram acompanhados das respectivas razões, na forma do artigo 593 do Código de Processo Penal, eis que tempestivo.
Abra-se vista ao Ministério Público, para contrarrazões.
Após a juntada de todas as peças, com todas as diligências necessárias ao encargo da Serventia, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as devidas cautelas e homenagens.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito 1 -
03/11/2021 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 07:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/11/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/10/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/10/2021 01:36
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 01:17
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 08:54
Recebidos os autos
-
18/10/2021 08:54
Juntada de CIÊNCIA
-
18/10/2021 08:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob o nº 0002255-69.2021.8.16.0196, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réus e JULIANO DIAS e MATHEUS OTRAMARIO DA SILVA.
I.
RELATÓRIO JULIANO DIAS e MATHEUS OTRAMARIO DA SILVA, já qualificados nos autos, foram denunciados pelo representante do Ministério Público por infração ao artigo 157, § 2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela prática do fato delituoso descrito na acusação de mov. 59.1.
Oferecida a denúncia (mov. 59.1), esta foi recebida (mov. 75.1) e, citados os réus (mov. 98.1 e 140.1), os denunciados apresentaram defesa ao mov. 145.1.
Foi mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 148.1).
Na fase instrutória foram ouvidas três testemunhas comuns às partes, seguindo-se ao interrogatório dos réus.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
As alegações finais do Ministério Público sobrevieram ao mov. 263.1, que requereu seja julgada procedente a denúncia, para o efeito de condenar os réus às penas do artigo 157, § 2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. 1 1 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba A defesa do réu JULIANO DIAS encartou suas derradeiras alegações ao mov. 269.1, por meio de defensor constituído, que discorreu a respeito da dosimetria da pena, requerendo a fixação da pena base em seu mínimo legal, a aplicação da atenuante da confissão espontânea a compensação integral com a agravante da reincidência.
Na terceira etapa, requereu a fixação da minorante da tentativa na proporção de 2/3 e a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
O réu MATHEUS OTRAMARIO DA SILVA, por sua vez, encartou suas derradeiras alegações ao mov. 271.1.
Discorreu a respeito da dosimetria da pena.
Requereu a aplicação das atenuantes da menoridade e da confissão espontânea e a correlata compensação com a agravante da reincidência.
Postulou pela aplicação da minorante da tentativa no patamar de 2/3.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito Aos réus JULIANO DIAS e MATHEUS OTRAMARIO DA SILVA foi imputada a prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A materialidade do crime restou efetivamente comprovada através do (i) Auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); (ii) Boletins de Ocorrência n° 2021/553917 (mov. 1.2) e 2021/554574 (mov. 1.3); (iii) Auto de exibição e apreensão (mov. 1.4); (iv) Auto de avaliação indireta (mov. 19.1); e (v) laudos periciais das armas de fogo nº 53.082/2021 e 53.076/2021 (mov. 108.2).
A autoria, por seu turno, recai sobre os réus. 1 2 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba É que os acusados admitiram a prática criminosa, posto que explanaram como se deu a abordagem das vítimas.
A propósito, JULIANO DIAS, ora réu, confessou a prática do delito que lhe foi imputado, uma vez que narrou que estava com dificuldades financeiras pelo que decidiu perpetrar um roubo com Matheus, o que fizeram mediante o uso de armas de fogo.
Declarou que abordaram a vítima e lhe deram voz de assalto.
Explicou que a vítima, após a abordagem, não entregou a chave da motocicleta e ainda proferiu um disparo de arma de fogo, quando então perceberam que a vítima era um policial.
Sustentou que levou um tiro em sua perna, mas que não sabe quem proferiu o tiro que atingiu o ofendido.
Declarou que o corréu também portava uma arma e que acionou a arma de fogo para assegurar sua fuga.
Com paridade, o réu MATHEUS OTRAMARIO DA SILVA, confirmou o crime que lhe foi imposto.
Narrou que estava precisando de dinheiro e decidiu realizar um assalto com o corréu.
Aduziu que usaram armas de fogo e abordaram a vítima, mas o abordado reagiu e proferiu um disparo de arma de fogo.
Alegou que a vítima não entregou as chaves da moto, uma vez que atirou primeiro.
Declarou que levou um tiro e caiu ao chão, quando então foi custodiado e encaminhado ao hospital.
Ora - toda a prática criminosa foi admitida pelos dois acusados, portanto.
Daí que ressai a primeira conclusão que foram os autores do crime – cognição que restou corroborada pelo depoimento da vítima.
Neste particular, como segundo eixo de raciocínio principal, pontuo que FELIPE BERTAGNOLI MALANCZUK, ora vítima, ouvido na condição de informante, alegou que na data dos fatos estava se 1 3 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba dirigindo ao seu trabalho no Batalhão da Polícia e estacionou sua motocicleta, quando foi abordado por dois indivíduos armados que declararam “perdeu, perdeu”.
Afirmou que o réu Juliano foi pegar seu celular e percebeu que estava usando um colete balístico.
Asseverou que o réu Juliano então disse “é polícia, pega a arma dele e mata ele”, pelo que proferiu então um disparo de arma de fogo para se defender, que atingiu o réu Matheus.
Sustentou que Juliano disparou tiros em sua direção, quando então acertou seu ombro.
Alegou que Juliano empreendeu fuga e Matheus caiu no chão.
Declarou que a lesão em razão do tiro foi leve.
Reconheceu os réus como os autores do roubo.
Logo, tem-se que os réus agiram ativamente em busca do resultado delituoso.
A versão dos fatos que se alcançou a partir do cotejo dos relatos dos envolvidos é corroborada e, sobretudo, complementada pelo teor do depoimento dos policiais que efetivaram a prisão dos criminosos – o que admito como terceiro e último eixo de raciocínio principal.
O agente público CARLOS EDUARDO CORREIA, policial militar, ouvido na condição de testemunha, relatou que a vítima acionou a central da polícia e ponderou que foi assaltada por dois indivíduos armados, que tentaram levar sua motocicleta.
Referiu que o policial referiu que um dos indivíduos se evadiu, sendo que sua equipe logo o encontrou escondido em um terreno baldio, oportunidade em que admitiu a prática criminosa, bem como ainda apontou o local onde ocultou a arma de fogo utilizada no roubo.
Alegou que Juliano estava ferido e foi encaminhado para atendimento médico.
Com paridade, ROMILDO BARBOSA BRAGA, policial militar, ouvido na condição de testemunha explicou que o ofendido Felipe acionou a central da polícia e informou que se envolveu em um roubo na qualidade de vítima, bem como que o incidente resultou 1 4 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba na troca de tiros entre os envolvidos.
Afirmou que se deslocou ao local do crime e lá encontrou um dos criminosos, detido, ao passo que o outro assaltante foi encontrado com ferimentos por outra equipe nas proximidades.
Alegou que a vítima reconheceu os réus como os criminosos.
Sem que restasse demonstrado qualquer interesse dos agentes policiais nas investigações levadas a efeito, a força probante de suas alegações não pode ser desconsiderada. É inegável que a confissão dos réus já representa elemento de convicção robusto, principalmente em virtude da congruência com as demais provas colhidas ao longo da instrução processual.
Sem dúvida, as provas obtidas fornecem vigorosos dados para atribuir a autoria do roubo aos denunciados, pelo que tenho como indubitável que os réus executaram a empreitada criminosa descrita na exordial.
Assim, quanto ao tipo objetivo da infração penal, é certa sua caracterização na conduta do sujeito ativo, uma vez que tentaram subtrair coisa alheia (motocicleta), por meio de grave ameaça (mal injusto representado pela ameaça e uso extensivo de armas de fogo).
Indo em frente, no que se refere ao tipo subjetivo, depreende-se que os denunciados agiram dolosamente, já que conheciam e queriam realizar os elementos do tipo objetivo, o que restou clarividente – já que inclusive admitiram a tentativa de subtração do bem.
Vislumbra-se a presença também do elemento subjetivo específico, consistente em reverter o produto do crime em proveito próprio.
No tocante à consumação do delito, não há dúvidas de que este se deu em sua modalidade tentada.
Vê-se na hipótese que, por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, estes não consumaram o intento criminoso, vez que a vítima resistiu à abordagem – o que provocou a interrupção da empreitada criminosa. 1 5 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Ora, o conatus constitui a realização imperfeita do tipo penal.
Dá-se quando o agente põe em prática o plano delitivo engendrado e, iniciando os atos executórios, vê frustrado seu objetivo de consumar o crime por motivos independentes de sua vontade, exatamente como ocorreu na hipótese dos autos.
São três os requisitos necessários à configuração da tentativa, a saber, i) início de execução, ii) não consumação, iii) por circunstâncias alheias à vontade do agente; aos quais se subsumem perfeitamente os autos, porque a despeito de os acusados terem investido contra a vítima, não lograram sucesso em subtrair qualquer pertence, conforme explanado.
No caso dos autos, os réus abordaram efetivamente a vítima e proferiram ameaças e disparos de arma de fogo, merecendo a causa de diminuição da pena, portanto, na proporção mínima de 1/3.
Demais disso, considero escorreita a aplicação da majorante estampada no art. 157, §2º, II, do Código Penal, conquanto configurada a participação de 02 (duas) pessoas para execução do crime.
Reputo ainda escorreita a aplicação da majorante estampada no art. 157, §2-A, inciso I do Código Penal.
Isso porque a vítima foi categórica ao relembrar que foi rendida especialmente por indivíduos que brandiam armas de fogo em seu desfavor.
Assim, essa circunstância revela a certeza de que o réu se utilizou do letal artefato para consumar seu intento criminoso.
Para mais, as armas de fogo foram apreendidas e periciadas, o que ratifica essa cognição (mov. 108.1).
Por conseguinte, reputo válida a sua incidência.
Diante do panorama probatório, não restam dúvidas quanto à materialidade do delito imputado ao acusado na exordial acusatória, recaindo a autoria sobre a pessoa dos réus.
III – DISPOSITIVO 1 6 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Face o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e CONDENO JULIANO DIAS e MATHEUS OTRAMARIO DA SILVA às penas do delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
IV – DOSIMETRIA JULIANO DIAS Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena cominada ao acusado. a) Circunstâncias Judiciais Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu.
Nesse passo, verifico que não se justifica a exasperação da pena, vez que a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie.
Antecedentes: Não registra.
Conduta social: não há condições fáticas para determinar.
Personalidade: não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação.
Motivos do crime: busca do lucro fácil, em detrimento do patrimônio alheio.
Motivo normal para o crime de roubo.
Circunstâncias do crime: normais ao tipo.
Consequências: normais ao tipo. 1 7 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Do comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso, consoante constou na fundamentação deste julgado. b) pena-base Deste modo, fixo-lhe a pena base em seu mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Em atenção à 2ª fase da dosimetria, observo que incide a atenuante da confissão, consoante previsão do artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal, posto que o réu admitiu a prática criminosa – circunstância que valorei para condená-lo.
Presente, ainda, a agravante da reincidência, prevista no inciso I do artigo 61, do Código Penal, uma vez que o réu possui três condenações transitadas em julgado nos autos nº 0028851- 55.2015.8.16.0017 (06/06/2018); 0027653-46.2016.8.16.0017 (12/12/2017); e 0022242-56.2015.8.16.0017 (09/01/2018).
Ainda, possui uma condenação nos autos nº 0011842- 68.2010.8.16.0013, com notícia da extinção da pena em 13/10/2016, conforme extrai-se do Oráculo de mov. 15.3.
Assim, compenso a atenuante da confissão com uma das reincidências, persistindo a necessidade de exasperar a pena em 2/6 (duas reincidências), pelo que estabeleço a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa. d) causas especiais de diminuição ou de aumento Vislumbro presente as causas de aumento de pena previstas no artigo 157, §2º, II, do Código Penal e artigo 157, 2º-A, 1 8 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba inciso I do Código Penal, razão pela qual aumento a reprimenda em 2/3 1 (dois terços ), resultando em um total de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias multa.
Também incide a minorante da tentativa, prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal.
Logo, diminuo a pena em 1/3 e a fixo em 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 04 (quatro) dias de reclusão e 15 (quinze) dias multa.
Pena definitiva Assim, considerados os parâmetros do art. 68 do CP, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 04 (quatro) dias de reclusão e 15 (quinze) dias multa.
Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, à míngua de informações sobre a situação econômica do réu.
MATHEUS OTRAMARIO DA SILVA Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena cominada ao acusado. a) Circunstâncias Judiciais Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu.
Nesse passo, verifico que não se justifica a 1 Lei nº 13.654/2018 1 9 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba exasperação da pena, vez que a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie.
Antecedentes: Não registra.
Conduta social: não há condições fáticas para determinar.
Personalidade: não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação.
Motivos do crime: busca do lucro fácil, em detrimento do patrimônio alheio.
Motivo normal para o crime de roubo.
Circunstâncias do crime: normais ao tipo.
Consequências: normais ao tipo.
Do comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso, consoante constou na fundamentação deste julgado. b) pena-base Deste modo, fixo-lhe a pena base em seu mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Em atenção à 2ª fase da dosimetria, observo que incide a atenuante da confissão, consoante previsão do artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal, posto que o réu admitiu a prática criminosa – circunstância que valorei para condená-lo.
Também incide a atenuante alusiva à menoridade relativa.
Incide ainda a agravante da reincidência, prevista no inciso I do artigo 61, do Código Penal, uma vez que o réu possui uma condenação transitada em julgado nos autos nº 0005351- 1 10 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 52.2019.8.16.0038 (17/12/2020), conforme extrai-se do Oráculo de mov. 15.2.
Logo, compensando a atenuante com a agravante ora constatadas, mantenho a pena em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. d) causas especiais de diminuição ou de aumento Vislumbro presente as causas de aumento de pena previstas no artigo 157, §2º, II, do Código Penal e artigo 157, 2º-A, inciso I do Código Penal, razão pela qual aumento a reprimenda em 2/3 2 (dois terços ), resultando em um total de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias multa.
Também incide a minorante da tentativa, prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal.
Logo, diminuo a pena em 1/3 e a fixo em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 11 (onze) dias multa.
Pena definitiva Assim, considerados os parâmetros do art. 68 do CP, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 11 (onze) dias multa.
Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, à míngua de informações sobre a situação econômica do réu.
IV.
REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA 2 Lei nº 13.654/2018 1 11 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Reconheço em favor dos réus o tempo em que permaneceram presos por estes autos.
Contudo, a competência para o exame da detração penal é do Juízo da execução.
A propósito: PENAL.
PROCESSO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À EVIDENCIA DOS AUTOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO CONDENATÓRIA AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO JUNTADO AOS AUTOS.
DETRAÇÃO PENAL.
COMPETÊNCIA JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
PEDIDO REVISIONAL ADMITIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. 1.
Alegado pelo requerente que a condenação é contrária à evidência dos autos, e estando a matéria associada ao mérito da ação, estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade da revisão criminal, previstos no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. 2.
Não tendo o requerente trazido aos autos qualquer fato novo capaz de romper com a barreira da coisa julgada, tratando-se somente de reiteração de tese já debatida e examinada por ocasião da sentença e acórdão proferido no recurso de apelação, o caso é de indeferimento, pois a ação revisional não se presta ao reexame de matéria já deliberada, mas apenas a sanar eventuais erros judiciários, teratológicos, o que não ocorreu. 3.
Inviável o exame da detração da pena, uma vez que, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea c, da LEP, cabe ao Juízo das Execuções Penais a análise de referido pleito – outrossim, já fora expedida carta de guia àquele i.
Juízo. 4.
Revisão criminal admitida e julgada improcedente (TJDF. 1 12 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Processo RVC 20.***.***/0105-34.
Orgão JulgadorCâmara Criminal .
PublicaçãoPublicado no DJE : 05/04/2016 .
Pág.: 149 Julgamento21 de Março de 2016 RelatorCESAR LABOISSIERE LOYOLA) Logo, com supedâneo no artigo 33, §§2º e 3º e artigo 34 do Código Penal, determino para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade imposta aos réus o regime FECHADO.
Isso porque a pena para eles culminadas é inferior a oito anos, superior a quatro anos e é aplicada a réus REINCIDENTES.
Deixo de substituir a pena dos réus privativa de liberdade por restritiva de direito, uma vez não preenchidos os requisitos legais previstos no art. 44, inc.
I, do Código Penal, nem mesmo aqueles do art. 77 do mesmo Diploma.
V.
PRISÃO CAUTELAR Considerando que permanecem hígidos os pressupostos e fundamentos que ensejaram a custódia cautelar dos condenados, os quais responderam ao processo presos, mantenho a segregação cautelar, o que faço com espeque no art. 312 do Código de Processo Penal.
Destaco que os réus se tratam de criminosos contumazes, conforme explicado o que ratifica, sem que pairem dúvidas, que se dedicam às práticas criminosas como meio de subsistência – positivado, portanto, o risco à ordem pública.
VI.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 1 13 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Condeno os réus ao pagamento das custas.
I - Independente do trânsito em julgado desta sentença: Deverá o réu ser intimado pessoalmente nos termos do artigo 392 Código de Processo Penal.
A respeito da destinação das armas de fogo e munições apreendidas, ao parquet e à defesa.
II - Após o trânsito em julgado desta decisão, que deverá ser certificado nos autos: Determino a destruição do colete balístico, da algema e aparelho celular apreendidos. a) Façam-se as comunicações obrigatórias (CN 6.15.1) ao Cartório Distribuidor, Instituto de Identificação e a Delegacia de Polícia, bem como à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do condenado (art. 15, III, CRFB e CN 6.15.3). b) Intime-se o réu para o pagamento da pena de multa e das custas, em 10 (dez) dias, que serão revertidas em favor do FUPEN e FUNJUS. c) Caso o condenado não seja localizado para pagamento da pena de multa e das custas, a intimação deverá se dar por edital para que o faça no prazo legal; d) Não havendo pagamento da pena de multa ou das custas, comunique-se o FUPEN e o FUNJUS para a adoção das medidas pertinentes, juntando aos autos cópia do ato de comunicação, conforme determinado nos §§ 3º e 4º, do artigo 10, da Instrução Normativa nº 02/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. 1 14 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e) Formem-se autos de execução, arquivando-se os presentes. f) Feitas as comunicações previstas no item 6.15.1 do CNCGJ-PR e certificado nos autos o levantamento de valores e a destinação dos objetos, no caso de existência de fiança e apreensões, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas, nos termos do item 6.28.1 do CNCGJ-PR.
As determinações supra se aplicam a todos os réus.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e cumpram-se os comandos sentenciais.
Inexistindo diligências pendentes, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 13 de outubro de 2021.
CAMILE SANTOS DE SOUZA SIQUEIRA Juíza de Direito 1 15 -
17/10/2021 19:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2021 19:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 17:59
Recebidos os autos
-
15/10/2021 17:59
Juntada de CIÊNCIA
-
15/10/2021 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
15/10/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
15/10/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 16:43
Expedição de Mandado
-
15/10/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 16:10
Expedição de Mandado
-
15/10/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 15:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/10/2021 09:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/10/2021 00:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/10/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/09/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 09:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/09/2021 18:04
Recebidos os autos
-
21/09/2021 18:04
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/09/2021 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 16:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/09/2021 16:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/09/2021 16:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/09/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/09/2021 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 19:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002255-69.2021.8.16.0196 Em atenção à alteração na legislação processual penal, ocorrida com a entrada em vigor da Lei nº. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), especialmente no que se refere à previsão contida no parágrafo único, do artigo 316 do Código de Processo Penal[1], que determina que se proceda à revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da medida cautelar prisional a cada 90 (noventa) dias mediante decisão fundamentada, hei por bem realizar, nesta fase processual, a análise dos pressupostos que autorizaram anteriormente a decretação da Prisão Preventiva do acusado em questão.
A título de complementação, cabe ressaltar que as decisões que decretam Prisão Preventiva ou concedem Liberdade Provisória são analisadas sob a égide da cláusula rebus sic standibus, podendo ser revistas a qualquer tempo se houver modificação que evidencie a presença ou a ausência de seus requisitos.
Ademais, tendo em vista que a decisão deve ser realizada ex officio, dispensa-se a necessidade de prévia oitiva de todas as partes, na medida em que as recentes alterações sofridas pelo Código de Processo Penal, conferem ao Magistrado a iniciativa de avaliar se persistem os requisitos que ensejaram a decretação da medida prisional, não havendo que se falar, no caso concreto, em incidência da norma contida no artigo 10, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária no Processo Penal.
Cumpre observar, tal como argumentou o parquet, neste sentido, que não ocorreu qualquer alteração na situação fática que possa justificar a revogação da decisão de decretação da custódia cautelar dos réus, uma vez que ainda se fazem presentes os pressupostos que a autorizaram, como já salientado na decisão de homologação do flagrante, permanecendo intactos os fundamentos de fato e de direito que deram suporte àquela decisão.
Veja-se que os réus perpetraram o grave delito de roubo majorado, em concurso de pessoas, mediante grave ameaça, consistente na utilização de uma arma de fogo para a consecução criminosa.
Não fosse suficiente, os réus são reincidentes (conforme observa-se dos Oráculos de mov. 15), circunstância que autoriza a decretação da prisão preventiva.
Não pairam dúvidas que os denunciados são criminosos contumazes – o que autoriza a decretação da prisão preventiva.
Salienta-se que é certo que a alteração operada na legislação Processual Penal teve por característica principal reforçar o comando constitucional de que qualquer espécie de prisão provisória deve ser utilizada excepcionalmente, isto é, apenas quando inexistirem outras medidas – menos gravosas à liberdade do agente – aptas a regular o caso; no entanto, como já dito, as medidas recentemente inseridas no Código não se apresentam suficientes na fattispecie, sendo justificável a manutenção da custódia cautelar. Desta forma, diante dos fundamentos retro expendidos, em atenção ao contido no parágrafo único do artigo 316, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e por entender que permanecem intocados os pressupostos constantes do artigo 312, do mesmo Código, hei por bem MANTER A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados JULIANO DIAS e MATHEUS OTRAMARIO DA SILVA, restando determinado, via de consequência, que a Secretaria, 72 (setenta e duas) horas antes de findo o prazo de 90 (noventa) dias, faça nova conclusão dos autos, para fins de reanálise[2].
Intimem-se; demais diligências necessárias. [1] Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. [2] Art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Curitiba, data da assinatura digital. Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito 1 -
10/09/2021 09:39
Juntada de CIÊNCIA
-
10/09/2021 09:39
Recebidos os autos
-
10/09/2021 09:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 01:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 01:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 01:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2021 10:40
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2021 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2021 21:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO DIAS
-
24/08/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
21/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
20/08/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
20/08/2021 15:39
Recebidos os autos
-
20/08/2021 15:39
Juntada de CIÊNCIA
-
20/08/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/08/2021 15:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
20/08/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
20/08/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 11:13
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
18/08/2021 14:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/08/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
17/08/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
17/08/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
16/08/2021 17:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2021 16:01
Juntada de CIÊNCIA
-
16/08/2021 16:01
Recebidos os autos
-
16/08/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/08/2021 15:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
16/08/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 08:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2021 22:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/08/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002255-69.2021.8.16.0196 1.
Diante certificado ao mov. 177.1, intimem-se as partes para que digam se concordam com a realização da audiência de instrução e julgamento independente da presença do réu, em 48 (quarenta e oito) horas.
Acaso concordem, aguarde-se a realização do ato instrutório.
Em não concordando, tornem conclusos, para eventual readequação da pauta, diante da indicação de disponibilidade de outro horário para a apresentação do réu. 2.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito 3 -
10/08/2021 17:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2021 17:32
Recebidos os autos
-
10/08/2021 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
09/08/2021 22:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
09/08/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 12:47
Recebidos os autos
-
09/08/2021 12:47
Juntada de CIÊNCIA
-
09/08/2021 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002255-69.2021.8.16.0196 1) Os acusados JULIANO DIAS e MATHEUS OTRAMARIO DA SILVA, citados (mov. 129.1 e 140.1), ofereceram resposta à acusação através de defensor constituído (mov. 145.1), requerendo a rejeição da denúncia, diante da fragilidade das provas produzidas. 2) Da análise dos autos, percebe-se que a exordial obedeceu aos requisitos formais previstos pelo estatuto processual e está embasada em indícios contundentes de autoria e de materialidade, sendo possível identificar minuciosamente a conduta praticada, em tese, pelo acusado.
Neste aspecto, pois, que reside a justa causa, uma vez que a peça inicial está embasada em amplo material investigatório realizado em sede policial, merecendo os fatos ser apurados em juízo, não sendo este o momento adequado para proferir maiores juízos acerca da efetiva ocorrência ou não dos fatos narrados na denúncia.
Cumpre salientar que a denúncia apresentada preenche todos os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, sendo, portanto, recebida ao mov. 75.1 A exordial acusatória não é inepta e não se está diante de condutas atípicas.
No mais, constata-se que não se encontram presentes nenhuma das hipóteses descritas no art. 397 do Caderno Processual Penal, restando afastada a possibilidade de absolvição sumária.
A fase é ainda prematura, de modo que a análise sobre a culpa ou inocência dos acusados, depende da realização de instrução processual para análise.
Não se verificam irregularidades ou nulidades, pelo que mantenho o recebimento da denúncia em relação aos acusados JULIANO DIAS e MATHEUS OTRAMARIO DA SILVA. 3) Para audiência de instrução e julgamento, designo a data de 01 de setembro de 2021, às 14:50 horas , a ser realizada de maneira virtual.
Intimem-se as partes para que indiquem número WhatsApp (ou e-mail) para encaminhamento do convite de reunião, para fins de realização de audiência em videoconferência.
Oficie-se conforme solicitado pela defesa.
Intimem-se.
Requisitem-se.
Diligências Necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito 1 -
06/08/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
06/08/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
06/08/2021 13:40
Recebidos os autos
-
06/08/2021 13:40
Juntada de CIÊNCIA
-
06/08/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/08/2021 13:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/08/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
04/08/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 01:15
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 06:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:29
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 20:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DEFINITIVO DE EXAME DE PRESTABILIDADE DE ARMA DE FOGO/MUNIÇÕES
-
30/06/2021 15:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/06/2021 02:45
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
28/06/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2021 09:28
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 17:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2021 17:57
Recebidos os autos
-
25/06/2021 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 18:34
Expedição de Mandado
-
23/06/2021 14:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/06/2021 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 09:55
Juntada de DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
23/06/2021 09:55
Recebidos os autos
-
23/06/2021 09:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 22:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 22:12
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2021 22:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
22/06/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
22/06/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
22/06/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 11:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/06/2021 11:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/06/2021 08:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2021 18:05
Expedição de Mandado
-
21/06/2021 18:01
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2021 15:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/06/2021 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/06/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/06/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DEFINITIVO DE EXAME DE PRESTABILIDADE DE ARMA DE FOGO/MUNIÇÕES
-
18/06/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA FEDERAL
-
18/06/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
18/06/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 11:33
Expedição de Mandado
-
18/06/2021 11:30
Expedição de Mandado
-
18/06/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
17/06/2021 23:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
17/06/2021 23:16
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2021 23:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/06/2021 23:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/06/2021 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/06/2021 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/06/2021 10:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/06/2021 18:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/06/2021 09:18
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 09:16
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 09:16
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 09:16
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 09:16
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 09:16
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 09:16
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 09:16
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 09:11
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 09:09
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 09:09
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 09:08
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/06/2021 09:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
13/06/2021 00:05
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 14:17
Juntada de DENÚNCIA
-
08/06/2021 14:17
Recebidos os autos
-
08/06/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 12:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/06/2021 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
08/06/2021 09:30
BENS APREENDIDOS
-
08/06/2021 09:00
BENS APREENDIDOS
-
08/06/2021 08:54
BENS APREENDIDOS
-
08/06/2021 08:53
BENS APREENDIDOS
-
08/06/2021 08:49
BENS APREENDIDOS
-
07/06/2021 19:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 19:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/06/2021 18:29
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/06/2021 18:29
Recebidos os autos
-
07/06/2021 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 20:12
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 20:12
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 18:48
Recebidos os autos
-
02/06/2021 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 18:46
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
02/06/2021 18:46
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
02/06/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
02/06/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 17:08
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
02/06/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/06/2021 09:57
Recebidos os autos
-
02/06/2021 09:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/06/2021 19:36
Recebidos os autos
-
01/06/2021 19:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2021 19:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 18:21
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 15:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/06/2021 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/06/2021 13:56
Alterado o assunto processual
-
01/06/2021 11:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/06/2021 11:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/06/2021 11:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/06/2021 11:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/06/2021 11:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/06/2021 11:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/06/2021 11:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/06/2021 11:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/06/2021 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2021 11:01
Recebidos os autos
-
01/06/2021 11:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/06/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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