TJPR - 0002833-32.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2022 12:00
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 11:02
Recebidos os autos
-
12/12/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 21:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2022 21:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2022 12:06
Recebidos os autos
-
02/12/2022 12:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2022 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
24/11/2022 13:35
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
24/10/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
13/10/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
13/10/2022 09:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2022 10:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2022 13:04
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
07/10/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 17:10
Recebidos os autos
-
05/10/2022 17:10
Juntada de CIÊNCIA
-
05/10/2022 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
04/10/2022 18:35
Expedição de Mandado
-
04/10/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
03/10/2022 13:52
Recebidos os autos
-
03/10/2022 13:52
Juntada de CUSTAS
-
03/10/2022 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
26/09/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
26/09/2022 17:22
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
26/09/2022 17:05
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/09/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
20/09/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
20/09/2022 16:29
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
20/09/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/09/2022 18:38
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/09/2022 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/09/2022 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2022 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
19/09/2022 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
19/09/2022 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
19/09/2022 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
19/09/2022 17:55
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
19/09/2022 17:54
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2022 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
15/09/2022 15:20
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
15/09/2022 15:20
Baixa Definitiva
-
15/09/2022 15:20
Baixa Definitiva
-
15/09/2022 15:17
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 15:14
Recebidos os autos
-
02/09/2022 14:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 14:35
Recebidos os autos
-
29/08/2022 14:35
Juntada de CIÊNCIA
-
29/08/2022 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR
-
26/08/2022 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
26/08/2022 18:13
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
09/08/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/08/2022 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
08/08/2022 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/08/2022 10:15
Recebidos os autos
-
08/08/2022 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 01:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 18:03
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
06/07/2022 14:14
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
06/07/2022 14:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2022 14:13
Recebidos os autos
-
06/07/2022 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2022 13:22
Recebidos os autos
-
04/07/2022 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
04/07/2022 13:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2022 13:22
Distribuído por dependência
-
04/07/2022 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/07/2022 13:22
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2022 21:07
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/07/2022 21:07
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 17:47
Recebidos os autos
-
09/06/2022 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 14:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/06/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/06/2022 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 20:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/05/2022 14:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/04/2022 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 14:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/04/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2022 18:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
-
20/04/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 17:56
Pedido de inclusão em pauta
-
06/04/2022 16:22
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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06/04/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 14:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/01/2022 20:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/12/2021 10:53
Recebidos os autos
-
31/12/2021 10:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2021 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 09:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2021 16:40
Recebidos os autos
-
02/12/2021 16:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/12/2021 16:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/12/2021 16:40
Distribuído por sorteio
-
02/12/2021 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2021 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/12/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 10:12
Recebidos os autos
-
02/12/2021 10:12
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
02/12/2021 09:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 21:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 00:15
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002833-32.2021.8.16.0196 RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte ré GILBERTO DA SILVA DOS SANTOS (mov. 160.2), na forma do artigo 593 do Código de Processo Penal, eis que tempestivo.
Intime-se a defesa para apresentar razões no prazo de 08 (oito) dias, consoante disposição do artigo 600 do mesmo diploma legal.
Na sequência, abra-se vista ao Ministério Público, para contrarrazões.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito 4 -
09/11/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 14:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/11/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 08:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 11:49
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 11:49
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 11:46
Expedição de Mandado
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob o nº. 0002833-32.2021.8.16.0196 em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réu GILBERTO DA SILVA DOS SANTOS.
I.
RELATÓRIO: GILBERTO DA SILVA DOS SANTOS, já qualificado nos autos em epígrafe, foi denunciado pela representante do Ministério Público por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática do seguinte fato delituoso: “No dia 10 de julho de 2021, por volta das 19h30min, na Rua Doutor Rafi Salum, 181 – Bairro Santa Felicidade, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado GILBERTO DA SILVA DOS SANTOS, com vontade e consciência, ciente da ilicitude de suas condutas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo 59 (cinquenta e nove) invólucros de substância análoga ao crack resultando 10 gramas, 27 (vinte e sete) pinos contendo substância análoga a cocaína resultando em 17 gramas substância(s)esta(s) que determina(m) dependência física e/ou psíquica, proscrita(s)em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98 (cf.
Auto de Prisão em Flagrante seq. 1.2, Boletim 1 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba de Ocorrência seq. 1.17 e Relatório da Autoridade Policial seq. 8.1),juntamente da quantia de R$ 607,80 (seiscentos e sete reais e oitenta centavos) em espécie.
Consta que a equipe policial estava em patrulhamento em região conhecida pelo tráfico de entorpecentes quando avistou GILBERTO DASILVA DOS SANTOS em atitude suspeita, tendo dispensado uma sacola plástica ao perceber a presença policial.
Ao ser abordado pelos policiais, foram encontrados 05 (cinco) pinos de substância análoga à cocaína e o dinheiro trocado.
A sacola dispensada continha 59(cinquenta e nove) invólucros de crack e 22 (vinte e dois) pinos de cocaína” O acusado foi preso em flagrante no dia 10 de julho de 2021, conforme se depreende da mov. 1.2.
Por meio da decisão de mov. 21.1, homologou-se a prisão em flagrante do acusado.
A denúncia foi oferecida mediante mov. 43.1, sendo que por meio da decisão de mov. 53.1, determinou-se a notificação do réu para que no prazo legal oferecesse defesa prévia.
Ainda, devidamente notificado (mov. 60.1), o denunciado apresentou defesa preliminar, através da Defensora Pública atuante neste Juízo (mov. 65.1), arrolando as mesmas testemunhas da exordial acusatória. 2 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Assim, através da decisão de mov. 67.1, este Juízo confirmou o recebimento da denúncia, momento em que foi afastada a possibilidade de absolvição sumária nos moldes do art. 397 do Código de Processo Penal, bem como afastadas as demais teses da defesa.
Finalmente, na mesma decisão, marcou-se data para a audiência de instrução e julgamento e interrogatório do réu.
Realizado o ato instrutório de mov. 124.1, foi ouvida uma testemunha de acusação e em seguida procedido ao interrogatório do réu.
Na fase do art. 402, do CPP, o Parquet requereu a vinda do laudo definitivo da droga apreendida.
Ao caderno processual foi anexado o laudo de perícia criminal exame e pesquisa de cocaína (mov. 132.1).
Já em sede de alegações finais, a acusação fez breve relato do caderno processual e em seguida sustentou que a pretensão acusatória merece total procedência.
Disse que a materialidade e autoria do delito em comento restaram comprovadas, sem sombra de dúvidas, em desfavor do réu, muito embora este negue a prática delitiva.
Já no mérito processual, mencionou que os milicianos ouvidos em Juízo confirmaram a abordagem do denunciado, sendo que este estaria na posse de certa quantidade de “cocaína” que efetivamente foi localizada pelos milicianos, bem como que afirmaram que toda a equipe teria visto o réu dispensando uma sacola, a qual foi localizada próxima a ele e contendo mais pinos de cocaína em seu interior.
Disse que os relatos dos milicianos são uníssonos e precisos, sem interesse pessoal na condenação do acusado.
Pontuou que apesar de o acusado negar a prática do ilícito, o depoimento deste encontra diversas contradições, sendo prova isolada no caderno processual.
Narrou que a conduta praticada pelo acusado se amolda perfeitamente aquela esculpida no art. 33 da Lei de Drogas, em sua modalidade trazia consigo e guardava.
Ademais, citou que com o 3 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba acusado foi apreendida certa quantidade de droga que posteriormente fora periciada havendo comprovação de que se tratava da droga conhecida como “cocaína”.
Já em relação a dosimetria da reprimenda falou que a circunstância culpabilidade deve ser valorada negativamente, levando em conta a natureza e quantidade da droga apreendida com o réu, devendo a pena base ser fixada acima do mínimo legal.
No que tange a segunda fase dosimétrica argumentou que se trata de réu reincidente.
Ainda, em relação a terceira fase da aplicação da pena falou que não existem causas de diminuição ou de aumento a serem aplicadas.
Finalmente, pugnou que a denúncia seja julgada procedente, sendo que os valores apreendidos neste processo devem ser perdidos em favor da União e os entorpecentes incinerados (mov. 138.1).
Finalmente, a defesa do réu apresentou suas alegações finais, ensejo em que também realizou breves considerações sobre os principais atos processuais, sendo que com relação ao mérito, alegou que o acusado negou o fato e disse que esteve naquele local para comprar a droga para consumo próprio, requerendo a desclassificação do delito para o descrito no art. 28, da Lei 11.343/2006, uma vez que com este foi apreendida pequena quantidade de droga e declarou ser para seu consumo pessoal.
Ainda, em caso de não acolhimento dos pedidos, requereu a aplicação da pena base em seu mínimo legal e a isenção das custas processuais e aplicação da pena de multa em seu mínimo legal, alegando ser o réu pessoa hipossuficiente. (mov. 142.1). É o relatório do essencial.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: 4 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra o acusado GILBERTO DASILVA DOS SANTOS, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Pois bem, encerrada a instrução criminal, conclui-se pela procedência do pedido condenatório formulado pelo Ministério Público na peça acusatória, senão vejamos: -Materialidade: Com efeito, a materialidade do delito narrado na denúncia restou efetivamente comprovada, consoante o auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.9), boletim de ocorrência (mov. 1.17), laudo de perícia criminal exame e pesquisa de cocaína (mov. 132.1), bem como pelas demais provas produzidas no caderno processual.
Pois bem, diante dos elementos de prova produzidos ao longo do caderno processual, nota-se que a autoria deste crime é inconteste e recai, na pessoa do réu.
Explano.
Consigno que alcancei tal conclusão a partir de quatro ordens de questões principais, as quais passarei a explicar: a.
Os depoimentos dos policiais são, entre si, coerentes e coesos, eis que relataram a abordagem de maneira semelhante, bem como possuem fé pública, sem interesse pessoal na condenação do denunciado.
Incialmente, anota-se do depoimento do policial BRUNO TIBINKA NEWERT que ele e sua equipe estavam em patrulhamento pela região narrada na denúncia, momento em que visualizaram o réu dispensando uma sacola ao ter percebido a presença dos milicianos, tendo decidido abordá-lo: 5 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba “Na data dos fatos estava em patrulhamento com sua equipe pela região narrada na denúncia, momento em que visualizaram o acusado parado na esquina e notaram que este, ao perceber a presença da equipe policial, teria dispensado uma sacola.
Informou que decidiram abordar o indivíduo e localizaram com ele cinco pinos de cocaína e uma quantia em dinheiro, seno que na sacola dispensada encontraram mais drogas e nenhum apetrecho ou objeto para o consumo de entorpecentes.
Disse que naquele momen to só havia o acusado no local e que a sacola estaria bem próxima ao réu, sendo que afirmou com certeza absoluta que visualizou, assim como toda a equipe, o denunciado dispensando a referida sacola.” No mesmo sentido, foi o relato do miliciano CLÉVER DOS SANTOS que confirmou a sua participação na condução do denunciado até a Delegacia de Polícia, bem como que asseverou que aquele local já é ponto conhecido pelo intenso tráfico de entorpecentes: “Na data dos fatos estava em patrulhamento com sua equipe por uma região já conhecida por ser ponto de tráfico de entorpecentes, momento em que visualizaram o acusado em atitude suspeita e dispensando algo no chão, após ter notado a presença dos policiais.
Disse que realizaram a abordagem ao ora réu e com ele localizaram alguns pinos de cocaína e dinheiro, bem como que perto dele havia a sacola que teria dispensado, a qual 6 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba continha mais entorpecentes.
Informou que tem certeza absoluta que viu o réu dispensando a sacola e que havia uma moça próxima à ele, a qual também fora revistada, porém com ela nada de ilícito fora localizado.
Relatou, por fim, que o acusado teria alegado para a equipe que era somente usuário de drogas porém com ele nenhum apetrecho para o uso dos entorpecentes fora localizado” Veja-se que ambos os milicianos ouvidos em Juízo narraram que todos da equipe teriam visualizado com clareza que o réu dispensou uma sacola no momento que avistou os milicianos, bem como que a sacola estaria bem próxima a ele no chão, no momento da abordagem.
De igual modo, os agentes públicos declararam que efetuaram a abordagem à moça que estaria no local e com ela nada de ilícito fora localizado.
Vale dizer, como bem explanaram os milicianos ouvidos em Juízo, que aquela localidade é ponto conhecido pela venda de drogas.
E neste norte, não se deixe de olvidar que os milicianos prestaram e Juízo versões harmônicas e coesas com o alegado por eles em sede inquisitorial (mov. 1.3 e mov. 1.5).
Não é demais dizer que o auto de exibição e apreensão (mov. 1.7) não deixa dúvidas de que com o acusado foi apreendida certa quantia de “cocaína” bem como de dinheiro em espécie: 7 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Logo, como se viu, para além de os agentes policiais descreverem com proeminências como se deu a abordagem policial, também alvitraram que com este foi localizada a quantidade de entorpecente descrita no auto de apreensão, informação esta que corrobora a tese de que o réu estava na posse da droga.
Ademais, apenas como reforço argumentativo, veja-se que estes agentes públicos falaram que com o acusado foi encontrada certa quantia em dinheiro, em notas miúdas.
Ora, o conjunto probatório produzido até então é harmônico – ao contrário do proposto na defesa deste denunciado. b.
Ainda, não se deixe de ressaltar a forma como a droga estava acondicionada em vários invólucros, bem como o dinheiro localizado na posse do denunciado, dados estes que são suficientes e fortes a indicar a traficância, uma vez que o réu foi encontrado em local conhecido pela venda de entorpecentes. 8 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba E neste diapasão, imperioso consignar que o próprio denunciado confirmou que aquele lugar é conhecido ponto de venda e compra de entorpecentes, tanto que em sua defesa, alegou de forma frágil e isolada, que teria ido naquele lugar para comprar droga para seu consumo pessoal.
Assim a quantidade de droga localizada em seu poder, aliada ao dinheiro em espécie localizado na sua posse, em ponto conhecido pela venda e comercialização de entorpecentes, não exsurge outra conclusão senão a de que promovia o tráfico de substâncias entorpecentes, em ponto confessadamente frequentado por usuários desta droga.
E nesse sentido: "A variedade, a natureza lesiva, a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas e as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante são fatores que, somados à forma como estava acondicionada grande parte da droga, indicam a dedicação à traficância, autorizando a preventiva" (STJ, HC 299.410/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/09/2014; RHC 51.035/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 03/03/2015; STF, HC 113.203/RJ, Rel.
Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 10/06/2014; HC 111.019, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 25/06/2013).” “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33DA LEI Nº 11.343/06.
INAPLICABILIDADE. 130 PEDRAS DE CRACK.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO LEGAL RELATIVO À NÃO 9 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. 1.
Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao artigo 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível e improcedente. 2.
Esta Corte Superior de Justiça tem decidido que a expressiva quantidade de entorpecentes apreendida em poder do acusado constitui circunstância hábil a denotar a dedicação às atividades criminosas, podendo impedir a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 à míngua do preenchimento dos requisitos legais. 3.
Agravo regimental improvido.(STJ – Relatora Maria Thereza de Assis Moura – AgRg 1295751 PR 2010/0061321-9 – 14/05/2013).” Diante das conjecturas expostas, destaca-se que a versão aduzida pelo acusado não encontra guarida nos demais elementos de prova carreados aos autos, eis que estes restaram fortes o suficiente a demonstrar que com o acusado e perto dele havia quantidade de “cocaína’ além de dinheiro em espécie, em local derradeiramente conhecido pela comercialização de entorpecentes.
Frise-se, ainda, que o laudo de perícia criminal exame e pesquisa de cocaína (seq. 132.1), comprovou que as substâncias apreendidas com o acusado, tratam-se de substância entorpecente. 10 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Com efeito, tais ponderações não levam à outra conclusão senão a de que o réu trazia consigo os entorpecentes apreendidos pelos milicianos, e se dedicava a narcotraficância, em local amplamente frequentado por usuários de drogas. c) Finalmente, as informações prestadas pelo réu em seu interrogatório se mostram contraditórias e fragilizadas com as demais provas colhidas e, portanto, desmerecem credibilidade.
Isto porque, questionado em Juízo, o acusado narrou que esteve naquele local, na condição de usuário de “cocaína”, para comprar certa quantidade desta droga para consumo pessoal, sem, contudo, repassar maiores informações sobre a moça que alegou ter-lhe vendido a droga e ser proprietária dos entorpecentes localizados dentro da sacola.
Veja-se seu interrogatório em Juízo: “Estaria no local para comprar as drogas de uma moça que estaria ao seu lado na hora da abordagem e inclusive seria a proprietária dos entorpecentes encontrados na sacola, pelos policiais.
Disse que os milicianos sequer revistaram a mulher e a liberaram, tendo lhe imputado falsamente a propriedade da cocaína, pois somente possuía os cinco pinos que havia acabado de comprar.
Afirmou que o dinheiro com ele localizado seria fruto do seu pagamento, pois não possuía conta em nenhum banco e então recebia em notas, bem como que os policiais já sabiam que a moça vendia drogas pois já tinham a abordado anteriormente, porém como não havia 11 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba nenhuma policial feminina na equipe não procederam à revista pessoal dela.” Sobrevém que as provas produzidas neste feito são fortes a destituir tal alegação, pois conforme acima exposto, o que se verificou ao longo da marcha processual e dos elementos de prova produzidos pela acusação, é que o denunciado estava naquele local na condição de vendedor da droga em questão, conforme relato prestados pelos policiais que lhe abordaram portando certa quantia de “cocaína” e de dinheiro em espécie.
Ademais, denota-se que embora o acusado alegue que o dinheiro com ele localizado seria fruto do pagamento pelo seu trabalho, tenho que dificilmente um salário seria pago em notas tão miúdas quanto as que foram apreendidas com o réu (04 notas de R50,00 – 07 notas de R$20,00 – 16 notas de R$10,00 – 11notas de R$5,00 – 24 notas de R$2,00), tese essa que reforça que a aludida quantia em dinheiro seria proveniente do comércio dos entorpecentes, que usualmente são vendidos em pequenas porções por pequenos valores.
Deste modo, a declaração deduzida pelo acusado não encontra escopo nos demais elementos de prova produzidos neste processo, devendo prosperar à palavra já tomada em alta conta das autoridades policiais, que a todo tempo afirmaram que o acusado foi visto dispensando uma sacola antes de ser abordado e estava em posse de 05 (cinco) pinos de cocaína, de certa quantia em dinheiro e na referida sacola continham mais pinos da mesma substância.
Portanto, afasto desde logo as teses defensivas de ausência de conjunto probatório capaz de ensejar uma condenação ao réu, e, de que este estaria apenas comprando o entorpecente para 12 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba consumo próprio, não cabendo aqui a desclassificação do delito para o de pose para consumo pessoal. d) Consigno, ainda que o tipo subjetivo do delito em tela restou evidenciado no caderno processual, porquanto o acusado agiu dolosamente, uma vez que conhecia e queria a plena realização dos elementos do tipo objetivo, obtendo remuneração em contrapartida à entrega das drogas apreendias.
A respeito do tema já decidiu a Corte Estadual: “Simples alegação de ser o réu usuário, ou que possuía a droga para seu exclusivo uso.
Fato que não constitui, por si só, motivo para a pretendida absolvição, porque nada impede que o usuário, ou dependente, seja também traficante”. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC 0408686- 0 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des.
Leonardo Lustosa - Unânime - J. 09.07.2009).” Trata-se da teoria da actio libera in causa, lecionada por Julio Fabbrini Mirabete, segundo a qual: “A imputabilidade deve ser aferida quanto ao momento em que o agente pratica o fato ilícito, ou seja, deve verificar -se se, ao tempo da ação ou omissão tinha capacidade de entendimento ou determinação.
Pode ocorrer que o agente se coloque, propositadamente, em situação de inimputabilidade para cometer o crime, realizando este no estado de insciência, drogando-se, embriagando-se, ou mesmo dormindo.
Nesse caso, para o juízo de culpabilidade, considera-se a situação do agente no momento em que se colocou em estado de inconsciência, e não no momento da ocorrência do fato.
Aplica-se, então, o princípio das chamadas actiones liberae in causa sive ad libertatem relatae, respondendo o agente pelo resultado.
Esse princípio foi estendido às situações criadas culposamente pelo agente.
Para sua responsabilidade penal, portanto, é de 13 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba se verificar que o agente tenha querido ou previsto a ocorrência do resultado típico como conseqüência de seu comportamento”. (Código Penal interpretado, São Paulo: Atlas, 2000. p. 219) A jurisprudência está de acordo com a doutrina: “PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO FÚTIL.
EMBRIAGUEZ.
COMPATIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL NÃO-PROVIDO. 1.
Pela adoção da teoria da actio libera in causa (embriaguez preordenada), somente nas hipóteses de embriaguez decorrente de "caso fortuito" ou "forma maior" é que haverá a possibilidade de redução da responsabilidade penal do agente (culpabilidade), nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 28 do Código Penal. 2.
Em que pese o estado de embriaguez possa, em tese, reduzir ou eliminar a capacidade do autor de entender o caráter ilícito ou determinar -se de acordo com esse entendimento, tal circunstância não afasta o reconhecimento da eventual futilidade de sua conduta.
Precedentes do STJ. 3.
Inviável, na via extraordinária, desconstituir os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo sem que haja uma análise acurada da matéria fático -probatória – no caso o exame dos limites da embriaguez para verificação de culpabilidade –, consoante determina a Súmula 7/STJ. 4.
Recurso especial não -provido. (REsp 908.396/MG, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 30/03/2009).” Além disso, pontue-se que o crime de tráfico é plurinuclear, tratando-se de atividade essencialmente clandestina e, sendo crime de perigo abstrato, pune-se a conduta de quem expõe a saúde pública a risco.
Assim encontra-se disposto o art. 33 da Lei 11.343/06: 14 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar A propósito, cito recente decisão proferida pelo nosso Tribunal: “ DECISÃO: Acordam os integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação crime.
EMENTA: APELAÇÃO CRIME TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU, SUCESSIVAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DESCABIMENTO MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES EM CONFORMIDADE COM OS DEMAIS INDÍCIOS PROBATÓRIOS DENÚNCIAS ANÔNIMAS DEFESA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A VERACIDADE DE SUAS ALEGAÇÕES DOSIMETRIA CORRETAMENTE APLICADA DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1274011-5 - Ponta Grossa - Rel.: José Cichocki Neto - Unânime - - J. 14.05.2015).” Ainda, a par dessas mesmas considerações, desde logo deixo de admitir a causa de diminuição prevista no parágrafo quarto do art. 33 da Lei de Drogas ao caso em exame, uma vez que se trata de réu que ostenta condenação criminal transitada em julgado (conforme certidão de mov. 84.1), situação processual que inviabiliza a aplicação desta benesse em seu favor. 15 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do réu.
Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam a potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante o ordenamento jurídico e imputabilidade.
Portanto, diante do panorama probatório, não restam dúvidas quanto à materialidade do delito de tráfico de drogas, recaindo a autoria sobre a pessoa do denunciado, nos exatos termos da fundamentação exposta.
III – DISPOSITIVO: Face o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e CONDENO GILBERTO DA SILBVA DOS SANTOS, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Ainda, isento o sentenciado das custas e demais despesas processuais, eis que assistido pela Defensoria Pública.
IV.
DOSIMETRIA: a) Circunstâncias judiciais: Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal c/c art. 42 da Lei de Drogas, passo à individualização da pena do réu.
Culpabilidade: No quesito em análise tenho que a conduta do sentenciado restou exacerbada, na medida em que considerando a natureza do entorpecente apreendido – cocaína e crack, tem-se como justificado o sobrelevo desta circunstância em desfavor do acusado. 16 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba “APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 33 DA LEI 11.343/2006 - TRÁFICO DROGAS - INSURGÊNCIA DEFENSIVA RECURSAL PLEITEANDO A SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA COMO PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - ELEVADO DESVALOR DA CONDUTA PRATICADA - EXACERBADA QUANTIDADE (280 GRAMAS DE COCAÍNA E 3,3 LITROS DE LANÇA PERFUME), DIVERSIDADE (COCAÍNA, CRACK, MACONHA E LANÇA PERFUME) E ALTO POTENCIAL LESIVO DE UMA DAS DROGAS (COCAÍNA) - RECURSO DESPROVIDO."1.
O artigo 42, da Lei nº. 11.343/06 estabelece que devem ser levados em preponderância as circunstâncias judiciais, a quantidade e a natureza da droga.
No caso, foi apreendido em posse do réu trezentos e sete (307) gramas de crack e vinte e três (23) gramas de cocaína, quantidade esta muito expressiva e de alto potencial lesivo, vez que ambos os entorpecentes (crack e cocaína) são muito prejudiciais à saúde e podem causar a dependência toxicológica do indivíduo, justificando assim o aumento da pena-base.
Frise- se ainda que um grama de crack pode ser fracionado em dez (10) pedras e um grama de cocaína pode ser dividido em dez (10) "carreiras". (...) 3 .
Apesar da pena do réu ter sido reduzida, se mostra impossível a sua colocação em regime inicial diverso do fechado, isto porque, foram apreendidos em seu poder grande quantidade de droga e de alto potencial lesivo (crack e cocaína), justificando assim uma reprimenda mais severa." (TJPR, AC 1.158.490-4, ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇAQuinta Câmara Criminal, Rel.
Juiz Convocado em Segundo Grau Rogério Etzel, Dj 30/05/2014).(TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1365185-3 - Curitiba - Rel.: RUY ALVES HENRIQUES FILHO - Unânime - J. 03.12.2015).” 17 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Antecedentes: Não possui, muito embora se trate de sentenciado reincidente, situação processual que será valorada em momento oportuno (mov. 84.1).
Conduta social: não há condições fáticas para determinar.
Personalidade: não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação.
Motivos do crime: prejudicado, mas certamente se trata de avidez por lucro fácil.
Circunstâncias do crime: normais ao tipo Consequências: embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações, notadamente se considerando que as drogas foram apreendidas.
Comportamento da vítima: Prejudicado. a) Pena-base: Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável ao sentenciado, fixo-lhe a pena-base acima de seu mínimo legal.
Levando-se em conta que a pena mínima cominada ao crime é de 05 (cinco) anos e a máxima de 15 (quinze), a diferença entre os extremos é de 10 (dez) anos (cento e vinte meses).
Portanto, sendo oito as circunstâncias judiciais, cada uma tem peso de até 15 (quinze) meses na fixação da pena-base. 18 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Quanto à pena pecuniária, a pena de multa mínima é de 500 (quinhentos) dias e a máxima de 1.500 (mil e quinhentos) dias, a diferença entre os extremos é de 1000 (mil) dias multa.
Portanto, sendo oito circunstâncias judiciais, cada um tem peso de até 125 (cento e vinte e cinco) dias multa na fixação da pena base.
Portanto, estabeleço a pena base em: 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias multa. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes: Em atenção à segunda fase dosimétrica, anoto que se trata de réu reincidente, eis que respondeu a ação penal nº 0029590-40.2015.8.16.0013, com a notícia de trânsito em julgado para o réu na data de: 04/12/2018 e sem notícias acerca da extinção da pena, informação processual essa que faz incidir a hipótese prevista no art. 61, inc.
I, do Código Penal.
Ainda, pondero que inexistem circunstâncias atenuantes de pena a serem aplicadas em favor do sentenciado.
Desse modo, diante da presença de 01 (uma) circunstância agravante de pena sobrelevo a reprimenda intermediária em 1/6, fixando a pena intermediária em: 07 (sete) anos 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias multa. d) causas especiais de diminuição ou de aumento: 19 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Inexistem causas de aumento ou de diminuição a serem aplicadas, pelo que permanece a reprimenda em: 07 (sete) anos 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias multa. e) pena definitiva: Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena DEFINITIVAMENTE em: 07 (sete) anos 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias multa, estes no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época dos fatos, atualizado até a data do pagamento, haja vista que inexistem elementos nos autos para fixação em patamar superior.
V.
DETRAÇÃO PENAL: Nos termos do artigo 42 do Código Penal e artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, reconheço em favor do acusado o tempo pelo qual ficou eventualmente preso nestes autos.
VI.
REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Com supedâneo no artigo 33, §§2º e 3º e artigo 34 do Código Penal, determino para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade imposta ao condenado o regime FECHADO, tendo em vista se tratar de réu reincidente.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, uma vez não preenchido os requisitos legais previstos no art. 44, inc.
I, do Código Penal. 20 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba VII.
PRISÃO CAUTELAR: Em razão do regime ora fixado ao réu e por vislumbrar que permanecem hígidos os pressupostos e fundamentos que ensejaram a custódia cautelar do condenado, o qual respondeu a todo o processo preso, mantenho a segregação cautelar, o que faço com espeque no art. 312 do Código de Processo Penal.
VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS: Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão: Determino a incineração das drogas apreendidas nestes autos (mov. 1.7).
Ainda, quanto ao dinheiro apreendido com o réu (seq. 1.7), tendo em vista as circunstâncias em que envolveram a sua abordagem e prisão, conclui-se que o dinheiro apreendido em seu poder, teria sido arrecadado com o tráfico de drogas e também, porque não restaram provas de que o réu o tenha adquirido de forma lícita.
Assim sendo, declaro o perdimento deste valor à União, direcionando ao FUNAD, na forma do art. 63, §1° da Lei nº 11.343/06.
Comunique-se ao juízo eleitoral na forma do item 6.15.3 do C.N.; Expeçam-se cartas de guia; Baixem ao contador para o cálculo da multa imposta.
Em seguida, proceda-se a cobrança pertinente. 21 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça.
Curitiba, 25 de outubro de 2021.
Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito. 22 -
26/10/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
26/10/2021 19:10
Recebidos os autos
-
26/10/2021 19:10
Juntada de CIÊNCIA
-
26/10/2021 19:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
26/10/2021 11:52
Juntada de CIÊNCIA
-
26/10/2021 11:52
Recebidos os autos
-
26/10/2021 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 11:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 17:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/10/2021 14:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/10/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 10:13
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/10/2021 10:13
Recebidos os autos
-
18/10/2021 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/10/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 10:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 10:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/10/2021 16:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/10/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 19:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
01/10/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
21/09/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/09/2021 15:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/09/2021 11:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/09/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
31/08/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002833-32.2021.8.16.0196 A propósito do petitório de mov. 106.1, cancelo o ato instrutório adrede designado.
Redesigno a audiência de instrução e julgamento para a data de 09/09/2021 às 14:30 horas, a ser realizada de maneira virtual.
Intimem-se as partes para que indiquem número WhatsApp (ou e-mail) para encaminhamento do convite de reunião, para fins de realização de audiência em videoconferência.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito 3 -
30/08/2021 20:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 20:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
30/08/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/08/2021 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 15:49
Recebidos os autos
-
30/08/2021 15:49
Juntada de CIÊNCIA
-
30/08/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/08/2021 15:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
30/08/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 14:54
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 15:42
Recebidos os autos
-
20/08/2021 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2021 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 16:05
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 01:19
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 11:16
Recebidos os autos
-
12/08/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
09/08/2021 22:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
09/08/2021 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/08/2021 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 12:48
Recebidos os autos
-
09/08/2021 12:48
Juntada de CIÊNCIA
-
09/08/2021 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2021 09:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002833-32.2021.8.16.0196 O Ministério Público ofereceu denúncia em face de GILBERTO DA SILVA DOS SANTOS, imputando-lhe os fatos descritos nos artigos 33, caput, da Lei n° 11.343/2006.
Oferecida a denúncia, nos termos do procedimento previsto na Lei n° 11.343/2006, determinou-se a notificação do denunciado para apresentação de defesa preliminar (mov. 53.1).
Notificado (mov. 60.1), o denunciado apresentou defesa prévia (mov. 65.1), protestando pela sua inocência e requerendo a produção de provas, bem como a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Vieram os autos conclusos.
No essencial, é o relato.
DECIDO.
No exame de admissibilidade da ação penal, como é cediço, não há espaço para a análise do mérito da pretensão punitiva declinada em Juízo pelo órgão acusador.
Deve-se, tão somente, analisar a viabilidade da acusação, verificando se estão presentes as condições da ação, consistentes em legitimidade das partes, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido e justa causa, bem como as hipóteses de absolvição sumária.
Desse modo, não há como examinar, neste momento, quaisquer alegações relacionadas de forma direta com o mérito, tais como a afirmação do denunciado de que não há provas suficientes para sua condenação.
Com efeito, este exame será realizado no decorrer do trâmite do processo penal.
No que tange a legitimidade das partes, não se faz necessário tecer profundas considerações quanto ao Ministério Público, uma vez que o fato apurado nestes autos se perquire mediante ação penal pública incondicionada, cujo titular é o Parquet.
Por outro lado, sendo a conduta imputada ao denunciado e havendo indícios de que seja ele o autor do fato típico, ilícito e culpável (denunciado por praticar a traficância de substâncias entorpecentes), tem-se como confirmada a legitimidade passiva.
Já no que se refere ao interesse processual, não se olvide que o processo é o instrumento necessário à aplicação da sanção penal.
Evidente que este é adequado à persecução penal, bem como a ação penal se apresenta útil à realização da pretensão punitiva do Estado, uma vez que não se vislumbra, por ora, nenhuma causa extintiva da punibilidade.
A possibilidade jurídica é constatada porque o fato narrado na denúncia, em tese, é considerado crime, logo, se amolda à figura típica descrita na exordial acusatória.
A denúncia não é inepta porque narra fatos que se subsumem ao tipo penal, declinando a conduta criminosa que teria sido perpetrada pelo acusado.
Note-se que não se trata de um juízo conclusivo, mas de probabilidade. É o que basta para deflagrar a ação penal.
A efetiva realização do crime é matéria para exame na sentença final.
Por fim, existe substrato probatório mínimo que sustenta a acusação, elemento que configura a justa causa, que, em última análise, afasta a lide temerária.
No que tange às hipóteses de absolvição sumária, não se observa no caso em tela nenhuma delas, conforme previsão do artigo 397 do Código de Processo Penal: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
A materialidade e a autoria estão demonstradas no feito pelas provas documentais (auto de exibição e apreensão, auto de prisão em flagrante, auto de constatação provisória de drogas e testemunhais até agora colhidas.
De outro lado, a absolvição sumária somente pode ser decretada diante da comprovação cabal e incontestável de que o sujeito agiu sob o amparo de alguma das causas previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, o que não aconteceu no caso vertente.
Desta forma, inafastável a conclusão da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Isso posto, considerando que os autos trazem fundados indicativos de que o denunciado, em tese, está incurso no crime descrito na acusação, além de inexistir motivos para rejeição e absolvição sumária, com fulcro nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA, submetendo a conduta imputada ao denunciado GILBERTO DA SILVA DOS SANTOS, a julgamento na forma da lei.
Para audiência de instrução e julgamento, designo a data de 01 de setembro de 2021, às 15:40 horas, a ser realizada de maneira virtual.
Intimem-se as partes para que indiquem número WhatsApp (ou e-mail) para encaminhamento do convite de reunião, para fins de realização de audiência em videoconferência.
CITE-SE e REQUISITE-SE o denunciado, INTIMEM-SE as testemunhas por mandado judicial, ou carta precatória, se for o caso, INTIMEM-SE o acusado, seu defensor e o Ministério Público.
Concedo ao réu os benefícios descritos na Lei 1060/50, vez que é assistido pela Defensoria Pública, circunstância que fundamenta a necessidade do benefício Promovam-se as notificações previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito 1 -
06/08/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
06/08/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/08/2021 14:50
Recebidos os autos
-
06/08/2021 14:50
Juntada de CIÊNCIA
-
06/08/2021 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/08/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 13:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/08/2021 13:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/08/2021 13:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/08/2021 10:40
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/08/2021 20:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
03/08/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 06:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
23/07/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
22/07/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 14:40
Expedição de Mandado
-
22/07/2021 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
22/07/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 16:18
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 16:12
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
19/07/2021 16:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
14/07/2021 16:13
Juntada de DENÚNCIA
-
14/07/2021 16:13
Recebidos os autos
-
14/07/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 10:12
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 09:51
BENS APREENDIDOS
-
14/07/2021 09:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 09:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
13/07/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 11:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/07/2021 10:34
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
13/07/2021 10:34
Recebidos os autos
-
12/07/2021 20:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2021 20:29
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
12/07/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
12/07/2021 18:33
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
12/07/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 16:48
Recebidos os autos
-
12/07/2021 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:15
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
12/07/2021 09:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/07/2021 09:41
Recebidos os autos
-
11/07/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
11/07/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2021 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 11:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/07/2021 11:02
Recebidos os autos
-
11/07/2021 09:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 01:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2021 01:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2021 01:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/07/2021 01:39
Alterado o assunto processual
-
11/07/2021 00:56
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
11/07/2021 00:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/07/2021 00:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/07/2021 00:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/07/2021 00:51
Recebidos os autos
-
11/07/2021 00:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2021 00:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/07/2021 00:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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