TJPR - 0044550-30.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Renato Braga Bettega
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2022 11:37
Baixa Definitiva
-
26/07/2022 11:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2022
-
26/07/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 15:37
Recebidos os autos
-
08/06/2022 15:37
Juntada de CIÊNCIA
-
08/06/2022 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CANON MEDICAL SYSTEMS DO BRASIL LTDA.
-
16/05/2022 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 18:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 14:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
02/05/2022 14:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
24/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2022 14:41
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/02/2022 14:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:01 ATÉ 29/04/2022 23:59
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13/02/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2022 14:40
Juntada de Certidão
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07/02/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 09:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/05/2022 23:59
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07/02/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 18:18
Pedido de inclusão em pauta
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31/01/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 16:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/09/2021 19:29
Recebidos os autos
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27/09/2021 19:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/09/2021 19:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/09/2021 17:25
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS LTDA.
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16/08/2021 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0044550-30.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0044550-30.2021.8.16.0000 Ag 1 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Agravante(s): CANON MEDICAL SYSTEMS DO BRASIL LTDA.
Agravado(s): ASSOCIAÇAO NORTE PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER (HOSPITAL JOAO DE FEI SR.
UMBERTO TOLARI, PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO NORTE PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER Intimem-se os agravados para apresentarem contrarrazões ao agravo interno no prazo legal, com fundamento no artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se vista à d.
Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, voltem.
Para o célere cumprimento dos atos, autorizo o Chefe de Divisão da 5ª Câmara Cível a subscrever os expedientes necessários.
Intimem-se.
Curitiba, 09 de agosto de 2021. Desembargador Renato Braga Bettega Relator -
03/08/2021 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2021 08:15
Juntada de Petição de agravo interno
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29/07/2021 17:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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29/07/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/07/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/07/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0044550-30.2021.8.16.0000 Recurso: 0044550-30.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Agravante(s): ASSOCIAÇAO NORTE PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER (HOSPITAL JOAO DE FEI SR.
UMBERTO TOLARI, PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO NORTE PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER Agravado(s): CANON MEDICAL SYSTEMS DO BRASIL LTDA. Vistos, etc. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Arapongas, nos autos de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por CANON MEDICAL SYSTEMS DO BRASIL LTDA. em face de ato supostamente ilegal praticado pelo PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO NORTE PARANAENSE DE COMBATE AO CÂNCER, que deferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos (mov. 14.1): “1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CANON MEDICAL SYSTEMS DO BRASIL LTDA., em que pleiteia a concessão de medida liminar para “imediata suspensão do procedimento licitatório proveniente do Procedimento de Cotação Prévia de Preços Divulgação Eletrônica nº 05/2021 referente a aquisição de equipamento de Tomografia Computadorizada, bem como a continuidade de todo e qualquer procedimento de contratação junto à empresa SIEMENS, para fins de aquisição do objeto licitado”.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Para a concessão da medida liminar, faz-se necessária a conjugação dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora.
No que tange ao primeiro aspecto, verifica-se que a impetrante demonstrou, em sede de cognição sumária, a verossimilhança de suas afirmações.
Ao que consta dos autos, a impetrante participou de procedimento licitatório promovido pela ASSOCIAÇÃO NORTE PARANAENSE DE COMBATE AO CÂNCER para o fornecimento de equipamento de tomografia computadorizada, cujas especificações estão descritas no edital de cotação de preços nº 05/2021 (mov. 1.4).
Aduz, em apertada síntese, que foi classificada em primeiro lugar no certame para o fornecimento do equipamento, seguindo o critério de menor preço.
Ocorre que, ao final do procedimento, sua proposta foi desclassificada em razão do descumprimento do contido ao “item 6.1.2 ‘g’” do edital.
Inconformada, manejou recurso junto à comissão organizadora questionando a irregularidade fiscal, a qual por sua vez, não deu provimento à insurgência, de acordo com as razões apresentadas ao mov. 1.11.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se pela leitura da ata de sessão de julgamentos que as propostas classificadas em primeiro e segundo lugares foram desclassificadas, ao passo que, no caso específico da impetrante, a comissão organizadora apontou como único fundamento para inabilitação o desrespeito ao contido no item “6.1.2 ‘g’” do edital, considerando que “a declaração SICAF apresentada apontar pendências” 9mov. 1.7).
Todavia, ao analisar o recurso administrativo, a comissão avaliadora além de rechaçar as alegações sustentadas pela ora impetrante, externou que a pendência junto ao SICAF era argumento secundário, uma vez que a proposta foi desclassificada por não atender aos “aspectos técnicos determinantes para a formação e a qualidade da imagem do exame” (mov. 1.11).
Nesse tocante, observa-se que a comissão organizadora de fato inovou ao justificar a decisão que não acolheu o recurso, de modo que trouxe à lume questão que não fora devidamente discutida momento do julgamento das propostas apresentadas e, via de consequência, não foi posta à debate por ocasião do recurso administrativo.
A conduta, por certo, prejudicou a defesa da impetrante, mormente ao se constatar que o fundamento para desclassificação foi indicado, com clareza, apenas em sede recursal, o que teria inviabilizado o direito de resposta, considerando o encerramento da instância administrativa e, por conseguinte, a participação no certame.
Nesse contexto, constata-se, em sede de cognição sumária, violação ao contraditório e à ampla defesa na condução do procedimento licitatório, direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, prejudicando o manejo do recurso administrativo coerente à decisão combatida.
Ademais, cabe observar que, ao menos a partir dos documentos colacionados, não houve sequer indicação de quais aspectos técnicos de formação e qualidade de imagem não foram atendidos pela proposta, com identificação clara e precisa das incorreções, que também representaria afronta aos princípio que regem o procedimento licitatório, principalmente a publicidade. À vista de tais ponderações, encontra-se presente o fumus boni iuris.
De outro lado, não há dúvidas quanto aos prejuízos sofridos pela impetrante diante de sua exclusão do certame público, mormente porque a empresa apresentou proposta de menor preço, seguindo as determinações do edital de licitação.
Considerando que o procedimento licitatório se encontra em fase de conclusão e contratação, resta configurado, igualmente, o periculum in mora.
Presentes, portanto, os pressupostos necessários ao deferimento da medida liminar. (...) Ante o exposto, CONCEDO a medida liminar requerida, para determinar a suspensão do processo licitatório convocado pelo “Procedimento de Cotação Prévia de Preços Divulgação Eletrônica nº 05/2021”, promovido pela Associação Norte Paranaense de Combate ao Câncer até decisão final neste feito. (...)”. Das razões recursais Inconformada com a decisão acima descrita, ASSOCIAÇÃO NORTE PARANAENSE DE COMBATE AO CÂNCER interpôs o presente recurso, alegando que a agravante firmou Termo de Convênio nº 905304/2021 com a União, por intermédio do Ministério da Saúde, para o repasse de recursos públicos para a aquisição de equipamento para a unidade de atenção especializada em saúde. Explanou que lançou o Edital de Cotação Prévia de Preços nº 05/2021, objetivando a aquisição de um aparelho de tomografia com as especificações técnicas padronizadas e pré-estabelecidas pelo Ministério da saúde no Plano de Trabalho do convênio mencionado. Relatou que “conforme determina a Portaria Interministerial nº MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016, após a assinatura do convênio, as instituições devem realizar o processo de cotação prévia de preços, através do Portal SICONV – Plataforma Mais Brasil e encaminhar os documentos (edital da cotação, propostas, ata de julgamento das propostas e homologação da cotação) para aprovação do Ministério da Saúde, para que posteriormente seja repassado o recurso para a aquisição dos equipamentos”. Narrou que “após a divulgação do edital de Cotação Prévia de Preços, a Agravada Canon encaminhou “pedido de impugnação” ao Edital de Cotação Prévia de Preços nº 05/2021, requerendo em resumo, a alteração na especificação técnica do equipamento, no que tange à “espessura mínima do corte de 0,8mm ou menos”, para 1,0mm ou menor, alteração na capacidade de peso suportável da mesa do paciente de 200 para 220kg e a faculdade do fornecimento de um estabilizador externo de tensão de rede, ao contrário do edital que exigia que o estabilizador fosse interno”. Salientou que a própria agravada reconheceu que seu equipamento não atende às especificações previstas no edital, destacando que “a licitação então seguiu, até que, na data designada, foram recebidas propostas de três fornecedores, sendo que a Agravada restou desclassificada e inabilitada, e a licitação homologada em favor da empresa Siemens Helthcare Diagnósticos Ltda., no valor total de R$ 1.172.516,00 (um milhão, cento e setenta e dois mil, quinhentos e dezesseis reais), com uma economia de 3,7% com relação ao valor máximo determinado pelo Ministério da Saúde”. Salientou que “a apresentação de certidão negativa de débitos estaduais não substitui nem exclui a necessidade da apresentação da certidão SICAF livre de pendencias, pois como já mencionado, os requisitos são cumulativos”. Registrou que “no julgamento do recurso administrativo, a questão da inadequação técnica foi reputada secundária, pois a recorrente não se insurgiu quanto a isso e mesmo assim o tema só seria discutido se a concorrente tivesse atendido as exigências para sua habilitação, o que não ocorreu.
A proposta da Canon foi desclassificada por não atender a especificação técnica solicitada, o que não foi questionado no recurso administrativo.
Ademais, também havia pendencia na regularidade da empresa no SICAF.
Neste ponto, cabe frisar que a declaração de regularidade do SICAF e as demais certidões negativas de débitos são complementares e não alternativas, portanto ambas são necessárias para a habilitação das empresas”. Reforçou que “a Agravada não demonstrou a regularidade fiscal exigida pelo edital para ter garantido o direito à habilitação na licitação, nem apresentou recurso contra a desclassificação por inadequação técnica, logo não seria razoável relativizar os requisitos do edital, e, consequentemente, declará-la vencedora do certame, pois isso acarretaria flagrante prejuízo aos demais concorrentes, pela quebra da isonomia pela violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, e no prejuízo da Administração com a compra de um equipamento de qualidade inferior”. Afirmou que estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, acrescentando que “a manutenção da liminar implicará no periculum in mora inversum, pois além de se paralisar um processo de licitação hígido, se causará prejuízo à vida de milhares de pacientes oncológicos que poderiam se beneficiar da utilização de um moderno aparelho de ressonância magnética, prejudicando o diagnóstico e o tratamento de pacientes com câncer.
Em última análise, a suspensão da licitação poderá acarretar, inclusive, na morte de pessoas com câncer”. Requereu em sede liminar a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, no mérito, postulou o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, nos termos da fundamentação. Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. 2.
O recurso foi tempestivamente ofertado, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. Pretende a agravante a concessão de medida liminar com a finalidade de suspender os efeitos do decisum que determinou a suspensão do procedimento licitatório realizado pela agravante até o julgamento definitivo do mandamus. Em análise das razões recursais e dos documentos constantes nos autos, em cognição sumária, entendo que deve ser concedida a medida liminar pleiteada. O deferimento do pedido de tutela de urgência está condicionado à presença dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), ou seja, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O §3º deste artigo prevê: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No caso, a autora, ora agravada, impetrou Mandado de Segurança objetivando, em caráter liminar, “a imediata suspensão do procedimento licitatório proveniente do Procedimento de Cotação Prévia de Preços Divulgação Eletrônica nº 05/2021, referente a aquisição de equipamento de Tomografia Computadorizada, bem como a continuidade de todo e qualquer procedimento de contratação junto à empresa SIEMENS, para fins de aquisição do objeto licitado, até o julgamento do mérito a ser proferido por esse Douto Juízo”. Extrai-se do processo que a agravada participou de licitação, realizada pela agravante ASSOCIAÇÃO NORTE PARANAENSE DE COMBATE AO CÂNCER, destinada à aquisição de um tomógrafo computadorizado 16 CORTES, conforme especificações constantes no Anexo I, do Edital de Cotação Prévia de Preços Divulgação Eletrônica nº 05/2021. Consoante se vê dos documentos que instruem os autos, a empresa vencedora do certame foi a SIEMENS HELTHCARE DIAGNÓSTICOS LTDA., tendo sido homologado o procedimento licitatório e adjudicado o objeto em favor da empresa vencedora em 14/05/2021, consoante se vê do documento de mov. 1.14.
Na situação presente, o mandamus foi impetrado em 16/06/2021. Reiteradas decisões das Câmaras de Direito Público (4ª e 5ª) deste Tribunal conduziram à edição do enunciado nº 5, com o seguinte teor: ENUNCIADOS DE PRECEDENTES INTERPRETATIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DAS 4ª.
E 5ª.
CÂMARAS CÍVEIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ENUNCIADO N.º 05 "Extingue-se, sem resolução de mérito por superveniente perda de interesse processual, o processo - qualquer que seja a ação que o originou - no qual se impugna procedimento de licitação quando, durante o seu transcorrer, encerrar-se o certame com a homologação e adjudicação do seu objeto, desde que não haja liminar deferida anteriormente ou vício insanável, ressalvada a via ordinária para composição de eventuais perdas e danos". Como se vê, na situação presente já houve homologação da licitação, o que, salvo melhor juízo, descaracteriza o periculum in mora alegado pela agravada quando impetrado o mandamus. Portanto, em razão da ausência do periculum in mora, requisito essencial para concessão da medida de urgência pretendida no mandamus, entendo que deve ser deferido o efeito suspensivo postulado para o fim de fazer cessar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso. Ainda que assim não fosse, entendo que também não se revela presente a probabilidade do direito da empresa agravada. O artigo 3º, da Lei nº 8.666/93, disciplina que as licitações serão processadas e julgadas em observância aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, do julgamento objetivo, da vinculação ao instrumento convocatório e dos que lhe são correlatos. Observe-se, também, o artigo 41 da Lei nº 8.666/93, que exige que “a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.” Conforme ensina José dos Santos Carvalho Filho, “a vinculação ao instrumento convocatório é garantia do administrador e dos administrados.
Significa que as regras traçadas para o procedimento devem ser fielmente observadas por todos.” (Manual de Direito Administrativo – 32º ed.
São Paulo: Atlas, 2018, p. 253). Nesse sentido, vide o seguinte julgado: “ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
ACÓRDÃO QUE AFIRMA O CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA PELO CANDIDATO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O princípio da impessoalidade obsta que critérios subjetivos ou anti-isonômicos influam na escolha dos candidatos exercentes da prestação de serviços públicos. 2.
Na salvaguarda do procedimento licitatório, exsurge o princípio da vinculação, previsto no art. 41, da Lei 8.666/90, que tem como escopo vedar à administração o descumprimento das normas contidas no edital.
Sob essa ótica, o princípio da vinculação se traduz na regra de que o instrumento convocatório faz lei entre as partes, devendo ser observados os termos do edital até o encerramento do certame. 3.
Na hipótese, o Tribunal reconheceu que o edital não exigia a autenticação on line dos documentos da empresa.
Rever essa afirmação, seria necessário examinar as regras contidas no edital, o que não é possível no recurso especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Recurso especial não conhecido.” (STJ.
REsp 1384138/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013) Na hipótese, segundo consta da Ata da Reunião de Julgamento das Propostas Convênio 905304/2020 – CPP 05/2021 (mov. 1.7), a empresa Canon Medical Systems do Brasil, ora agravada, teve sua proposta desclassificada “tendo em vista que o equipamento cotado está em desacordo com o Edital, inabilitação com base no item 6.1.2 “g” do Edital, haja vista que a declaração SICAF apresentada apontar pendência”. Vale mencionar que antes do julgamento das propostas, houve a impugnação do edital pela empresa recorrida, objetivando a adequação da descrição do objeto licitado, eis que o tomógrafo comercializado pela Canon não seria condizente com os requisitos estabelecidos pelo instrumento convocatório. A impugnação foi rejeitada pela agravante, que explicou que “com relação a essa alegação a Instituição tem a informar que segue a especificação padronizada pelo Ministério da Saúde, e que consta no Plano de Trabalho, razão pela qual não é possível ajustar a espessura de corte ou o peso mínimo suportado pela mesa nem mesmo o estabilizador de tensão da rede”. Nesse contexto, salvo melhor juízo, ao contrário do que foi consignado no decisum agravado, não houve inovação da comissão julgadora quando do não acolhimento do recurso, já que a empresa agravada tinha ciência inequívoca das especificações técnicas exigidas pelo edital, haja vista que apresentou impugnação ao instrumento convocatório que foi rejeitada pela recorrente, afastando, a priori, a ocorrência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, como se verifica da ata do julgamento das propostas, houve menção expressa no sentido de que o equipamento cotado pela recorrida está em desacordo com o edital, tendo sido consignado também o descumprimento do item previsto no item 6.1.2 “g”, do instrumento convocatório. Referido item prevê a exigência de Declaração do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores para comprovação da regularidade fiscal das licitantes, o que não teria sido cumprido pela Canon, ora agravada, já que a declaração apresentada apontou a existência de pendências. Sendo assim, neste juízo de cognição sumária e não exauriente, por força do princípio da vinculação do instrumento convocatório, a priori, é possível concluir que foram estritamente observadas as disposições previstas no edital referente ao procedimento licitatório em discussão, já que a recorrida foi desclassificada em razão da inadequação técnica do produto licitado, bem como por força da não comprovação da regularidade fiscal exigida. Dessa forma, defiro a tutela de urgência requerida pela recorrente, suspendendo-se os efeitos da decisão agravada que determinou a suspensão do procedimento licitatório em discussão. Reservo-me ao direito de rever meu posicionamento no caso de superveniência de novos elementos de convicção. 2.
Comunique-se o teor desta decisão ao MM.
Juiz da causa, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
Intime-se o agravado na forma dos artigos 183, §1º, e 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que ofereça resposta no prazo legal. 4.
Intime-se, também, a empresa SIEMENS HEALTHCARE DIAGNÓSTICOS LTDA. para que, querendo, apresente manifestação. 5.
Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, conforme disposto no artigo 1.019, III, do Código de Processo Civil. 6.
Cumpridas as diligências, voltem conclusos para julgamento de mérito (art. 1.020, do CPC). 7.
Para o célere cumprimento dos atos, autorizo o Chefe de Divisão da 5ª Câmara Cível a subscrever os expedientes necessários. 8.
Intimem-se.
Curitiba, 27 de julho de 2021. Desembargador Renato Braga Bettega Relator -
28/07/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/07/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:32
Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 12:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/07/2021 12:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/07/2021 12:19
Recebidos os autos
-
23/07/2021 12:19
Distribuído por sorteio
-
22/07/2021 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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