TJPR - 0040283-88.2017.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2023 18:35
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 17:55
Recebidos os autos
-
26/01/2023 17:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/01/2023 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2023 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/01/2023 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2022
-
26/01/2023 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2022
-
26/01/2023 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2022
-
26/01/2023 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
26/01/2023 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2022
-
30/09/2022 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 15:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE HERNANDO CONSTANÇA JUNIOR
-
24/08/2022 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 09:36
Recebidos os autos
-
24/08/2022 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 18:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2022 18:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
23/08/2022 18:00
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2022 16:58
PRESCRIÇÃO
-
23/08/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 19:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 22:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2022 14:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/07/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 18:33
Expedição de Carta precatória
-
21/07/2022 18:01
Expedição de Mandado
-
21/07/2022 17:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE HERNANDO CONSTANÇA JUNIOR
-
03/12/2021 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 10:16
Recebidos os autos
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - E-mail: [email protected] (g) Autos nº. 0040283-88.2017.8.16.0021 Processo: 0040283-88.2017.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 10/06/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): katieli kiçula constança Réu(s): HERNANDO CONSTANÇA JUNIOR VISTOS E EXAMINADOS. 1.
Despropositada, data vênia, a adução de ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia, porquanto a peça inaugural está apoiada em elementos informativos que a instruiu, capaz de mostrar, de forma razoável, a ocorrência dos fatos, com as suas respectivas circunstâncias, e o modus operandi, que se subsumem aos tipos penais descritos na exordial acusatória.
Acerca do assunto, é o entendimento do Eg.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL E PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO WRIT.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OITIVA DO ACUSADO NO INQUÉRITO POLICIAL.
PROCEDIMENTO MERAMENTE INFORMATIVO.
DISPENSABILIDADE DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RECURSO IMPROVIDO. (...) A denúncia descreve, de forma suficiente, que o recorrente teria ofendido a integridade física dos policiais militares e incitado os participantes da rebelião a atirarem pedras, paus e objetos contra referidos militantes, bem como a causarem incêndio nas respectivas viaturas policiais e em edifício público, apontando os dispositivos legais violados. 3.
O Tribunal a quo reconheceu que há indícios de que o recorrente é autor dos fatos delituosos, em consonância com os elementos do inquérito, de modo que, infirmar a conclusão da instância ordinária acerca da existência de elementos dos crimes atribuídos ao paciente envolve revolvimento probatório vedado na via do habeas corpus. . (EDcl no RHC 51.523/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016). 3.
No mais, teses envolvendo o mérito podem ser eventualmente admitidas em sentença, após acurada dilação de provas (com a ultimação da instrução), não configurando, todavia, qualquer das hipóteses de absolvição sumária (art. 397, CPP). “A decisão de julgamento antecipado deve ser reservada para hipóteses excepcionais, em que existir prova inequívoca quanto à ocorrência de uma das situações indicadas.
Na dúvida, deve o magistrado indeferir o julgamento antecipado.
Aqui o princípio deve ser in dúbio pro societatis” (Nova Reforma do Código de Processo Penal Comentada.
Andrey Borges de Mendonça.
SP.
Método, 2008, página 277).
Não se tratando, pois, de “hipótese de absolvição sumária do acusado, a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância aos princípios da ampla defesa e contraditório.” (STJ. 5ª Turma.
HC 150.250/DF.
Rel.
Min.
Laurita Vaz, J. 18.08.11). 4.
Com efeito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de agosto de 2022, às 13:00 horas, oportunidade em que será procedida à oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas e ao interrogatório do acusado. 5. Intimem-se e requisitem-se.
Diligências necessárias.
P.
R.
I. Cascavel, datado eletronicamente.
Carlos Eduardo Stella Alves JUIZ DE DIREITO -
22/11/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 18:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/11/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 16:32
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
16/09/2021 16:31
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
31/08/2021 18:23
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2021 16:02
Recebidos os autos
-
31/08/2021 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 00:00
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/07/2021 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - E-mail: [email protected] (g) Autos nº. 0040283-88.2017.8.16.0021 Processo: 0040283-88.2017.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 10/06/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): katieli kiçula constança Réu(s): HERNANDO CONSTANÇA JUNIOR VISTOS E EXAMINADOS 1.
Considerando o teor da certidão retro (mov. 87.1), defiro o pedido ministerial (mov. 90.1), para determinar a expedição de carta precatória e mandado de citação em favor do acusado, no respectivo endereço indicado. 2. int.
Dil. Cascavel, datado eletronicamente.
Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito -
28/07/2021 18:41
Expedição de Carta precatória
-
27/07/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 16:30
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 12:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2021 12:53
Recebidos os autos
-
27/07/2021 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 17:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/07/2021 16:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/06/2021 13:36
Alterado o assunto processual
-
01/06/2021 13:35
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
24/03/2021 17:34
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
14/08/2020 14:53
Expedição de Certidão GERAL
-
03/07/2020 16:05
Expedição de Certidão GERAL
-
29/05/2020 00:47
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/03/2020 16:00
Expedição de Carta precatória
-
02/03/2020 13:34
Expedição de Certidão GERAL
-
02/03/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
02/03/2020 13:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/03/2020 13:24
Expedição de Certidão GERAL
-
14/01/2020 01:16
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
07/01/2020 13:48
Recebidos os autos
-
24/12/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2019 17:56
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/12/2019 17:57
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 17:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/12/2019 14:18
Expedição de Certidão GERAL
-
09/12/2019 19:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2019 19:15
Recebidos os autos
-
09/12/2019 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2019 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 15:29
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 15:29
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2019 15:06
Recebidos os autos
-
28/11/2019 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2019 13:39
Juntada de COMPROVANTE
-
27/11/2019 09:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2019 11:23
Expedição de Mandado
-
24/10/2019 12:41
Juntada de COMPROVANTE
-
08/10/2019 23:13
Expedição de Mandado
-
02/07/2019 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 14:14
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 14:14
Recebidos os autos
-
27/06/2019 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 16:58
Recebidos os autos
-
26/06/2019 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2019 16:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/06/2019 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2019 15:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/05/2019 13:07
Conclusos para decisão
-
08/05/2019 15:23
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
17/04/2019 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 11:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2019 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 13:44
Expedição de Mandado
-
02/04/2019 12:25
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
02/04/2019 12:24
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REDESIGNADA
-
25/03/2019 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2019 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 10:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2019 14:00
Recebidos os autos
-
25/02/2019 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 20:38
Expedição de Mandado
-
22/02/2019 20:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2019 20:32
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
22/02/2019 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 14:40
Conclusos para decisão
-
12/02/2019 18:31
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2019 18:31
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2019 18:31
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2019 18:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
12/02/2019 18:30
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
12/02/2019 18:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/02/2019 18:28
Recebidos os autos
-
07/06/2018 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2018 12:38
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 12:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/11/2017 16:55
APENSADO AO PROCESSO 0019106-68.2017.8.16.0021
-
21/11/2017 15:21
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2017 15:21
Recebidos os autos
-
21/11/2017 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2017
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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