TJPR - 0000122-61.2020.8.16.0205
1ª instância - Irati - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2023 13:18
Recebidos os autos
-
18/01/2023 13:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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18/01/2023 02:22
DECORRIDO PRAZO DE MARTA ALVES ZANLORENÇO
-
17/01/2023 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2023 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2022
-
17/01/2023 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 20:54
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
31/08/2022 20:50
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
14/06/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2022 14:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/05/2022 13:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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20/05/2022 13:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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11/05/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 07:05
PROCESSO SUSPENSO
-
03/02/2022 07:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
21/01/2022 09:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
19/01/2022 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
21/09/2021 20:37
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
21/09/2021 20:16
Alterado o assunto processual
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000122-61.2020.8.16.0205 Processo: 0000122-61.2020.8.16.0205 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$417,87 Exequente(s): LEILA SZWARC ME (CPF/CNPJ: 06.***.***/0001-00) representado(a) por LEILA SZWARC (CPF/CNPJ: *23.***.*99-60) Rua Doutor Correa, 454 - Centro - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 - E-mail: [email protected] Executado(s): MARTA ALVES ZANLORENÇO (RG: 80632177 SSP/PR e CPF/CNPJ: *46.***.*00-83) RUA LAURO BORN, 189 CASA - vila são joão - IRATI/PR - CEP: 84.507-400 DECISÃO Promova-se consulta ao sistema RENAJUD. a) Se inexistentes veículos cadastrados em nome da parte executada, que possam ser penhorados, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo. b) Se existente veículo com restrição de alienação fiduciária, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de cinco dias, se deseja penhorar os direitos creditícios do executado sobre referido veículo.
Nesse caso, deverá indicar, no mesmo prazo, o endereço do credor fiduciário.
Com a indicação, oficie-se à respectiva instituição financeira requisitando informações acerca do contrato de alienação fiduciária, especialmente sobre eventual saldo devedor, bem como dando-lhe ciência da penhora sobre os direitos do executado.
No entanto, tendo a parte exequente se manifestado pelo desinteresse no bloqueio, deverá indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo. c) Se existente veículo com restrição efetuada por outros Juízos, intime-se a parte exequente para, querendo prosseguir com a expropriação do bem, levantar informações junto aos Juízos responsáveis pelas restrições, no prazo de 30 (trinta), a fim de verificar se os veículos possuem avaliação superior ao valor das execuções que tramitam naqueles Juízos.
Existindo previsão de saldo remanescente, proceda-se à reserva do valor a fim de garantir a execução nestes autos.
Ainda, não sendo suficiente a penhora dos veículos, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, indicar qual valor do débito a ser garantido através da penhora de outros bens.
No entanto, tendo a parte exequente se manifestado pelo desinteresse no bloqueio, deverá indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo. d) Se existente veículo sem ônus, promova-se o respectivo bloqueio e, neste caso, considerando que a restrição do veículo se deu através do sistema RENAJUD, que é prova da existência do bem, tal veículo é considerado penhorado a partir da juntada do resultado da pesquisa aos autos, conforme preceitua o artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil em vigor.
Assim, considerado o veículo penhorado, expeça-se mandado de avaliação e depósito.
Não encontrado o veículo objeto da constrição, a parte executada deverá indicar o local onde possa encontra-lo, sob pena de multa de 20% a incidir no valor atualizado do débito, nos termos do parágrafo único do artigo 774 do Código de Processo Civil em vigor.
Sendo infrutífera a diligência ou não sendo o seu valor suficiente para garantir a execução, o Senhor Oficial de Justiça deverá penhorar, avaliar e depositar tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, observando-se a ordem preferencial que consta do artigo 835 do Código de Processo Civil.
Irati, data e hora da inserção no sistema.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz Substituto -
03/07/2021 21:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/06/2021 18:32
Alterado o assunto processual
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30/05/2021 19:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
29/04/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2021 15:55
Expedição de Certidão
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02/02/2021 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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15/01/2021 17:07
Expedição de Certidão
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21/10/2020 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/10/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MARTA ALVES ZANLORENÇO
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11/09/2020 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/08/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/08/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/08/2020 22:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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11/08/2020 22:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2020 14:53
CONCEDIDO O PEDIDO
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27/05/2020 17:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/05/2020 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/04/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2020 14:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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31/01/2020 13:38
Recebidos os autos
-
31/01/2020 13:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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31/01/2020 09:36
Recebidos os autos
-
31/01/2020 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/01/2020 09:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/01/2020 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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