TJPR - 0000130-04.2021.8.16.0205
1ª instância - Irati - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 17:01
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/11/2023 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2023 16:01
Processo Reativado
-
29/11/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 15:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/07/2023 16:31
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/06/2023 13:46
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/06/2023 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2023 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2023
-
06/03/2023 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 15:02
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
23/01/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 13:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/12/2022 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 16:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2022 15:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/11/2022 12:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/10/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/09/2022 16:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2022 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/09/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
-
22/07/2022 13:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/06/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SAULO ROBERTO KOROCOSKI
-
18/05/2022 15:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2022 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 03:22
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SAULO ROBERTO KOROCOSKI
-
15/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 14:17
Juntada de COMPROVANTE
-
21/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
09/12/2021 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 15:33
Expedição de Mandado
-
27/09/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000130-04.2021.8.16.0205 Processo: 0000130-04.2021.8.16.0205 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$36.143,33 Exequente(s): FELIPE MAROCHI FILLUS Executado(s): ADEMIR JOSE DE QUADROS DECISÃO Trata-se de demanda de execução de título extrajudicial proposta por Felipe Marochi Fillus em desfavor de Ademir Jose de Quadros.
Citado [seq. 12], o executado deixou de satisfazer o crédito no prazo legal, seguindo-se a procura de valores disponíveis em sua contas bancárias, medida que restou infrutífera [seq. 18.1].
Por sua vez, realizada busca ao sistema do Detran/PR [seq. 22.10], vê-se que o único veículo registrado em nome do devedor [MMC PAJERO HPE 3.2 D] encontra-se sob bloqueio judicial via Renajud, sendo que, por meio de sentença judicial [autos nº 0002373-96.2017.8.16.0095], foi determinada a transferência do referido veículos aos exequentes.
Sobreveio requerimento do exequente para que se proceda, por termo nos autos, a penhora sobre a quota-parte de 123.425,37m² ou 29,47% da área total (418.817,00m²) do imóvel rural situado no município de Laranjeiras do Sul/PR, sob matrícula nº 540 do S.R.I de Laranjeiras do Sul/PR. É o essencial a relatar.
Dos autos, nota-se que a quota-parte referida pertence exclusivamente ao executado, haja vista a partilha judicial ocorrida nos autos de divórcio litigioso nº 0001474- 35.2016.8.16.0095.
Veja-se: Há consenso entre as partes acerca da inclusão na partilha dos seguintes bens: (1) direitos sobre parte ideal correspondente a área de 123.425,37 m² do imóvel de matrícula nº 540 do CRI de Laranjeiras do Sul – item 7.1 da Inicial – avaliado em R$ 554.266,61; [...] Considerando as propostas apresentadas, tenho que a divisão mais justa, e que atenderá ao interesse de ambas as partes é a seguinte: à autora os bens descritos nos itens 2, 5, 6, 7 e 11, totalizando um quinhão de R$859.391,87, e ao requerido os bens descritos nos itens 1, 3, 4, 8 e 9, totalizando um quinhão de R$866.116,61.
Por consequência da diferença entre os quinhões, deverá o requerido realizar o pagamento em dinheiro à autora na quantia de R$6.724,74. [...] Ocorre que a totalidade do imóvel não é de propriedade exclusiva do executado, que possui parte ideal de 123.425,37m², ou 29,47% da área total de 418.817,00m².
O exequente pretende valer-se da regra inserta no artigo 843, § 1º, do Código de Processo Civil.
In verbis: Art. 843.
Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
Porém, na verdade, o bem não é indivisível, pois se trata de propriedade rural com área de 41,8817 hectares, ao passo que a fração mínima de parcelamento (FMP) dos imóveis rurais situado no Município de Laranjeiras do Sul é de 2 hectares (2ha), conforme consta no Sistema Nacional de Cadastro Rural [https://www.gov.br/incra/pt-br/acesso-a-informacao/indices_basicos_2013_por_municipio.pdf].
Anota-se que, segundo a definição inserta no Portal de Cadastro Rural do Governo Federal, a FMP constitui “a menor área que um imóvel rural, num dado município, pode ser desmembrado.
Ao ser parcelado o imóvel rural, para fins de transmissão a qualquer título, a área remanescente não poderá ser inferior à fração mínima de parcelamento” [www.cadastrorural.gov.br/perguntas-frequentes/propriedade-rural/37oqueefracao-minima-de-parcelamento-fmp-de-um-imovel-rural].
Portanto, o bem é passível de divisão, por força da natureza de imóvel rural e da sua extensão, conforme preconiza o artigo 87 do Código Civil: Art. 87.
Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
Ademais, conforme o documento apresentado à seq. 22.4, a penhora pretendida abarca a fração mínima de extensão de terra correspondente ao módulo rural, dada impossibilidade, como regra, da subdivisão dessa unidade legal, ex vi do artigo 65 do Estatuto da Terra: "O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural".
Assim sendo, o imóvel em discussão é plenamente divisível, razão pela qual não incide, na espécie, a norma do artigo 843 do Código de Processo Civil.
Dito isso, a penhora, in casu, deverá recair exclusivamente sobre a fração do imóvel de propriedade do executado.
Ante o exposto: 1.
Defiro o pedido de penhora parcial sobre o imóvel indicado em ev. 22.3, com fulcro no art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil.
Lavre-se o respectivo termo da penhora da cota ideal em nome do executado, cabendo ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial, na forma do artigo 844 do Código de Processo Civil. 2.
Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, na forma do artigo 841 do Código de Processo Civil, bem como intime-a de que está constituída como depositária do bem.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante legal, de eventual cônjuge, de credor hipotecário e coproprietário, e demais pessoas previstas no artigo 799 do Código de Processo Civil. 3.
Em seguida, expeça-se mandado de avaliação da cota ideal em nome do executado e intimação. 4.
Efetivado o auto de avaliação, proceda-se a intimação das partes para que se manifestem, no prazo de cinco dias. 5. Expeça-se certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. 6.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal ou eletrônica, caso disponível, sob pena de nulidade. 7.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. 8.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a avaliação na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal [CPC, art. 841].
Cabe ao exequente se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende [CPC, arts. 876 e 880]. 9.
Cumpra-se.
Irati, data e hora da inserção no sistema.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz Substituto -
03/07/2021 23:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 14:51
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
04/05/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 15:18
Expedição de Certidão
-
13/04/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR JOSE DE QUADROS
-
12/04/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/02/2021 13:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2021 16:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/02/2021 16:38
Expedição de Certidão DE AJUIZAMENTO
-
02/02/2021 14:21
Recebidos os autos
-
02/02/2021 14:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/01/2021 11:25
Recebidos os autos
-
30/01/2021 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2021 11:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/01/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2021
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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