TJPR - 0001291-17.2014.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 15:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/05/2025 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2025 13:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 17:02
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS
-
09/12/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 08:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2024 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
12/07/2024 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2024 09:33
OUTRAS DECISÕES
-
01/03/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/10/2023 00:43
Processo Desarquivado
-
25/08/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/08/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2023 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 12:16
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
11/07/2023 12:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 19:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
15/06/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 22:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/04/2023 22:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 18:11
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
07/07/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 18:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/12/2021 11:39
Recebidos os autos
-
09/12/2021 11:39
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
04/10/2021 09:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/08/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001291-17.2014.8.16.0004 Processo: 0001291-17.2014.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$21.867,42 Polo Ativo(s): Amanda Elizie Giovanini da Silva Ferreira CLEUZA GRESPAN DE ANDRADE Maria Jaqueline Giovanini Heidrich Polo Passivo(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Vistos para decisão. 1.
Ajuizada a execução pelo servidor exequente, noticiou-se no curso do processo seu falecimento, com consequente habilitação de seus herdeiros, que requerem a declaração de isenção do ITCMD, aduzindo, em breve síntese, a alteração do artigo 11, inciso I, alínea c, da Lei Estadual 18.573/2015, pela Lei Estadual 20.303/2020: Art. 11. É isenta do pagamento do imposto: I - a transmissão causa mortis: [...] c) de valores não recebidos em vida pelo respectivo titular, correspondentes à remuneração oriunda de relação de trabalho ou a rendimentos de aposentadoria ou pensão devidos por Institutos de Seguro Social e Previdência Pública, verbas e representações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio, e o montante de contas individuais de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participações - PIS/PASEP, limitado a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); Art. 1º A alínea "c" do inciso I do art. 11 da Lei nº 18.573 , de 30 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: c) de valores não recebidos em vida pelo respectivo titular, correspondentes à remuneração oriunda de relação de trabalho ou a rendimentos de aposentadoria ou pensão devidos por Institutos de Seguro Social e Previdência Pública, verbas e representações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio, e o montante de contas individuais de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participações - PIS/PASEP, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); Atualizado o cálculo, pretendem a declaração de isenção do aludido imposto por não ultrapassarem o teto da nova lei.
Embora tenha ocorrido a alteração da legislação, observa-se que o servidor exequente faleceu em 14/06/2014, antes, inclusive, da entrada em vigor da Lei 18.573, que conforme expressa previsão do seu art. 60, V, a, somente entrou em vigor a partir de 01° de janeiro de 2016.
Sabe-se que, pelo princípio da saisine a transmissão dos direitos sucessórios se dá no momento da abertura da sucessão, que é o momento da morte. É nesse momento que é considerado o fato gerador para as obrigações tributárias e demais regras do direito sucessório, devendo incidir a legislação ao tempo da morte e não outras que venham a suceder no tempo, pelo princípio da irretroatividade tributária.
Esse também é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE SOBREPARTILHA.
INCIDÊNCIA DE ITCMD SOBRE VALORES DEVIDOS AO DE CUJUS EM RAZÃO DE REVISÃO DOS VENCIMENTOS.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD) SOBRE VERBAS TRABALHISTAS NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELO DE CUJUS.
NÃO ACOLHIMENTO. ÓBITO OCORRIDO EM 2004, SOB A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N.º 8.927/88.
NÃO INCIDÊNCIA DA ISENÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL N.º 18.573/2015.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0034114-46.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 17.11.2020) DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PARTILHA.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD).
VERBAS TRABALHISTAS NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELO DE CUJUS.
ISENÇÃO.
LEI ESTADUAL N. 18.573/2015.
NÃO INCIDÊNCIA.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA. ÓBITO OCORRIDO NO ANO DE 2003, SOB A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 8.927/88. 1.
A obrigatoriedade do pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nasce com a transmissão do bem, pelo falecimento do proprietário ou pela doação em vida, haja vista que surge, nesse momento, o fato gerador do referido tributo. 2.
Em atenção ao Princípio da Irretroatividade da Lei Tributária, a isenção prevista em Lei posterior não se aplica a fatos geradores ocorridos anteriormente à data de sua publicação, atingindo somente fatos presentes e futuros. 3.
O óbito do de cujus ocorreu no ano de 2003, data da abertura da sucessão, sob a vigência da Lei Estadual n. 8.927/88, a qual não previa a isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre verbas trabalhistas pertencentes ao falecido e recebidas pelo espólio/herdeiros. 4.
Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, não provido. (TJPR - 12ª C.Cível - 0037287-83.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 26.07.2018) Desse modo, indefiro o pedido de isenção, visto que ao tempo da morte não havia previsão de isenção tributária para o ITCMD na hipótese que se pretende utilizar, pois vigente a Lei Estadual 8.927/88, sendo as regras da referida lei que se deve utilizar de parâmetro.
Por outro lado, nada impede que as partes realizem negócio processual, nos termos do pactuado nos autos 0000096-94.2014.8.16.0004, desde que, obviamente, assim o desejem. 2.
Dando continuidade ao feito, considerando que as partes concordam com o valor do débito, homologo o cálculo de seq. 61.2. 3.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito, custas processuais e retenções legais, se devidas. 4.
Após, manifestem-se as partes. 5.
Inexistindo controvérsias, expeça-se RPV. 6.
Saliento mais uma vez que os valores somente serão liberados após apresentação de inventário e partilha (ou sobrepartilha) dos bens, com respectivo pagamento dos tributos. 7.
Cumpra-se, no que couber, a portaria das Varas Unificadas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito -
06/08/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 19:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2021 01:04
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
23/04/2021 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 12:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/02/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 16:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/10/2020 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
09/08/2020 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
24/03/2020 15:48
APENSADO AO PROCESSO 0000044-79.2006.8.16.0004
-
24/03/2020 15:47
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 17:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
09/12/2019 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/12/2019 13:49
Recebidos os autos
-
09/12/2019 13:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/12/2019 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2019 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 16:34
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2019 16:33
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2019 16:14
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2019 16:12
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2019 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
05/09/2019 14:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/07/2019 13:50
Conclusos para decisão
-
29/05/2019 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
20/05/2019 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/03/2019 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/02/2019 21:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2018 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2018 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 02:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/09/2017 17:42
PROCESSO SUSPENSO
-
06/09/2017 17:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/08/2014 17:50
PROCESSO SUSPENSO
-
14/08/2014 17:49
Juntada de Certidão
-
13/08/2014 14:49
APENSADO AO PROCESSO 0005767-98.2014.8.16.0004
-
28/07/2014 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2014 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2014 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2014 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2014 13:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/06/2014 16:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/02/2014 11:50
Recebidos os autos
-
07/02/2014 11:50
Distribuído por dependência
-
05/02/2014 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2014 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2014
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017072-83.2021.8.16.0182
Alo Eventos Eireli - ME
Dseg Impressos de Seguranca Eireli
Advogado: Luiza Winkelmann
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/07/2024 14:19
Processo nº 0000690-78.2021.8.16.0064
Jose Fernando Roque Doin
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Parana
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/02/2022 13:45
Processo nº 0000477-77.2021.8.16.0030
6ª Sdp de Foz do Iguacu
Wagner Allan Celestino
Advogado: Andreza Dolatto Inacio
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/01/2021 16:11
Processo nº 0009548-78.2013.8.16.0129
Konsultrade Consultoria em Negocios Inte...
Just Cargo Assessoria em Comercio Exteri...
Advogado: Oksandro Osdival Goncalves
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/05/2013 14:41
Processo nº 0020277-23.2017.8.16.0001
Osmar Tadeu Borges Francisco
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Advogado: Alvacir Rogerio Santos da Rosa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/08/2017 14:01