TJPR - 0004191-60.2020.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2022 17:11
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2022 14:19
Recebidos os autos
-
30/09/2022 14:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/09/2022 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 15:43
Recebidos os autos
-
31/08/2022 15:43
Juntada de CUSTAS
-
31/08/2022 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 19:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/08/2022 19:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2022
-
19/08/2022 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 21:29
Extinto o processo por desistência
-
13/07/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2022 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 00:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/04/2022 14:58
PROCESSO SUSPENSO
-
13/04/2022 21:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2022 08:35
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:26
Recebidos os autos
-
12/07/2021 15:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/07/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI RUA CLEMENTINO SCHIAVON PUPPI, 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 Autos nº. 0004191-60.2020.8.16.0101 Processo: 0004191-60.2020.8.16.0101 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$57.949,50 Requerente(s): Juraci Marconi Interessado(s): JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DECISÃO 1-) Defiro a emenda à inicial apresentada no mov. seq. 24.1.
Retifique a Secretarias a classe processual para “Sobrepartilha” e assunto principal para “inventário e partilha”, alterando de igual forma o polo passivo da ação, incluindo-se a falecida Marildes Dias Marconi. 2-) Nomeio inventariante o requerente JURACI MARCONI, independentemente de termo de compromisso (artigo 660, I, do CPC). 3-) Nos termos do provimento 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, é obrigatória a apresentação de Certidão Negativa de Testamento para qualquer inventário realizado no Brasil.
Destaco que a consulta deve ser realizada ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), mantida pelo Colégio Notarial do Brasil (CNB) através do site www.censec.org.br/cadastro/certidaoonline.
Vejamos a redação dos artigos 1º e 2º do referido Provimento: “Art. 1o Os Juízes de Direito, para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, e os Tabeliães de Notas, para a lavratura das escrituras públicas de inventário extrajudicial, deverão acessar o Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), módulo de informação da CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, para buscar a existência de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados.
Art. 2o É obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados.” Assim, intime-se o inventariante para que apresente a certidão, com o prazo de 15 (quinze) dias. 4-) Diligências necessárias. 5-) Intimem-se. João Gustavo Rodrigues Stolsis JUIZ DE DIREITO -
13/05/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:46
Alterado o assunto processual
-
13/05/2021 17:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 PARA SOBREPARTILHA
-
07/05/2021 20:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/05/2021 07:26
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI RUA CLEMENTINO SCHIAVON PUPPI, 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 Autos nº. 0004191-60.2020.8.16.0101 Processo: 0004191-60.2020.8.16.0101 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$57.949,50 Requerente(s): Juraci Marconi Interessado(s): JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DECISÃO 1-) Através da petição apresentada no mov. seq. 27.1, o requerente informa que já foi realizado o inventário extrajudicial e procedimento de sobrepartilha dos bens deixados pelo falecido MARILDES DIAS MARCONI e noticiou que o valor indicado na exordial foi descoberto após a realização das partilhas extrajudiciais.
Contudo, em que pesem os argumentos apresentados pelo requerente no mov. seq. 27.1, não há como deferir o processamento do pedido na forma de alvará judicial, eis que conforme já restou fundamentado na decisão inicial, as quotas descritas não possuem valores baixos ou de pequena monta, pois superam R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O fato de já ter ocorrido uma sobrepartilha posterior ao inventário não impede a realização de novo procedimento de sobrepartilha em relação aos bens descobertos posteriormente nos termos do artigo 669, II, do Código de Processo Civil, pois estarão sujeitos à sobrepartilha os bens da herança descobertos após a partilha.
Ademais, dispõe o artigo 670, parágrafo único, do CPC: “Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha.
Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.” Ainda, sobre a impossibilidade de processamento do pedido na forma de alvará, oportuno colacionar as seguintes decisões jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
Expedição de alvará para alienação de veículo e levantamento de valores.
Indeferimento da medida pleiteada.
Necessidade de ultimação do inventário.
A liberação dos bens ou levantamento de valores no curso do processo mediante alvará judicial se trata de medida de exceção, pelo que pretensões nesse sentido devem ser interpretadas restritivamente.
Precedentes.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 0157113-51.2016.8.21.7000; Canoas; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 16/05/2016; DJERS 23/05/2016).
ALVARÁ.
Falta de interesse de agir Sentença de extinção sem resolução do mérito Pretensão da suplicante na transferência de veículos deixados pelo falecido por meio de alvará judicial Impossibilidade Bens que não foram inventariados Necessidade de sobrepartilha judicial nos autos de inventário já encerrado Possibilidade de realização de sobrepartilha em cartório extrajudicial, nos termos da Resolução nº 35 de 24 de abril de 2007 que disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro Sentença mantida Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Recurso não provido. (TJSP; APL 0001252-06.2012.8.26.0588; Ac. 6603903; São José do Rio Pardo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Helio Faria; Julg. 20/03/2013; DJESP 09/04/2013).
Diante deste contexto, intimem-se os requerentes para que emendem a petição inicial para formular pedido de sobrepartilha, com plano de partilha, indicando o nome da inventariante e juntando as certidões negativas de débitos federais e estaduais em nome do “de cujus”, cumprido integralmente a decisão inicial, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 2-) A modificação da classe processual, assunto principal e regularização dos polos será deliberado após o cumprimento da presente decisão. 3-) Diligências necessárias. 4-) Intimem-se. João Gustavo Rodrigues Stolsis JUIZ DE DIREITO -
09/04/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 08:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/04/2021 09:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FUNJUS
-
29/03/2021 07:41
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 10:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/03/2021 07:31
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 13:55
Recebidos os autos
-
18/03/2021 13:55
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
17/03/2021 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 16:57
Declarada incompetência
-
01/03/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/02/2021 22:26
Recebidos os autos
-
19/02/2021 22:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2021 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2020 15:55
Recebidos os autos
-
07/12/2020 15:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/12/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2020 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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