TJPR - 0002692-95.2019.8.16.0062
1ª instância - Capitao Leonidas Marques - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 16:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/09/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 19:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO ROSARIO DO PRADO
-
14/02/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE CASCAVEL E REGIAO - SICOOB CREDICAPITAL
-
11/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 05:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 05:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 05:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 05:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 13:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/02/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 19:13
Homologada a Transação
-
26/01/2023 20:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
10/01/2023 03:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/10/2022 06:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/10/2021 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002692-95.2019.8.16.0062 Processo: 0002692-95.2019.8.16.0062 Classe Processual: Consignação em Pagamento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$43.107,02 Autor(s): FRANCISCO ROSARIO DO PRADO Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE CASCAVEL E REGIAO - SICOOB CASCAVEL SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de “AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO” (mov. 1.1) proposta por FRANCISCO ROSARIO DO PRADO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE CASCAVEL E REGIÃO - SICOOB-CREDICAPITAL, ambos devidamente qualificados, por meio da qual requer, em síntese, a expedição de guia para depósito judicial da quantia correspondente ao valor de R$ 43.107,02 (quarenta e três mil cento e sete reais e dois centavos), referente a primeira parcela da Cédula de Crédito Bancário (numeração contábil 580802) com vencimento em 20/12/2019. Foram juntados documentos (mov. 1.2 usque 1.7).
A inicial foi recebida, deferindo-se o pedido, e determinou-se a citação da parte ré (mov. 27.1).
O réu, citado, não apresentou contestação (mov. 45.1).
Os autos vieram conclusos para sentença.
Relatei.
Decido. 2.
Fundamentação.
Promovo o julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de produção de outras provas além das que já estão aos autos jungidas, nos termos do artigo 355, inciso I, da Lei nº. 13.105/2015.
Ademais disso, inexistindo imprescindibilidade de produção de novas provas, o julgamento antecipado do mérito é um dever normativo imposto ao Magistrado em homenagem à razoável duração do processo, ditame de natureza constitucional (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988) e infraconstitucional (artigo 139, inciso II, da Lei nº. 13.105/2015).
Em sendo assim, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra (art. 355, I, da Lei n.º 13.105/2015), haja vista que as questões aqui debatidas são meramente jurídicas ou, se fáticas, não há necessidade efetiva de dilação probatória.
A ré, mesmo citada, não compareceu ao feito e não apresentou contestação, tendo sido ela cientificada, como se vê na citação de mov. 45.1. É consequência dessa não resposta ao prazo legal, o reconhecimento de sua revelia (art. 344, da Lei n.º 13.105/2015) e, como sabemo-lo todos, à revelia gera duas espécies de efeitos: uma de ordem processual e outro de ordem material.
Aquela se refere ao fato dos prazos correrem independentemente de intimação, com sua mera publicação; este diz respeito à presunção de veracidade que surgirá da ausência de impugnação específica àquilo que narrado na inicial, ônus, esse daquele que responde (art. 341, da Lei n.º 13.105/2015).
Essa presunção somente será elidida quando, havendo fato específico, sobre ele não for admissível a confissão, se a inicial não vier acompanhada de instrumento público indispensável à propositura da ação, se estiver em contrariedade com a defesa considerada em seu todo, se um dos demais réus contestar o pedido, ou se tratar de discussão envolvendo direito indisponível (arts. 341 e 345, da Lei n.º 13.105/2015).
A ação de consignação em pagamento tem cabimento nas hipóteses previstas no artigo 335 da Lei n.º 13.105/2015, in verbis: Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Assim, a consignatória é cabível quando o devedor encontra dificuldades para se liberar da obrigação contratual, seja pela resistência do credor em receber o pagamento, seja pela insegurança ou risco de realizar o adimplemento da obrigação.
A ação visa proteger o devedor para que este não fique à mercê do arbítrio ou que corra o risco de pagar mal e não alcançar os meios hábeis para a extinção das obrigações assumidas.
No caso em tela, nota-se que há recusa injustificada do credor.
No caso em exame, segundo os documentos anexados à petição inicial, a instituição bancária se negou a receber o valor referente à parcela com vencimento em 20/12/2019 por qualquer outro meio que não o depósito em conta corrente, que é a forma de pagamento prevista no contrato (mov. 1.6).
Em pesquisa realizada na jurisprudência do E.
TJPR, verifica-se que este Tribunal já se manifestou no sentido de que é possível autorizar a consignação dos valores das parcelas em conta judicial nos casos em que a parte credora se recusar a recebe-las de forma diversa do débito em conta corrente.
Nesse sentido: Agravo de instrumento – Ação revisional de cédula de crédito bancário – Decisão interlocutória que indefere os pedidos de tutela de urgência – Insurgência da autora – Consignação em pagamento – Possibilidade – Inexistência de aparente óbice ao recebimento do valor incontroverso, ressalvando, entretanto, que tal pretensão não possuí o condão de elidir a mora, de modo que a manutenção da posse do bem dado em garantia não se justifica diante da execução dos termos do contrato.
Alteração da forma de pagamento das parcelas vincendas – Possibilidade – Alteração do débito automático para depósito judicial que se justifica em razão do acolhimento da pretensão consignatória.
Abstenção de inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito – Impossibilidade – Ausência de preenchimento do requisito da probabilidade do direito invocado – Encargos contratuais que, em cognição sumária, não se mostram contrários ao entendimento da corte superior de justiça.
Decisão parcialmente reformada, para permitir a consignação em pagamento do valor incontroverso, sem elidir a mora, reconhecendo a possibilidade, nesta hipótese (depósito judicial) de alterar a forma de pagamento das parcelas vincendas removendo-as do débito automático.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0016213-02.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 07.08.2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO PREVISTA NO CONTRATO PARA EMISSÃO DE BOLETO DE COBRANÇA, HAJA VISTA QUE POR FORÇA DE DIFICULDADE FINANCEIRA RESTA IMPOSSIBILITADO O DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BOA-FÉ DO CONSUMIDOR, QUE APENAS NÃO QUER ATRASAR OS PAGAMENTOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. “O credor não pode exigir do devedor o resgate da obrigação somente com o depósito do respectivo valor na conta corrente.
Essa possibilidade deve ser tida como prerrogativa do devedor, perfeitamente substituível pelo pagamento direto na instituição, sem prejuízo algum ao credor” (TJSP, 34.ª Câmara de Direito Privado, ApCível nº 9214315- 18.2008.8.26.0000, Rel.ª Des.ª Cristina Zucchi, j. em 15/10/2012) (TJPR - 5ª C.Cível - 0001791-68.2017.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Juiz Rogério Ribas - J. 10.04.2018).
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CLÁUSULA DO CONTRATO ESTABELECENDO O PAGAMENTO POR MEIO DE DÉBITO NA CONTA CORRENTE.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO.
CONTA CORRENTE COM SALDO NEGATIVO.
RECUSA DO CREDOR.
MOTIVAÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DEPÓSITO JUDICIAL DAS PRESTAÇÕES AUTORIZADO.
DEVEDORA QUE PROMOVEU O DEPÓSITO DE TODAS AS PRESTAÇÕES.
DEPÓSITO JUDICIAL APÓS A DATA DO VENCIMENTO SEM OS ENCARGOS DE NATUREZA MORATÓRIA.
VALOR INFERIOR AO DEVIDO.
PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO JULGADO IMPROCEDENTE.
DEPÓSITO INSUFICIENTE.
APLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 545, §§1º E 2º DO CPC.
LIBERAÇÃO PARCIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A ação de consignação em pagamento foi distribuída com o pedido de modificação da cláusula do contrato que autorizava a cobrança das prestações através de débito em conta corrente.
A insuficiência de fundos na conta corrente motivou o pedido.
O depósito judicial do valor das prestações foi autorizado e o devedor promoveu tal depósito após a data dos respectivos vencimentos pelo valor de face prefixado, desconsiderando os encargos moratórios.
A ação de consignação em pagamento não é o instrumento processual adequado para revisar ou modificar cláusula do contrato de financiamento.
O contrato alvo da consignação foi firmado no mês de março de 2016, para liquidação em 36 prestações, encerrando no mês de março de 2019.
Na casuística do caso concreto é possível aplicar a regra do art. 545, §§1º e 2º do CPC, declarando extinta em parte a obrigação pelo valor efetivamente depositado, autorizando o credor a reclamar a diferença a ser apurada na fase de liquidação de sentença, constituindo título executivo em seu favor.
Considerando a cláusula 2ª do contrato que autoriza a sua rescisão com base no descumprimento de qualquer das suas cláusulas, projetando o vencimento antecipado, na liquidação deverá ser apurado o saldo devedor do contrato, incluindo as prestações ainda não vencidas. (TJPR - 17ª C.Cível - 0015880-04.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 06.12.2018).
Portanto, tendo em conta que ocorreu o depósito judicial do valor da quantia devida, de acordo com o que autorizado pelo Juízo, a procedência é medida que se impõe. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, resolvendo esse processo de "AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO" movida por FRANCISCO ROSARIO DO PRADO contra COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE CASCAVEL E REGIAO - SICOOB CASCAVEL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, da Lei n.º 13.105/2015, julgo procedente o pedido formulado na exordial, confirmando a decisão que autorizou ao autor que procedesse ao depósito judicial referente à cédula de crédito bancário n.º 580802 (mov. 28.1-28.3).
Havendo pedido formulado pela parte ré, para o levantamento das verbas depositadas em conta judicia, autorizo a transferência do valor depositado, por meio de ofício/alvará, para a conta a ser no propínquo indicada, sendo certo que as taxas e encargos dessa transferência ficarão a cargo da parte que requereu (art. 906, § ú, da Lei nº 13.105/2015), cumprindo-se as disposições do Decreto Judiciário n.º 172/2020 e a Resolução Conjunta n.º 296/2021.
Em razão da procedência, e da consequente sucumbência havida, condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do autor, os quais, fixo em 10% sobre o valor da causa, o que faço com fulcro no art. 85, §2º, da Lei n.º 13.105/2015, diante da diminuta complexidade da lide, do mediano tempo exigido no feito, e da qualidade do serviço prestado.
Sentença registrada e publicada.
Intimem-se.
Após, preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos, observando-se, inclusive, as disposições contidas nos artigos 421 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - Foro Judicial (Provimento nº. 282/2018).
Atribuo ao pronunciamento judicial força de Mandado/Ofício/Carta Precatória.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Capitão Leônidas Marques-PR, datado e assinado digitalmente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz de Direito -
13/09/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 17:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002692-95.2019.8.16.0062 Processo: 0002692-95.2019.8.16.0062 Classe Processual: Consignação em Pagamento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$43.107,02 Autor(s): FRANCISCO ROSARIO DO PRADO Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE CASCAVEL E REGIAO - SICOOB CASCAVEL Tendo em vista minha promoção para a Comarca de Palotina, excepcionalmente, devolvo o feito sem decisão.
Encaminhe-se ao titular.
Int.
Dil.
Capitão Leônidas Marques, 13 de julho de 2021. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito -
06/08/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 18:19
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE CASCAVEL E REGIAO - SICOOB CASCAVEL
-
11/01/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/09/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/06/2020 20:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 14:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/05/2020 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2020 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/02/2020 20:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 14:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/02/2020 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2020 18:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/01/2020 16:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/01/2020 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 00:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 12:18
Recebidos os autos
-
29/01/2020 12:18
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/01/2020 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2020 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 16:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/01/2020 12:28
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2020 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 17:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/12/2019 17:48
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 16:38
Recebidos os autos
-
16/12/2019 16:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/12/2019 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2019 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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