TJPR - 0044108-76.2012.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2025 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2025 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2025 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
05/06/2025 01:02
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 09:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2025 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
05/05/2025 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/04/2025 21:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2025 20:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 17:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2025 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
20/12/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
18/11/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/10/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/09/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
14/09/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
07/08/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2024 23:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 14:41
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/07/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
29/05/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2024 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/05/2024 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 10:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2024 18:33
OUTRAS DECISÕES
-
22/04/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA POSTAREK CURI
-
21/03/2024 22:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 10:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2024 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2023 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
02/12/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE CATIA REGINA VOLPATO CURI
-
17/11/2023 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 09:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/11/2023 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2023 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 11:00
Recebidos os autos
-
04/10/2023 11:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/10/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 23:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 21:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 14:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
28/06/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
26/05/2023 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 15:53
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/05/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/03/2023 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 15:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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13/12/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
12/12/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 11:28
PROCESSO SUSPENSO
-
18/11/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
03/10/2022 20:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
23/09/2022 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
23/06/2022 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
31/05/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2022 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 17:52
Recebidos os autos
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des.
Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044108-76.2012.8.16.0001/4 Recurso: 0044108-76.2012.8.16.0001 Ag 4 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Previdência privada Agravante(s): FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS Agravado(s): MARCOS ANTONIO CURI Inicialmente, proceda-se a habilitação do Dr.
Carlos Roberto Siqueira Castro, inscrito na OAB/PR 55.288, conforme mov. 1.1.
Em análise aos autos, verifica-se que houve a interposição do recurso de Agravo Interno previsto no artigo 1.021 c/c artigo 1.030, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte Agravada para que possa apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, voltem conclusos os autos.
Curitiba, 27 de agosto de 2021.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
18/08/2021 20:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des.
Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044108-76.2012.8.16.0001/2 Recurso: 0044108-76.2012.8.16.0001 Ag 2 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Previdência privada Agravante(s): FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS Agravado(s): MARCOS ANTONIO CURI Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência (Pet 1 – mov. 22.1), que negou seguimento ao recurso especial interposto por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS lastreada no artigo 1.030, inciso I, alínea ‘b’ do Código de Processo Civil quanto a base de cálculo do benefício previdenciário percebido pela parte Autora.
Noutros pontos, o recurso foi inadmitido com esteio em entendimento sumulado.
A recorrente manejou o presente agravo interno sustentando, em síntese, que: a) é possível observar da aludida decisão que foram mencionados fatos e partes estranhas a presente lide: no julgado há referência em seu início e fim, há referência ao FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO – FUNBEP como recorrente, e não a Petros, razão pela qual requer a PETROS a republicação do r. decisum com os ajustes das incorreções apontadas; b) para a projeção dos efeitos de uma decisão que declara a natureza salarial de determinada verba, a Tese deixa explicitada que a repercussão no benefício complementar não opera em ato contínuo, pois deverá ocorrer, de forma predecessora, o aporte do montante financeiro patronal que, acaso não realizado, permitirá ao empregado portador do título judicial transitado em julgado - impedido de contribuir para a formação da reserva com a rubrica prevista em norma ou regulamento, obter a reparação da conduta lesiva, por meio da competente ação; c) a PETROS não terá como custear o benefício de caráter vitalício, razão pela qual é imprescindível o prévio custeio pelas partes. 15.
Entender de forma diferente é violar, pois, o artigo 202, da Constituição Federal, na medida que a PETROS tem autonomia quanto a organização do seu Regulamento, de modo a manter o equilíbrio econômico-financeiro; d) Não é possível que a entidade de previdência conceda qualquer tipo de prestação sem o necessário e prévio custeio, devendo ser observado o binômio “contribuição benefício”.
Concluindo, requer seja o presente agravo conhecido e provido, a fim de reformar a decisão que denegou seguimento ao recurso especial.
A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 9.1), pugnando pela manutenção do decisum. É o relatório.
Pois bem.
Nos termos do artigo 360, § 3º, do RITJPR, e artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, poderá o relator modificar a decisão impugnada, retratando-se, de ofício ou a pedido da parte, justificando-se a adoção de tal medida neste caso, diante do erro material constatado no decisum.
Revogo-a, destarte, e, por consequência, declaro prejudicado o exame do presente agravo interno, conforme o disposto no art. 360, § 3º, do RITJPR, proferindo, desde logo, nova decisão nos seguintes moldes: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente acusou infringência: a) aos artigos 42 da Lei n. 6.435/77 e 6º, § 1º, da LINDB, aduzindo que “ao efetuar o pagamento da complementação de aposentadoria dos recorridos cumpriu rigorosamente com as regras existentes em seu Regulamento, o qual aderiram os Recorridos, por livre e espontânea vontade sem apontar qualquer vício de consentimento, e na legislação pertinente, além de obedecer seu plano atuarial”; b) à Lei Complementar n. 109/2001, ao argumento de que “a pretensão de auferir benefício, em percentual superior ao devido e sem contribuição correlata [...] trás evidente descompasso entre receita (reserva atuarial) e despesa (pagamento do benefício), ocasionando o desequilíbrio atuarial do plano de benefícios” (sic), frisando ser indevida a inclusão, no cálculo do benefício, dos valores deferidos pela Justiça do Trabalho.
Pela decisão indexada ao mov. 12.1 (03/04/2020), o Recurso em epígrafe foi sobrestado e, diante do julgamento definitivo dos Recursos Especiais 1.740.397/RS, REsp 1.778.938/RS (Tema 1.021/STJ) e 1.312.736/RS (Tema nº 955), os autos vieram conclusos para exame de admissibilidade.
Primeiramente, quanto aos artigos 42 da Lei n. 6.435/77 e 6º, § 1º, da LINDB, verifica-se, pela leitura do aresto impugnado, que não foram objeto de debate prévio pelo Órgão julgador, carecendo o Recurso do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, o que faz incidir o óbice das Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça, 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Neste sentido: “Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (REsp 1925061/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021). “Conforme reiterada jurisprudência do STJ, para que atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado” (AgRg no AREsp 1138715/TO, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe 27/10/2017). No que diz respeito à revisão do benefício em discussão, constou no aresto impugnado: “[...] é caso de manter a sentença neste ponto, porque é incontroverso nos autos que Autor/Apelado teve reconhecido o direito ao pagamento das horas extras excedentes em Reclamatória Trabalhista ajuizada em face da patrocinadora do plano, a BR DISTRIBUIDORA S/A.
O regulamento do Plano de Benefícios da PETROS dispõe, em seus artigos 15 e 16 que para o cálculo da suplementação nos benefícios previdenciários será utilizado como base o salário-real-de-benefício no beneficiário, que constitui a média aritmética simples dos salários e demais verbas que incidam na contribuição do fundo de previdência, nos 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação do benefício, excluído o 13º salário e incluída uma gratificação de férias. (...) Verifica-se, portanto, que todas as parcelas (de natureza salarial) que sejam objeto de desconto para o INSS devem ser consideradas para o computo da complementação de aposentadoria do beneficiário.
Com efeito, o reconhecimento pela Justiça do trabalho que as horas extraordinárias integram o salário do Apelado importa também no reconhecimento que tal verba deve ser considerada na base de cálculo da aposentadoria. (...)” Nessa senda, verifica-se que a decisão impugnada está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 1021/STJ), no sentido de que “para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento” [08/08/2018] “e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso”.
Confira-se a ementa do referido leading case: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA.
INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO.
POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS.
AMPLIAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 955/STJ.
CASO CONCRETO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos.
Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." 2.
Caso concreto a) Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora de incluir em seu benefício o reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada. 3.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1778938/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 11/12/2020). Desse modo, incide a regra do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, lastreada no artigo 1030, inciso I, alínea “b” do Código de Processo Civil à possibilidade de inclusão das verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho na base de cálculo do benefício previdenciário percebido pelo Autor; noutros pontos, o recurso foi inadmitido com esteio em entendimento sumulado.
Junte-se cópia da presente decisão nos autos do recurso extraordinário. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
27/05/2019 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
27/05/2019 12:44
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2012
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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