TJPR - 0001409-24.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 14:53
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/03/2023 19:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 17:45
Recebidos os autos
-
06/12/2022 17:45
Juntada de CUSTAS
-
06/12/2022 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/09/2022 03:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/09/2022 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
-
29/09/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 12:45
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/09/2022 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
-
28/09/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 14:17
Recebidos os autos
-
28/09/2022 14:17
Baixa Definitiva
-
13/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS RODRIGUES
-
02/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/08/2022 03:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 13:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/08/2022 09:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/07/2022 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 16:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
-
01/07/2022 15:52
Pedido de inclusão em pauta
-
01/07/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 14:11
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
08/06/2022 14:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/06/2022 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/06/2022 14:11
Recebidos os autos
-
08/06/2022 14:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/06/2022 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
08/06/2022 14:06
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 18:54
Declarada incompetência
-
26/05/2022 06:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 16:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/05/2022 16:29
Recebidos os autos
-
25/05/2022 16:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/05/2022 16:29
Distribuído por sorteio
-
25/05/2022 16:08
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/12/2021 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001409-24.2021.8.16.0173 Processo: 0001409-24.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MARCOS RODRIGUES Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por Marcos Rodrigues em face de Omni S/A Crédito Financiamentos e Investimentos.
Sustentou, que: a) faz jus à concessão da gratuidade processual; b) em 04/11/2015 firmou contrato de financiamento com a ré pelo valor de R$ 9.955,13, em 48 prestações de R$ 467,90; c) em razão da falta de pagamento, em 15/12/2016, seu nome foi negativado junto ao cadastro de inadimplentes no valor de R$ 9.849,87; d) a ré ingressou com ação de busca e apreensão junto à 2ª Vara Cível, a qual efetivada em 16/12/2019; e) o réu alienou o veículo e não prestou contas; f) a divida foi cobrada na sua integralidade e não houve o abatimento do valor arrecadado com a venda do bem; g) a inscrição é indevida; h) responsabilidade objetiva da ré; i) faz jus ao recebimento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; j) aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.
Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,000.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.9).
Recebimento da inicial e concessão da gratuidade processual (mov. 11).
Citado, o réu ofereceu contestação (mov. 20).
Como prejudicial de mérito, alegou prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do CC).
No mérito, afirmou: a) que o veículo objeto do contrato de financiamento foi leiloado em 10/10/2017 por R$ 5.000,00; b) a busca e apreensão foi ajuizada em 2017, com débito de R$ 10.365,68 (17/02/2017); c) autor jungiu aos autos cópia de petição inicial ajuizada em face de pessoa estranha à lide (Leandro Amaral); d) o valor de venda do veículo foi inferior ao valor devido pelo autor; e) inexiste o dever de indenizar; f) o autor possui outras negativações em seu nome.
Requereu a improcedência dos pedidos do autor.
Impugnação à contestação (mov. 25).
Alegou que: a) o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal; b) a inscrição é ilegal vez que não abatido o valor da dívida.
No mais, reiterou os termos da inicial.
Instados a especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e o réu permaneceu inerte (mov. 30 e 32). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Prescrição O réu sustentou a prescrição trienal do pleito indenizatório do autor, nos termos do artigo 206, §3º, inciso V do Código Civil.
De fato, em se tratando de indenização por inscrição indevida, incide prescrição trienal.
Nesse sentido STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II.
Na origem, trata-se de Ação Declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pela parte agravante contra Empresa Brasileira de Telecomunicações S A EMBRATEL, em face da inscrição indevida do autor em cadastro de inadimplentes.
O acórdão manteve a sentença, que declarara a inexistência do débito indicado na inicial e reconhecera a prescrição trienal em relação à pretensão de indenização por danos morais, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. III.
Conforme a jurisprudência dominante do STJ, o prazo prescricional para o pedido de indenização por dano moral, decorrente da indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, é o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Precedente do STJ (grifei): AgInt no AREsp 1.457.180/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/09/2019. IV.
O acórdão recorrido registrou que "o apontamento aqui questionado foi disponibilizado em 16/06/2009.
A partir daí se iniciou a contagem do prazo de prescrição, que se encerrou em 16/06/2012. (...) não há informação nos autos acerca do recebimento da notificação pelo apelante noticiando a inserção de seu nome em cadastro de proteção ao crédito. (...) a demanda só foi ajuizada em 11/01/2013, isto é, mais de seis meses após o decurso do lapso prescricional de três anos.
O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, à luz das provas dos autos, no sentido de que restou configurada a prescrição trienal, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. V.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 773.756/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021) Contudo, o termo inicial é a data da ciência acerca da inscrição, e não da disponibilização da inscrição.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ARTIGO 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. - O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de três anos, nos termos do artigo 206, §3º, V, do Código Civil. - O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que a parte tem ciência da negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, que, no caso, coincide com a data de impressão do extrato da negativação (grifei). - Ajuizada a ação depois de decorridos mais de três anos da data da ciência da negativação de seu nome, conclui-se pela ocorrência da prescrição trienal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.075315-8/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2021, publicação da súmula em 28/06/2021) Assim, e ausente prova de que o autor teve ciência da inscrição em data anterior à constante do extrato juntado à inicial (03/02/2021), é de se afastar a prescrição.
Mérito A questão é singela.
Pretende o autor indenização por dano moral em razão de inscrição que aduziu indevida.
Contudo, o réu comprovou a pendência de divida, considerando saldo contratual após a venda judicial do bem.
Assim, ainda que se infira irregularidade no valor inscrito (já que não abatido valor de venda do veículo), não houve abalo de crédito a ensejar dano moral, pois de fato o autor é devedor do réu.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INSCRIÇÃO IRREGULAR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÍVIDA EXISTENTE, MAS REGISTRADA A MAIOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO: CPC/73. 1.
Ação revisional de contrato bancário c/c indenização por danos materiais e compensação de danos morais ajuizada em 31/01/2008, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/08/2012 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal consiste em decidir, primordialmente, sobre a possibilidade de capitalização mensal de juros e a configuração de dano moral em virtude de inscrição no cadastro de inadimplentes por dívida maior que a devida. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5.
O Tribunal de origem, ao decidir que a capitalização dos juros remuneratórios passou a ser permitida pela Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após esta data, alinhou-se ao entendimento desta Corte. 6.
O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7.
Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. 8.
Sob essa ótica, conquanto, no particular, seja evidente o aborrecimento gerado com a anotação de dívida a maior no cadastro de inadimplentes, dela não sobressai ofensa apta a se qualificar como dano moral, porque, embora fosse irregular, a inscrição era devida (grifei). 9.
E, obviamente, não é o valor do débito que enseja o dano moral, mas o possível abalo ao crédito decorrente do registro de uma situação de inadimplência que não existe. 10.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1660152/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018) Não o bastante, o autor possui inscrição pre-existente, o que afasta o dano moral, conforme entendimento sumulado pelo STJ.
A alegação do autor de que o entendimento sumulado deve ser mitigado é inócua, pois desprovida de fundamento, mormente considerada a pendência de dívida: Assim, prevalece o entendimento sumulado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SÚMULA Nº 385/STJ.
DANOS MORAIS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INSCRIÇÕES ANTERIORES.
REGULARIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nos termos da Súmula nº 385/STJ, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 3.
Para que o Superior Tribunal de Justiça autorize a indenização por danos morais, afastando a incidência da Súmula nº 385/STJ, não basta o ajuizamento de ação para cada uma das inscrições, sendo necessário que haja verossimilhança nas alegações e, se existente dívida, o depósito ao menos do valor de sua parte incontroversa (grifei).
Precedentes. 4.
Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem acerca da regularidade das anotações anteriores do nome da agravante nos cadastros de inadimplentes exigiria a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, procedimento obstado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1614325/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) de rigor a improcedência do pedido. 3.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo improcedente o pedido do autor, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno o autor em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, deverá ser observada gratuidade já deferida, na forma do artigo 98, §3ºdo CPC.
P.R.I.
Umuarama, 29 de julho de 2021. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito -
29/07/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:56
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/07/2021 12:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/06/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/06/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 18:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/05/2021 17:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 16:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/04/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/03/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/03/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 22:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/02/2021 13:41
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
08/02/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2021 14:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/02/2021 14:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/02/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 14:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/02/2021 13:51
Distribuído por sorteio
-
05/02/2021 13:51
Recebidos os autos
-
04/02/2021 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/02/2021 20:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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