TJPR - 0001947-25.2021.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2024 15:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/07/2024 18:40 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
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                                            25/07/2024 13:32 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            25/04/2024 17:07 Recebidos os autos 
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                                            25/04/2024 17:07 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            28/02/2024 16:24 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            28/02/2024 15:35 Recebidos os autos 
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                                            28/02/2024 15:35 Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
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                                            25/09/2023 18:49 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/09/2023 18:49 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO) 
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                                            22/09/2023 14:42 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            22/09/2023 14:42 TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2023 
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                                            06/09/2023 14:11 Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS 
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                                            06/09/2023 14:10 LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS 
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                                            06/09/2023 14:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/06/2023 13:30 Juntada de PETIÇÃO DE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO 
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                                            30/05/2023 16:32 CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO 
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                                            16/01/2023 13:56 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            17/11/2022 00:40 LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS 
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                                            17/05/2022 16:41 CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO 
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                                            07/03/2022 17:20 Recebidos os autos 
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                                            07/03/2022 17:20 Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
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                                            18/02/2022 20:11 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            18/02/2022 20:06 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA 
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                                            18/02/2022 20:04 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/02/2022 20:04 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO) 
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                                            15/02/2022 16:29 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/02/2022 13:10 Recebidos os autos 
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                                            04/02/2022 13:10 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            03/02/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001947-25.2021.8.16.0037 Processo: 0001947-25.2021.8.16.0037 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 14/06/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): JURANDIR DA SILVA Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal oferecido pelo Ministério Público no seq. 37.1, com a alteração em audiência, consistente na exclusão da prestação prevista na alínea “d”, diante da atividade laborativa desenvolvida pelo investigado, de motorista profissional (mov. 71.2), mantendo as demais condições da proposta, o que foi aceito pelo investigado, que ora confessa a infração que lhe é imputada, com a aquiescência de seu defensor. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 Verifico, num primeiro momento, o atendimento aos pressupostos formais para o oferecimento da proposta, uma vez que a infração penal possui pena mínima inferior a quatro (4) anos – consideradas todas as eventuais causas de aumento e diminuição incidentes – e não fora praticada com violência ou grave ameaça à pessoa; não se mostra cabível a transação penal; não consta tenha sido o investigado beneficiado com transação penal, suspensão condicional do processo ou acordo semelhante nos últimos cinco anos; não se trata de situação de violência doméstica ou familiar contra a mulher ou crime de gênero; e não há informação sobre a habitualidade ou reiteração delitiva.
 
 Num segundo momento, quanto aos pressupostos subjetivos, entendo que as condições propostas pelo Ministério Público se atêm ao rol dos incisos I a V do artigo 28-A do Código de Processo Penal e se mostram necessárias, adequadas, suficientes e proporcionais à reprovação da infração praticada e à prevenção da reiteração delitiva, incutindo no investigado o desejável senso de responsabilidade.
 
 Ademais, constato, a partir da audiência, a legalidade do ato e a voluntariedade da confissão do investigado, atendendo às condições do § 4º do artigo 28-A do Código de Processo Penal.
 
 Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, na forma do inciso XVII do artigo 3º-B, combinado com o artigo 28-A do Código de Processo Penal.
 
 No mais, verifica-se que o investigado foi admoestado da necessidade de cumprimento das condições impostas no acordo, dispensada a designação de nova audiência na Vara de Execuções Penais, bem como advertido, ainda, que o descumprimento de quaisquer das condições poderá levar ao oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.
 
 A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para fins previstos no inciso III do § 2º do artigo 28-A do Código de Processo Penal.
 
 Oficie-se para transferência do valor pago a título de fiança ao Conselho da Comunidade.
 
 Encaminhem-se os autos Ministério Público para que dê início à execução das condições.
 
 Instaurada a Execução pelo Ministério Público, determino a suspensão da presente ação penal, independentemente de conclusão.
 
 Intimem-se.
 
 Campina Grande do Sul, 02 de fevereiro de 2022. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito
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                                            02/02/2022 21:21 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/02/2022 19:14 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            02/02/2022 16:18 HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL 
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                                            02/02/2022 01:06 Conclusos para decisão 
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                                            24/01/2022 16:46 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            21/01/2022 22:02 AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA 
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                                            13/01/2022 13:52 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            11/01/2022 00:37 DECORRIDO PRAZO DE JURANDIR DA SILVA 
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                                            11/01/2022 00:35 DECORRIDO PRAZO DE JURANDIR DA SILVA 
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                                            12/12/2021 00:12 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/12/2021 00:58 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/12/2021 16:52 Recebidos os autos 
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                                            01/12/2021 16:52 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/12/2021 16:45 Expedição de Carta precatória 
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                                            01/12/2021 16:44 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            01/12/2021 16:44 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/12/2021 16:43 Juntada de Certidão 
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                                            01/12/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001947-25.2021.8.16.0037 Processo: 0001947-25.2021.8.16.0037 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 14/06/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): JURANDIR DA SILVA Tendo em vista o contido na petição de mov. 55.1, verifica-se que a audiência designada para o dia 21 de janeiro de 2022, às 15:40 horas, ocorrerá, a princípio, na modalidade virtual, de modo que o fato do investigado residir em outra cidade não prejudicará a realização do ato.
 
 Caso já tenha ocorrido o retorno presencial às atividades, deverá o réu comparecer pessoalmente a fim de ser interrogado uma vez que o artigo 222, do CPP fala apenas em expedição de precatória para oitiva de testemunhas, não para interrogatório do réu.
 
 Int.
 
 Campina Grande do Sul, 30 de novembro de 2021. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito
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                                            30/11/2021 17:13 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/11/2021 16:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/11/2021 01:03 Conclusos para despacho 
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                                            24/11/2021 12:04 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
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                                            30/07/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001947-25.2021.8.16.0037 Processo: 0001947-25.2021.8.16.0037 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 14/06/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): JURANDIR DA SILVA Tendo em vista o pedido formulado no mov. 51.1, arbitro honorários advocatícios a defensora nomeada no mov. 201, Dra.
 
 Michelle Simone Herdoíza Baran, OAB/PR nº 75.708, para fins de recebimento do Estado do Paraná, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), tendo em vista o trabalho desenvolvido (audiência de custódia sem requerimentos) e o grau de zelo do profissional, conforme Resolução Conjunta nº 15/2019-PGE/SEFA, valendo a presente como certidão.
 
 Intime-se.
 
 Campina Grande do Sul, 28 de julho de 2021. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito
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                                            29/07/2021 18:42 Expedição de Certidão GERAL 
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                                            28/07/2021 16:52 OUTRAS DECISÕES 
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                                            28/07/2021 01:01 Conclusos para decisão 
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                                            27/07/2021 18:50 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            12/07/2021 14:05 Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO 
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                                            05/07/2021 14:29 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2021 01:01 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            03/07/2021 01:19 DECORRIDO PRAZO DE JURANDIR DA SILVA 
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                                            25/06/2021 16:01 Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL 
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                                            25/06/2021 16:01 Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL 
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                                            25/06/2021 10:22 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/06/2021 15:27 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            23/06/2021 15:26 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/06/2021 15:25 AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA 
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                                            22/06/2021 17:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/06/2021 09:41 Conclusos para despacho 
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                                            18/06/2021 15:50 Recebidos os autos 
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                                            18/06/2021 15:50 Juntada de REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA 
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                                            18/06/2021 15:48 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/06/2021 14:38 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO 
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                                            17/06/2021 16:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/06/2021 13:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/06/2021 13:12 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO 
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                                            17/06/2021 12:16 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            17/06/2021 12:14 Alterado o assunto processual 
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                                            17/06/2021 12:14 CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL 
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                                            17/06/2021 12:11 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            16/06/2021 20:40 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            16/06/2021 20:36 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/06/2021 15:24 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/06/2021 15:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/06/2021 14:59 Conclusos para despacho 
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                                            16/06/2021 14:58 Expedição de Certidão GERAL 
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                                            16/06/2021 14:07 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            16/06/2021 13:58 OUTRAS DECISÕES 
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                                            16/06/2021 13:58 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA 
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                                            16/06/2021 13:19 Recebidos os autos 
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                                            16/06/2021 13:19 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/06/2021 18:38 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            15/06/2021 18:37 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/06/2021 18:28 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA 
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                                            15/06/2021 18:26 EXPEDIÇÃO DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL 
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                                            15/06/2021 18:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/06/2021 17:49 OUTRAS DECISÕES 
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                                            15/06/2021 13:19 Recebidos os autos 
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                                            15/06/2021 13:19 Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO 
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                                            15/06/2021 12:03 Conclusos para decisão 
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                                            15/06/2021 12:02 Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO) 
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                                            15/06/2021 11:47 Recebidos os autos 
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                                            15/06/2021 11:47 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            15/06/2021 11:47 REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO 
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                                            15/06/2021 07:52 Recebidos os autos 
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                                            15/06/2021 07:52 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            15/06/2021 07:52 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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