TJPR - 0006166-41.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2022 12:14
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 10:40
Recebidos os autos
-
17/11/2022 10:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/11/2022 19:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2022 19:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2022 20:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2022
-
22/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
04/10/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
27/09/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 14:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/09/2022 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 13:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2022 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/09/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/09/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/09/2022 07:59
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 10:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
18/08/2022 09:50
Recebidos os autos
-
18/08/2022 09:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/08/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2022 13:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/08/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2022 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
11/08/2022 12:43
Recebidos os autos
-
11/08/2022 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
11/08/2022 12:43
Baixa Definitiva
-
09/08/2022 15:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
01/08/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 17:12
PROVIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA
-
10/05/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 15:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/05/2022 15:46
Recebidos os autos
-
09/05/2022 15:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/05/2022 15:46
Distribuído por sorteio
-
09/05/2022 15:09
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
09/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 13:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/03/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
06/02/2022 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 18:45
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
25/01/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
13/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 04:44
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
02/12/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 12:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:51
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
23/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2021 11:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/07/2021 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 18:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2021 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 17:34
Alterado o assunto processual
-
06/05/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
05/05/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/04/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0006166-41.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): ADRIANA CAROLINE GILMENES BENEDITO GILMENES Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Decisão interlocutória Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes.
Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante.
A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505).
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).
Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).
Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv *00.***.*05-90).
Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos.
A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651).
Ademais, o teor das comunicações por aplicativos de mensagem, ou e-mail, assim como prints de telas de celular ou computador, fotografias digitalizadas e similares, é admitido como prova provisória, nos termos do art. 422 CPC, cabendo à parte autora provar sua autenticidade, e eventual emissão por preposto da parte ré, se houver impugnação.
Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Todavia, a parte ré é grande empresa, com quadro de advogados próprio.
A continuidade do processo, portanto, não lhe causa qualquer tipo de prejuízo.
Ademais, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais.
Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes.
Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso do fórum virtual de conciliação.
Em razão do exposto acima, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação, o qual se iniciará a partir da habilitação do procurador da(s) ré(s) nos autos, ou automaticamente em 15 dias úteis contados da expedição do ofício de citação, o que ocorrer primeiro.
Expedida a citação, suspenda-se o feito pelo prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo ou habilitado(s) o(s) procurador(es) para a(s) ré(s), realize-se a abertura do fórum de conciliação virtual, pelo prazo de 15 dias.
Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar.
Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa.
Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de abril de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) !79+ -
16/04/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2021 10:21
Recebidos os autos
-
15/04/2021 10:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/04/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2021 11:34
Recebidos os autos
-
13/04/2021 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 11:34
Distribuído por sorteio
-
13/04/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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