TJPR - 0000168-46.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 08:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE GEFO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E INCORPORADORA LTDA
-
26/06/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2025 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MARIA TEREZA DA CUNHA
-
12/03/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE GEFO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E INCORPORADORA LTDA
-
01/03/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 14:15
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
18/02/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/02/2025 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2025 00:22
DECORRIDO PRAZO DE GEFO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E INCORPORADORA LTDA
-
23/01/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2025 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/11/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 18:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/11/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/10/2024 13:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/10/2024 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 10:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/10/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE GEFO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E INCORPORADORA LTDA
-
30/09/2024 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
10/09/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/09/2024 15:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/09/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
02/09/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
02/09/2024 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/08/2024 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 21:59
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 18:06
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
01/07/2024 01:12
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/06/2024 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 10:18
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
29/05/2024 00:35
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
24/05/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE GEFO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E INCORPORADORA LTDA
-
23/05/2024 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 20:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/04/2024 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/04/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 21:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 21:47
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
20/02/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 22:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/02/2024 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/02/2024 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 17:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/02/2024 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 17:05
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/09/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/09/2023 17:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/09/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 10:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2023
-
21/06/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARIA TEREZA DA CUNHA
-
21/06/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE GEFO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E INCORPORADORA LTDA
-
27/05/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 17:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/05/2023 14:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/03/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 10:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/02/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 18:24
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:24
Juntada de CUSTAS
-
15/02/2023 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/02/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/01/2023 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2022 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/09/2022 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARIA TEREZA DA CUNHA
-
15/08/2022 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 14:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MARIA TEREZA DA CUNHA
-
13/06/2022 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2022 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2022 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
21/02/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
16/02/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
15/02/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
14/02/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
14/02/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
14/02/2022 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 09:05
Juntada de COMPROVANTE
-
15/11/2021 18:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 16:28
Expedição de Mandado
-
18/10/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 11:33
APENSADO AO PROCESSO 0001578-42.2021.8.16.0001
-
25/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 11:23
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2021 01:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 01:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/08/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE GEFO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E INCORPORADORA LTDA
-
23/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE GEFO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E INCORPORADORA LTDA
-
29/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 11:26
Recebidos os autos
-
19/05/2021 11:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000168-46.2021.8.16.0001 Processo: 0000168-46.2021.8.16.0001 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$19.176,00 Autor(s): GEFO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E INCORPORADORA LTDA (CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-53) Avenida Pineville, 436 - Pineville - PINHAIS/PR - CEP: 83.325-585 Réu(s): Maria Tereza da Cunha (RG: 41832673 SSP/PR e CPF/CNPJ: *83.***.*20-49) Rua Trajano Reis, 457 Apto 01, MD 1 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-220 1.
Uma vez noticiada pela própria autora a desocupação voluntária do imóvel, desnecessária a expedição de mandado para autorizar a imissão na posse pelo proprietário do bem, tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 8.245/91 que prevê o seguinte: “Quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel".
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA - SITUAÇÃO DE ABANDONO DO IMÓVEL LOCADO QUE JUSTIFICA A CONCESSÃO DA MEDIDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 66, DA LEI Nº 8245/91 - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO". (TJPR - 12ª C.
Cível - AI - 1533402-6 - Foz do Iguaçu - Rel.: Joeci Machado Camargo - Unânime - J. 28.06.2017) (Destaquei) Sendo assim, fica prejudicado o pedido de despejo.
Ante o exposto, pela superveniente falta de interesse processual em relação ao pedido de despejo, prossegue a ação apenas quanto aos pedidos de rescisão contratual e cobrança. 1.1.
Retifique-se a classe processual para Ação de Cobrança - Procedimento Comum.
Anotações necessárias, inclusive no Distribuidor. 2.
Para o atendimento da Resolução 314 do CNJ, em seu art. 6º, §3º, e do Decreto Judiciário n. 227/2020 TJPR (art. 3º), com fundamento no princípio do tratamento adequado dos conflitos (Res. 125 CNJ) e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), em razão do atual momento de pandemia em decorrência da COVID-19 e a necessidade de realização de audiências virtuais de conciliação e mediação, em cumprimento à Portaria nº 3742/2020 do NUPEMEC, em seus artigos 2º e art. 5º, §3º, cite-se e intime-se o réu para que manifeste o interesse na realização de audiência virtual de conciliação ou mediação, somente se houver viabilidade real de negociação, informando telefone para contato (Portaria NUPEMEC-TJPR n. 3742/2020). 2.1.
Havendo interesse comum das partes na realização da conciliação ou mediação por meio virtual, a Secretaria da Vara deverá encaminhar os autos ao CEJUSC para designação de audiências em pauta virtual. 2.2.
Cientifique-se, ainda, que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento (artigo 335, I e II, CPC), sob pena de revelia (art. 344, CPC). 2.3.
Ocorrendo a hipótese do § 4º, art. 334, retire-se de pauta. 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 4.
Apresentada a impugnação, ou esgotado o prazo sem a sua apresentação, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) informem sobre eventual possibilidade de conciliação em audiência; b) apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. c) quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. d) com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. e) o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. f) quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 5.
Intimem-se. Curitiba, data de inserção. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito RPG -
18/05/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 12:48
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 12:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
18/05/2021 11:58
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
11/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE GEFO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E INCORPORADORA LTDA
-
06/04/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 01:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000168-46.2021.8.16.0001 Processo: 0000168-46.2021.8.16.0001 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$18.146,67 Autor(s): GEFO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E INCORPORADORA LTDA (CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-53) Avenida Pineville, 436 - Pineville - PINHAIS/PR - CEP: 83.325-585 Réu(s): Maria Tereza da Cunha (RG: 41832673 SSP/PR e CPF/CNPJ: *83.***.*20-49) Rua Trajano Reis, 457 Apto 01, MD 1 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-220 1.
Acolho a emenda à inicial de mov. 15.1. 1.1. À Escrivania para que retifique na autuação o valor da causa para R$ 19.176,00 (dezenove mil e cento e setenta e seis reais), porque correspondente a 12 (doze) meses de aluguel, nos termos do art. 58, inciso III, da Lei nº 8.245 /91.
Certifique-se. 1.1.1.
Após, com a alteração no valor da causa efetivada, certifique a Escrivania se há necessidade de complementação do valor de custas e da taxa judiciária.
Caso positivo, intime-se a parte exequente para o devido recolhimento em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Do pedido de liminar de despejo A parte autora ajuizou a presente demanda de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, cumulado com cobrança de aluguéis e rescisão contratual e, em sede liminar, requereu a desocupação imediata do imóvel, com fundamento no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991, ou, alternativamente com base do art. 300 do CPC.
Decido.
Apesar de preenchidos os requisitos para o ajuizamento da ação, o contrato em questão prevê garantia locatícia de caução, nos termos do art. 37, I, da Lei no 8.245/1991 (mov. 1.4 – CLÁUSULA 12ª), motivo pelo qual revela-se incabível a concessão do pedido liminar de despejo nos termos do art. 59. §1º, IX, da Lei nº 8.245/1991.
Desta forma, tratando-se de tutela provisória de urgência - antecipada em caráter incidental, necessário observar se foram preenchidos certos requisitos, dispostos no artigo 300, caput e §3º, do CPC/15, quais sejam: i) a probabilidade do direito alegado; ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, iii) a ausência de irreversibilidade da medida.
Pois bem.
Quanto à probabilidade do direito, em que pese a existência da relação locatícia entre as partes, não se verifica a presença dos demais requisitos legais, qual seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que não houve demonstração concreta da ocorrência de qualquer um deles.
Não fosse isso, importante ressaltar que a ordem de despejo tem caráter irreversível, o que representa óbice à concessão da tutela pleiteada, ante a vedação expressa inserida no § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, em casos semelhantes já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRATO LOCATÍCIO FIRMADO ENTRE AS PARTES GARANTIDO POR CAUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR AO EFEITO DE SER DECRETADO O DESPEJO DO LOCATÁRIO.
NECESSIDADE DE AGUARDAR-SE A DECISÃO (DE MÉRITO) FINAL OU PARCIAL DA AÇÃO DE DESPEJO, NOS TERMOS DO ART. 37 DA LEI Nº 8.245/1991.
RECURSO NÃO PROVIDO. “Não se desconhece a possibilidade de concessão da liminar de despejo com base na tutela de urgência (artigo 300 CPC).
Ocorre, contudo, que, da leitura da petição inicial, muito embora se observe a probabilidade do direito, não se constata o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem se olvidar que, em face do iminente risco de irreversibilidade da medida, ante a natureza da demanda, resta impossibilitada a concessão da tutela antecipada, conforme determina a art. 300, § 3º, do CPC/2015.Em suma, estando o contrato garantido por caução, é descabida a medida liminar de desocupação imediata do imóvel.
Diante do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.” (TJPR - 18ª C.
Cível - 0002141-73.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: null - J. 27.07.2020) (Destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR – INCONFORMISMO.
PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADO.
MEDIDA, ADEMAIS, IRREVERSÍVEL (ART. 300, CAPUT E § 3º, DO CPC).
HIPÓTESES NÃO ELENCADAS NO ART. 59 DA LEI DE LOCAÇÕES.
CONTRATO DE LOCAÇÃO GARANTIDO POR FIADOR - NECESSIDADE DE ANÁLISE DO INCISO IX DO ARTIGO 59, DA LEI Nº 8.245/91, COM ALTERAÇÃO DA LEI 12.112/2009, QUE REMETE AO ARTIGO 37 DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA LIMINAR DE DESPEJO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 12ª C.
Cível - 0023056-17.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 11.03.2019) (Destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL.
SÍNTESE FÁTICA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE DESPEJO LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL FACE AO INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO.
RECURSO DO ARRENDANTE PELO DESPEJO.
DESPEJO LIMINAR.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ARTIGO 32, III, DO DECRETO Nº 59.566/66.
AUTORIZAÇÃO EM CASOS EXCEPCIONAIS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INOBSERVÂNCIA “IN CASU”.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 11ª C.
Cível - 0010408-05.2018.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - J. 30.08.2018) (Destaquei) Ante o exposto, por ausência de requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3.
Da citação Cite(m)-se o(s) locatário(s) para responder(em) ao pedido de rescisão e o(s) locatário(s) e fiador(es) para responder(em) ao pedido de cobrança ou purgar(em) a mora (cálculo discriminado ao mov. 1.15), mediante depósito judicial, no prazo de 15 dias (artigo 62, incisos I e II, da Lei n. 8.245/91, alterada pela Lei n. 12.112/09).
Consignem-se no mandado as advertências dos art. 344 a 346 do CPC/2015.
Poderá(ão) o(s) citando(s) evitar(em) a rescisão pagando os encargos da locação, conforme letras “a” a “d” do inciso II do artigo 62 da Lei do Inquilinato e os honorários do procurador da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido (se do contrato não constar disposição diversa).
Cientifiquem-se eventuais sublocatários (art. 59, parágrafo 2º, L.I.). 4.
Da impugnação à contestação Decorrido o prazo de contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 339 e §§ (alteração da petição inicial para a substituição do réu), 350 (se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor) e/ou 351 (alegação de matérias do art. 337), todos do CPC/2015, ocasião em que poderá inclusive corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC/2015. 5.
Do saneamento Decorrido o prazo acima, não sendo caso de revelia, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o (des)interesse na designação de audiência de conciliação (caso não realizada anteriormente) e, ainda, especifiquem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC/2015, justificando-as e indicando, desde logo, a relevância e pertinência de cada qual, esclarecendo ainda, com clareza e objetividade, os pontos controvertidos das questões de fato e de direito e quais fatos juridicamente relevantes pretendem demonstrar através de cada modalidade de prova indicada (e em se tratando de prova pericial, deverão indicar a modalidade, alcance e objetivo, bem como, caso requerida prova oral, apresentem desde logo, se possível, o rol de testemunhas, a fim de adequação da pauta), sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único, do art. 370 do CPC/2015. 6.
Intimem-se. Curitiba, data de inserção. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito RPG -
15/03/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2021 01:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 01:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 01:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/03/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
31/01/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 01:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/01/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 13:08
Recebidos os autos
-
11/01/2021 13:08
Distribuído por sorteio
-
08/01/2021 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010044-21.2014.8.16.0017
Cooperativa de Credito Poupanca e Invest...
Gerson Eugenio Tudela
Advogado: Juliana Bonfim Carnevale
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/05/2014 10:29
Processo nº 0001386-88.2020.8.16.0181
Ministerio Publico do Estado do Parana
Rudinei de Oliveira da Silva
Advogado: Keila Nara Appio
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/06/2020 17:27
Processo nº 0020087-31.2015.8.16.0001
Banco Cnh Industrial Capital S.A.
Jose Pio de Miranda Filho
Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/07/2015 11:54
Processo nº 0006626-40.2020.8.16.0090
Carolini Libanio de Paula
Vaguiner Jose dos Santos
Advogado: Rodrigo Cavalheiro Teixeira Moreira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/12/2020 16:29
Processo nº 0059313-43.2011.8.16.0014
Araucaria Imp. e Exp. de Producao Animal...
Organizacao Mamedi Mussi
Advogado: Raquel Moreno
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/04/2015 17:37