TJPR - 0014972-74.2020.8.16.0188
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 18:12
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
04/07/2025 12:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
01/07/2025 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2025 22:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/04/2025 01:02
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 18:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/03/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JANETE BONETE
-
19/02/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE NELSON BONETA
-
18/02/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/02/2025 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 18:45
OUTRAS DECISÕES
-
16/01/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2024 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2024 17:32
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/10/2024
-
09/10/2024 17:32
Baixa Definitiva
-
21/09/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE RAUL BONETA
-
21/09/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE NELSON BONETA
-
20/09/2024 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2024 11:55
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 17:14
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/08/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/08/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 14:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/08/2024 23:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/08/2024 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/08/2024 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/07/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 17:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2024 00:00 ATÉ 16/08/2024 23:59
-
11/07/2024 18:58
Pedido de inclusão em pauta
-
11/07/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 18:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/07/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 18:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/06/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
03/06/2024 13:55
APENSADO AO PROCESSO 0006608-74.2024.8.16.0188
-
27/05/2024 18:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
22/05/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JANETE BONETE
-
22/05/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JANETE BONETE
-
21/05/2024 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE NELSON BONETA
-
30/04/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2024 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2024 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 15:18
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
19/04/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 19:07
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/04/2024 14:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/04/2024 13:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/04/2024 13:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/04/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2024 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 14:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2024 00:00 ATÉ 10/05/2024 23:59
-
01/04/2024 18:53
Pedido de inclusão em pauta
-
01/04/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/02/2024 14:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/02/2024 13:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/02/2024 13:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2024 14:58
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
23/02/2024 14:51
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2024 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
20/02/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
18/02/2024 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2024 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 14:23
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
24/01/2024 13:54
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/01/2024 09:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/01/2024 19:02
OUTRAS DECISÕES
-
17/01/2024 13:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/01/2024 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2024 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 18:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/01/2024 18:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/01/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 18:32
OUTRAS DECISÕES
-
07/12/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2023 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 17:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/10/2023 17:07
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/10/2023 17:07
Distribuído por sorteio
-
17/10/2023 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/09/2023 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 15:38
OUTRAS DECISÕES
-
15/08/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 15:54
OUTRAS DECISÕES
-
18/05/2023 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 16:33
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
08/05/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/04/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 17:52
OUTRAS DECISÕES
-
23/01/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 11:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 08:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 17:19
Expedição de Mandado
-
16/09/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 13:09
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2022 12:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JANETE BONETE
-
15/07/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 01:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RENÚNCIA
-
04/07/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 16:05
OUTRAS DECISÕES
-
01/07/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2022 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 18:17
Recebidos os autos
-
27/05/2022 18:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/05/2022 20:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2022 20:11
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2022 17:07
APENSADO AO PROCESSO 0000341-36.2022.8.16.0195
-
28/04/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 00:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 00:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 00:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/02/2022 23:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RENÚNCIA
-
01/02/2022 23:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 23:43
Juntada de Certidão
-
04/01/2022 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DECLARAÇÕES
-
13/10/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 21:00
Recebidos os autos
-
29/09/2021 21:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2021 19:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DECLARAÇÕES
-
17/06/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANTE
-
17/05/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 22:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/05/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/04/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE NELSON BONETA
-
27/04/2021 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014972-74.2020.8.16.0188 Processo: 0014972-74.2020.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$155.000,00 Requerente(s): Nelson Boneta Sueli Camargo Bonete de Oliveira De Cujus(s): ESPÓLIO DE RAUL BONETA 1.
Trata-se de ação de inventário aforada por NELSON BONETA e SUELI CAMARGO BONETE DE OLIVEIRA, visando à partilha dos bens que ficaram pelo falecimento de RAUL BONETA, ocorrido em 06/11/2019, o qual era viúvo de deixou três filhos, os dois requerentes e JANETE BONETE.
Inicialmente, houve a nomeação de Janete para ser inventariante.
Contudo, por motivos de saúde, ela não aceitou o encargo (mov. 34.1).
Portanto, em substituição a Janete Bonete, em conformidade com o art. 617, inciso III, do Código de Processo Civil, nomeio o herdeiro NELSON BONETA, como inventariante do bem deixado pelo autor da herança com esteio no inciso I do referido artigo, devendo prestar o compromisso legal em 05 (cinco) dias (CPC, art. 617, parágrafo único), e apresentar as primeiras declarações em 20 (vinte) dias, a contar da data em que prestou o compromisso (CPC, art. 620, 1ª parte). 2.
Por ocasião da apresentação das primeiras declarações, deverá ele observar atentamente o que dispõem todos os incisos e alíneas do art. 620 do CPC (qualificação completa dos herdeiros, descrição e valores de todos os bens, créditos e dívidas, plano de partilha com distribuição dos quinhões), bem como juntar aos autos: i. documentos pessoais do falecido; ii. certidão de óbito da esposa do falecido, ANAIR CAMARGO CARDOSO; iii. certidão de casamento ou nascimento atualizada em nome de JANETE, a depender de seu estado civil; iv. certidão negativa do fisco federal, em nome do falecido; v. certidões dos ofícios distribuidores das justiças federal e trabalhista, expedidas nos últimos trinta dias, em nome do falecido; vi. certidão negativa de débitos municipais em relação ao imóvel. 3.
No mesmo prazo deverá a inventariante esclarecer: i. qual a situação do imóvel arrolado para fins de partilha, juntando matrícula atualizada deste, pois, pelo o que consta dos autos, o referido bem não é de propriedade do falecido, o que inviabiliza a partilha do imóvel e impõe o reconhecimento da ausência de interesse da parte quanto ao presente pedido de abertura de inventário. ii. se quando do falecimento de ANAIR esta deixou bens a inventariar e se foi realizado o inventário. 4.
Quanto ao pedido de mov. 31.1, de acordo com o previsto no artigo 1.806 do Código Civil, a renúncia à herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
Ainda, não se pode renunciar a herança sob condição ou a termo (art. 1.808, caput).
Consta também do Código Civil que: Art. 1.810.
Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente.
Sobre o tema, vale destacar o exposto por Silvio de Salvo Venosa, in Direito Civil: família e sucessões. 19ª ed.
São Paulo: Atlas, 2019, conforme segue: “(...) A renúncia deve ser um ato puro.
A renúncia em favor de determinada pessoa é ato de cessão da herança ou doação; não é renúncia. (...) Nos termos do art. 1.810, ocorrendo a renúncia a herança, na sucessão legítima, a porção do renunciante será acrescida aos herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único da sua classe, devolve-se aos da subsequente.
De forma mais sintética, considera-se o renunciante como se não existisse, como se nunca tivesse sido herdeiro.
Assim, havendo três filhos herdeiros do de cujus: renunciando um deles, toda a herança será dividida entre os dois remanescentes.
Se fosse filo único, renunciando, a herança iria ter aos netos, se existissem ou aos pais do morto.
Veja a dicção do art. 1.811: Art. 1.811.
Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante.
Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça”.
Vale lembrar que, na renúncia abdicativa (quando se devolve ao acervo hereditário), não incide imposto; na renúncia translativa gratuita (cessão gratuita a um herdeiro específico), incide, duas vezes, ITCMD (causa mortis, porque, para o herdeiro ceder, deve antes receber; e ato contínuo, pagará imposto relativo à doação); e, por fim, na renúncia translativa onerosa, há incidência de ITCMD (causa mortis) e ITIV/ITBI.
Isso posto, para regularização do processo, intime-se a herdeiro renunciante SUELI CAMARGO BONETE DE OLIVEIRA para que esclareça qual a modalidade de renúncia indicada no mov. 31.1, no prazo de quinze dias. 5.
Cumprido integral e corretamente os itens supra, tomem-se por termo as primeiras declarações, circunstanciadamente, em consonância com o que determina o art. 620, 2ª parte, do CPC. 6.
Feito isso, com base no art. 627 do CPC, intime-se JANETE, dos termos do inventário e da partilha, observando o que preceitua o §3º do art. 626.
Concedo, desde logo, o prazo de 15 (quinze) dias para dizer sobre as primeiras declarações. 7.
Havendo impugnação às primeiras declarações, deve ser aberto o contraditório ao inventariante. 8.
Após, venham-me conclusos para decisão.
Curitiba, data da assinatura eletrônica. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito 4 -
15/04/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANTE
-
15/04/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 18:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE JANETE BONETE
-
30/03/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 11:48
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/03/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/03/2021 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANTE
-
19/02/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/02/2021 11:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/02/2021 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
05/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 11:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/01/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 20:50
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 20:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2020 20:17
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
30/11/2020 16:41
Recebidos os autos
-
30/11/2020 16:41
Distribuído por sorteio
-
27/11/2020 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2020 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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