TJPR - 0001379-88.2021.8.16.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Mansur Arida
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2023 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2023
-
16/02/2023 12:55
Baixa Definitiva
-
16/02/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 20:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 12:59
Recebidos os autos
-
21/11/2022 12:59
Juntada de CIÊNCIA
-
21/11/2022 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 13:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2022 14:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/11/2022 14:45
Sentença CONFIRMADA
-
31/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 16:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/10/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE ADIAMENTO/CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
03/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2022 13:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022 00:00 ATÉ 28/10/2022 23:59
-
21/09/2022 12:14
Pedido de inclusão em pauta
-
21/09/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 14:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/07/2022 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2022 14:29
Recebidos os autos
-
12/07/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 13:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/06/2022 13:02
Recebidos os autos
-
28/06/2022 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2022 13:02
Distribuído por sorteio
-
28/06/2022 13:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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28/06/2022 12:43
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000516-92.2022.8.16.0045 Processo: 0000516-92.2022.8.16.0045 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 22/01/2022 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): ALEXANDRE RIBEIRO DE JESUS RAFAEL FARIAS LEITE Vistos, etc. 1.Trata-se de pedido formulado pela defesa do autuado ALEXANDRE RIBEIRO de JESUS, requerendo a revisão da decisão inicial, lançada em sede de plantão judiciário, para fins de declarar a nulidade do flagrante noticiado nos autos, ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva com fundamento de que, além dos filhos menores, é o agente ainda primário e com residência fixa no distrito da culpa.
Decido. 2.
Da análise do exposto nos autos tenho que o pedido não comporta deferimento.
A um porque as circunstâncias do caso concreto não apontam para qualquer ilegalidade no adentramento realizado pelos agentes das forças de segurança pública à residência do requerente, ao contrário, legitimando-a, já que altamente indiciárias da ocorrência da prática criminosa naquele local, naquele momento.
Tinham os guardas informações de que Alexandre teria recebido crack para fracionamento e venda naquele endereço, juntamente com outro elemento, razão pela qual diligenciaram aquele endereço para averiguações.
Na sequencia, a postura de co-autuado RAFAEL, ao correr para o interior da casa quando avistou a viatura, corroborou as informações antes colhidas, possibilitando assim a apreensão de significativa quantidade de droga no interior da residência.
Legítima portanto a atuação dos guardas, em especial considerando a natureza permanecente do crime de tráfico de drogas.
Não há reparos portanto a serem apostos na decisão inicial, quanto a este tema.
A dois porque, em que pese os argumentos da defesa, inexiste contexto novo a ser considerado hábil a ensejar a revisão da decisão inicial quanto à prisão preventiva decretada.
Com efeito, condições pessoais favoráveis como primariedade e endereço certo não obstam o decreto da prisão preventiva quando verificados outros elementos a recomendarem a prisão cautelar.
Não é outro o caso versado nos autos, em que se encontrava o agente em liberdade provisória em processo a que responde igualmente por tráfico, relativo a fato recente, inclusive no qual fora submetidoa monitoração eletrônica.
Voltou contudo a delinquir, agora novamente vindo a ser preso em flagrante delito por tráfico.
Evidentes assim a insuficiência de outras cautelares menos rígidas e deter a reiteração criminosa, sendo pois patente a periculosidade do agente e assim o risco por ele oferecido à ordem pública se em liberdade estiver.
Cabe por fim registrar que sua condição de pai e naturalmente arrimo de família não lhe servem de salvo conduto, e no caso em apreço não tem o condão de, por si, só, conduzirem a sua colocação em liberdade.
Assim sendo, mantenho em sua integralidade decisão inicial, mantendo a segregação cautelar do autuado ALEXANDRE.
Aguardem-se pois finalização do IP.
Ciência ao Ministério Público.
Int.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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