TJPR - 0014662-20.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 19:07
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 13:44
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/10/2024 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2024 12:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2024
-
04/10/2024 12:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2024
-
04/10/2024 12:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2024
-
04/10/2024 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2024
-
04/10/2024 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2024
-
03/09/2024 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 17:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2024 17:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2024 13:13
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
08/07/2024 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 15:20
Expedição de Mandado
-
27/06/2024 15:12
Expedição de Mandado
-
24/06/2024 14:10
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:10
Juntada de CIÊNCIA
-
24/06/2024 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2024 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 17:51
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/06/2024 14:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/06/2024 19:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/06/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA THOMAS SAMUEL CORREIA MORGADO
-
05/06/2024 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 12:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/06/2024 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 12:40
Expedição de Certidão GERAL
-
04/06/2024 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 09:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/06/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 20:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/05/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 13:39
Expedição de Mandado
-
22/05/2024 13:32
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2024 19:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
06/05/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 18:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
03/05/2024 18:07
Expedição de Mandado
-
03/05/2024 18:07
Expedição de Mandado
-
02/05/2024 21:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
25/12/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 15:05
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 13:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/12/2023 13:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
30/11/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 12:48
Recebidos os autos
-
03/07/2023 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 19:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/06/2023 19:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
30/06/2023 19:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2023 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 17:33
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 13:47
Recebidos os autos
-
22/11/2022 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 18:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/11/2022 14:25
OUTRAS DECISÕES
-
17/11/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 14:32
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2022 23:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2022 23:19
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 18:07
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/08/2022 13:12
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
03/08/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 19:28
Expedição de Mandado
-
05/04/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 17:12
Juntada de COMPROVANTE
-
01/04/2022 16:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 18:06
Expedição de Certidão GERAL
-
07/02/2022 18:20
Recebidos os autos
-
07/02/2022 18:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/01/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 09:13
Expedição de Mandado
-
18/01/2022 09:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/01/2022 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2022 09:12
Expedição de Certidão GERAL
-
15/09/2021 16:15
Recebidos os autos
-
15/09/2021 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2021 14:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/09/2021 14:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/09/2021 16:44
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 14:02
Recebidos os autos
-
13/09/2021 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2021 01:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 09:57
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
01/09/2021 09:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Processo: 0014662-20.2021.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Simples Data da Infração: 27/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): NILCE RODRIGUES DE QUADROS PACHECO Réu(s): HENRIQUE JUNIOR VIANA DECISÃO 1 - Compulsando os autos, verifica-se que a classificação jurídica dada pelo Parquet aos fatos narrados é do crime de injúria real (art. 141, §2º, do Código Penal), sem lesão corporal como resultado, hipótese em que a ação penal, a teor do art. 145, caput, do Código Penal, é de iniciativa privada, carecendo o Ministério Público, portanto, de legitimidade.
Veja-se que a injúria real, para ser de ação pública, nos exatos termos do art. 145, caput, do Código Penal, demanda a existência de resultado, qual seja: lesão corporal.
Tal resultado, ao que se observa, inexiste nos autos, tanto que sequer narrado na inicial acusatória.
Forte nessas razões, com fulcro na aplicação subsidiária do art. 10 do Código de Processo Civil, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da classificação delitiva e quanto à legitimidade para propositura da ação penal. 2 - Após, tornem conclusos. 3 - Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito -
31/08/2021 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 18:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/08/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 13:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/08/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 13:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
27/08/2021 16:48
Recebidos os autos
-
27/08/2021 16:48
Juntada de DENÚNCIA
-
15/08/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 00:08
Recebidos os autos
-
30/07/2021 00:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 17:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
29/07/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
29/07/2021 15:43
Expedição de Certidão GERAL
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Processo: 0014662-20.2021.8.16.0031 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Simples Data da Infração: 27/07/2021 Vítima(s): NILCE RODRIGUES DE QUADROS PACHECO Flagranteado(s): HENRIQUE JUNIOR VIANA DECISÃO 1 – Trata-se de auto de prisão em flagrante delito de HENRIQUE JUNIOR VIANA, pela suposta prática do crime previsto no art. 140, caput, e § 2°, do Código Penal c/c art. 7° da Lei n° 11.340/06.
O autuado foi regularmente inquirido e recebeu nota de culpa expedida no prazo legal, ocorrendo a apresentação perante a autoridade policial acompanhada por duas testemunhas, cujas identificações constam dos autos.
A autoridade policial arbitrou fiança ao flagranteado no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a qual ainda não foi recolhida. É o breve relato.
Passo a fundamentar e decidir. 2 – Passo a deliberar sobre as hipóteses legais positivadas no artigo 310 do Código de Processo Penal.
A situação de flagrância, no que concerne à infração penal positivada, em tese, no art. 140, caput, e § 2°, do Código Penal c/c art. 7° da Lei n° 11.340/06, ocorreu consoante o disposto no artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal.
Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado.
A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do artigo 304 do Código de Processo Penal.
O valor arbitrado a título de fiança (R$ 1.500,00) observou os parâmetros legais estabelecidos pelo artigo 325, inciso I, do Código de Processo Penal, não havendo que se falar, neste momento, em desproporcionalidade ou desarazoabilidade do valor estipulado pela autoridade policial.
Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular o flagrante, razão pela qual homologo a cautelar efêmera, materializada no auto de prisão em flagrante. 3 – Dispenso a realização da audiência de custódia, vez que já houve a determinação de soltura pela Autoridade Policial, na forma do art. 7º da Instrução Normativa nº 3/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. 4 – Tome-se por termo a fiança, observado o disposto no artigo 329 do Código de Processo Penal, cientificando, na ocasião, o afiançado, das condições previstas nos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal.
Advirta-se o custodiado de que no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, poderá ocorrer substituição e/ou aplicação de outras ou, até mesmo, ser decretada a prisão preventiva.
Lavre-se o termo. 5 – Recolhida a fiança ou decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, assinado o termo com as condições das medidas cautelares diversas do cárcere, expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. 6 – Intimações e diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito -
28/07/2021 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 15:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2021 13:48
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 13:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/07/2021 13:46
Alterado o assunto processual
-
28/07/2021 13:40
Recebidos os autos
-
28/07/2021 13:40
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
28/07/2021 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 09:35
Juntada de FORMULÁRIO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DE RISCO
-
28/07/2021 09:35
Recebidos os autos
-
28/07/2021 09:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/07/2021 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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